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Decreto Presidencial n.º 90/15 de 11 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 90/15 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 11 de Maio de 2015 (Pág. 1883)

Assunto

Aprova o Regulamento da Actividade Avícola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se estabelecer as normas relativas ao exercício da actividade avícola, nos termos da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto, Lei de Sanidade Animal, e do Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto, que aprova o seu regulamento; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Actividade Avícola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE AVÍCOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa estabelecer as normas reguladoras da actividade avícola que tem por base a exploração de várias espécies de aves de capoeira.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se às explorações de actividade avícola, de selecção, multiplicação, incubação, produção e de recria.
  2. As espécies avícolas cinegéticas e sua exploração ficam abrangidas pelo presente Diploma apenas no âmbito sanitário.
  3. Ficam excluídas do âmbito do presente Diploma, as explorações avícolas de produção do sector familiar.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

Toda e qualquer omissão constante no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente a Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto, Lei de Sanidade Animal, o Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto - Regulamento da Lei de Sanidade Animal, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 4-A/07, de 5 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos e Taxas a cobrar pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do disposto do presente Regulamento entende-se por:

  • a)- «Animais sinantrópicos ou fauna sinantrópica» é caracterizada por espécies animais que vivem próximo às urbanizações humanas, adaptadas a conviver junto ao homem;
  • b)- «Avicultor», toda pessoa colectiva ou individual com estabelecimento onde se criam aves de capoeira ou cinegéticas;
  • c)- «Aves», aves de capoeira e aves cinegéticas de capoeira;
  • d)- «Aves de capoeira», galinhas, galinhas do mato, perus, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo humano e animal;
  • e)- «Aves cinegéticas de capoeira», faisões, perdizes, codornizes e patos, criados ou mantidos em cativeiro para caça, visando o repovoamento, largada ou a utilização em campos de treino de caça;
  • f)- «Aves de reprodução», aves com mais de 72 horas de idade e destinadas à produção de ovos de incubação;
  • g)- «Aves de produção (comerciais ou produto final)», aves com mais de 72 horas de idade, destinadas à produção de carne e de ovos de consumo;
  • h)- «Aves de recria», aves em fase de crescimento até à idade de reprodução ou postura;
  • i)- «Aves de abate», aves conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada;
  • j)- «Aves de selecção», aves reprodutoras de elevado potencial genético, destinadas à produção de ovos de incubação, visando a obtenção de aves de multiplicação especializadas;
  • k)- «Aves de multiplicação», aves reprodutoras especializadas, provenientes da selecção genética;
  • l)- «Bando», conjunto de aves de uma mesma espécie, raça e idade, com o mesmo estatuto sanitário e imunológico, criadas num mesmo local ou recinto, constituindo uma unidade zoobiológica;
  • m)- «Biossegurança sanitária», conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para proteger as aves presentes na exploração, da entrada e propagação de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
  • n)- «Capacidade de incubação», número máximo de ovos para incubar que podem ser colocados de uma só vez em todas as incubadoras existentes no centro, excluindo as eclosoras;
  • o)- «Carne de aves», parte muscular comestível das aves abatidas, declaradas aptas à alimentação humana por inspecção veterinária oficial, antes e depois do abate;
  • p)- «Exploração avícola ou aviário», um ou mais estabelecimentos onde são exercidas diversas actividades avícolas;
  • q)- «Estabelecimento», instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e relativas a cada sector de actividade;
  • r)- «Factores de produção», cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos, capital, hora de trabalho, etc.) necessários para produzir mercadoria ou serviços;
  • s)- «ISV», Instituto dos Serviços de Veterinária;
  • t)- «Licença de exploração», designa uma autorização escrita em impresso próprio atestando que uma fazenda ou quinta de exploração pecuária (aviário, pocilga, vacaria, centros de incubação, clínicas veterinárias e outros afins), possui condições para o exercício da actividade;
  • u)- «Ovo», ovos de aves, com casca, próprios para consumo em natureza ou para utilização pela indústria;
  • v)- «Ovos de incubação», ovos produzidos pelas aves referidas no presente artigo e destinados a serem incubados para produção de aves do dia;
  • w)- «Pinto de 1 dia», aves com idade inferior a 72 horas e que, excepto os patos barbárie, não foram alimentadas;
  • x)- «Pólo avícola», parcela de terreno delimitado, dotada de infra-estruturas adequadas, na qual se implantam explorações avícolas devidamente vedadas, nela sendo exercidas diversas actividades avícolas;
  • y)- «Serviços Executivos Locais», Departamentos Provinciais e Serviços Municipais de Veterinária;
  • z)- «Serviços Municipais de Veterinária», estrutura que representa o Instituto dos Serviços de Veterinária - ISV, ao nível do município.

Artigo 5.º (Competências)

  1. Ao Instituto dos Serviços de Veterinária - ISV compete na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional, através dos seus serviços executivos locais, garantir a aplicação das normas previstas no presente Regulamento.
  2. Sem prejuízo das competências que sejam atribuídas por lei e pelo presente Diploma ao ISV, esta entidade pode delegar as competências que lhe são atribuídas a outras entidades públicas ou serviços.

Artigo 6.º (Assistência Técnica)

  1. A assistência técnica às unidades de exploração avícola deve ser garantida por profissionais das áreas de veterinária e de zootecnia portadores de cédulas profissionais nacionais.
  2. Os profissionais constantes no número anterior, que prestam assistência técnica nas explorações avícolas, devem estar registados nos Serviços de Veterinária.
  3. Aos Serviços de Veterinária compete fiscalizar as actividades dos profissionais em referência.

Artigo 7.º (Dever de Informação)

As explorações avícolas devem remeter mensalmente informação sobre a sua actividade ao Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 8.º (Movimento de Aves Vivas e Ovos de Incubação)

  1. As explorações avícolas de selecção, multiplicação e de recria de aves de reprodução e postura devem comunicar semanalmente ao ISV, por espécie, categoria e aptidão, todas as aquisições, vendas e cedências a qualquer título de aves e ovos.
  2. Os centros de incubação devem comunicar semanalmente ao ISV, por espécie, categoria e aptidão ou tipo, o número de aves nascidas e o número de aves destinadas a serem efectivamente utilizadas, bem como o movimento de ovos férteis.

Artigo 9.º (Pontos de Entrada e Saída de Produtos)

  1. A entrada de factores de produção é feita directamente para os armazéns, silos e outros, num ponto de entrada definido, fora da área de produção.
  2. A entrada de bandos e a sua descarga é feita nos pavilhões e a saída de produtos como ovos, aves vivas, esterco e outros, deve ser feita em pontos específicos, respeitando o seguinte:
    • a)- Ovos - depois da sala de ovos, na área de expedição;
    • b)- Aves - à porta do pavilhão, com meios, equipamento e pessoal adequado e especializado;
    • c)- Esterco - à porta do pavilhão, com meios, equipamento e pessoal adequado e especializado;
  • d)- Dispositivos de biossegurança.

CAPÍTULO II ACTIVIDADE AVÍCOLA

Artigo 10.º (Classificação)

  1. Para os fins do presente Diploma, as explorações avícolas classificam-se de acordo com a capacidade de aves alojadas e actividade.
  2. Quanto à capacidade de aves alojadas as explorações avícolas podem ser classificadas em:
    • a)- Grandes:
    • quando alojam mais de 100 (cem) mil poedeiras ou mais de 250 (duzentos e cinquenta) mil frangos;
    • b)- Médias:
    • quando alojam de 25 (vinte e cinco) mil a 100 (cem) mil poedeiras ou de 50 (cinquenta) mil a 250 (duzentos e cinquenta) mil frangos;
    • c)- Pequenas:
    • quando alojam de 3 (três) mil até 25 (vinte e cinco) mil poedeiras ou de 6 (seis) mil até 50 (cinquenta) mil frangos;
  • d)- Micro: Inferiores a 3 (três) mil poedeiras ou menos de 6 (seis) mil frangos.
  1. Quanto ao tipo de produção, as actividades avícolas podem ser classificadas em:
  • a)- Actividade de selecção: explorações que se dedicam, mediante programas genéticos, à obtenção de aves de reprodução destinadas à produção de ovos de incubação, com vista à obtenção de aves de multiplicação a nível de avós ou de pais;
  • b)- Actividade de multiplicação: explorações que se dedicam a partir de aves de multiplicação, à produção de ovos de incubação destinados à obtenção de aves de multiplicação, a nível de pais ou aves de produção consoante provenham, respectivamente, de aves de multiplicação a nível de avós ou de aves de multiplicação a nível de pais;
  • c)- Actividade de incubação: explorações que se dedicam a incubar ovos para a obtenção de aves ou pintos do dia;
  • d)- Actividade de produção: explorações que se dedicam a partir de aves de produção e de acordo com a sua aptidão, à produção de carne, de ovos de consumo, ou simplesmente à criação de aves na fase inicial da produção;
  • e)- Actividade de recria explorações destinadas à criação de aves até à idade de postura ou de reprodução.

Artigo 11.º (Autorização para Exercício da Actividade Avícola)

  1. O exercício da actividade avícola carece de autorização prévia e licenciamento concedido pela autoridade veterinária competente.
  2. É permitida, apenas, uma única autorização, para cada exploração avícola por actividade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 12.º (Registo das Explorações Avícolas)

  1. As explorações avícolas devem ser registadas junto das estruturas do ISV, sedeadas nas áreas de jurisdição, sendo atribuída ao seu proprietário uma caderneta de registo individual e intransmissível, devidamente preenchida e autenticada pela autoridade veterinária local.
  2. O modelo da caderneta a que se refere o número anterior é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura.
  3. Para efeitos de registo, o avicultor deve apresentar-se junto da autoridade veterinária no início da sua actividade, fazendo-se acompanhar dos documentos seguintes:
    • a)- Projecto da exploração avícola;
    • b)- Croquis de Localização;
    • c)- Título de concessão de terras;
    • d)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • e)- Pacto social, para as sociedades comerciais;
    • f)- Documentação do técnico responsável, devidamente reconhecida pelas organizações profissionais nacionais;
    • g)- Mapa do efectivo avícola existente por espécie e categoria.
  4. O registo da exploração avícola é realizado uma única vez.

Artigo 13.º (Licenciamento das Explorações Avícolas)

  1. As explorações avícolas para serem licenciadas devem:
    • a)- Estar registadas pelo ISV;
    • b)- Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no artigo 8.º;
    • c)- Executar e cumprir um programa de controlo sanitário das doenças aprovado e fiscalizado pela autoridade veterinária competente;
    • d)- Observar as medidas higio-sanitárias e zootécnicas previstas no presente Regulamento.
  2. A licença para o exercício da actividade avícola é emitida anualmente e a sua renovação está condicionada às inspecções de rotina a efectuar durante o período de validade e a observância dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
  3. A licença de exploração deve ser emitida no prazo de 30 (trinta) dias após a vistoria definitiva.

CAPÍTULO III BIOSSEGURANÇA SANITÁRIA

Artigo 14.º (Localização e Implantação da Exploração Avícola)

  1. A localização e a disposição das instalações de uma exploração avícola devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o meio ambiente.
  2. A localização e a disposição das instalações de uma exploração avícola deve ainda obedecer a princípios de protecção da saúde animal e da saúde pública, bem como da natureza e do meio ambiente.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, é necessário ter-se em conta o tipo de actividade, a capacidade da exploração, as condições ecológicas, ambientais e topografia do local e o respeito pelo disposto na legislação sanitária e ambiental.

Artigo 15.º (Instalações, Equipamento e Funcionamento)

  1. Para implantação de uma instalação avícola é necessário ter-se em conta o seguinte:
    • a)- Estar bem identificado e vedado o perímetro das instalações;
    • b)- Estar afastada das linhas de água e ser devidamente vedada de forma a restringir o acesso de animais selvagens e sinantrópicos, bem como a prevenção da fuga das aves;
    • c)- O acesso as instalações deve ser controlado e apenas autorizado em pontos de entrada específicos, claramente identificados e limitados;
    • d)- Assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário;
    • e)- Os edifícios devem ser construídos com material adequado ao tipo de produção, resistente, de fácil limpeza e desinfecção, bem como mantidos em bom estado de conservação;
    • f)- As condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura devem ser adequados.
  2. Para além dos requisitos previstos no número anterior, as explorações avícolas devem ainda respeitar as seguintes distâncias mínimas para melhor isolamento sanitário das instalações:
  • a)- De uma exploração a outra: 3km;
  • b)- Da exploração ao matadouro: 5-10km;
  • c)- Do aviário à estrada: 500m;
  • d)- Da exploração ao centro de incubação: 3km;
  • e)- Entre os aviários e os limites periféricos da propriedade: 200m;
  • f)- Entre núcleos de diferentes idades: 100m;
  • g)- Entre recria e produção: 300m;
  • h)- Entre núcleos da mesma idade: 25-50m;
  1. O equipamento das explorações pecuárias deve ser adequado ao tipo de produção empreendida, respeitando os comedouros e bebedouros e alojamento as normas de bem-estar animal.
  2. As explorações pecuárias de selecção ou de multiplicação e de criação devem conter unicamente aves de capoeira provenientes da própria exploração, de outras explorações de criação, de selecção ou de multiplicação, igualmente de uma unidade certificada e de importações a partir de países terceiros, efectuadas em conformidade com a legislação vigente.
  3. Nas explorações pecuárias deve ainda existir um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada lote, que é conservado, pelo menos, durante dois anos consecutivos após a eliminação dos lotes.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, deve constar nos registos a descrição dos elementos seguintes:
    • a)- Proveniência das aves;
    • b)- Entrada e saída das aves;
    • c)- Destino dos ovos;
    • d)- Níveis de produção;
    • e)- Morbilidade, mortalidade e as respectivas causas;
  • f)- Exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos.

Artigo 16.º (Suspeita de Doença)

Em caso de suspeita de uma doença, o assistente técnico ou o avicultor deve comunicar imediatamente à autoridade veterinária competente.

Artigo 17.º (Biossegurança nas Instalações)

Nas instalações das explorações pecuárias devem adoptar-se as seguintes medidas de biossegurança:

  • a)- Manutenção dos edifícios por forma a evitar o acesso de aves selvagens e animais sinantrópicos;
  • b)- Manter livre de vegetação o espaço exterior adjacente aos pavilhões para evitar pragas e aves selvagens;
  • c)- Os funcionários e os visitantes devem usar vestuário e calçado de protecção, desde a entrada até a saída das instalações, bem como utilizar um pedilúvio desinfectante e um antisséptico;
  • d)- O parque de estacionamento para veículos deve ficar próximo da entrada das instalações, mas, afastado dos pavilhões onde estão alojadas as aves e das áreas de armazenamento de alimentos ou de estrume;
  • e)- Ter um rodilúvio desinfectante no acesso à entrada e à saída das explorações;
  • f)- Dispor de água em quantidade e qualidade para as necessidades das Instalações;
  • g)- Verificar diariamente os lotes, todas as aves mortas e objecto de eliminação selectiva, devem ser removidas e colocadas em recipiente hermeticamente fechado;
  • h)- Proceder à limpeza e desinfecção nas instalações e compartimentos antes da introdução de novos bandos quando se verificar mortes de aves;
  • i)- Respeitar um período de vazio sanitário antes da entrada de novos bandos para as unidades com uma área de biossegurança claramente definida;
  • j)- Aplicar um período de vazio sanitário para cada uma das áreas definidas no caso de explorações com aves de várias idades, bem como implementar medidas de biossegurança rigorosas nas deslocações entre as mesmas.

Artigo 18.º (Maneio de Dejectos)

  1. As instalações de armazenagem e manipulação de dejectos, incluindo as áreas de tratamento devem ser projectadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.
  2. Os aviários com mais de 100.000 (cem mil) aves devem implantar um sistema de tratamento para dar destino aos dejectos, nos termos do Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos.
  3. É proibido o depósito de lixo, adubo orgânico e dejectos sobre o solo nas explorações.

Artigo 19.º (Medidas higio-sanitárias)

  1. Sempre que se verifique a existência ou se considere eminente tanto o aparecimento como o desenvolvimento de determinada zoonose, doença infecto-contagiosa ou parasitária, fica o ISV autorizado a mandar executar as medidas hígio-sanitárias para evitar, limitar ou debelar a doença, nomeadamente as de declaração obrigatória.
  2. As explorações avícolas devem cumprir o programa profiláctico previamente aprovado pela autoridade veterinária no que se refere as doenças de declaração obrigatória e zoonoses, bem como adoptar um programa de controlo e de vigilância sanitária de doenças, que contemple as medidas de salubridade e de controlo para as infecções.

Artigo 20.º (Condições Zootécnicas)

  1. Os ingredientes ou alimentos acabados para aves devem ser obtidos de uma fábrica ou de um fornecedor que trabalhe em conformidade com os requisitos legais e códigos de boas práticas.
  2. Os alimentos para aves devem ser devidamente embalados, rotulados e transportados em veículos apropriados que não estejam carregados com produtos contaminantes.
  3. Os alimentos devem ser armazenados em sacos selados ou silos fechados de conservação a granel.
  4. As zonas de armazenamento de alimentos devem ser mantidas livres de animais sinantrópicos, principalmente os roedores e aves.
  5. Em cada lote de entrega de alimentos deve ser recolhida amostra, em conformidade com o plano de vigilância referido no artigo 17.º.
  6. A água para abeberamento das aves deve ser potável, submetida a uma análise periódica e o sistema de abastecimento com reservatório fechado e higienicamente tratado.

Artigo 21.º (Comercialização de Aves Vivas e Ovos)

A comercialização de aves vivas e de ovos deve ser feita em instalações apropriadas, devidamente licenciadas para o efeito por entidade competente, fora da área de produção.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º (Penalidades)

As infracções às normas estabelecidas no presente Regulamento são puníveis nos termos previstos na Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal, sem prejuízo da responsabilização criminal pela prática de actos ilícitos.

Artigo 23.º (Suspensão da Licença)

A suspensão da licença de exploração da actividade avícola de um estabelecimento ocorre nos casos seguintes:

  • a)- Não cumprimento dos requisitos das condições de instalação e funcionamento da exploração estabelecida no Capítulo III;
  • b)- Incumprimento do programa de controlo sanitário de doenças aprovado pela autoridade veterinária competente;
  • c)- Inobservância das medidas higio-sanitárias e zootécnicas previstas no presente Regulamento;
  • d)- Se a exploração avícola tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação, provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por doença de importância económica e/ou na saúde pública;
  • e)- Se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de doença infecto-contagiosa de importância económica e/ou de saúde pública;
  • f)- Em caso de suspeita na exploração de existência de doença de importância económica e/ou na saúde pública.

Artigo 24.º (Retirada da Licença)

A licença de exploração da actividade avícola é retirada:

  • a)- Em caso de confirmação da presença de doença de declaração obrigatória no estabelecimento;
  • b)- Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por doença de declaração obrigatória no estabelecimento;
  • c)- Se após nova notificação pelo Veterinário Oficial, a exploração avícola não tiver tomado as medidas pertinentes conforme as exigências previstas no presente Regulamento.

Artigo 25.º (Deveres de Adequação)

Os proprietários das explorações avícolas devem, no prazo de um ano, após a entrada em vigor do presente regulamento, adequar as referidas exploráveis às normas dele constantes.

Artigo 26.º (Actualização do Registo)

As explorações avícolas existentes e em funcionamento devem proceder à actualização do seu registo, à autoridade veterinária competente, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente Regulamento. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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