Decreto Presidencial n.º 118/16 de 03 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/16 de 03 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Junho de 2016 (Pág. 2005)
Assunto
Aprova a transformação da AEROVIA U.E.E., e passa a ter a denominação de Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais, Empresa Pública, doravante designada por AEROVIA E.P. - Revoga o Decreto n.º 23/85, de 27 de Abril, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Empresa Nacional de Construção de Estradas e Aeródromos, U.E.E é uma empresa do Estado, cujo modelo de funcionamento não se adapta ao regime jurídico em vigor: Havendo necessidade de se conformar o modelo de funcionamento, bem como a sua estrutura orgânica ao novo regime jurídico em vigor para as empresas do Estado, designadas de empresas públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a transformação da Aerovia, U.E.E., criada ao abrigo do Decreto n.º 23/85, de 27 de Abril, em empresa pública de grande dimensão e o seu estatuto orgânico anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Objecto e Denominação)
A empresa ora criada passa a ter a denominação de Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais, Empresa Pública, doravante designada por Aerovia, E.P., empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 23/85, de 27 de Abril, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESADE CONSTRUÇÃO DE OBRAS HORIZONTAIS, VERTICAIS E ESPECIAIS, E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação)
- A Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais, Empresa Pública, abreviadamente designada por Aerovia, E.P., é uma empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A capacidade jurídica da Aerovia, E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A Aerovia, E.P. rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de Direito Comercial e demais normas de direito privado em vigor.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
A Aerovia, E.P. tem a sua sede em Luanda, na Rua Emílio Mbidi, n.º 20, rés-do-chão, podendo criar e extinguir as Direcções Regionais ou outra forma de representação sempre que tal necessidade se revele indispensável, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A Aerovia, E.P. tem por objecto a construção civil e obras públicas horizontais, verticais e especiais, nomeadamente obras viárias, aeroportuárias, portuárias, hidráulicas, edificações, fortificações, assim como actividades minerais, indústria de materiais de construção e outras de engenharia civil.
- A Aerovia, E.P. pode exercer outras actividades complementares ou acessórias que tenham afinidade com o seu objecto social.
- A Aerovia, E.P. exerce as actividades compreendidas no seu objecto social, nomeadamente nos empreendimentos, equipamentos, meios técnicos e demais bens de interesse para a Defesa Nacional e para o desenvolvimento territorial e sócio-económico do País.
- A Aerovia, E.P. pode, na prossecução do seu objecto principal e por decisão do Conselho de Administração, propor a constituição de novas empresas e a aquisição da totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir.
- A empresa pode igualmente, nos termos da legislação em vigor, e por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- O exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, deve ser procedido da autorização prévia do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade.
- Aerovia, E.P. exerce em regime de exclusividade as actividades compreendidas no seu objecto, quando for do interesse e inerente à Defesa Nacional e Forças Armadas Angolanas.
Artigo 5.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da Aerovia, E.P. é fixado em AKz: 104.500.000,00 e compreende os meios fixos e circulantes, podendo ser aumentado por meio de incorporação de fundos próprios, nomeadamente de reavaliação do activo imobilizado.
- O aumento do capital estatutário pode ter lugar, quando o desenvolvimento da actividade o exigir tendo em consideração a estratégia da empresa, devidamente justificada em proposta do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, após conhecimento do Ministro responsável pelo Sector de Actividade.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos)
São órgãos da Aerovia, E.P:
- a)- O Conselho de Administração;
- b)- O Conselho Fiscal.
SECÇÃO II DOS ÓRGÃOS EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º (Natureza e Composição)
- O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Aerovia, E.P., que responde perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
- O Conselho de Administração é composto por sete membros, sendo cinco executivos e dois não executivos, sendo um deles o presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação.
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
- A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
- Compete ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
- Ao Conselho de Administração, cabe, especialmente, sem prejuízo dos poderes da Tutela, o seguinte:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
- c)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como confessar ou transigir em quaisquer acções;
- d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
- f)- Aprovar a organização técnica administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo Estatuto;
- i)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- j)- Submeter à aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector da Actividade os actos e documentos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;
- k)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
- l)- Participar com as entidades competentes na aprovação das propostas de preços ou tarifas a serem praticadas pela empresa;
- m)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longos prazos;
- n)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- o)- Exercer as demais competências que decorram da lei.