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Decreto Presidencial n.º 123/16 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 123/16 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 9 de Junho de 2016 (Pág. 2142)

Assunto

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro estabelecida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, cujo limite passa a ser de Kz: 47.040.000.000,00.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, o Ministro das Finanças, foi autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional a favor do Grupo ENSA - Investimentos e Participações, E.P., até o limite de Kz: 41.000.000.000,00 (quarenta e um mil milhões de Kwanzas); Tendo em conta que a referida emissão de Obrigações de Tesouro não chegou a ser emitida no período indicado no Diploma acima referido. Havendo necessidade de ajustar o referido montante máximo, em função da depreciação cambial do Kwanza, de maneira a possibilitar que o Grupo ENSA – Investimentos e Participações, E.P., cumpra na plenitude o objectivo preconizado, tal como dispõe o Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro. Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão, o eficiente reconhecimento e o tratamento da dívida pública, previstos na alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 28/15, de 31 de Dezembro que aprova o Orçamento Geral do Estado de 2016. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro estabelecida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, cujo limite passa a ser de Kz: 47.040.000.000,00 (quarenta e sete mil e quarenta milhões de Kwanzas).
  2. O Grupo ENSA - Investimentos e Participações, E.P., como contrapartida no âmbito das operações de venda de activos e de recuperação de Contratos de Créditos, obriga-se a entregar ao Banco Económico, S.A., o montante das vendas desses activos e dessa recuperação, cujo limite global não deve exceder Kz: 47.040.000.000,00 (quarenta e sete mil e quarenta milhões de Kwanzas).

Artigo 2.º (Condições Complementares)

As condições previstas no Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, mantém-se em vigor para as novas emissões.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Junho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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