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Decreto Presidencial n.º 10/16 de 15 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 10/16 de 15 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 15 de Janeiro de 2016 (Pág. 199)

Assunto

Aprova o Regime de Solicitação e Transmissão de Documentos por Telecópia e por Via Electrónica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro - da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial, aprovou um conjunto de regras e procedimentos que visam materializar medidas simplificadoras à transmissão, entre os Serviços dos Registos e do Notariado, de documentos por telecópia, com valor de certidão, respeitantes aos arquivos destes serviços ou destinados à instrução de actos ou processos, bem como o tratamento informático de dados constituem medidas de grande valia, quer para os serviços do Registo e do Notariado, da Identificação Civil e para os utentes: Havendo necessidade de regulamentar os princípios e normas plasmados na referida Lei, determinar as regras para sua aplicação e possibilitar que a transmissão desses documentos se faça também por via electrónica e por telecópia aos Serviços de Identificação Civil: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime de Solicitação e Transmissão de Documentos por Telecópia e por Via Electrónica, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGIME DE SOLICITAÇÃO E TRANSMISSÃO SIMPLIFICADAS DE DOCUMENTOS POR TELECÓPIA E POR VIA ELECTRÓNICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial regula o modo de solicitação e transmissão simplificada de documentos nos Serviços dos Registos e do Notariado, com valor de certidão, respeitantes aos arquivos destes serviços ou destinados à instrução de actos ou processos e à requisição e recepção, pelos serviços de identificação civil e pelas mesmas vias, dos referidos documentos.

Artigo 2.º (Modalidades de Solicitação)

  1. Com vista ao pedido ou transmissão de certidão, por telecópia ou por via electrónica, o interessado pode:
    • a)- Requisitar directamente a certidão junto do serviço competente, solicitando a sua transmissão ao serviço no qual deve ser apresentado, ou no qual o requerente a pretende levantar;
    • b)- Apresentar o pedido de certidão em qualquer outro serviço que por sua vez solicita ao serviço competente a remessa para o serviço indicado pelo requerente;
    • c)- Apresentar o pedido por via electrónica através do sítio do Departamento Ministerial que responde pela área da Justiça, nos termos a definir.
  2. O disposto no número anterior é aplicável independentemente da circunstância de os serviços envolvidos serem ou não da mesma espécie.
  3. O regime previsto nos números anteriores é aplicável à requisição de certificado de admissibilidade de denominação social.

Artigo 3.º (Transmissão de Documentos)

  1. Os Serviços dos Registos e do Notariado podem transmitir entre si documentos constantes dos respectivos arquivos, por telecópia ou por via electrónica, nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.
  2. Os Serviços de Registo Civil podem também transmitir aos serviços de identificação civil, pelas mesmas vias, documentos constantes dos respectivos arquivos, nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.

CAPÍTULO II REGIME ESPECIAL DE INTERMEDIAÇÃO

Artigo 4.º (Serviços Intermediários)

Os Serviços dos Registos e do Notariado, bem como os serviços de Identificação Civil e Criminal podem servir de intermediários em pedidos de certidão, a emitir por telecópia ou por via electrónica, de actos de registo ou notariais, de documentos arquivados em Conservatórias ou Cartórios Notariais, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º (Formalismos e Força Probatória dos Documentos Transmitidos)

  1. O serviço que emite a certidão ou certificado de admissibilidade de denominação social deve fazer a aposição do selo branco no documento a transmitir.
  2. Os documentos referidos no número anterior devem ser assinados por funcionário competente do serviço receptor e autenticados com o respectivo selo branco.
  3. A transmissão, por via electrónica, dos documentos referidos no n.º 1, bem como das respectivas requisições, é efectuada através de meios electrónicos de comunicação interna ou correio electrónico do domínio Yahoo.
  4. Os documentos a que se refere o presente artigo, quando se revistam dos formalismos previstos nos números anteriores, têm o mesmo valor dos respectivos originais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 6.º (Encargos)

  1. Pela utilização do serviço da telecópia ou por via electrónica para a transmissão, entre os Serviços dos Registos e do Notariado, ou entre os Serviços de Registo Civil e os Serviços de Identificação Civil, de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
  • a)- No território nacional - Kz: 500,00;
  • b)- Nos serviços consulares angolanos no estrangeiro - Kz: 1000,00.
  1. Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.

Artigo 7.º (Modelos)

Os modelos de requisição e de certificação dos documentos a transmitir entre os serviços fazem parte integrante deste Diploma, conforme Anexos I e II, respectivamente, devendo ser adaptados a cada pedido efectuado, em função das diversas áreas.

Artigo 8.º (Comunicações entre Serviços)

  1. As comunicações obrigatórias entre os serviços devem ser efectuadas por telecópia ou por via electrónica, devendo juntar-se o documento original, para efeitos de averbamento.
  2. O documento original deve ser fotocopiado ou digitalizado apondo-se o carimbo com os seguintes dizeres: «Está conforme o original», e posteriormente remetido ao serviço competente.
  3. Os documentos devem ser enviados ao serviço competente no prazo de 3 dias úteis após a prática do acto.

ANEXO I

Modelo de Requisição de Documentos

ANEXO II

Modelo de Certificação de Fotocópia/Via Electrónica O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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