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Decreto Presidencial n.º 137/16 de 17 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 137/16 de 17 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 17 de Junho de 2016 (Pág. 2346)

Assunto

Cria o Conselho Nacional da Acção Social, aprova o seu Regulamento e extingue os Conselhos Nacionais da Criança e da pessoa com deficiência cujas atribuições passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional da Acção Social. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 187/12, de 20 de Agosto, e 105/12, de 1 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através dos Decretos Presidenciais n.os 187/12, de 20 de Agosto e 105/12, de 1 de Junho, foram criados os Conselhos Nacionais da Criança e da Pessoa com Deficiência, respectivamente: Atendendo a necessidade de garantir a optimização dos recursos humanos e materiais afectos a estes órgãos, através da constituição de um único Conselho, dando uma resposta mais completa e global em termos dos grupos potencialmente vulneráveis na sociedade: Tendo em conta que a execução das políticas de protecção, promoção e integração das pessoas em situação de vulnerabilidade, designadamente, crianças, idosos e pessoas com deficiências, pessoas em situação de risco de exclusão social, deve ser efectuada de forma integrada e concertada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Conselho Nacional da Acção Social.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da Acção Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Extinção)

São extintos os Conselhos Nacionais da Criança e da Pessoa com Deficiência cujas atribuições passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional da Acção Social.

Artigo 4.º (Sucessão)

O Conselho Nacional da Acção Social sucede o Conselho Nacional da Criança e da Pessoa com Deficiência, assumindo as suas responsabilidades, pessoal, activo e passivo.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 187/12, de 20 de Agosto, e 105/12, de 1 de Junho.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional da Acção Social, abreviadamente designado por «CNAS».

Artigo 2.º (Natureza)

O CNAS é um órgão de concertação social e acompanhamento da execução das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos particularmente susceptíveis de vulnerabilidade, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa.

Artigo 3.º (Atribuições)

  1. No cumprimento das suas atribuições, o CNAS promove a protecção e a defesa dos direitos da criança, da pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade ou em risco social e propõe medidas de prevenção de situações susceptíveis de afectar a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento destes.
  2. Para a prossecução das suas atribuições incumbe ao CNAS, em relação à criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e demais indivíduos em condição de vulnerabilidade, o seguinte:
    • a)- Promover e acompanhar a elaboração de um plano nacional de acções integradas, em consonância com os programas e projectos do Executivo, direccionados à integração social;
    • b)- Assegurar a necessária articulação entre os diversos organismos que intervêm no domínio de actividade da acção social e mobilizam sinergias para execução de projectos;
    • c)- Promover a efectiva implementação de políticas públicas de promoção e defesa dos direitos do seu grupo-alvo;
    • d)- Acompanhar o planeamento e avaliar a execução das políticas sectoriais relativas ao seu grupo alvo, nos domínios da educação e ensino superior, saúde, emprego, segurança e assistência social, transporte, comércio, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e construção, economia, reabilitação física e outras;
    • e)- Pronunciar-se sobre as propostas orçamentais sectoriais, sugerindo as modificações necessárias à consecução de políticas;
    • f)- Assegurar e apoiar as políticas e as acções do CNAS a nível das províncias;
    • g)- Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objectivem a melhoria da qualidade de vida;
    • h)- Promover a realização de campanhas visando a prevenção de situações de risco social;
    • i)- Aprovar o seu plano de acção anual;
    • j)- Acompanhar, mediante relatórios de gestão, a implementação dos programas e projectos de política social;
    • k)- Actuar como instância de apoio, em todo o território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados na Constituição da República de Angola e noutros diplomas legais;
    • l)- Promover a harmonização das propostas sectoriais de políticas da protecção e desenvolvimento;
    • m)- Estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos;
    • n)- Promover a definição de políticas específicas de acordo com os indicadores da delinquência infanto-juvenil e factores de risco, visando a sua prevenção;
    • o)- Zelar pela implementação dos instrumentos internacionais, de que Angola seja Parte;
    • p)- Identificar as necessidades de aperfeiçoamento da legislação nacional relacionada com a protecção e o desenvolvimento;
    • q)- Estimular, apoiar e promover a criação e manutenção de bancos de dados, partilhado entre as várias instituições que tratam de assuntos relacionados aos grupos alvos, que propicie o fluxo permanente de informações;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Composição)

  1. O CNAS é um órgão colegial, integrado por representantes e conselheiros das seguintes entidades:
    • a)- Ministério da Defesa Nacional;
    • b)- Ministério do Interior;
    • c)- Ministério das Finanças;
    • d)- Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
    • e)- Ministério da Administração do Território;
    • f)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • g)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • h)- Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • i)- Ministério da Ciência e Tecnologia;
    • j)- Ministério da Comunicação Social;
    • k)- Ministério da Saúde;
    • l)- Ministério da Educação;
    • m)- Ministério do Ensino Superior;
    • n)- Ministério da Cultura;
    • o)- Ministério da Assistência e Reinserção Social;
    • p)- Ministério da Família e Promoção da Mulher;
    • q)- Ministério da Juventude e Desportos;
    • r)- Ministério da Energia e Águas;
    • s)- Secretaria para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
    • t)- Assessoria para os Assuntos Sociais do Vice-Presidente da República;
    • u)- Instituto Nacional da Criança;
    • v)- Instituto Nacional de Luta contra as Drogas;
    • w)- Comité Paralímpico Angolano;
    • x)- Representantes de associações nacionais e instituições religiosas que trabalham a favor da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outras pessoas em situação de vulnerabilidade, indicados pelo Plenário;
  • y)- Outras entidades especialmente convidadas pelo Presidente do CNAS.
  1. Apenas estão em condições de pertencerem ao CNAS as associações da sociedade civil e instituições religiosas que reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Tenham sido legalmente constituídas;
    • b)- Estejam a funcionar há, pelo menos, cinco anos;
    • c)- Tenham comprovadamente desenvolvido trabalho relevante em prol dos grupos-alvo do

CNAS.

  1. Sempre que o Presidente do CNAS julgar conveniente pode convidar representantes de outros departamentos ministeriais ou instituições para participar nas actividades do órgão.
  2. Por deliberação do Plenário podem ser excluídas do CNAS entidades convidadas sempre que a sua permanência se revelar inconveniente aos seus fins.

Artigo 5.º (Representantes e Conselheiros)

  1. O representante do departamento ministerial no CNAS é o Secretário de Estado, indicado pelo respectivo titular.
  2. Os conselheiros são Directores Nacionais ou técnicos superiores dos departamentos ministeriais que constituem o CNAS, indicados pelos respectivos titulares.
  3. Os conselheiros das organizações da sociedade civil e igrejas são os seus representantes.

Artigo 6.º (Duração do Mandato dos Representantes e Conselheiros)

O mandato do representante e conselheiro corresponde ao mandato do Executivo, podendo ser interrompido quando a entidade que o indica determinar a sua substituição.

Artigo 7.º (Substituição do Representante e Conselheiro)

  1. No caso de impedimento temporário do representante ou conselheiro, a entidade a que pertence o mesmo deve comunicar o facto ao Presidente do CNAS, indicando o nome do seu substituto.
  2. O representante ou conselheiro pode ser substituído definitivamente por iniciativa da entidade proponente.

Artigo 8.º (Direitos e Deveres do Representante e do Conselheiro)

  1. Os representantes e conselheiros têm os seguintes direitos:
    • a)- Debater e votar a matéria em discussão;
    • b)- Apreciar as actas das reuniões;
    • c)- Solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Especializadas Permanentes e ao Secretariado Executivo;
    • d)- Solicitar o reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
    • e)- Participar de Comissões Especializadas Permanentes, com direito a voto;
    • f)- Propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas.
  2. Os representantes e conselheiros têm os seguintes deveres:
    • a)- Comparecer às reuniões;
    • b)- Apresentar relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados dentro dos prazos fixados;
    • c)- Executar as tarefas que lhes forem atribuídas;
    • d)- Informar, justificadamente, ao Secretariado Executivo do CNAS, a impossibilidade de participar nas reuniões;
  • e)- Comunicar por escrito ao Presidente do CNAS, tratando-se de representante, ou ao Secretário Executivo, quando se trate de conselheiro, com antecedência de cinco dias, salvo motivo de força maior, a impossibilidade de comparecer à reunião a que tenha sido formalmente convocado;
  • f)- Justificar por escrito ao Presidente, tratando-se de representante, ou ao Secretário Executivo, quando se de conselheiro, no prazo máximo de 72 horas, quando o prazo referido na alínea anterior não tenha sido observado.

Artigo 9.º (Conselhos Provinciais)

Os Conselhos Provinciais da Acção Social são criados por despacho do Governador Provincial e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem a Comissão Provincial de Concertação Social, da Criança e da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 10.º (Estrutura Funcional)

O Conselho Nacional da Acção Social dispõe da seguinte estrutura funcional:

  • a)- Plenário;
  • b)- Presidente;
  • c)- Vice-Presidente;
  • d)- Secretariado Executivo;
  • e)- Comissões Especializadas Permanentes.

Artigo 11.º (Plenário)

  1. O Plenário é o órgão deliberativo composto pelo Presidente, representantes dos departamentos ministeriais e conselheiros, a quem compete, em relação a criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em condição de vulnerabilidade, o seguinte:
    • a)- Proceder à necessária e efectiva implementação da sua Política;
    • b)- Analisar e aprovar o seu Plano Anual da Acção;
    • c)- Criar e dissolver comissões de trabalho, definindo as respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
    • d)- Solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Provinciais estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das atribuições do CNAS;
    • e)- Apreciar e aprovar o relatório anual do CNAS e as deliberações das Comissões Especializadas Permanentes;
    • f)- Solicitar às autoridades competentes o apuramento de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa de interesses e direitos, sempre que se justificar.
  2. O Plenário reúne-se ordinariamente, de quatro em quatro meses, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus conselheiros, com um mínimo de três dias de antecedência.
  3. As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou seu substituto, nas ausências e impedimentos daquele.
  4. As deliberações do Plenário ocorrem da seguinte forma:
    • a)- Em matéria relacionada à votação da constituição de grupos de trabalho, regulamentos de funcionamento dos grupos de trabalho e orçamento, por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros;
    • b)- As demais matérias por maioria simples.
  5. As deliberações do Plenário consubstanciam-se em resoluções assinadas pelo Presidente do CNAS, vinculando internamente os seus membros.

Artigo 12.º (Presidente)

  1. O Presidente do CNAS é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e o normal funcionamento dos seus serviços, nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo.
  2. Ao Presidente do CNAS compete dirigir, coordenar, supervisionar as suas actividades e, designadamente:
    • a)- Representá-lo publicamente;
    • b)- Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos do Secretariado Executivo e das Comissões Especializadas;
    • d)- Coordenar o uso da palavra em Plenário;
    • e)- Submeter à votação as matérias a serem deliberadas pelo Plenário;
    • f)- Controlar a execução financeira dos programas e projectos;
    • g)- Assinar as deliberações e as actas relativas ao seu cumprimento;
    • h)- Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual;
    • i)- Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Plenário;
    • j)- Propor a criação e dissolução de comissões, conforme a necessidade;
    • k)- Encaminhar aos órgãos governamentais e não-governamentais os seus estudos, pareceres ou deliberações, visando assegurar o pleno exercício dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e demais grupos em condição de vulnerabilidade;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 13.º (Vice-Presidente)

  1. O Vice-Presidente é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo, de entre os Secretários de Estado representantes dos departamentos ministeriais, para um mandato correspondente à legislatura respectiva.
  2. O Vice-presidente do CNAS tem as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Presidente na realização de tarefas que lhe forem delegadas;
    • b)- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  3. Na ausência, em simultâneo, do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência é exercida por um Secretário de Estado, indicado pelo Presidente para o efeito.

Artigo 14.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente, constituído pelo Secretário Executivo e demais técnicos, conforme quadro constante do Anexo I ao presente Diploma, com a finalidade de prestar o suporte técnico, executivo e administrativo necessário ao seu funcionamento.
  2. O Secretariado Executivo dispõe do seguinte regime de pessoal:
    • a)- Pessoal contratado, nos termos da legislação vigente na função pública, sob proposta do Secretário Executivo;
    • b)- Pessoal do quadro da administração pública, em regime de comissão de serviço;
    • c)- Pessoal do quadro da administração pública, em regime de destacamento pelos respectivos órgãos, sem dedicação exclusiva.
  3. Para o apoio às tarefas do Secretariado Executivo, funcionam, junto deste, as Comissões Especializadas Permanentes para o tratamento de questões de natureza técnica.
  4. As acções e demais actividades do Secretariado Executivo são subordinadas ao Presidente do CNAS, que actua em conformidade com as deliberações do Plenário.
  5. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
    • a)- Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura;
    • b)- Cumprir as deliberações do Plenário;
    • c)- Fornecer aos conselheiros os meios necessários para o exercício das suas funções;
    • d) Preparar as actas das reuniões;
    • e)- Enviar aos conselheiros, com antecedência mínima de cinco dias, a agenda de trabalhos das reuniões;
    • f)- Dar conhecimento prévio aos conselheiros dos trabalhos das comissões;
    • g)- Convocar o suplente, quando o conselheiro titular não puder comparecer;
    • h)- Elaborar informações, notas técnicas e relatórios;
    • i)- Providenciar o suporte técnico-operacional, com vista a subsidiar a realização das reuniões do Plenário;
    • j)- Dar suporte técnico-operacional às Comissões Especializadas Permanentes;
    • k)- Levantar e sistematizar as informações que permitam ao Presidente e ao Plenário materializar as políticas previstas por lei;
    • l)- Desenvolver acções que promovam a implantação, articulação e o fortalecimento dos Conselhos Provinciais e Municipais do CNAS;
    • m)- Zelar pela efectivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e demais grupos em condição de vulnerabilidade;
    • n)- Acompanhar e apoiar as políticas e as acções do CNAS a nível provincial e municipal;
    • o)- Atender às demandas de capacitação dos membros dos Conselhos Provinciais e Municipais;
    • p)- Elaborar os diplomas normativos referentes às matérias de sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
    • q)- Representar o CNAS em eventos e reuniões nas áreas de sua competência, por delegação do Presidente.
    • r)- Exercer outras tarefas determinadas pelo Presidente e pelo Plenário.
  6. O Secretariado Executivo integra três sub-secretarias responsáveis pelas áreas da criança, pessoa idosa e pessoa com deficiência, que apoiam tecnicamente o Secretário Executivo cujos titulares, composição e funcionamento são indicados e definidos, respectivamente, pelo Presidente do CNAS.
  7. Sempre que se julgar oportuno podem ser criadas, por despacho do Presidente do CNAS, sub-secretarias correspondentes a outros grupos-alvo em condição de vulnerabilidade.
  8. A composição, funcionamento e o pessoal do Secretariado Executivo rege-se por um regulamento interno próprio a aprovar pelo Plenário do CNAS.

Artigo 15.º (Comissões Especializadas Permanentes)

  1. As Comissões Especializadas Permanentes são órgãos de natureza técnica e executiva, de apoio ao Secretariado Executivo, compostas por membros efectivos e suplentes, dirigidas por um coordenador, criadas para o tratamento de assuntos técnicos relacionados aos grupos em condições de vulnerabilidade, nas seguintes áreas:
    • a)- Políticas Públicas;
    • b)- Orçamento e Finanças Públicas;
    • c)- Comunicação Social;
    • d)- Acompanhamento, Elaboração e Análise de Actos Normativos.
  2. Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas Permanentes, que estiverem contidos na agenda de trabalhos da reunião, devem ser encaminhados pelo Secretariado Executivo aos demais membros, com antecedência mínima de quatro dias.
  3. Compete às Comissões Especializadas Permanentes estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas da sua competência.
  4. O Coordenador da Comissão, após definir os pontos da agenda de trabalhos da reunião, distribui as matérias da sua competência, após audição dos membros, observada a distribuição igualitária.
  5. É vedada a discussão ou apreciação de matérias que não tenham sido indicadas na agenda de trabalhos, com excepção dos casos de urgência decididos pelo Coordenador da Comissão.
  6. As matérias são relacionadas por assunto pelo Secretariado Executivo, conforme a agenda de trabalhos definida pela coordenação da comissão.
  7. Recebido o processo, é analisado por um relator, que lavra parecer fundamentado e profere voto conclusivo na reunião seguinte, após a sua distribuição.
  8. O relator deve encaminhar o seu parecer até a data da reunião plenária na qual a matéria ou processo é objecto de discussão.
  9. As Comissões Especializadas Permanentes reúnem-se mediante pedido fundamentado do seu coordenador.
  10. As Comissões Especializadas Permanentes podem ser assessoradas por profissionais de áreas afins e convidados de notório saber, caso os seus membros julguem necessário para o desempenho das suas atribuições.
  11. As Comissões Especializadas Permanentes são compostas por número ímpar, com um mínimo de cinco e máximo de sete integrantes.
  12. Compete a cada Comissão a escolha do seu coordenador, de entre os seus membros.
  13. Os relatores das matérias a serem apreciadas nas Comissões são indicados pelo Coordenador da respectiva Comissão, conforme distribuição por ordem alfabética da entidade representativa, ressalvado o caso de deliberação da maioria dos membros.
  14. A qualquer Representante ou Conselheiro é facultado o direito de participar das reuniões de qualquer comissão, com direito à palavra.
  15. As deliberações das Comissões Especializadas Permanentes só têm validade depois de aprovadas pelo Plenário.

Artigo 16.º (Comissão de Políticas Públicas)

A Comissão de Políticas Públicas tem as seguintes atribuições:

  • a)- Acompanhar o planeamento e avaliar a execução das políticas sectoriais de acessibilidade, comunicação, ensino e educação, cultura, desporto e lazer, transporte, turismo, política urbana, habitação, qualificação profissional, segurança social, trabalho, emprego, economia saúde, reabilitação física e reabilitação profissional, assistência social e outras afins;
  • b)- Analisar, mediante o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o orçamento do CNAS, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política da Criança, Pessoa Idosa, Pessoa com Deficiência e demais grupos em condição de vulnerabilidade;
  • c)- Zelar pela efectivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos do grupo-alvo do CNAS;
  • d)- Apreciar e emitir parecer sobre o plano da acção anual do CNAS, encaminhando ao Plenário para aprovação;
  • e)- Analisar, mediante o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o desempenho dos programas e projectos;
  • f)- Representar o CNAS em eventos e reuniões, nas áreas da sua competência, por delegação do Presidente;
  • g)- Elaborar os diplomas normativos referentes às matérias da sua competência com vista à aprovação pelo Plenário;
  • h)- Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visam a melhoria da qualidade de vida dos seus grupos-alvos;
  • i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 17.º (Comissão de Orçamento e Finanças Públicas)

A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar o orçamento do CNAS necessário à consecução dos objectivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em condição de vulnerabilidade;
  • b)- Acompanhar e avaliar a gestão e a execução do Plano Plurianual, em relação à política para a criança, pessoa idosa e pessoa com deficiência e as políticas sectoriais, conforme os dispositivos legais;
  • c)- Acompanhar e avaliar o desempenho do Plano Nacional de Acções Integradas;
  • d)- Promover a articulação com os órgãos centrais e provinciais de planeamento e orçamento e de administração financeira, informando quanto às modificações necessárias à consecução dos objectivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em condição de vulnerabilidade;
  • e)- Elaborar os diplomas normativos referentes às matérias da sua competência, com vista à aprovação pelo Plenário;
  • f)- Representar o CNAS em eventos e reuniões nas áreas da sua competência, por delegação do Presidente;
  • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 18.º (Comissão de Comunicação Social)

A Comissão de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

  • a)- Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas da sua competência;
  • b)- Divulgar as acções do CNAS a nível nacional;
  • c)- Coordenar a elaboração de boletins informativos;
  • d)- Criar e zelar pela manutenção e permanente actualização da página do CNAS na internet;
  • e)- Sugerir a promoção de acções de informação e sensibilização quanto aos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e demais grupos em situação de vulnerabilidade;
  • f)- Zelar pelo uso adequado da imagem da criança, pessoa idosa e pessoa com deficiência nos meios de comunicação;
  • g)- Zelar pela garantia da acessibilidade nos diferentes meios de comunicação;
  • h)- Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção e promoção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em condição de vulnerabilidade;
  • i)- Elaborar os diplomas normativos referentes às matérias de sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
  • j)- Representar o CNAS em eventos e reuniões nas áreas de sua competência, por delegação do Presidente.

Artigo 19.º (Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Actos Normativos)

A Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Actos Normativos tem as seguintes atribuições:

  • a)- Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre a matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de sua competência;
  • b)- Analisar e emitir parecer sobre projectos de lei e regulamentos de interesse da área da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em condição de vulnerabilidade;
  • c)- Propor a criação ou alteração de projectos de lei e normas para garantir os direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em condição de vulnerabilidade;
  • d)- Acompanhar a tramitação dos projectos de lei de interesse da área da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em condição de vulnerabilidade;
  • e)- Elaborar os diplomas normativos referentes às matérias de sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
  • f)- Emitir parecer nos casos de ameaça ou violação de direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou outros grupos em condição devulnerabilidade, assegurados na Constituição da República de Angola e noutros diplomas legais;
  • g)- Representar o CNAS em eventos e reuniões nas áreas de sua competência, por delegação do Presidente ou do Plenário.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO

Artigo 20.º (Reuniões)

  1. As reuniões do CNAS obedecem aos seguintes procedimentos:
    • a)- Verificação de quórum, que é de maioria simples dos seus membros, para o início das actividades da reunião;
    • b)- Qualificação e habilitação dos Conselheiros para fins de votação;
    • c)- Aprovação da acta da reunião anterior;
    • d)- Aprovação da agenda de trabalhos da reunião;
    • e)- Anúncios ou comunicações da Presidência ou das Comissões Especializadas Permanentes;
    • f)- Apreciação de processos administrativos;
    • g)- Apresentação, discussão e votação de matérias constantes da agenda de trabalhos;
    • h)- Breves comunicados;
    • i)- Encerramento.
  2. A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do CNAS, com antecedência mínima de cinco dias para as reuniões ordinárias, e de dois dias para as reuniões extraordinárias.
  3. Por solicitação do Presidente, do Coordenador da Comissão Permanente ou de qualquer membro e mediante aprovação do Plenário, pode ser incluída na agenda do dia matéria relevante que necessite de deliberação urgente do CNAS.
  4. Os assuntos não apreciados na reunião, a critério do Plenário, devem ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.
  5. Os Conselheiros que tenham participado de eventos em representação do CNAS devem, através de breve comunicação, relatar a sua participação ao Plenário.
  6. O CNAS pode convidar autoridades e profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiar os membros sobre temas e questões a serem deliberadas.

Artigo 21.º (Modo de Votação)

As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada membro.

Artigo 22.º (Deliberações)

  1. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecem a seguinte ordem:
    • a)- O Presidente concede a palavra ao membro, que apresenta o seu ponto de vista;
    • b)- Terminada a exposição, a matéria é submetida a discussão, podendo haver apresentação de propostas supressivas, aditivas ou modificativas pelos membros;
    • c)- Encerrada a discussão, realiza-se a votação.
  2. As matérias sujeitas á deliberação do Plenário devem ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do membro interessado.
  3. Aos membros é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorrecção ou inadequação técnica.
  4. Ao membro proponente é facultado, até à reunião subsequente, o direito de, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
  5. As deliberações do CNAS são subsidiadas pelas Comissões Especializadas Permanentes.

Artigo 23.º (Actas)

  1. Em todas as reuniões é lavrada Acta, sob a supervisão do Secretariado Executivo, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
    • a)- Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade e do órgão ou entidade que representa;
    • b)- Resumo de cada comunicação, onde conste, de forma sucinta, o nome do membro e o assunto ou sugestão apresentada;
    • c)- Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por um membro;
    • d)- As deliberações, inclusive quanto à aprovação da acta da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na agenda da reunião seguinte, registando o número de votos contra, a favor e abstenções, quando solicitada.
    • e)- O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CNAS deve estar disponível no Secretariado Executivo em cópia de documentos ou por meio digital.
  2. O Secretariado Executivo providencia a remessa de cópia da acta de modo que cada membro possa recebê-la, no mínimo, cinco dias antes da reunião em que será apreciada.
  3. As emendas e correcções à acta são entregues, pelo membro do CNAS, no Secretariado Executivo até ao início da reunião que a deve apreciar.

Artigo 24.º (Manutenção da Ordem dos Trabalhos)

O Presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos, pode advertir ou determinar a retirada do recinto de pessoa que venha a perturbar o andamento da sessão, bem como advertir ou até retirar a palavra ao orador que venha a usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 25.º (Receitas)

O CNAS dispõe de um orçamento próprio, a elaborar e a executar em obediência à legislação sobre a matéria, constituído pelas seguintes receitas:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
  • c)- As heranças, legados, doações ou contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada, instituições nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
  • d)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou a outro título.

Artigo 26.º (Despesas)

Constituem despesas do CNAS:

  • a)- As inerentes à sua administração;
  • b)- As relacionadas com o pessoal e manutenção do seu equipamento e instalações;
  • c)- Outras necessárias ao funcionamento e actividades resultantes das atribuições previstas neste Diploma.

Artigo 27.º (Património)

Constituem património do CNAS os bens por ele titulados com os respectivos registos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Despesas de Deslocação)

As despesas de deslocação e estadia dos membros do CNAS, em missão de serviço, são garantidas pelos respectivos sectores, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º (Conferência Nacional)

O CNAS, mediante resolução, organiza de dois em dois anos a Conferência Nacional dos Direitos das pessoas dos grupos-alvos da sua intervenção, de forma conjunta ou específica.

Artigo 30.º (Prestação de Contas)

  • O CNAS presta contas da sua actividade ao Titular do Poder Executivo e Vice-Presidente da República, mediante a apresentação de relatórios semestrais.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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