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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/16 de 24 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/16 de 24 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 24 de Fevereiro de 2016 (Pág. 749)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A desaceleração económica registada em sede dos principais indicadores macroeconómicos do País, registada no decurso da execução orçamental de 2015, poderá continuar a impor uma considerável pressão sobre as fontes de receitas do Estado em 2016: Havendo necessidade da criação de uma figura tributária denominada Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias, a vigorar durante o exercício económico e financeiro de 2016, no quadro das medidas de optimização da receita para o Orçamento Geral do Estado de 2016, em conjugação com as medidas de dinamização da política tributária do Estado, ínsita nas Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março; Considerando que a Lei n.º 28/15, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2016, estabeleceu a atribuição da necessária autorização legislativa da Assembleia Nacional ao Presidente da República, para, no exercício das suas funções de Titular do Poder Executivo, proceder à aprovação do Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias; O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 28/15, de 31 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor 90 dias após a sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Janeiro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGIME JURÍDICO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL SOBRE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS

CAPÍTULO I INCIDÊNCIA

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento da Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias.
  2. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se operações bancárias quaisquer operações liquidadas ou lançamentos realizados pelas instituições financeiras bancárias e não bancárias, previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, de Bases das Instituições Financeiras, que se traduzem na circulação escritural ou física de moeda e que resulte na transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

Artigo 2.º (Incidência Objectiva)

A Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias incide sobre operações e movimentações bancárias e financeiras, designadamente:

  • a)- As operações a débito, por instituição financeira bancária, em contas correntes de depósito, empréstimos, poupanças, caucionadas ou outras;
  • b)- As operações a crédito, por instituição financeira bancária, em contas correntes;
  • c)- A liquidação ou pagamento, por instituição financeira bancária, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nas alíneas anteriores;
  • d)- As operações e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados com o previsto nas alíneas anteriores, efectuados pelos bancos comerciais;
  • e)- Qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, independentemente da pessoa que efectue ou dos instrumentos utilizados para a realizar;
  • f)- Serviços de pagamento;
  • g)- Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de créditos;
  • h)- Operações sobre pedras e metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislação cambial;
  • i)- Operações realizadas nos mercados interbancários;
  • j)- Compra e venda de divisas e as operações de liquidez realizadas pelos bancos comerciais.

Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)

  1. São sujeitos passivos da Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias as instituições financeiras bancárias e não bancárias, como tal definidas na Lei das Instituições Financeiras.
  2. O encargo da contribuição é suportado pelas pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, as empresas públicas e as instituições financeiras bancárias e não bancárias, que sejam titulares das contas sujeitas a movimentações e lançamentos bancários nos termos da legislação vigente.

Artigo 4.º (Não Sujeição)

Não se consideram tributáveis no âmbito desta Contribuição Especial:

  • a)- As operações de pagamentos de pensões, qualquer que seja a natureza;
  • b)- As operações bancárias que incidam sobre contas instituídas em regime simplificado, no âmbito da estratégia da inclusão financeira e que se destinem a fomentar a poupança, que sejam devida e previamente aprovadas pelo Ministro das Finanças, sob parecer do Banco Nacional de Angola;
  • c)- As transferências entre contas correntes do mesmo titular, ainda que a mesma conta tenha outros titulares;
  • d)- As transferências abrangidas pelo Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes.

Artigo 5.º (Constituição da Obrigação Tributária)

A obrigação tributária da Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias considera-se constituída no momento da realização das operações bancárias.

CAPÍTULO II ISENÇÕES

Artigo 6.º (Isenções Subjectivas)

Estão isentos da Contribuição Especial, quando este constitui seu encargo, o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excepto as empresas públicas.

Artigo 7.º (Isenções Objectivas)

Estão isentos da Contribuição Especial prevista no presente Diploma as seguintes operações e movimentações bancárias e financeiras:

  • a)- As operações que se traduzam no pagamento de salários, subsídios, bem como outras componentes remuneratórias;
  • b)- O estorno de quaisquer operações efectuadas com erro, desde que não caracterizem a anulação de operação efectivamente contratada;
  • c)- As operações de cheques e documento compensável e seu respectivo estorno, devolvidos nos termos das normas do Banco Nacional de Angola;
  • d)- As operações realizadas pelo Banco Nacional de Angola, na qualidade de sujeito passivo;
  • e)- O resgate de contas poupança;
  • f)- As operações de compensação que os bancos realizam para regularizar os débitos efectuados nos Terminais de Pagamento Automático de clientes que pertencem a outros bancos.

CAPÍTULO III VALOR TRIBUTÁVEL

Artigo 8.º (Base de Cálculo)

A base de cálculo da Contribuição Especial é o montante em moeda nacional ou estrangeira, objecto da movimentação ou operação bancária sujeita à Contribuição Especial, nos termos do artigo 2.º do presente Diploma.

CAPÍTULO IV TAXA

Artigo 9.º (Taxa)

A taxa da Contribuição Especial é de 0,1% sobre o valor da operação ou movimentação bancária a ser efectuada.

CAPÍTULO V LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Artigo 10.º (Liquidação)

A liquidação da Contribuição Especial é efectuada pelo sujeito passivo, no momento da realização das operações bancárias sujeitas à referida Contribuição, por meio de guia.

Artigo 11.º (Pagamento)

  1. O sujeito passivo deve proceder ao pagamento da Contribuição Especial, mediante apresentação do Documento de Liquidação de Impostos (DLI), discriminando, em anexo ou remetendo em formato digital, os montantes cobrados em cada operação ou lançamento, devendo escriturar, em conformidade com a sua contabilidade e os respectivos livros de registo.
  2. A contribuição é paga até final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS

Artigo 12.º (Fiscalização)

Compete à Administração Geral Tributária, com a colaboração do Banco Nacional de Angola, fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias previstas no presente Diploma, nomeadamente o pagamento da Contribuição Especial.

Artigo 13.º (Obrigações Contabilísticas)

  1. Os sujeitos passivos devem manter a contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação da Contribuição Especial liquidada, bem como a permitir o seu controlo.
  2. Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, as operações realizadas são registadas, com as seguintes menções obrigatórias:
    • a)- O valor das operações realizadas sujeitas e não isentas de Contribuição Especial;
    • b)- O valor das operações realizadas sujeitas e isentas de Contribuição Especial.
  3. Os documentos de suporte aos registos referidos no presente artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto são conservados em boa ordem durante 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VII PENALIDADES

Artigo 14.º (Falta de Liquidação da Contribuição Especial)

As instituições financeiras devem realizar a liquidação da Contribuição Especial e proceder à sua entrega imediata aos cofres do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor da Contribuição Especial devida, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no Código Geral Tributário.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Reclamações, Recursos e Regime Subsidiário)

As reclamações, recursos, infracções e respectivas penalidades, bem como outros elementos não previstos no presente regime fiscal, são regulados nos termos gerais de direito, designadamente pelo Código Geral Tributário. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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