Decreto Presidencial n.º 114/16 de 30 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 114/16 de 30 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 30 de Maio de 2016 (Pág. 1918)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Organização e Exercício da Actividade das Entidades de Gestão Colectiva. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo n.º 33-D/92, de 14 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de garantir a protecção dos direitos patrimoniais dos titulares de direitos de autor e conexos mediante a constituição e funcionamento de entidades especializadas na gestão de obras de natureza intelectual e artístico-cultural: Considerando que o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos prevê a livre constituição das Entidades de Gestão Colectiva para a defesa dos direitos de autor e conexos: Convindo regulamentar a organização, atribuições, princípios de gestão e o funcionamento das Entidades de Gestão Colectiva, bem como o mecanismo de cobrança e distribuição de direitos de autor e conexos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Organização e Exercício da Actividade das Entidades de Gestão Colectiva, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo n.º 33-D/92, de 14 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DE DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as regras e procedimentos relativos à organização e exercício da actividade das Entidades de Gestão Colectiva, abreviadamente designado por «EGC» e do Mecanismo de Cobrança e Distribuição de Direitos de Autor e Conexos, no território nacional.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Acordo de representação», mandato de uma EGC a outra para representá-la quanto à gestão de direitos do repertório;
- b)- «Comissão de gestão», montante devido a uma EGC pelos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;
- c)- «Licenças gerais», licenças ou autorizações concedidas por EGC para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;
- d)- «Receitas de direitos», montantes cobrados por uma EGC em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;
- e)- «Repertório», obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objecto de direitos geridos por uma EGC;
- f)- «Tarifários gerais», tarifas praticadas pelas EGC como contrapartida da emissão de uma licença geral;
- g)- «Titular de direitos», titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas deles provenientes, não incluindo as EGC;
- h)- «Utilizador», pessoa que pratica actos sujeitos à autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.
Artigo 3.º (Natureza Jurídica das Entidades de Gestão Colectiva)
As Entidades de Gestão Colectiva de direitos de autor e conexos são pessoas colectivas privadas, dotadas de personalidade jurídica, constituídas sob a forma de cooperativas ou sociedades civis, tendo por objecto a gestão e a cobrança de direitos de autor e conexos.
Artigo 4.º (Finalidades das Entidades de Gestão Colectiva)
- As Entidades de Gestão Colectiva visam:
- a)- A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
- b)- A realização das actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação dos direitos de autor e conexos;
- c)- O fomento do espírito de solidariedade entre os associados.
- As EGC podem exercer e defender os direitos morais dos membros, desde que exista convenção expressa e assinada pelos interessados ou seus representantes legais.
Artigo 5.º (Obrigações das Entidades de Gestão Colectiva)
As EGC estão obrigadas a:
- a)- Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei;
- b)- Elaborar e divulgar a lista dos titulares que representem, respeitando os princípios da transparência e não discriminação;
- c)- Prestar informações aos interessados na utilização dos bens intelectuais representados sobre as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;
- d)- Assegurar a realização anual de auditoria independente;
- e)- Assegurar a existência de mecanismos de comunicação com os seus membros, nomeadamente para que estes possam exercer os respectivos direitos;
- f)- Contratar com os interessados, autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida;
- g)- Assegurar e manter organizada e arquivada a informação sobre os programas, declarações, atestados e demais documentos que comprovem a veracidade dos factos declarados e permitam a confirmação das informações prestadas;
- h)- Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros, bem como as remuneraç ões devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento;
- i)- Praticar todos os actos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos de autor e conexos dos titulares de direitos, bem como para seu licenciamento e cobrança.
Artigo 6.º (Função social e Cultural)
- As Entidades de Gestão Colectiva devem:
- a)- Promover actividades sociais para assistência aos seus associados ou cooperadores;
- b)- Promover acções de formação dos associados ou cooperadores;
- c)- Divulgar e fomentar o conhecimento das obras;
- d)- Informar os associados e o público sobre os direitos compreendidos no objecto da sua gestão.
- As EGC devem afectar uma percentagem das suas receitas, para a realização das actividades previstas no número anterior, podendo incidir sobre a totalidade das mesmas ou parte delas, relativas a determinada categoria de direito gerido, a ser aprovada em Assembleia Geral.
- As EGC devem estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar às pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
Artigo 7.º (Autonomia Institucional)
As EGC prosseguem o seu objecto e finalidades no respeito da lei e dos seus estatutos, com autonomia no domínio da sua organização, funcionamento e gestão internas.
Artigo 8.º (Legitimidade)
As EGC exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a Administração e em juízo.
Artigo 9.º (Utilidade Pública)
As EGC adquirem o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho.
Artigo 10.º (Regime Jurídico)
O regime jurídico das EGC é o previsto pelo presente diploma, a Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos e demais legislação que a venha a complementar.
CAPÍTULO II ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA
SECÇÃO I REGRAS GERAIS
Artigo 11.º (Requisitos para a Constituição)
As EGC de direitos de autor e conexos constituem-se junto do Departamento Ministerial responsável pela Justiça, mediante a instrução do seguinte:
- a)- Estatutos da entidade, dos quais deve constar em especial:
- i) A identificação da actividade para cujo exercício se pretende habilitar ou para o qual está habilitada;
- ii) As classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão colectiva;
- iii) As condições para a aquisição e perda da qualidade de membros;
- iv) Os direitos e deveres específicos dos membros;
- v) Os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;
- vi) O prazo de prescrição do direito dos titulares para reivindicarem o pagamento das quantias por elas efectivamente cobradas.
- b)- Certificado de admissibilidade;
- c)- Identificação dos titulares de direitos de autor e conexos que representam;
- d)- Identificação dos titulares dos órgãos sociais com mandato conferido para o exercício da gestão colectiva de direitos de autor e conexos.
Artigo 12.º (Apreciação dos Estatutos)
O Departamento ministerial responsável pela Justiça é o órgão competente para apreciar a conformidade dos estatutos das EGC, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º (Autorização do Exercício da Actividade)
- O exercício da gestão colectiva dos direitos de autor e conexos no território nacional está sujeito a uma autorização, emitida pela Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, válido por cinco (5) anos.
- A autorização, que reveste a forma de Declaração, é emitida a requerimento das EGC em momento prévio ao início da sua actividade.
- A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (DNDAC) é a entidade competente para o registo das EGC.
- A renovação da autorização é solicitada quarenta e cinco (45) dias antes da sua caducidade.
Artigo 14.º (Informações Complementares)
As EGC devem prestar informações complementares à DNDAC e proceder ao envio regular do seguinte:
- a)- Alterações aos Estatutos da EGC;
- b)- Informação sobre alteração dos membros dos órgãos sociais;
- c)- Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, planos de actividades e o orçamento, bem como o relatório de auditoria independente, se aplicável;
- d)- Lista com o número de associados ou cooperadores, assim como a cessação dos contratos;
- e)- Cópia das Convenções ou protocolos celebrados com instituições estrangeiras;
- f)- Lista dos preços e tarifas em vigor;
- g)- Alterações dos valores gerais de licenciamento;
- h)- Original ou cópia autenticada dos contratos celebrados com utilizadores ou usuários;
- i)- Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
- j)- Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas;
- k)- Decisões judiciais ou arbitrais em que seja parte ou sobre litígios com associados, membros e entidades congéneres.
Artigo 15.º (Contrato de Gestão e Representação)
- A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos titulares a favor da EGC, mediante contrato que, na ausência de disposição contratual em contrário, é de cinco (5) anos de duração, renováveis.
- A representação legal dos titulares de direitos pela entidade pressupõe a inscrição estabelecida nos estatutos e regulamentos da EGC, bem como o respeito das obrigações e garantias, previstas por lei.
Artigo 16.º (Dever de Informação)
As EGC devem:
- a)- Informar os interessados sobre os bens representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados;
- b)- Informar trimestralmente à DNDAC sobre as cobranças e distribuições realizadas no período referido;
- c)- Prestar aos seus associados uma informação semestral sobre a cobrança e distribuição efectuada, sem prejuízo das informações prestadas em Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.
Artigo 17.º (Mecanismos de Verificação da Legalidade)
A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos adopta os seguintes mecanismos de verificação e acompanhamento das actividades das EGC:
- a)- Realização de inquéritos, sindicância e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de qualquer ilícito ou irregularidades;
- b)- Envio às entidades competentes do Estado, de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou criminais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados.
SECÇÃO II RELAÇÕES DAS EGC COM TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS
Artigo 18.º (Direitos dos Titulares)
Os titulares de direitos podem:
- a)- Mandatar uma EGC de sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas;
- b)- Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da EGC relativamente a categorias de direitos;
- c)- Ser informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.
Artigo 19.º (Reserva de Exercício de Direitos aos Titulares)
A outorga de poderes de representação à EGC não prejudica o exercício dos respectivos direitos por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à EGC da sua intenção de exercer directamente tais direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.
Artigo 20.º (Proibição de Dupla Inscrição)
O titular de direitos não pode conferir a mais do que uma EGC, a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões, para o mesmo período e território.
Artigo 21.º (Revogação do Mandato de Representação)
- A revogação do mandato da EGC a que se refere a alínea b) do artigo 18.º é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 (noventa) dias, nos termos da lei.
- Se existirem receitas de direitos por actos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.
SECÇÃO III RELAÇÕES DAS EGC COM UTILIZADORES OU USUÁRIOS DE OBRAS
Artigo 22.º (Regime Geral)
- As negociações entre as EGC e os utilizadores devem obedecer aos princípios da boa-fé e da transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efectiva das receitas correspondentes.
- As EGC asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de mecanismos céleres.
Artigo 23.º (Obrigações dos Utilizadores)
- Os utilizadores devem prestar informações relativas à identificação da obra, dos titulares e da utilização efectuada, sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
- O disposto no número anterior não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão ou audiovisual.
Artigo 24.º (Monitoria da Execução Pública das Obras)
- Os utilizadores e as EGC podem instalar, nos espaços onde efectuem a execução pública, mecanismos tecnológicos de monitorização e detecção automática das obras e prestações por eles utilizadas.
- Os utilizadores devem permitir o acesso de pessoas acreditadas pelas EGC aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respectivo repertório, assegurando o respeito pelos direitos de personalidade.
- O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso, instalação de mecanismos de monitorização e detecção confere à respectiva EGC o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respectivas condições gerais de licenciamento.
CAPÍTULO III LICENCIAMENTO, COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS
Artigo 25.º (Obrigação de Pagamento pela Utilização das Obras)
Os usuários ou utilizadores de obras artísticas, literárias e científicas protegidas, com fins lucrativos, com ou sem entradas pagas nos recintos públicos têm o dever de pagar, mediante a celebração de contratos de utilização, os direitos de autor e conexos a elas respeitantes pela sua utilização, de acordo com o artigo 61.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.
Artigo 26.º (Constituição de Entidade Única de Cobrança e Distribuição)
- As EGC de direitos de autor e conexos podem criar uma única entidade, sem fins lucrativos, com competência para o exercício da actividade de licenciamento, cobrança e distribuição dos direitos de autor e conexos, perante os usuários ou utilizadores de obras intelectuais, o qual é dirigido e administrado pelas Entidades de Gestão Colectiva que o integram.
- As EGC representativas das diversas categorias de titulares de direitos, negoceiam e disponibilizam aos usuários ou utilizadores, através da Entidade Única, os procedimentos de licenciamento e cobrança pela utilização de obras literárias, artísticas e científicas protegidas.
- A Entidade Única deve permitir aos usuários ou utilizadores solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para utilização de obras artísticas, literárias e cientificas protegidas, sendo as referidas licenças ou autorizações emitidas pelas diversas Entidades de Gestão Colectiva.
- A Entidade Única distribui as receitas obtidas com a gestão de direitos aos membros, de acordo com a política de distribuição aprovada pela Assembleia Geral do Órgão.