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Decreto Presidencial n.º 91/15 de 11 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/15 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 11 de Maio de 2015 (Pág. 1888)

Assunto

Aprova sob o regime contratual o Projecto de Investimento «SOGESTER, S.A. - Sociedade Gestora de Terminais, S.A.», no valor de USD 21.237.816,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora Interna SOGESTER - Sociedade Gestora de Terminais, S.A. pretende implementar um Projecto de Investimento privado que consiste na «execução do projecto económico de concessão portuária para a exploração do terminal multiuso do Porto do Namibe», localizado na Província do Namibe; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado, sob o regime contratual, o Projecto de Investimento «SOGESTER - Sociedade Gestora de Terminais, S.A.,» no valor de USD 21.237.816,00 (vinte e um milhões, duzentos e trinta e sete mil e oitocentos e dezasseis dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP), com sede social na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar do Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto e(doravante designados por «Estado» e «ANIP», respectivamente); A SOGESTER - Sociedade Gestora de Terminais, S.A., sociedade comercial de direito angolano, constituída e existente ao abrigo da legislação em vigor na República de Angola, com sede social na Rua da Cercania, s/n.º, Porto de Luanda, Bairro da Boavista, Município da Ingombota, Luanda, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 459- 05/050627, Contribuinte Fiscal n.º 5401159730, entidade colectiva residente cambial, neste acto representada por Francisco da Silva Cristóvão, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (doravante designada por «Investidor»); O Estado e o Investidor quando referidos conjuntamente são designados como «Partes» e individualmente como «Parte»; Considerando que:

  • a)- O Investidor tem experiência no ramo portuário que lhe permite o desenvolvimento mediante a expansão do negócio na Província do Namibe;
  • b)- Tendo em conta que a prestação de serviços de carga, descarga e armazenamento de contentores de domínio portuário constitui um acto de contributo ao processo de crescimento económico nacional e de participação do Investidor no processo de desenvolvimento económico do País;
  • c)- A SOGESTER - Sociedade Gestora de Terminais, S.A. é a sociedade, que na qualidade de concessionária, presta serviços de carga, descarga e armazenagem de contentores nos Portos de Luanda e do Namibe;
  • d)- A concessão do Porto do Namibe contribui para o aumento da produção, manutenção e criação de novos empregos, criação de valor acrescentado para a economia nacional e redução da pobreza, é um empreendimento que responde aos objectivos da política de investimento de Angola. As Partes, animadas pelo propósito da concretização do Projecto de Investimento, acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de Investimento de cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de Investimento que se rege pelo disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado, e pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO)1. O presente Contrato tem natureza administrativa.
  1. Constitui objecto do presente Contrato de Investimento a execução do projecto económico de concessão portuária para a exploração do terminal multiuso do Porto do Namibe. CLÁUSULA 2.ª (LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO INVESTIMENTO, REGIME

JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR E SOCIEDADE VEÍCULO DO PROJECTO)

  1. O investimento está localizado na Zona de Desenvolvimento B, nos termos da alínea b) do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, no terminal multiuso do Porto do Namibe, sito no Município e Província do Namibe, em correspondência com o Contrato de Concessão celebrado entre o Investidor e a Empresa Portuária do Namibe - Empresa Pública.
  2. Parte dos bens de equipamentos adquiridos e introduzidos pelo Investidor, bem como as edificações para a execução do Projecto de Investimento no terminal multiusos do Porto do Namibe estão sob regime de propriedade privada e no final da concessão passam a pertencer à Empresa Portuária do Namibe - Empresa Pública.
  3. O Investidor e o empreendimento resultado da execução do Projecto de Investimento estão localizados na Província do Namibe, pode abrir representações em qualquer parte do território angolano de acordo com o previsto nos Estatutos da Sociedade Veículo do Projecto de Investimento, ou seja, da SOGESTER, S.A. CLÁUSULA 3.ª (PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO)O presente Contrato vigora por tempo indeterminado. CLÁUSULA 4.ª

(CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO EMPREENDIMENTO)

A gestão do Projecto de Investimento é efectuada pelo Investidor, em estrita conformidade com o Contrato de Concessão celebrado com a Empresa Portuária do Namibe - Empresa Pública e as condições de autorização previstas neste contrato estão no CRIP - Certificado de Registo do Investimento Privado e demais legislação em vigor. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)1. Com o presente investimento o Investidor propõe-se a atingir os seguintes objectivos:

  • a)- Construção de infra-estruturas económicas, tais como edifícios, instalações, armazéns e outros equipamentos para os processos técnicos no negócio proposto;
  • b)- Introdução de equipamentos, maquinarias e acessórios necessários ao processo produtivo e administrativo do empreendimento;
  • c) Testes e comissionamento dos equipamentos e maquinarias;
  • d)- Implementação do programa de treinamento da força de trabalho nacional.
  1. Em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 20/11, de 20 Maio (Lei do Investimento Privado), o Projecto de Investimento visa alcançar os seguintes objectivos:
    • a)- Induzir o crescimento da economia nacional;
    • b)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de equipamentos produtivos modernos;
    • c)- Garantir as condições de manutenção dos postos de trabalho e de formação adequada para os trabalhadores nacionais, ao abrigo do Contrato de Concessão inframencionado;
    • d)- Garantir o desenvolvimento da actividade do terminal portuário;
    • e)- Contribuir para as receitas fiscais do Estado.
    • CLAÚSULA 6.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO E FORMAS DE REALIZAÇÃO) 1. Para efeitos do presente Contrato, o Investidor realiza operações de investimento interno constantes nas alíneas a), b) e c) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. Para efeitos do presente Contrato, são formas de realização do investimento, as constantes nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE E FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. O valor global é de USD 21.237.816,00 (vinte e um milhões, duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e dezasseis dólares norte-americanos), destinados a financiar as despesas de investimento e é realizado sob a forma de Investimento Interno em conformidade com o Contrato de Concessão celebrado com a Empresa Portuária do Namibe - Empresa Pública.
  3. Os bens de equipamentos, acessórios, materiais e outros meios fixos corpóreos a serem importados e a incorporar na realização do investimento, objectos do presente Contrato, são em estado novo e/ou usados, sujeitos a fiscalização prévia das entidades competentes.
  4. Por razões tecnológicas ou de rentabilização do empreendimento, sem prejuízo dos objectivos definidos pelo empreendimento, o Investidor pode alterar a lista previsional dos bens de equipamentos do Projecto, devendo a ANIP e a Autoridade Portuária (Concedente) autorizar a alteração.
  5. O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento do Projecto e das necessidades do mercado, nos termos da lei, realizar aumentos do valor do Investimento, com vista a realização com êxito das suas actividades e seu desenvolvimento. CLÁUSULA 8.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO) O valor global do Projecto de Investimento é financiado integralmente através de fundos próprios internos do Investidor, em conformidade com a legislação e vigor. CLÁUSULA 9.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJECTO) 1. O programa de implementação do Projecto é o previsto no Contrato de Concessão celebrado com Empresa Portuária do Namibe - Empresa Pública, conforme o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto nele previsto, que constitui Anexo 1 ao presente Contrato (reservado às Partes).
  6. O período de implementação está condicionado pela obtenção dos necessários instrumentos administrativos, nomeadamente a emissão e obtenção de correspondentes licenciamentos ou autorizações administrativas públicas que se reputem necessários a sua concretização.
  7. O Cronograma de Implementação e Execução do Projecto pode ser alterado pelo Investidor, em razão de eventuais ocorrências e/ou omissão de qualquer facto estranho a vontade dos mesmos que impeça a sua execução nos prazos previstos, devendo à ANIP ser informada. CLÁUSULA 10.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. A implementação do Projecto permite a manutenção de 500 postos de trabalho nacionais, em conformidade com o ponto 2 do artigo 32.º do Contrato de Concessão entre o Investidor e a Empresa Portuária do Namibe - Empresa Pública.
  8. O recrutamento dos trabalhadores está em conformidade com o supracitado Contrato de Concessão, com o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o Emprego de Trabalhadores Estrangeiros não Residentes e de Força de Trabalho Nacional Qualificada no Sector Empresarial e demais legislação em vigor sobre a matéria.
  9. O Investidor deve ministrar a formação e o treino aos trabalhadores nacionais de modo a permitir a sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade, de acordo com um Plano de Formação que constituí Anexo 2 (reservado às Partes).
  10. No desenvolvimento do Projecto, o Investidor cumpre com as obrigações inerentes à sua capacidade de empregador, constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e demais legislações em vigor. CLÁUSULA 11.ª (IMPACTE AMBIENTAL) O Projecto de Investimento está implementado de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Junho, o Decreto n.º 59/07, de 13 de Junho, sobre Licenciamento Ambiental, e demais legislação em vigor aplicável à matéria, em particular no que diz respeito a:
    • a)- Salvaguardar um adequado tratamento em matéria de ruídos, gases, fumos, poeiras, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Assegurar um adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos;
  • c)- Participar à Autoridade Portuária e ao Ministério do Ambiente quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente. CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) O impacto económico e social do Projecto de Investimento objecto deste Contrato traduz-se no seguinte:
    • a)- Manutenção de 500 postos de trabalho;
    • b)- Modernização do Terminal Portuário;
  • c)- Contribuir com o Valor Acrescentado Bruto (VAB) do sector portuário. CLÁUSULA 13.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS) 1. As Partes acordam que em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, o Projecto de Investimento cumpre com os seguintes objectivos:
    • a)- Os objectivos previstos nas alíneas a), b), c), f), h), k) e l) do artigo 27.º da citada lei;
    • b)- Os requisitos de interesse económico previstos no ponto i) da alínea a) do artigo 21.º da citada lei;
    • c)- O requisito constante da alínea b) do artigo 29.º da citada lei.
  1. Considerando o valor do investimento, a natureza, a localização do Projecto, bem como o sector de actividade e a relevância económica para o desenvolvimento estratégico da economia nacional e redução das assimetrias regionais, o Estado concede os seguintes incentivos seguintes:
    • a)- Isenção do pagamento do Imposto Industrial sobre os lucros da actividade, por um período de 8 (oito) anos contados desde a data de início da exploração;
    • b)- Isenção do pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, durante um período de 4 (quatro) anos, relativamente a lucros e/ou dividendos;
    • c)- Isenção de pagamento de Imposto de Sisa na aquisição de prédios e imóveis rústicos adstritos ao Projecto.
  2. Os incentivos previstos no n.º 2 da presente cláusula não prejudicam a atribuição de outros incentivos previstos na legislação aplicável. CLÁUSULA 14.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, através da ANIP, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do Projecto de Investimento, comprometem-se a apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo empreendimento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação em vigor sobre a matéria. CLÁUSULA 15.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO) Sem prejuízo dos mecanismos de fiscalização e acompanhamento da realização do Investimento preconizado efectuados pela ANIP, no quadro da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e formas legalmente previstas, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto. CLÁUSULA 16.ª (DIREITO E DEVERES DOS INVESTIDOR) 1. O Investidor obriga-se a respeitar as leis e os regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e a submeter-se ao controlo das autoridades competentes, devendo prestar-lhes todas as informações solicitadas, nomeadamente:
  • a)- Respeitar os prazos fixados para a realização dos capitais e consequente implementação do Projecto de Investimento;
  • b)- Aplicar o plano de contas e regras de contabilidade estabelecidas no País;
  • c)- Promover a formação de trabalhadores nacionais e a angolanidade.
  1. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente Contrato, o Investidor goza, entre outros direitos estabelecidos pela legislação angolana, dos seguintes direitos:
    • a)- Total protecção, respeito e sigilo profissional, bancário e comercial.
  • b)- Protecção da propriedade industrial e sobre todas as suas criações intelectuais. CLÁUSULA 17.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) No âmbito deste Contrato de Investimento, sem prejuízo do disposto em outros diplomas em matéria de investimento privado constituem infracções e sanções, as previstas nos artigos 86.º a 88.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 18.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Os eventuais diferendos que possam surgir entre as Partes relativos à aplicação, interpretação ou integração das disposições do presente Contrato, ou de qualquer disposição legal, são submetidos à arbitragem, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Junho - Lei da Arbitragem Voluntária.
  1. O tribunal arbitral é composto por 3 (três) árbitros, um nomeado pelo requerente, outros pelo requerido e o terceiro que desempenha as funções de presidente, escolhido de comum acordo, pelos árbitros que as requerentes a requerida tiverem designado.
  2. O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a todas as Partes em disputa.
  3. O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola e decide segundo a lei angolana.
  4. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
  5. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativas e irrecorríveis e as Partes obrigam-se a cumprir prontamente com as mesmas nos exactos termos que forem decididos.
  6. A decisão arbitral estabelece ainda quem deve suportar os custos da arbitragem e em que proporção. CLÁUSULA 19.ª (FORÇA MAIOR) 1. É considerado caso de força maior, para efeitos do presente Contrato, toda e qualquer circunstância ou acontecimento irresistível que esteja fora do controlo razoável da Parte por ela afectada, nomeadamente e sem carácter exaustivo, catástrofes naturais, tais como furacões, inundações, incêndios, tremores de terra, ciclones, raios ou subversão, hostilidade ou invasão, sabotagem, distúrbios civis e greve ou paralisações ilegais.
  7. A Parte afectada por um caso de força maior obriga-se a comunicar de imediato à outra Parte, bem como a indicar qual a duração previsível da situação de força maior e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de remover ou minorar o impacto do referido evento.
  8. Se, em virtude da sua duração prolongada, ou circunstância, a situação de força maior provar uma alteração do equilíbrio contratual inicial deste Contrato, deve-se proceder ao restabelecimento desse equilíbrio nos termos da cláusula seguinte. CLÁUSULA 20.ª (ESTABILIDADE DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) 1. O disposto no presente Contrato de Investimento foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias que provoque uma modificação do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias a pronta reposição do referido equilíbrio e a não tirar qualquer benefício ou vantagem desta situação.
  9. As Partes podem solicitar a revisão ou modificação dos termos do Contrato, em caso de se verificar uma alteração de circunstâncias, referida no número anterior, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista a reposição do equilíbrio contratual.
  10. Qualquer alteração ao objecto do Contrato resultante da modificação ao Projecto de Investimento e/ou a situação do Investidor é comunicada à ANIP de acordo com o presente Contrato e demais legislação em vigor em Angola.
  11. No caso dos bens objecto de Investimento Privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis à matéria, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Investimento Privado - Lei n.º 20/11, de Maio. CLÁUSULA 21.ª (NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES) 1. Todas as notificações e comunicações efectuadas ao abrigo do presente Contrato só são validas se forem feitas por escrito, e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, telecópia ou telex para os seguintes endereços:
  • a)- Para o Estado representado pela ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25; Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar; Luanda – Angola; Tel.: +244 232 956; Fax: +244 232 956.
  • b)- Para o InvestidorEndereços: Namibe: Província do Namibe, Município do Namibe, Terminal Multiusos do Porto do Namibe. Luanda: Rua da Cercania, s/n.º, Porto de Luanda, Bairro da Boavista, Município da Ingombota – Luanda – Angola; Tel.: 938 768 039 / 938 768 038;
  • E-mail: [email protected] 2. Qualquer alteração dos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada por escrito à outra Parte. CLÁUSULA 22.ª (NÚMERO E EXEMPLARES DO CONTRATO) O presente Contrato é celebrado em 2 (dois) exemplares em língua portuguesa, com igual teor e efeito jurídico, sendo 1 (um) para a ANIP, 1 (um) para o Investidor. CLÁUSULA 23.ª (BOA-FÉ) As Partes obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo abusivo ou injustificadamente oneroso para a outra Parte. CLÁUSULA 24.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) Para o presente Contrato de Investimento, o Estudo de Viabilidade Técnico, Económico e Financeiro e o Contrato de Concessão celebrado entre o Investidor e o Porto do Namibe - Empresa Pública constituem documentos reitores. CLÁUSULA 25.ª (ANEXOS AO CONTRATO)1. São anexos ao presente Contrato de Investimento os seguintes (reservados às Partes):
  • a)- Anexo 1 - Cronograma de Implementação e Execução do Projecto de Investimento;
  • b)- Anexo 2 - Plano de Formação.
  1. O presente Contrato de Investimento representa o acordo das Partes sobre todas as matérias acima referidas e está devidamente assinado pelos seus representantes autorizados. Luanda, aos [...] de [...] de 2015. Pela Agência Nacional para o Investimento Privado, em representação do Estado Angolano, Maria Luísa Perdigão. Abrantes (Presidente do Conselho de Administração da ANIP); Pela SOGESTER, S.A., Francisco da Silva Cristóvão. (Presidente do Conselho de Administração da SOGESTER, S.A.).
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