Pular para o conteúdo principal

Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/16 de 06 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/16 de 06 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016 (Pág. 3678)

Assunto

  • Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. - Revoga o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, no exercício das suas funções e competências constitucionais: Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos no quadro jurídico-legal para melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação e funcionamento do Governo na formulação e condução da política geral do País e da Administração Pública:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Legislativo Presidencial de Alteração ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Artigo 1.º (Aprovação)

  • São aprovadas as alterações ao n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 1 das alíneas f) e g) do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º (Alteração do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro)

O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 12.º (Função)1. [...]. 2. A Casa Civil é dirigida pelo Ministro e Chefe da Casa Civil».

Artigo 3.º (Alteração do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro)

O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

  • «ARTIGO 24.º (Organização e Funcionamento)1. [...].
  1. O Conselho da República é apoiado técnica e administrativamente por um secretariado dirigido pelo Ministro e Chefe da Casa Civil».

Artigo 4.º (Alteração das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro)

  • As alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 26.º (Composição)1. [...].
  • f)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
  • g)- O Ministro e Chefe da Casa Civil;

Artigo 5.º (Alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro)

  • As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 39.º (Titulares Ministeriais e Respectivos Coadjutores)1. [...].
  • a)- O Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
  • b)- O Ministro e Chefe da Casa Civil;

Artigo 6.º (Revogação)

  • São revogados o n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.