Decreto Presidencial n.º 132/16 de 17 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/16 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 17 de Junho de 2016 (Pág. 2338)
Assunto
Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2017. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 142/15, de 30 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento program ático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Havendo a necessidade de serem definidas as instruções para elaboração do Orçamento Geral do Estado (OGE), para o exercício económico de 2017: Atendendo o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2017 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2017, anexas ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 142/15, de 30 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2017
Artigo 1.º (Âmbito)
As presentes Instruções estabelecem as regras e procedimentos a que devem observar os Órgãos do Sistema Orçamental, as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes, no processo de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2017.
Artigo 2.º (Orçamento Geral do Estado)
O Orçamento Geral do Estado é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que serve a Administração do Estado e a Administração Autárquica, incluindo os correspondentes fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente por si e a segurança social, para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio e publicidade, em que se estimam as receitas e se fixam os limites de despesa.
Artigo 3.º (Sistema Orçamental do Estado)
- O Sistema Orçamental do Estado é o subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação dos princípios da legalidade, unidade, universalidade, anualidade, eficiência, eficácia, publicidade e equilíbrio, na obtenção e aplicação dos recursos públicos.
- O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Ministério das Finanças.
- São órgãos sectoriais do Sistema Orçamental os órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos do Executivo.
- Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o processo de preparação dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar o projecto de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos.
- Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete estabelecer directrizes sectoriais, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
- Às Unidades Orçamentais compete coordenar o processo de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes.
Artigo 4.º (Orçamento Preliminar)
- O Orçamento Preliminar é um instrumento do processo de preparação do Orçamento Geral do Estado, elaborado com base na avaliação dos programas e actividades, segundo uma escala de prioridades que permitem atingir os objectivos políticos máximos, médios e mínimos.
- O Orçamento Preliminar é a base de fundamentação para discussão e estabelecimento do Limite de Despesa de cada Unidade Orçamental para o ano 2017.
- Os Governos Provinciais devem, na elaboração das propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
- As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério das Relações Exteriores para avaliação de definição do Limite de Despesas.
- As Representações Comerciais devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério do Comércio para avaliação e definição do Limite de Despesa.
- O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que o «Orçamento Preliminar» deve ser remetido ao Chefe da Missão Diplomática para tratamento na respectiva proposta orçamental.
- As Missões Diplomáticas e Consulares e as Representações Comerciais que arrecadem receitas pelos serviços prestados, devem remeter as respectivas «Previsões de Arrecadação de Receita», ao Ministério das Finanças, obedecendo a classificação económica da receita.
Artigo 5.º (Limite de Despesa)
- As Unidades Orçamentais devem remeter, ao Ministério das Finanças, as projecções de arrecadação de receitas próprias e doações, especificando por natureza económica da receita.
- O Ministério das Finanças, com base nos indicadores macroeconómicos e estimativas da receita a arrecadar, deve estabelecer os Limites de Despesa Preliminares para apreciação e discussão com os Órgãos do Sistema Orçamental.
- Os Limites de Despesas referido no número anterior são fixados para cada Órgão Orçamental, competindo aos respectivos titulares estabelecer o Limite de Despesas das Unidades Orçamentais que o constituem.
- O Ministério das Finanças deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania e discutir com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado os respectivos Limites de Despesas.
- Na apreciação dos Limites de Despesa os Órgãos Orçamentais devem fundamentar as eventuais necessidades adicionais com base nas acções, objectivos e metas dos projectos e actividades a desenvolver, identificando os programas em que se inserem, de acordo com os objectivos estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017.
- Na definição do Limite de Despesas das Unidades Orçamentais, os Órgãos Orçamentais devem priorizar as actividades e projectos que garantam o funcionamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
Artigo 6.º (Proposta Orçamental dos Órgãos de Soberania)
- Os Órgãos de Soberania do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração e validação, no SIGFE das propostas orçamentais das respectivas unidades orçamentais, procedimento através do qual é informado ao Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação do órgão, aprovado pela entidade máxima.
- Os Órgãos de Soberania devem garantir o Limite de Despesas com o pessoal das respectivas unidades orçamentais que assegurem o pagamento integral em 2017 dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2016.
- As despesas devem ser inscritas em estrita observância do classificador orçamental em vigor.
Artigo 7.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado)
- As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesas fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
- O Ministério das Relações Exteriores para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectórias, deve na fixação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, interagir com o Ministério da Comunicação Social.
- As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na plataforma SIGFE, com base no Limite de Despesas fixado pelo Ministério das Relações Exteriores.
- As representações Comerciais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesas fixado ao Ministério do Comércio.
- Para inscrição no OGE de 2017, a Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional a Programação de Segurança Nacional para o ano de 2017 dos Órgãos de Defesa e Segurança.
- Os Órgãos da Administração Central do Estado devem garantir o Limite de Despesas com o pessoal das respectivas unidades orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2017 dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2016.
- As Despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelos serviços de despacho resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimentos públicos, devem ser incorporados nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimento Público para o ano 2017.
- As Despesas que são realizadas com recursos oriundos de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificados na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
- As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programas vigentes, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2017 devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências - para Instituições sem Fins Lucrativos».
Artigo 8.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado)
- As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesas fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
- Os Órgãos da Administração Local do Estado na distribuição do Limite de Despesa pelas Unidades Orçamentais, devem priorizar as actividades e projectos definidos, como tal, nos Programas Sectoriais e Provinciais, bem como garantir o financiamento das actividades em curso, a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
- O Limite de Despesas dos Governos Provinciais engloba as Despesas de Funcionamento e as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento cujo pré-cadastro deve ser proposto em quadro que ilustre, para cada uma delas, o objectivo do plano, o objectivo de política do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013 - 2017, a função e o programa para o qual concorre.
- Na elaboração da proposta orçamental os Governos Provinciais devem assegurar, para os sectores da saúde, educação e assist ência social, despesas que garantam o normal funcionamento das respectivas instituições.
- As Unidades Orçamentais, Administrações Municipais devem garantir os recursos mínimos para o funcionamento das Repartições Municipais de Saúde e de Educação.
- Os Órgãos Locais do Sistema Orçamental devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2017, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2016.
- As despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimento público, devem ser incorporadas nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimentos Públicos.
- O Limite de Despesas dos Governos de Cabinda e do Zaire engloba, além das demais, as despesas que são suportadas com recursos às receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada nos respectivos territórios, afectadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
- O Limite de Despesas dos Governos Provinciais da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas fiscais provenientes da exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios, nos termos do definido n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
- O Limite de Despesas dos Governos da Provinciais e Administrações Municipais engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas comunitárias.
- Para correcta inscrição da despesa referida nos n.os 8 e 9 do presente artigo, devem os Governos Provinciais de Cabinda, Zaire, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico, informar ao Ministério das Finanças, com recurso às respectivas fontes de financiamento.
Artigo 9.º (Validação da Proposta Orçamental)
- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à validação no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual é informado o Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação da proposta orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
- O Ministério das Finanças, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos.
Artigo 10.º (Prazo)
- O Ministério das Finanças deve disponibilizar a funcionalidade do SIGFE para inscrição de novas actividades e projectos, com previsão de início de execução em 2017, na respectiva tabela do OGE, até ao dia 15 de Junho de 2016.
- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração dos respectivos orçamentos preliminares, até ao dia 15 de Junho de 2016.
- O Ministério das Finanças deve estabelecer os Limites de Despesa Preliminares dos Órgãos do Sistema orçamental, até ao dia 17 de Junho.
- A Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional e remeter ao Ministério das Finanças a Proposta de Orçamento de Segurança Nacional para o ano 2017, até ao dia 17 de Junho.
- O Ministério das Finanças deve proceder a apreciação e discussão dos Limites de Despesa Preliminares com os Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 15 de Julho.
- As Propostas de Limites de Despesas para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano 2017 devem ser apreciadas pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, até ao dia 28 de Julho.
- O Ministério das Finanças deve disponibilizar aos Órgãos do Sistema Orçamental, na Plataforma Informática do SIGFE, os Limites de Despesas aprovados para o ano 2017, até ao dia 2 de Agosto.
- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a elaboração dos orçamentos para o ano 2017 das respectivas Unidades Orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 9 de Setembro.
- O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial deve remeter ao Ministério das Finanças o Programa de Investimentos Público aprovado para o ano 2017, para que se proceda à inscrição no OGE/17, até ao dia 19 de Setembro.
- Devem ser observados os demais prazos das acções constantes do Calendário de Elaboração do Orçamento Geral do Estado, anexo ao presente Diploma. Calendário a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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