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Decreto Presidencial n.º 118/16 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/16 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Junho de 2016 (Pág. 2005)

Assunto

Aprova a transformação da AEROVIA U.E.E., e passa a ter a denominação de Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais, Empresa Pública, doravante designada por AEROVIA E.P. - Revoga o Decreto n.º 23/85, de 27 de Abril, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Empresa Nacional de Construção de Estradas e Aeródromos, U.E.E é uma empresa do Estado, cujo modelo de funcionamento não se adapta ao regime jurídico em vigor: Havendo necessidade de se conformar o modelo de funcionamento, bem como a sua estrutura orgânica ao novo regime jurídico em vigor para as empresas do Estado, designadas de empresas públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a transformação da Aerovia, U.E.E., criada ao abrigo do Decreto n.º 23/85, de 27 de Abril, em empresa pública de grande dimensão e o seu estatuto orgânico anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Objecto e Denominação)

A empresa ora criada passa a ter a denominação de Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais, Empresa Pública, doravante designada por Aerovia, E.P., empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 23/85, de 27 de Abril, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESADE CONSTRUÇÃO DE OBRAS HORIZONTAIS, VERTICAIS E ESPECIAIS, E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação)

  1. A Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais, Empresa Pública, abreviadamente designada por Aerovia, E.P., é uma empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A capacidade jurídica da Aerovia, E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A Aerovia, E.P. rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de Direito Comercial e demais normas de direito privado em vigor.

Artigo 3.º (Sede e Representações)

A Aerovia, E.P. tem a sua sede em Luanda, na Rua Emílio Mbidi, n.º 20, rés-do-chão, podendo criar e extinguir as Direcções Regionais ou outra forma de representação sempre que tal necessidade se revele indispensável, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. A Aerovia, E.P. tem por objecto a construção civil e obras públicas horizontais, verticais e especiais, nomeadamente obras viárias, aeroportuárias, portuárias, hidráulicas, edificações, fortificações, assim como actividades minerais, indústria de materiais de construção e outras de engenharia civil.
  2. A Aerovia, E.P. pode exercer outras actividades complementares ou acessórias que tenham afinidade com o seu objecto social.
  3. A Aerovia, E.P. exerce as actividades compreendidas no seu objecto social, nomeadamente nos empreendimentos, equipamentos, meios técnicos e demais bens de interesse para a Defesa Nacional e para o desenvolvimento territorial e sócio-económico do País.
  4. A Aerovia, E.P. pode, na prossecução do seu objecto principal e por decisão do Conselho de Administração, propor a constituição de novas empresas e a aquisição da totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir.
  5. A empresa pode igualmente, nos termos da legislação em vigor, e por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
  6. O exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, deve ser procedido da autorização prévia do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade.
  7. Aerovia, E.P. exerce em regime de exclusividade as actividades compreendidas no seu objecto, quando for do interesse e inerente à Defesa Nacional e Forças Armadas Angolanas.

Artigo 5.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da Aerovia, E.P. é fixado em AKz: 104.500.000,00 e compreende os meios fixos e circulantes, podendo ser aumentado por meio de incorporação de fundos próprios, nomeadamente de reavaliação do activo imobilizado.
  2. O aumento do capital estatutário pode ter lugar, quando o desenvolvimento da actividade o exigir tendo em consideração a estratégia da empresa, devidamente justificada em proposta do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, após conhecimento do Ministro responsável pelo Sector de Actividade.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos)

São órgãos da Aerovia, E.P:

  • a)- O Conselho de Administração;
  • b)- O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II DOS ÓRGÃOS EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º (Natureza e Composição)

  1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Aerovia, E.P., que responde perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
  2. O Conselho de Administração é composto por sete membros, sendo cinco executivos e dois não executivos, sendo um deles o presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação.
  3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
  4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
  2. Compete ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
  3. Ao Conselho de Administração, cabe, especialmente, sem prejuízo dos poderes da Tutela, o seguinte:
    • a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
    • b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
    • c)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como confessar ou transigir em quaisquer acções;
    • d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
    • e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
    • f)- Aprovar a organização técnica administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
    • g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo Estatuto;
    • i)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
    • j)- Submeter à aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector da Actividade os actos e documentos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;
    • k)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
    • l)- Participar com as entidades competentes na aprovação das propostas de preços ou tarifas a serem praticadas pela empresa;
    • m)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longos prazos;
    • n)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
  • o)- Exercer as demais competências que decorram da lei.

Artigo 9.º (Delegação de Poderes)

  1. O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:
    • a)- Designação de administradores-delegados;
    • b)- Nomeação de responsáveis;
    • c)- Procuração para actos específicos.
  2. O previsto no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas.

Artigo 10.º (Presidente do Conselho de Administração)

Ao Presidente do Conselho de Administração compete o seguinte:

  • a)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  • b)- Coordenar a actividade;
  • c)- Zelar pela correcta aplicação das deliberações;
  • d)- Convocar e presidir às reuniões;
  • e)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa, sob proposta do Conselho de Administração;
  • f)- Assegurar as relações com o Governo;
  • g)- Exercer as demais competências que decorram da lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 11.º (Pelouros)

  1. Os pelouros dos administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.
  2. Compete, especialmente, aos Administradores, nos termos do número anterior:
    • a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação, a respeito, das deliberações do Conselho de Administração;
    • b)- Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
  • c)- Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

Artigo 12.º (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  2. As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercícios de funções, e por maioria simples de votos.
  3. Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.
  4. Podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração outras entidades, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem o direito de voto.
  5. Podem igualmente assistir as reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal.
  6. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerente à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conservar a documentação, em lugar seguro, com a classificação de confidencial.
  7. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, que são obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que dela tenham participado e das quais devem constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das decisões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos, caso haja.

Artigo 13.º (Mandato)

O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 14.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se, perante terceiros, pelos actos do Conselho de Administração, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto.
  2. A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente, ou de dois Administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração, ou de um procurador, mandatado, especialmente, para o efeito, pelo Conselho de Administração.
  3. Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um responsável da empresa.

Artigo 15.º (Responsabilidade dos Administradores)

  1. Os Administradores da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário.
  2. Os Administradores que nela não tenham participado ou tenha os seus votos vencidos, não são responsáveis, pelos prejuízos causados em execução de uma deliberação do Conselho de Administração. 3.Os Administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e, em consequência, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.
  3. O parecer do Conselho Fiscal não exonera os Administradores da responsabilidade.
  4. O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º (Remuneração dos Membros do Conselho de Administração)

  1. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por diploma específico, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 36.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
  2. Sem prejuízo do número anterior, cabe ao Titular do Poder Executivo, ou a quem delegar nos termos da lei, fixar a remuneração acessória para os membros do Conselho de Administração, em função dos resultados da empresa.

SUBSECÇÃO II CONSELHO FISCAL

Artigo 17.º (Natureza e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais, composto por três membros nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças.
  2. Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo vogais os outros dois.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro das Finanças e os vogais são propostos, um pelo Ministro responsável do Sector Empresarial Público, e outro pelo Ministro que Tutela a empresa.
  4. As gratificações devidas aos membros do Conselho Fiscal são fixadas por diploma específico, nos termos da lei.

Artigo 18.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
    • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
    • b)- Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa;
    • c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título;
    • d)- Emitir em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório e contas de exercícios;
    • e)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa;
    • f)- Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a correcta avaliação do património e dos resultados;
    • g)- Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa;
    • h)- Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Economia;
    • i)- Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
    • j)- Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
    • k)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa.
  2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo de 30 dias, a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte.
  3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa, sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências.

Artigo 19.º (Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. O Conselho Fiscal pode mediante a solicitação do seu Presidente reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou à convite do Presidente deste órgão.
  3. O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.
  4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de qualidade, em caso de empate na votação.
  5. Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
  6. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos, quando existam.

Artigo 20.º (Incompatibilidades)

  1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
    • a)- Os que exerçam funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos dois anos precedentes;
    • b)- Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente na empresa;
    • c)- Os que exercem funções de gestão na empresa ou sociedades concorrentes ou associadas;
    • d)- Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício das funções públicas;
    • e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas, nos termos da alíneas a), b) e c).
  2. A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação.
  3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa para o exercício de funções de direcção na empresa implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal.

Artigo 21.º (Poderes)

Para o desempenho estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente:

  • a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
  • b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
  • c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para o esclarecimento destas operações;
  • d)- Assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.

Artigo 22.º (Deveres)

  1. Os membros do Conselho Fiscal têm os seguintes deveres gerais:
    • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
    • b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
    • c)- Informar o Conselho de Administração de todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados;
    • d)- Informar as entidades competentes de qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
    • e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.
  2. É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, dos segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 23.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou duas vezes.
  2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho Conjunto do Ministro Responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças.

CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO

Artigo 24.º (Intervenção)

A intervenção do Governo na Aerovia, E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.

Artigo 25.º (Superintendência)

A superintendência da Aerovia, E.P. é exercida pelo Titular do Poder Executivo ou pelo Ministro com poderes delegados para o efeito, competindo-lhes, em especial, nos termos da legislação em vigor, o seguinte:

  • a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macro-económico nacional;
  • b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
  • c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da lei;
  • d)- Exercer as demais competências que decorram da lei.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL

Artigo 26.º (Património da Empresa)

  1. O património da Aerovia, E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
  2. A empresa administra e dispõe livremente do seu património, nos termos da legislação em vigor.
  3. A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27.º (Seguros)

A Aerovia, E.P. deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 28.º (Princípios de Gestão)

  1. A gestão da Aerovia, E.P. deve ser conduzida de forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com viabilização técnica, económica e financeira da empresa.
  2. Na orientação da gestão da empresa devem ser observados os princípios previstos na lei e os seguintes objectivos:
    • a)- Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado;
    • b)- Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a prática de preços fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
    • c)- Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trata de investimentos públicos suportados pelo Estado que, neste caso, estejam sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado;
    • d)- Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos a financiar;
    • e)- A estrutura financeira da empresa deve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
  • f)- O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da sua produtividade.

Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão económica e financeira da Aerovia, E.P. é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- Planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- Planos e orçamentos anuais;
  • c)- Relatórios de actividades e contas do último exercício económico, adequados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento;
  • d)- Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o Estado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º (Planos e Orçamentos Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte:
    • a)- Estudo do meio em que a empresa se insere, destacando ameaças e oportunidades;
    • b)- Estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes e fracos;
    • c)- Levantamento das principais condicionantes da actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado;
    • d)- As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência;
    • e)- Posicionamento da empresa no mercado;
    • f)- A orientação estratégica global para a empresa;
    • g)- Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade;
    • h)- As medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócio previsto;
    • i)- Os planos de contingência;
    • j)- Avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixadas pelo Estado;
    • k)- A orientação de desenvolvimento tecnológico;
    • l)- A política de emprego;
    • m)- Os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade;
    • n)- Os programas específicos de desenvolvimento dos recursos humanos.
  2. Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo de outros elementos que decorrem da especificidade da actividade e das exigências de gestão, o seguinte:
    • a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de Financiamento;
    • b)- A conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;
    • c)- A projecção da dívida interna e externa;
  • d)- Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 31.º (Planos e Orçamentos Anuais)

  1. A Aerovia, E.P. deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência, e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, que são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão.
  2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais e sectoriais formulados pelo Governo e devem ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal.
  3. O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 32.º (Relatório de Contas e Actividades)

  1. O relatório de conta anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico.
  2. O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte:
    • a)- A evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade;
    • b)- Apreciação da conta de exploração;
    • c)- Implementação do programa de investimentos;
    • d)- Os factos relevantes ocorridos no exercício;
    • e)- A evolução previsível da empresa;
  • f)- Indicadores estatísticos.

Artigo 33.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório de gestão;
    • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- Demonstração dos fluxos de caixa;
    • d)- Parecer do órgão de fiscalização.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
    • a)- Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento de actividades e do orçamento anual;
    • c)- Outros indicadores significativos de actividades e situação da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal, até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
  4. O relatório e contas devem ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, até 30 dias após à data do fecho das contas.

Artigo 34.º (Receitas)

A Aerovia, E.P. tem as seguintes fontes de receitas:

  • a)- As receitas resultantes da sua actividade;
  • b)- O rendimento de bens próprios;
  • c)- O produto da emissão de títulos ou obrigações, que deve ser autorizado pelo Ministro responsável pelo sector Empresarial Público, ouvidos os Ministros responsáveis pelo Sector da Actividade e das Finanças;
  • d)- O produto de empréstimos e outras operações financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização das autoridades competentes;
  • e)- As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
  • f)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
  • g)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
  • h)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

Artigo 35.º (Afectação de Lucros)

  1. Dos lucros da Aerovia, E.P. deve ser distribuída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidem sobre eles.
  2. O remanescente, acrescido de eventuais lucros que tenham transitado de exercícios anteriores, deve ser repartido da seguinte forma:
    • a)- Constituição de reserva legal;
    • b)- Fundo de investimentos;
    • c)- Fundo social;
    • d)- Dividendos;
    • e)- Fundo de amortização para a reposição dos seus meios fixos;
    • f)- Fundo de prémios para estimular o aumento da produção e da produtividade;
    • g)- Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo aos membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos da legislação em vigor.
  3. Sob proposta do Conselho de Administração, compete ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, aprovar a afectação da parte dos lucros a que se refere a alínea anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos que se reputem necessários à empresa.

CAPÍTULO V PESSOAL

Artigo 36.º (Direito Aplicável)

  1. A Aerovia, E.P. deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação em vigor e os acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento constante dos trabalhadores nacionais.
  2. O quadro de pessoal da Aerovia, E.P, seus direitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus, gratificações, incentivos, e outras remunerações, bem como as qualificações exigíveis, entre outras matérias da política de recursos humanos, devem constar de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  3. Podem exercer funções na empresa, em comissão normal de serviço, os Militares das Forças Armadas Angolanas e efectivos da Polícia Nacional, funcionários públicos e trabalhadores de outras empresas públicas ou com domínio público, que mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado neste quadro.
  4. Os trabalhadores da empresa podem também exercer funções no Estado e em outras entidades públicas ou com domínio público, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na perspectiva da empresa.
  5. Os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos, nomeados em comissão de serviço, podem optar, a todo o tempo, pelo salário e regalias sociais do seu quadro de origem ou pelos correspondentes às funções que desempenhem.
  6. Os salários e os encargos sociais dos trabalhadores, em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos, constituem encargos das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.

Artigo 37.º (Política Salarial)

  1. Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho de Administração a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da Aerovia, E.P.
  2. O Conselho de Administração pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa.

Artigo 38.º (Formação Profissional)

  1. A Aerovia, E.P. deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A empresa deve, igualmente, promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  3. A empresa, de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas de estudos no interior e exterior do País.
  4. Para assegurar as acções de formação, a empresa deve utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 39.º (Participação na Gestão)

  1. A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas poderes delegados pelas Assembleias dos Trabalhadores.
  2. Os trabalhadores da empresa são representados nas comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um representante para cada 150/250 trabalhadores no activo.
  3. Às comissões consultivas de trabalhadores compete, em especial, pronunciar-se sobre:
    • a)- Os projectos de planos e orçamento da empresa;
    • b)- Grau de execução dos respectivos planos e orçamentos;
    • c)- O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
    • d)- As condições de trabalho e social dos trabalhadores;
    • e)- O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho;
    • f)- Os conflitos laborais;
  • g)- Todas as outras questões que os órgãos de gestão da empresa decidam submeterem à sua apreciação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Mandatos)

Findo o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício, até a sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 41.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões do Conselho de Administração e Fiscal devem ser convocados todos os membros em exercício de funções.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- Tenham assistido a quaisquer reuniões anteriores onde se tenha fixado na sua presença o dia e a hora da reunião;
    • b)- Compareçam à reunião;
    • c)- Tenham recebido e assinado a convocatória.
  3. Consideram-se também regularmente convocados todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos.
  4. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de trabalhos e cópia da acta da sessão anterior.
  5. De todas as reuniões são lavradas actas das quais consta o seguinte:
    • a)- Os assuntos discutidos,b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos quando existirem.

Artigo 42.º (Responsabilidade Perante Terceiros)

  1. A Aerovia, E.P. é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Administração, que responde civil e criminalmente perante terceiros, pelos actos e omissões da empresa, nos termos da legislação em vigor.
  2. Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu património.

Artigo 43.º (Conservação de Arquivos)

  1. A Aerovia, E.P. deve conservar em arquivos, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante autorização das entidades competentes, decorridos 5 anos sobre a sua elaboração ou entrada.
  2. Os documentos e os livros que se devem conservar em arquivos, bem como a correspondência referida no número anterior, podem ser preservados usando outros processos adequados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor, devendo os registos serem devidamente autenticados.
  3. Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização.
  4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registosque os preservem.

Artigo 44.º (Auditoria Interna)

  1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da empresa, em geral, há um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo permanente das actividades financeiras e registos da empresa, nos termos da legislação em vigor.
  2. A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes documentos:
    • a)- Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
  • b)- Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas.

Artigo 45.º (Auditoria Externa)

  1. As actividades da empresa e as contas estão sujeitas anualmente à auditoria externa a ser realizada por uma pessoa colectiva especializada de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola.
  2. O referido no n.º 1 não isenta a emissão de parecer sobre as contas da empresa por parte do Conselho Fiscal.

Artigo 46.º (Contratação de Empresas e Especialistas)

A empresa pode, por deliberação do Conselho de Administração, em ordem à realização do seu objecto contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade técnica, no país ou no exterior nos termos da legislação em vigor.

Artigo 47.º (Direito de Participação ou Associação)

A empresa pode participar em associações ou organizações de carácter técnico, científico e empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o Sector de Construção e Obras Públicas.

Artigo 48.º (Preservação do Ambiente)

A empresa no exercício da sua actividade observa as exigências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.

Artigo 49.º (Regimento Interno)

Os órgãos da Aerovia, E.P. regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração, salvo legislação especial.

Artigo 50.º (Disciplina)

  1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Aerovia, E.P., civis e militares, apenas estão obrigados às ordens e instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos na empresa.
  2. Os elementos das forças armadas integrados na Aerovia, E.P. continuam sujeitos à legislação militar, sem prejuízo do disposto n.º 1 deste artigo.

Artigo 51.º (Resolução de Litígios)

  1. O julgamento de litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade dos titulares destes órgãos para com a respectiva empresa, compete aos Tribunais.
  2. O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade da Aerovia, E.P. utilizar a via arbitral para a resolução de litígios. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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