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Decreto Presidencial n.º 107/16 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 107/16 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 20 de Maio de 2016 (Pág. 1791)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza.

Conteúdo do Diploma

O surgimento recente e crescente de aglomerados urbanos com características muito específicas, como são as centralidades, urbanizações e outros similares, exige dos Órgãos da Administração Local a prestação de serviços públicos essenciais e dispendiosos, impondo sérios desafios particularmente na gestão e monitorização do modelo de recolha e tratamento de resíduos sólidos, com vista a propiciar um ambiente mais limpo e sadio, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações. Havendo a necessidade de se proceder à aprovação do Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza, como forma de potenciar a receita necessária para optimizar a prestação desses serviços, segundo critérios de qualidade e eficiência. O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas dos n.os 1 e 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, e do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro (Lei sobre o Regime Geral das Taxas) o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Regulamentação Complementar)

Os Ministros das Finanças e do Ambiente têm competência para estabelecer, em diploma próprio, a regulamentação complementar que se mostrar necessária à implementação da taxa dos serviços de limpeza.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGIME JURÍDICO DA TAXA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma estabelece o regime jurídico da taxa dos serviços de limpeza.
  2. A taxa dos serviços de limpeza é devida como contrapartida pelos serviços de recolha e tratamento dos resíduos sólidos prestados pelas Administrações Municipais, ou entidades equiparadas.
  3. A taxa dos serviços de limpeza abrange apenas as circunscrições administrativas da Província de Luanda, podendo ser aplicável às outras províncias do País, com as devidas adaptações, mediante diploma regulamentar próprio.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A taxa dos serviços de limpeza sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Finalidade)

A taxa dos serviços de limpeza é devida pelos serviços de limpeza pública que compreende as ruas, avenidas e outros lugares públicos, bem como colecta e tratamento de resíduos sólidos.

CAPÍTULO II SUJEITOS

Artigo 4.º (Sujeitos Passivos)

A taxa dos serviços de limpeza é devida pelo agregado familiar e pelas pessoas colectivas ou entes jurídicos equiparados, tendo por base o lugar da sua residência, domicílio, sede ou direcção efectiva, bem como a respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto.

Artigo 5.º (Isenção)

Estão isentos da taxa dos serviços de limpeza o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excepto as empresas públicas, institutos públicos, estabelecimentos públicos, bem como os Órgãos da Administração Indirecta do Estado.

CAPÍTULO III TAXA

Artigo 6.º (Valor da Taxa)

  1. O valor mensal da taxa dos serviços de limpeza devido pelos agregados familiares, corresponde à sua área de residência, sendo fixado em:
    • a)- 2.500,00 (dois mil e quinhentos Kwanzas) para Bairros do Alvalade, Mártires de Kifangondo, Bairro Militar, Cassenda, 1.º de Maio, Bairro da Polícia, Maianga, Samba, Bairro Azul, Praia do Bispo, incluindo a Coreia e o Nzamba II, a Ilha de Luanda, incluindo a Chicala, Mutamba, Coqueiros, Marginal de Luanda, Maculusso, Ingombota, Kinaxixi, Miramar, Cruzeiro, Comandante Valódia, Bairro Operário, São Paulo, Combatentes, Vila Alice, Nelito Soares, Bairro Popular, Terra Nova, Bairro Benfica, a Zona do Patriota, Futungo e Morro Bento, bem como a Urbanização de Talatona, Urbanização Nova Vida, Urbanização Vida Pacífica, e as Centralidades do Kilamba e do Sequele;
    • b)- 1.500,00 (mil e quinhentos Kwanzas), para os demais Bairros do Município de Luanda, bem como os Municípios de Belas, Cazenga, Viana e Cacuaco;
    • c)- 500,00 (quinhentos Kwanzas) para os Municípios de Quiçama e Icolo e Bengo.
  2. A taxa devida pelas pessoas colectivas ou entes jurídicos equiparados é de:
    • a)- 12.500,00 (doze mil e quinhentos Kwanzas) para as micro-empresas;
    • b)- 18.000,00 (dezoito mil Kwanzas) para as pequenas empresas, institutos e estabelecimentos públicos;
    • b)- 40.250,00 (quarenta mil e duzentos e cinquenta Kwanzas) para as médias empresas;
    • c)- 3.500,00 (três mil e quinhentos Kwanzas), por cada unidade imobiliária, paga pela administração de cada condomínio da Província de Luanda, independentemente da circunscrição administrativ em que se localize;
  • e)- 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil Kwanzas) para as Grandes Empresas.

Artigo 7.º (Critério de Fixação da Taxa)

A taxa prevista no presente Diploma baseia-se na comparticipação dos cidadãos nos encargos com os serviços de limpeza, a serem prestados segundo padrões de qualidade e eficiência.

Artigo 8.º (Actualização)

  1. Os valores da taxa dos serviços de limpeza são actualizados por diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
  2. A actualização da taxa dos serviços de limpeza deve ter como fundamento questões de ordem económica e social, não podendo ser revista mais de duas (2) vezes no mesmo exercício civil.

CAPÍTULO IV PAGAMENTO E MODALIDADES

Artigo 9.º (Sistema de Pagamento)

  1. A taxa dos serviços de limpeza é cobrada juntamente com a factura do fornecimento de electricidade.
  2. As empresas fornecedoras de electricidade devem proceder à entrega da taxa dos serviços de limpeza, cobrada aos seus clientes, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, devendo ser depositado na conta a ser indicada pelo Governo Provincial de Luanda, sob supervisão e controlo do Tesouro Nacional.
  3. Devem, igualmente, proceder à entrega da taxa dos serviços de limpeza as entidades provedoras de outros serviços gerais que venham a ser designadas em diploma regulamentar conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
  4. A activação e o fornecimento dos serviços referidos nos números anteriores, ainda que seja em regime de pré-pago, implicam o pagamento da taxa dos serviços de limpeza.
  5. Os agregados familiares que não estejam abrangidos pela rede de distribuição eléctrica ou que não possam pagar por qualquer outro instrumento disponível, pagam por via das empresas operadoras concessionárias ou empresas cobradoras.

Artigo 10.º (Pessoas Colectivas)

  1. A taxa dos serviços de limpeza devida pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º é paga na instituição bancária, junto da Administração Municipal ou entidade equiparada, devendo ser depositada na conta a indicar pelo Governo Provincial de Luanda.
  2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser criadas, por diploma regulamentar conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente, outras formas simplificadas de pagamentos da taxa de limpeza.

Artigo 11.º (Fiscalização do Pagamento)

As Administrações Municipais ou entidades equiparadas, bem como os serviços competentes da Administração Geral Tributária asseguram a efectiva fiscalização do pagamento da taxa dos serviços de limpeza, junto dos seus munícipes, com apoio das respectivas comissões de moradores.

Artigo 12.º (Modalidades de Pagamento)

  1. A taxa dos serviços de limpeza é devida por cada mês.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor da taxa pode ser pago de forma trimestral, semestral ou anual.

Artigo 13.º (Consignação da Receita)

A receita resultante da cobrança da taxa de limpeza constitui cem por cento (100%) receita destinada a suportar os encargos com os serviços de limpeza.

CAPÍTULO V INCUMPRIMENTO E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Artigo 14.º (Não Entrega)

A não entrega da taxa dos serviços de limpeza, por parte das empresas obrigadas, está sujeita ao regime das infracções tributárias previstas no Código Geral Tributário.

Artigo 15.º (Não Pagamento)

  1. O não pagamento da taxa dos serviços de limpeza por parte dos sujeitos passivos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma, sujeita-se ao regime das infracções tributárias previstas no Código Geral Tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 27/01, de 18 de Maio.
  2. A reactivação do serviço em caso de corte implica a prova de pagamento da taxa dos serviços de limpeza.

Artigo 16.º (Redução da Multa)

O valor da multa é reduzido em 30%, quando o respectivo pagamento for efectuado nos 15 dias subsequentes à data limite para o efeito.

Artigo 17.º (Atraso no Pagamento)

Havendo atraso no pagamento da prestação, os juros e a multa incidem sobre a prestação em falta, nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 18.º (Cobrança Coerciva)

As taxas e multas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva nos termos do Código das Execuções Fiscais.

Artigo 19.º (Reclamação e Recurso)

Os actos praticados no âmbito dos procedimentos para cobrança da taxa dos serviços de limpeza são passíveis de impugnação, nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 20.º (Receita das Multas)

  1. O pagamento da multa é sempre efectuado junto de qualquer Repartição Fiscal.
  2. O destino do produto das multas rege-se em conformidade com o Diploma em vigor que regule esta matéria.

CAPÍTULO VI REGIME TARIFÁRIO PARA PRODUTORES DE LIXO QUALIFICADO

Artigo 21.º (Coexistência de Regimes)

  1. A regulamentação da taxa dos serviços de limpeza nos termos do presente Diploma legal, não prejudica o regime tarifário obrigatório para as entidades que em função da sua natureza e da actividade que exerçam sejam geradoras de lixo em grande escala, bem como os produtores de lixo qualificado, de harmonia com o Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto.
  2. Sujeitam-se ao regime tarifário obrigatório de limpeza as entidades geradoras de lixo doméstico em grande escala, lixo comercial, industrial, hospitalar ou de qualquer outra natureza e que exerçam exemplificativamente as seguintes actividades:
    • a)- Actividade comercial grossista, grandes superfícies, supermercados, hipermercados e centros comerciais;
    • b)- Actividade de hotelaria e similares;
    • c)- Actividade hospitalar, veterinária e similares;
    • d)- Actividade industrial;
    • e)- Empresas públicas;
    • f)- Mercados Municipais.
  3. As entidades sujeitas ao regime tarifário obrigatório ficam obrigadas a contratar as concessionárias municipais de recolha e tratamento de lixo da área da sua sede, ou direcção efectiva.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, compete às Administrações dos Mercados Municipais contratar as concessionárias municipais de recolha de lixo.
  5. Compete aos Órgãos da Administração Local estabelecer a categorização e monitorização das entidades sujeitas ao regime tarifário, para efeitos de enquadramento nesse regime, tendo em conta a real capacidade para geração de lixo.

Artigo 22.º (Eventos Culturais, Recreativos e Sociais)

  1. A realização de eventos culturais, recreativos, desportivos ou outros de natureza similar, só são autorizadas mediante prova do contrato para recolha e tratamento do lixo, sob pena de multa por transgressão administrativa, nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades organizadoras de pequenas actividades culturais, recreativas e sociais junto das comunidades, estão obrigadas a recolher os resíduos sólidos decorrentes dessas actividades, logo após a realização das mesmas, sob pena de interdição para realização de eventos futuros.

Artigo 23.º (Tabelas Tarifárias)

Aos Órgãos da Administração Local compete estabelecer a homologação das tarifas de serviço das empresas operadoras de recolha e tratamento de lixo da sua área de jurisdição.

Artigo 24.º (Eficiência e Equilíbrio Económico e Financeiro)

A definição do regime tarifário nos termos do presente Diploma obedece a critérios de eficiência que atenda o equilíbrio económico e financeiro dos contratos a serem firmados entre as entidades sujeitas a este regime e as entidades operadoras de recolha de lixo. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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