Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/16 de 06 de setembro
Detalhes
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/16 de 06 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016 (Pág. 3678)
Assunto
- Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. - Revoga o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, no exercício das suas funções e competências constitucionais: Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos no quadro jurídico-legal para melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação e funcionamento do Governo na formulação e condução da política geral do País e da Administração Pública:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Legislativo Presidencial de Alteração ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 1.º (Aprovação)
- São aprovadas as alterações ao n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 1 das alíneas f) e g) do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º (Alteração do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro)
O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 12.º (Função)1. [...]. 2. A Casa Civil é dirigida pelo Ministro e Chefe da Casa Civil».