Decreto Presidencial n.º 130/16 de 13 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 130/16 de 13 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 13 de Junho de 2016 (Pág. 2191)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) a favor do Banco Nacional de Angola, com as características previstas no presente Diploma, até ao valor de Kz: 190.000.000.000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Presidente da República aprovou o Acordo de Financiamento de Curto Prazo, entre o Banco Nacional de Angola (BNA) e o Ministério das Finanças, a favor do Tesouro Nacional, no valor global de Kz: 190.000.000.000,00 (cento e noventa mil milhões de Kwanzas), para suavização das operações de tesouraria a título de antecipação de receita: Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho (Lei do Banco Nacional de Angola) versa sobre o Crédito ao Estado, o Banco Nacional de Angola pode abrir, a favor do Estado, um crédito em conta corrente até ao limite equivalente a 10% dos montantes das receitas correntes, cobradas no último ano: Tendo em conta que o n.º 2 do referido artigo prevê que o empréstimo mencionado e os respectivos juros devem ser liquidados até 31 de Dezembro do ano a que respeite, ainda que para o efeito haja recurso a Títulos de Dívida Pública, negociáveis e portadores de juros: Considerando a necessidade de se efectuar a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro para a regularização do empréstimo contraído pelo Ministério das Finanças junto do Banco Nacional de Angola: Havendo necessidade do Governo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) a favor do Banco Nacional de Angola, com as características previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 190.000.000.000,00 (cento e noventa mil milhões de Kwanzas).
- Os títulos da emissão especial referidos no número anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de Angola, pelo valor facial sem desconto para efeitos de regularização do empréstimo contraído pelo Ministério das Finanças.
Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
- O prazo de reembolso é de 10 anos.
- Sem juros de cupão.
- O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.
Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)
- A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se directamente junto do Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
- O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou reembolso antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)
- A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
- O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de Emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.
Artigo 5.º (Garantias)
- As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado.
- Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre o reembolso à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)
Ao Ministério das Finanças compete o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º (Normas Complementares)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
- Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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