Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16 de 13 de junho
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16 de 13 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 13 de Junho de 2016 (Pág. 2181)
Assunto
Estabelece o procedimento e os incentivos para a adequação dos termos contratuais e fiscais, aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Durante o exercício das operações petrolíferas, ao abrigo da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, têm sido descobertos recursos cujo desenvolvimento é pouco atractivo ao investimento, por razões técnicas e económicas, nos termos e condições definidos pelos Contratos e pela legislação existente: Apesar de tais descobertas poderem ser qualificadas como marginais e economicamente não atractivas, a alteração dos termos contratuais e fiscais aplicáveis poderá resultar na declaração de descoberta comercial destes jazigos, assegurando-se, assim, o desenvolvimento destes recursos e a geração de receitas para o Estado; A inexistência de uma matriz contratual e fiscal, bem como de um quadro regulamentar, com incentivos específicos ao desenvolvimento de jazigos marginais tem dificultado a tomada de decisões de investimento por parte das associadas da Concessionária Nacional ou das Entidades Contratadas para a execução de operações petrolíferas; Considerando que por razões atinentes à marginalidade das reservas, é conveniente estabelecer- se um regime fiscal flexível e progressivo que permita a adequação permanente dos termos e condições dos contratos e incentive o investimento das associadas da Concessionária Nacional ou das Entidades Contratadas para o efeito; Considerando que, a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê no n.º 3 do artigo 11.º, que o Governo pode, mediante autorização legislativa da Assembleia Nacional, conceder a isenção de encargos tributários, a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos respectivos encargos, a projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem; O Presidente da República, ao abrigo da autorização legislativa da Assembleia Nacional, concedida através da Lei n.º 4/16, de 17 de Maio, decreta nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 125.º da alínea c) do artigo 161.º e do artigo 171.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o procedimento e os incentivos para a adequação dos termos contratuais e fiscais, aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Descoberta comercial», descoberta de um jazigo de petróleo que se considere capaz de justificar o desenvolvimento conforme estabelecido nos Contratos de Concessões Petrolíferas;
- b)- «Declaração de descoberta marginal», a declaração de que determinada descoberta, é para efeitos de aplicação do presente Diploma, uma descoberta marginal;
- c)- «Direitos de levantamento», quota-parte da produção que cada uma das partes tem direito de dispor, definida de acordo com os termos contratuais da concessão;
- d)- «Entidades contratadas», pessoas colectivas de direito estrangeiro ou de direito angolano, contratadas pela Concessionária Nacional ao abrigo de contratos de serviços com risco para a execução de operações petrolíferas, nos termos da lei;
- e)- «Plano geral de desenvolvimento e produção», plano que deve ser submetido pela Concessionária Nacional e suas associadas após a declaração de descoberta comercial, ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;
- f)- «Produção comercial», corresponde ao início dos carregamentos de petróleo bruto, conforme estabelecem os contratos de partilha de produção, associação e de serviços com risco;
- g)- «Petróleo para a recuperação de custos», é nos contratos de partilha de produção, a parte do petróleo produzido e arrecadado das áreas de desenvolvimento, necessário para recuperar as despesas de pesquisa, de desenvolvimento, de produção, de administração e de serviços, nos termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
- h)- «Testes de longa duração», testes de poço, destinados à obtenção de dados sobre o jazigo, com um fluxo de reservatório superior a 72 horas;
- i) «Zona qualificada», significa para:
- i) Os contratos de partilha de produção e contratos de serviços com riscos, a área de desenvolvimento constituída com as descobertas marginais objecto de declaração de descoberta marginal;
- ii) Os contratos de associação, os poços com as descobertas marginais objecto de declaração de descoberta marginal.
Artigo 3.º (Princípio da Tolerância e Flexibilidade Contratual)
Os incentivos ao desenvolvimento de descobertas marginais regem-se pelo princípio da tolerância e flexibilidade contratual, que visam a adequação permanente dos termos contratuais e fiscais da concessão, para promover o investimento das associadas da Concessionária Nacional e Entidades Contratadas para a execução de operações petrolíferas.
Artigo 4.º (Conceito de Descoberta Marginal)
- Para efeitos do presente Diploma, uma descoberta é considerada como marginal, quando um ou mais jazigos, ainda que sujeitos a desenvolvimento conjunto, apresentem em determinado momento, lucratividade reduzida que não justifique a declaração de descoberta comercial pela Concessionária Nacional e suas associadas, tendo em conta o regime legal e fiscal em vigor.
- São indicadores da marginalidade de uma descoberta, a existência de um ou mais jazigos, com as seguintes características:
- a)- Reservas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris;
- b)- Lâmina de água superior a 800 (oitocentos) metros;
- c)- Rendimento para o Estado não inferior a $ 10,5 por barril;
- d)- Rendimento para as associadas da Concessionária Nacional, inferior a $ 21,0 por barril;
- e)- Taxa interna de rentabilidade substancialmente inferior a [10%].
- Ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos compete sob proposta da Concessionária Nacional, proceder ao ajustamento dos indicadores referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, sempre que tal se tornar indispensável.
Artigo 5.º (Avaliação de Descobertas)
- Após a declaração de poço comercial, o operador solicita à Concessionária Nacional a elegibilidade para o desenvolvimento do respectivo jazigo como campo petrolífero marginal ao satisfazer as condições descritas no n.º 2 do artigo 4.º, conforme n.º 3 do artigo 17.º 2. O operador em nome das associadas da Concessionária Nacional pode propor as melhores opções para a avaliação dos recursos petrolíferos descobertos na sequência do descrito no ponto anterior, mediante mas não se limitando ao seguinte:
- a)- Programa de perfuração de poços de avaliação de acordo com o programa de trabalho e do orçamento apresentados;
- b)- A realização de testes de longa duração.
Artigo 6.º (Testes de Longa Duração)
- O operador, em nome das associadas da Concessionária Nacional, solicita à Concessionária Nacional, para efeitos de avaliação da descoberta conforme descrita no n.º 2 do artigo 5.º, que sejam efectuados testes de longa duração na fase de avaliação, destinados a reduzir a incerteza quanto à estrutura e à quantidade das reservas existentes nos jazigos.
- Caso a concessão em que se inclui a descoberta marginal não contemplar o prazo definido para a realização das actividades de avaliação, os testes de longa duração não devem ser superiores a 12 meses, excepto em casos em que exista uma prorrogação pela Concessionária Nacional até ao limite máximo de 12 meses.
- A realização de testes de longa duração deve constar do programa de trabalhos e orçamento, a ser aprovado anualmente pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, conforme a legislação em vigor.
- Havendo aprovação para a realização de testes de longa duração, o Operador deve submeter mensalmente à Concessionária Nacional, os perfis de produção do poço comercial.
- O fluxo de reservatório resultante dos testes de longa duração é usado pelas associadas da Concessionária Nacional ou pelas entidades contratadas para a execução das operações petrolíferas, com vista ao reembolso dos custos inerentes aos testes de longa duração, tendo em conta o orçamento aprovado.
- Os custos recuperados durante o período em que se verifiquem os testes de longa duração, pela produção comercial, devem ser considerados como despesas a recuperar e a deduzir após o início da produção comercial.
- Todas as obrigações fiscais inerentes à produção resultante de testes de longa duração, são deferidas para o 1.º ano do início da produção comercial, se e somente se tiver sido aprovado o Plano Geral de Desenvolvimento da correspondente zona qualificada.
- O não aproveitamento do gás natural, durante os testes de longa duração, não pode ser superior a um período de 12 meses, salvo aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO II INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE JAZIGOS MARGINAIS
SECÇÃO I INCENTIVOS
Artigo 7.º (Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais)
- Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, os termos contratuais e fiscais podem ser ajustados para incentivar o desenvolvimento de descobertas marginais.
- A adequação dos termos contratuais e fiscais só se aplica à zona qualificada, permanecendo inalterados os demais termos contratuais e fiscais da concessão sobre as descobertas não abrangidas pela declaração de descoberta marginal.
- A liquidação do imposto sobre a produção de petróleo torna-se exigível com o início da produção comercial.
- O bónus de produção deve ser adicionado aos direitos de levantamento da Concessionária Nacional, nos termos do contrato de partilha de produção.
Artigo 8.º (Imposto Sobre Produção de Petróleo)
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Imposto sobre Produção de Petróleo é fixado conforme se segue:
- a)- 5% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
- b)- 10% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
- c)- 20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 9.º (Imposto sobre o Rendimento de Petróleo)
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Imposto sobre o Rendimento de Petróleo é fixado conforme se segue:
- a)- 20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
- b)- 25% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milh ões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
- c)- 30% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 10.º (Prémio de Investimento)
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Prémio de Investimento é fixado conforme se segue:
- a)- 25% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
- b)- 20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
- c)- 15% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 11.º (Encargos e Direitos Aduaneiros sobre a Exportação de Petróleo)
Aos encargos e direitos aduaneiros sobre a exportação de petróleo é concedida isenção total e por um período de 5 (cinco) anos a partir do dia em que se iniciar a produção comercial.
Artigo 12.º (Amortização dos Encargos Capitalizáveis)
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, a amortização dos encargos capitalizáveis é conforme se segue:
- a)- 2 (dois) anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
- b)- 3 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
- c)- 4 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 13.º (Bónus de Produção)
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Bónus de Produção deve ser liquidado conforme se segue:
- a)- 5% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
- b)- 10% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 milhões de barris;
- c)- 20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 14.º (Recuperação das Despesas de Desenvolvimento)
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, as despesas de desenvolvimento são recuperadas conforme se segue:
- a)- 2 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
- b)- 3 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
- c)- 4 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 15.º (Regime para Liquidação do Imposto de Rendimento do Petróleo)
- Para as descobertas marginais com recursos inferiores a 30 (trinta) milhões de barris, a liquidação do imposto do rendimento do petróleo só é exigível a partir do terceiro ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do terceiro ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 70% ao ano.
- Para as descobertas marginais com recursos superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris, a liquidação do imposto sobre os rendimentos do petróleo só é exigível no quarto ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do quarto ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 50% ao ano.
- Para as descobertas marginais com recursos superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris, a liquidação do imposto sobre os rendimentos do petróleo só é exigível no quinto ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do quinto ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 40% ao ano.
Artigo 16.º (Evolução dos Termos Contratuais e Fiscais)
- Por força do princípio da tolerância e flexibilidade contratual, os incentivos concedidos nos termos do artigo anterior são progressivos em função da inclusão de novas descobertas marginais em zonas qualificadas.
- A inclusão de novas descobertas marginais, em concessões em regime de Contrato de Partilha de Produção, é efectuada por via da redemarcação da área de desenvolvimento, tendo em vista o desenvolvimento conjunto, ou não sendo tecnicamente viável, mediante a consolidação das despesas entre as áreas de desenvolvimento com descobertas marginais.
- A redemarcação da área de desenvolvimento, com a inclusão de novas descobertas qualificadas, equivale à redemarcação da zona qualificada.
- O aumento das reservas num valor superior a 300 (trezentos) milhões de barris implica a reposição dos termos contratuais e fiscais iniciais da concessão, conforme estabelecido no artigo 3.º do presente Diploma.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTO
Artigo 17.º (Declaração de Descoberta Marginal)
- Apenas efectua-se a alteração dos termos contratuais e fiscais de determinada concessão após a declaração de descoberta marginal.
- Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional, a aprovação da declaração de descoberta marginal, bem como os incentivos que devem ser atribuídos para que haja uma declaração de descoberta marginal.
- A declaração de descoberta marginal só pode ser efectuada quando se verifique pelo menos o preenchimento dos indicadores estabelecidos nas alíneas a) e e), do artigo 4.º 4. A declaração de descoberta marginal dá origem à constituição de uma zona qualificada, que pode estar incluída na concessão petrolífera original ou não.
- À inclusão de novas descobertas marginais, em zonas qualificadas, aplica-se o mesmo procedimento para a declaração de descobertas marginais.
Artigo 18.º (Pedido de Declaração de Descoberta Marginal)
- O operador, em representação do grupo empreiteiro ou do consórcio, pode solicitar à Concessionária Nacional que determinada descoberta seja considerada marginal para efeitos da declaração de descoberta marginal, tendo em conta os indicadores estabelecidos no artigo 4.º 2. O pedido de declaração de descoberta marginal deve ser submetido à Concessionária Nacional até ao termo da fase de avaliação.
- O Operador deve fundamentar o seu pedido à Concessionária Nacional, apresentando toda a documentação técnica e financeira de suporte, bem como um plano preliminar de desenvolvimento com um estudo de viabilidade económica, contendo a simulação do impacto financeiro, com e sem os incentivos recomendáveis.
- Com o pedido de declaração de descoberta marginal, suspende-se automaticamente o prazo para a declaração de descoberta comercial.
Artigo 19.º (Análise do Pedido)
- Após a recepção do pedido de declaração de descoberta marginal, a Concessionária Nacional deve submeter o seu parecer ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, no prazo de 60 dias úteis.
- O parecer da Concessionária Nacional deve conter a análise da economicidade das descobertas, nomeadamente se devem ser consideradas marginais para efeitos do presente Diploma, bem como a proposta de adequação dos termos contratuais e fiscais da concessão.
- No prazo de 45 dias úteis, após a recepção do parecer favorável da Concessionária Nacional, o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos deve aprovar a declaração de descoberta marginal, através de Decreto Executivo.
Artigo 20.º (Indeferimento Tácito)
- Se no termo dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Concessionária Nacional não apresentar o seu parecer ou se o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos não aprovar a declaração de descoberta marginal, considera-se indeferido tacitamente o pedido de declaração de descoberta marginal do operador.
- Com o indeferimento tácito, cessa automaticamente a suspensão do prazo para a declaração de descoberta comercial.
Artigo 21.º (Caducidade da Declaração de Descoberta Marginal)
- A aprovação da declaração de descoberta marginal caduca se:
- a)- No prazo de 30 dias úteis após comunicação da aprovação da declaração de descoberta marginal, as associadas ou a entidade contratada pela Concessionária Nacional não efectuarem a declaração de descoberta marginal sobre a zona qualificada;
- b)- Após a declaração de descoberta marginal, o operador não apresentar o plano geral de desenvolvimento ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, dentro do prazo definido pela lei.
- A caducidade da declaração de descoberta marginal implica a reversão imediata das descobertas a favor do Estado.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Vigência)
O presente Diploma aplica-se aos campos petrolíferos considerados descobertas marginais, em Contratos petrolíferos em vigor, a partir do ano fiscal após a sua publicação.
Artigo 23.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 25.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, a 1 Junho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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