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Decreto Presidencial n.º 114/16 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 114/16 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 30 de Maio de 2016 (Pág. 1918)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Organização e Exercício da Actividade das Entidades de Gestão Colectiva. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo n.º 33-D/92, de 14 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de garantir a protecção dos direitos patrimoniais dos titulares de direitos de autor e conexos mediante a constituição e funcionamento de entidades especializadas na gestão de obras de natureza intelectual e artístico-cultural: Considerando que o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos prevê a livre constituição das Entidades de Gestão Colectiva para a defesa dos direitos de autor e conexos: Convindo regulamentar a organização, atribuições, princípios de gestão e o funcionamento das Entidades de Gestão Colectiva, bem como o mecanismo de cobrança e distribuição de direitos de autor e conexos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Organização e Exercício da Actividade das Entidades de Gestão Colectiva, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo n.º 33-D/92, de 14 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DE DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as regras e procedimentos relativos à organização e exercício da actividade das Entidades de Gestão Colectiva, abreviadamente designado por «EGC» e do Mecanismo de Cobrança e Distribuição de Direitos de Autor e Conexos, no território nacional.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Acordo de representação», mandato de uma EGC a outra para representá-la quanto à gestão de direitos do repertório;
  • b)- «Comissão de gestão», montante devido a uma EGC pelos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;
  • c)- «Licenças gerais», licenças ou autorizações concedidas por EGC para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;
  • d)- «Receitas de direitos», montantes cobrados por uma EGC em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;
  • e)- «Repertório», obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objecto de direitos geridos por uma EGC;
  • f)- «Tarifários gerais», tarifas praticadas pelas EGC como contrapartida da emissão de uma licença geral;
  • g)- «Titular de direitos», titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas deles provenientes, não incluindo as EGC;
  • h)- «Utilizador», pessoa que pratica actos sujeitos à autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.

Artigo 3.º (Natureza Jurídica das Entidades de Gestão Colectiva)

As Entidades de Gestão Colectiva de direitos de autor e conexos são pessoas colectivas privadas, dotadas de personalidade jurídica, constituídas sob a forma de cooperativas ou sociedades civis, tendo por objecto a gestão e a cobrança de direitos de autor e conexos.

Artigo 4.º (Finalidades das Entidades de Gestão Colectiva)

  1. As Entidades de Gestão Colectiva visam:
    • a)- A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
    • b)- A realização das actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação dos direitos de autor e conexos;
    • c)- O fomento do espírito de solidariedade entre os associados.
  2. As EGC podem exercer e defender os direitos morais dos membros, desde que exista convenção expressa e assinada pelos interessados ou seus representantes legais.

Artigo 5.º (Obrigações das Entidades de Gestão Colectiva)

As EGC estão obrigadas a:

  • a)- Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei;
  • b)- Elaborar e divulgar a lista dos titulares que representem, respeitando os princípios da transparência e não discriminação;
  • c)- Prestar informações aos interessados na utilização dos bens intelectuais representados sobre as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;
  • d)- Assegurar a realização anual de auditoria independente;
  • e)- Assegurar a existência de mecanismos de comunicação com os seus membros, nomeadamente para que estes possam exercer os respectivos direitos;
  • f)- Contratar com os interessados, autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida;
  • g)- Assegurar e manter organizada e arquivada a informação sobre os programas, declarações, atestados e demais documentos que comprovem a veracidade dos factos declarados e permitam a confirmação das informações prestadas;
  • h)- Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento;
  • i)- Praticar todos os actos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos de autor e conexos dos titulares de direitos, bem como para seu licenciamento e cobrança.

Artigo 6.º (Função social e Cultural)

  1. As Entidades de Gestão Colectiva devem:
    • a)- Promover actividades sociais para assistência aos seus associados ou cooperadores;
    • b)- Promover acções de formação dos associados ou cooperadores;
    • c)- Divulgar e fomentar o conhecimento das obras;
    • d)- Informar os associados e o público sobre os direitos compreendidos no objecto da sua gestão.
  2. As EGC devem afectar uma percentagem das suas receitas, para a realização das actividades previstas no número anterior, podendo incidir sobre a totalidade das mesmas ou parte delas, relativas a determinada categoria de direito gerido, a ser aprovada em Assembleia Geral.
  3. As EGC devem estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar às pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.

Artigo 7.º (Autonomia Institucional)

As EGC prosseguem o seu objecto e finalidades no respeito da lei e dos seus estatutos, com autonomia no domínio da sua organização, funcionamento e gestão internas.

Artigo 8.º (Legitimidade)

As EGC exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a Administração e em juízo.

Artigo 9.º (Utilidade Pública)

As EGC adquirem o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho.

Artigo 10.º (Regime Jurídico)

O regime jurídico das EGC é o previsto pelo presente diploma, a Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos e demais legislação que a venha a complementar.

CAPÍTULO II ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 11.º (Requisitos para a Constituição)

As EGC de direitos de autor e conexos constituem-se junto do Departamento Ministerial responsável pela Justiça, mediante a instrução do seguinte:

  • a)- Estatutos da entidade, dos quais deve constar em especial:
  • i) A identificação da actividade para cujo exercício se pretende habilitar ou para o qual está habilitada;
  • ii) As classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão colectiva;
  • iii) As condições para a aquisição e perda da qualidade de membros;
  • iv) Os direitos e deveres específicos dos membros;
  • v) Os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;
  • vi) O prazo de prescrição do direito dos titulares para reivindicarem o pagamento das quantias por elas efectivamente cobradas.
  • b)- Certificado de admissibilidade;
  • c)- Identificação dos titulares de direitos de autor e conexos que representam;
  • d)- Identificação dos titulares dos órgãos sociais com mandato conferido para o exercício da gestão colectiva de direitos de autor e conexos.

Artigo 12.º (Apreciação dos Estatutos)

O Departamento ministerial responsável pela Justiça é o órgão competente para apreciar a conformidade dos estatutos das EGC, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º (Autorização do Exercício da Actividade)

  1. O exercício da gestão colectiva dos direitos de autor e conexos no território nacional está sujeito a uma autorização, emitida pela Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, válido por cinco (5) anos.
  2. A autorização, que reveste a forma de Declaração, é emitida a requerimento das EGC em momento prévio ao início da sua actividade.
  3. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (DNDAC) é a entidade competente para o registo das EGC.
  4. A renovação da autorização é solicitada quarenta e cinco (45) dias antes da sua caducidade.

Artigo 14.º (Informações Complementares)

As EGC devem prestar informações complementares à DNDAC e proceder ao envio regular do seguinte:

  • a)- Alterações aos Estatutos da EGC;
  • b)- Informação sobre alteração dos membros dos órgãos sociais;
  • c)- Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, planos de actividades e o orçamento, bem como o relatório de auditoria independente, se aplicável;
  • d)- Lista com o número de associados ou cooperadores, assim como a cessação dos contratos;
  • e)- Cópia das Convenções ou protocolos celebrados com instituições estrangeiras;
  • f)- Lista dos preços e tarifas em vigor;
  • g)- Alterações dos valores gerais de licenciamento;
  • h)- Original ou cópia autenticada dos contratos celebrados com utilizadores ou usuários;
  • i)- Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
  • j)- Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas;
  • k)- Decisões judiciais ou arbitrais em que seja parte ou sobre litígios com associados, membros e entidades congéneres.

Artigo 15.º (Contrato de Gestão e Representação)

  1. A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos titulares a favor da EGC, mediante contrato que, na ausência de disposição contratual em contrário, é de cinco (5) anos de duração, renováveis.
  2. A representação legal dos titulares de direitos pela entidade pressupõe a inscrição estabelecida nos estatutos e regulamentos da EGC, bem como o respeito das obrigações e garantias, previstas por lei.

Artigo 16.º (Dever de Informação)

As EGC devem:

  • a)- Informar os interessados sobre os bens representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados;
  • b)- Informar trimestralmente à DNDAC sobre as cobranças e distribuições realizadas no período referido;
  • c)- Prestar aos seus associados uma informação semestral sobre a cobrança e distribuição efectuada, sem prejuízo das informações prestadas em Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.

Artigo 17.º (Mecanismos de Verificação da Legalidade)

A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos adopta os seguintes mecanismos de verificação e acompanhamento das actividades das EGC:

  • a)- Realização de inquéritos, sindicância e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de qualquer ilícito ou irregularidades;
  • b)- Envio às entidades competentes do Estado, de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou criminais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados.

SECÇÃO II RELAÇÕES DAS EGC COM TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

Artigo 18.º (Direitos dos Titulares)

Os titulares de direitos podem:

  • a)- Mandatar uma EGC de sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas;
  • b)- Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da EGC relativamente a categorias de direitos;
  • c)- Ser informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.

Artigo 19.º (Reserva de Exercício de Direitos aos Titulares)

A outorga de poderes de representação à EGC não prejudica o exercício dos respectivos direitos por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à EGC da sua intenção de exercer directamente tais direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.

Artigo 20.º (Proibição de Dupla Inscrição)

O titular de direitos não pode conferir a mais do que uma EGC, a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões, para o mesmo período e território.

Artigo 21.º (Revogação do Mandato de Representação)

  1. A revogação do mandato da EGC a que se refere a alínea b) do artigo 18.º é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 (noventa) dias, nos termos da lei.
  2. Se existirem receitas de direitos por actos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.

SECÇÃO III RELAÇÕES DAS EGC COM UTILIZADORES OU USUÁRIOS DE OBRAS

Artigo 22.º (Regime Geral)

  1. As negociações entre as EGC e os utilizadores devem obedecer aos princípios da boa-fé e da transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efectiva das receitas correspondentes.
  2. As EGC asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de mecanismos céleres.

Artigo 23.º (Obrigações dos Utilizadores)

  1. Os utilizadores devem prestar informações relativas à identificação da obra, dos titulares e da utilização efectuada, sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
  2. O disposto no número anterior não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão ou audiovisual.

Artigo 24.º (Monitoria da Execução Pública das Obras)

  1. Os utilizadores e as EGC podem instalar, nos espaços onde efectuem a execução pública, mecanismos tecnológicos de monitorização e detecção automática das obras e prestações por eles utilizadas.
  2. Os utilizadores devem permitir o acesso de pessoas acreditadas pelas EGC aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respectivo repertório, assegurando o respeito pelos direitos de personalidade.
  3. O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso, instalação de mecanismos de monitorização e detecção confere à respectiva EGC o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respectivas condições gerais de licenciamento.

CAPÍTULO III LICENCIAMENTO, COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

Artigo 25.º (Obrigação de Pagamento pela Utilização das Obras)

Os usuários ou utilizadores de obras artísticas, literárias e científicas protegidas, com fins lucrativos, com ou sem entradas pagas nos recintos públicos têm o dever de pagar, mediante a celebração de contratos de utilização, os direitos de autor e conexos a elas respeitantes pela sua utilização, de acordo com o artigo 61.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 26.º (Constituição de Entidade Única de Cobrança e Distribuição)

  1. As EGC de direitos de autor e conexos podem criar uma única entidade, sem fins lucrativos, com competência para o exercício da actividade de licenciamento, cobrança e distribuição dos direitos de autor e conexos, perante os usuários ou utilizadores de obras intelectuais, o qual é dirigido e administrado pelas Entidades de Gestão Colectiva que o integram.
  2. As EGC representativas das diversas categorias de titulares de direitos, negoceiam e disponibilizam aos usuários ou utilizadores, através da Entidade Única, os procedimentos de licenciamento e cobrança pela utilização de obras literárias, artísticas e científicas protegidas.
  3. A Entidade Única deve permitir aos usuários ou utilizadores solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para utilização de obras artísticas, literárias e cientificas protegidas, sendo as referidas licenças ou autorizações emitidas pelas diversas Entidades de Gestão Colectiva.
  4. A Entidade Única distribui as receitas obtidas com a gestão de direitos aos membros, de acordo com a política de distribuição aprovada pela Assembleia Geral do Órgão.

Artigo 27.º (Atribuições da Entidade Única de Cobrança e Distribuição)

  1. A Entidade Única assegura:
    • a)- A aplicação efectiva dos valores gerais em vigor das diversas EGC e a distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;
    • b)- A repartição dos respectivos custos de funcionamento em função dos valores das remunerações atribuídas a cada uma das EGC;
    • c)- A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento, cobrança e justiça na distribuição dos rendimentos cobrados;
    • d)- O controlo efectivo da emissão de licenças por parte das diversas EGC, em condições de igualdade e paridade;
    • e)- A celeridade e facilidade de acesso de licenciamento e cobrança por parte dos utilizadores interessados;
    • f)- A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente ao das Entidades de Gestão Colectivas;
    • g)- A gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
    • h)- O respeito do princípio de reciprocidade no estabelecimento das relações com entidades congéneres sedeadas no estrangeiro;
    • i)- A publicidade dos actos relevantes da vida institucional;
    • j)- Informação e cooperação institucional com o organismo responsável pela gestão administrativa dos direitos de autor e conexos do Departamento ministerial responsável pela Cultura. 2.Na falta de acordo entre as Entidades de Gestão Colectiva, na implementação e funcionamento da Entidade Única, a DNDAC deve ouvir as Entidades envolvidas e exercer mediação com vista a encontrar uma solução para seu pleno funcionamento.

Artigo 28.º (Forma de Distribuição dos Direitos do autor e Conexos)

  1. As Entidades de Gestão Colectiva distribuem de modo regular, célere, diligente e rigoroso aos titulares de direitos, as receitas obtidas por si ou pela Entidade Única.
  2. A política de distribuição de receitas cobradas em função da utilização de obras literárias, artísticas e científicas deve basear-se em critérios e objectivos, adequados aos tipos de direito geridos e que excluam a arbitrariedade e devem assegurar aos titulares de direitos, uma participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respectivas obras.
  3. As EGC devem proceder ao pagamento das receitas devidas aos titulares dos direitos de autor e conexos, em período inferior a noventa (90) dias, após cobrança.
  4. Os titulares dos direitos de autor têm o dever de pagar aos titulares de direitos conexos, o correspondente a uma percentagem não inferior a 20% da receita total obtida, salvo acordo entre as Partes, nos termos da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho.

Artigo 29.º (Publicidade dos Tarifários Gerais de Licenciamento)

As EGC publicam os tarifários de licenciamento e cobrança de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa, as taxas gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedem, na sede social ou representações provinciais das EGC e através dos meios de comunicação social.

Artigo 30.º (Graduação dos Tarifários Gerais, Licenciamento e Cobrança de Direitos)

  1. Os valores dos tarifários de licenciamento e cobrança de direitos devem reflectir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender ao funcionamento real do mercado.
  2. Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor real do proveito que a utilização do repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respectivas autorizações ou licenças, deve corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da sua utilização.

Artigo 31.º (Contratos de Licenciamento de Utilizadores ou Usuários)

Os contratos resultantes da negociação entre as EGC e os utilizadores ou usuários relativos a fixação dos valores gerais sobre a utilização das obras são reduzidos a escrito.

Artigo 32.º (Regime Especial por Utilizações Autorizadas e não Sujeitas a Autorização)

  1. As remunerações por utilizações autorizadas e por utilizações não sujeitas a autorização aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores de obras ou prestações protegidas num respectivo Sector.
  2. Na falta de convenção entre as Partes, a negociação deve estabelecer condições especiais de licenciamento, incluindo as respectivas tarifas gerais, com utilizadores ou usuários que explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos aos quais estejam obrigados, bem como as condições para o pagamento de uma remuneração ou compensação equitativa.
  3. Nos casos em que haja lugar a remuneração, as EGC podem acordar com os utilizadores ou usuários as tarifas que melhor se adeqúem às características, necessidades e natureza da actividade destes.

Artigo 33.º (Forma e Limite de Pagamentos pelos Utilizadores)

O pagamento de direitos de autor e conexos pela utilização de obras previstas no presente diploma é realizado exclusivamente através do sistema financeiro e bancário angolano, nos termos, prazos e limites previstos por contrato e por lei.

Artigo 34.º (Regime Supletivo)

As EGC devem proceder ao pagamento das receitas devidas aos titulares dos direitos de autor e conexos, em período inferior a noventa (90) dias, após cobrança directa ou indirecta pela Entidade Única.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35.º (Modelos de Mapas de Controlo)

O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura aprova por Despacho, entre outras, os seguintes modelos de fichas de controlo e registo:

  • a)- Ficha de Controlo Diário de Execução Musical;
  • b)- Ficha de Controlo de Espectáculos de Natureza Artística;
  • c)- Ficha de Controlo Diário de Espectáculo Cinematográfico;
  • d)- Ficha de Execução de Obra Dramática;
  • e)- Ficha de Edição Literária.

Artigo 36.º (Tarifário de Valores Mínimos de Cobranças)

Para efeitos de licenciamento e cobrança dos direitos de autor e conexos, as EGC estabelecem o tarifário de valores mínimos, o qual é aprovado pela Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos do Departamento Ministerial responsável pela Cultura e da Direcção Nacional dos Preços e Concorrência do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.

Artigo 37.º (Taxas)

Os actos administrativos relativos à legalização, registo e exercício de actividade das EGC estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem aprovadas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Cultura.

Artigo 38.º (Regime Sancionatório)

  1. Os usuários devem pagar até ao termo da data acordada o valor devido pela utilização pública das obras, sob pena de multa em valor equivalente a 50% da receita devida.
  2. As EGC que violem os requisitos de acesso à actividade e seu exercício ilegal incorrem em sanções puníveis com a multa correspondente a dez vezes do valor de registo da EGC.
  3. Às pessoas singulares que actuem por conta ou em representação das EGC, sem título válido recai responsabilidade civil e criminal.
  4. A violação dos deveres previstos nas alíneas a) à h) do artigo 5.º, nas alíneas a) à k) do artigo 14.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º são sancionáveis e puníveis com multa correspondente a cinco vezes do valor de registo da EGC.
  5. A violação da forma de pagamento previsto no artigo 33.º é sancionável e punível com multa correspondente a cinco vezes ao valor devido.
  6. O não cumprimento dos deveres e obrigações previstos n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 28.º, no artigo 29.º e nos artigos 34.º e 36.º do presente diploma, são sancionáveis e puníveis com multa correspondente a seis vezes do valor de registo da EGC.
  7. O incumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º é sancionado com multa correspondente ao triplo do valor de registo da EGC.

Artigo 39.º (Instrução dos Processos e Aplicação de Sanções)

  1. O Director Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é a entidade competente para a aplicação de multas e a instrução dos elementos relativos a responsabilização civil e criminal.
  2. Ás EGC recaem as seguintes sanções acessórias:
    • a)- Suspensão do exercício da actividade;
    • b)- Revogação da autorização de exercício da actividade.
  3. O Departamento Ministerial responsável pela Cultura suspende ou revoga o exercício da actividade da EGC, por Despacho, nos termos da lei.

Artigo 40.º (Disposição Transitória)

As EGC constituídas devem adequar os seus estatutos no prazo de seis (6) meses após entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 41.º (Regime Subsidiário)

  • Aplica-se subsidiariamente ao presente Diploma: -a)- Lei dos Direitos do Autor e Conexos;
  • b)- Lei das Associações Privadas;
  • c)- Lei das Cooperativas;
  • d)- Normas sobre o Procedimento e da Actividade Administrativa;
  • e)- Código Civil Angolano. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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