Decreto Presidencial n.º 115/16 de 30 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 115/16 de 30 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 30 de Maio de 2016 (Pág. 1924)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique sobre Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, no dia 12 de Fevereiro de 2016. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação com o Governo da República de Moçambique: Considerando, ainda, a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Acordo sobre Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários um instrumento de grande-valia, para facilitar a entrada e permanência nos territórios dos dois países, de empresários, investidores, agentes financeiros, especialistas e técnicos de empresas, académicos, desportistas, entidades religiosas e culturais, bem como cidadãos nacionais das Partes, com vista ao aprofundamento das relações bilaterais:
- Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique sobre Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, no dia 12 de Fevereiro de 2016, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, adiante designados «Partes»: Desejando desenvolver e aprofundar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Países; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento; Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de pessoas, entre os dois Países; Por este meio acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a concessão de vistos com duração de permanência contínua ou interpolada, por períodos máximos de até noventa (90) dias, por semestre.
- Os vistos previstos no número anterior são válidos por múltiplas entradas num período de doze (12) meses e destinam-se aos beneficiários enunciados no artigo 3.º ao presente Acordo.
- O tempo de permanência concedido ao abrigo do presente Acordo começa a contar a partir da data da primeira entrada no território de cada uma das Partes.
Artigo 3.º (Categorias de Beneficiários)
Nos termos do presente Acordo, são beneficiários dos vistos previstos no artigo anterior, os cidadãos dos respectivos Estados que se desloquem para o território de cada uma das Partes com o propósito de:
- a)- Fazer prospecção de mercado;
- b)- Desenvolver contactos exploratórios de domínio empresarial, comercial, de investimento ou análogo;
- c)- Conduzir negociações de projectos de investimento;
- d)- Proceder a montagem de equipamentos ou prestação de assistência técnica;
- e)- Ministrar conferências ou acções formativas;
- f)- Visita familiar ou férias;
- g)- Actividades religiosas, desportivas e culturais.
Artigo 4.º (Prazo para a Concessão de Vistos)
As Partes concedem os vistos referidos no artigo 2.º no prazo máximo de cinco (5) dias úteis a contar da data da solicitação.
Artigo 5.º (Garantia de Permanência)
Para efeitos dos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, as Partes devem assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período de validade do visto.
Artigo 6.º (Elementos para a Instrução do Pedido de Visto)
Os elementos para a instrução do pedido de visto são os que constam do Anexo I ao presente Acordo.
Artigo 7.º (Implementação do Acordo)
As Partes devem emitir as instruções necessárias para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades competentes na aplicação do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de produção dos seus efeitos.
Artigo 8.º (Autoridades Competentes)
Para a implementação do presente Acordo, são autoridades competentes das Partes:
- a)- Pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior;
- b)- Pela República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério do Interior.
Artigo 9.º (Mecanismos de Monitoria)
- É constituído o Grupo Técnico Bilateral de Monitoria da Implementação do Acordo sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo de acompanhar a sua aplicação pelas Partes, devendo reunir anualmente e de forma alternada em cada um dos Países.
- Sem prejuízo do mecanismo referido no número anterior, são identificados no Anexo II ao presente Acordo os pontos de contacto das autoridades competentes com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação de vistos.
Artigo 10.º (Respeito às Normas Internas e Internacionais)
As Partes comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e as convenções internacionais de que sejam Parte.
Artigo 11.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de negociação por via diplomática.
Artigo 12.º (Emenda)
O presente Acordo só poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes mediante a troca de notas através dos canais diplomáticos.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
- O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias a contar da data da recepção da última notificação por escrito, através da qual cada uma das Partes informa a outra quanto ao cumprimento das formalidades legais de cada Estado.
- O presente Acordo produz efeitos por um período de cinco (5) anos renováveis desde que não seja denunciado em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
- O presente Acordo deixa de produzir efeitos quando uma das Partes manifestar essa vontade, notificando a outra e por escrito através dos canais diplomáticos, com antecedência de noventa (90) dias. Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assim o presente Acordo. Feito em Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2016, em quatro (4) exemplares originais na língua portuguesa, sendo os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares, Ministro do Interior. Pelo Governo da República de Moçambique, Jaime Basílio Monteiro, Ministro do Interior.
ANEXO I
Nos termos do artigo 6.º do Acordo entre o Governos da República de Angola e o Governo da República de Moçambique sobre Facilitação de Vistos é a seguinte lista de elementos para a instrução dos pedidos de visto previstos no artigo 2.º do referido Acordo:
- Instrução de pedidos de visto:
- a)- Formulário devidamente preenchido;
- b)- Passaporte válido por mais de seis (6) meses para além da data de saída prevista;
- c)- Fotocópia das páginas principais do passaporte;
- d)- Duas (2) fotografias de tipo passe;
- e)- Reserva de título de viagem e/ou garantia de transporte de ida e volta;
- f)- Termo de responsabilidade/carta convite ou comprovativo de meios de subsistência. A prova dos meios de subsistência é feita através da apresentação, por parte do requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do seu vencimento;
- g)- Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de hotel;
- h)- Em viagens de negócios, reuniões ou conferências será solicitado um convite esclarecendo o motivo da deslocação, com datas de chegada e partida, bem como indicação precisa da entidade anfitriã e do nome do responsável que faz o convite;
- i)- Certificado internacional de vacinas.
ANEXO II
Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação na concessão de vistos, são indicados pelos signatários os seguintes pontos de contacto: Pela Parte angolana:
- a)- Ministérios das Relações Exteriores: Direcção para Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso;
- E-mail: [email protected]; Telefone: +244 226 430 721;
- b)- Ministério do Interior: Serviço de Migração e Estrangeiros; Email: [email protected]; Telefone: + 244 222 691 101; Gabinete de Intercâmbio e Cooperação; Email: [email protected]; Telefax: +244 222 391 146; Pela Parte Moçambicana:
- a)- Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares E-mail: [email protected] ou [email protected] Telefone: + 258 213 270 31 ou 258 82 314 110 10 Fax: +258 213 270 20/1b)- Ministério do Interior: Serviço Nacional de Migração E-mail: [email protected] ou [email protected] Telefax: +258 213 203 95 Gabinete de Relações Internacionais E-mail: [email protected] Telefax: +258 213 272 44 Pelo Governo da República de Angola - Ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares Pelo Governo da República de Moçambique - Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro
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