Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 89/15 de 11 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/15 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 11 de Maio de 2015 (Pág. 1878)

Assunto

Aprova o Regulamento de Classificação e Inspecção de Ovos. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se estabelecer as normas que regulam o processo de classificação, embalagem, transporte e inspecção de ovos, no âmbito da implementação das medidas higio- sanitárias decorrentes da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto, que aprova o seu Regulamento; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Classificação e Inspecção de Ovos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO E INSPECÇÃO DE OVOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas gerais relativas à classificação, rotulagem, embalagem, armazenamento e transporte de ovos de galinha, bem como a inspecção sanitária de ovos de outras aves de capoeira.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos de produção de ovos e aos centros de inspecção e classificação.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

Toda e qualquer omissão constante no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente à legislação em vigor aplicável à matéria, nomeadamente, a Lei de Sanidade Animal - Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto, o Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto, sobre o Regulamento da Lei de Sanidade Animal, as normas reguladoras das explorações avícolas e o Decreto Executivo Conjunto n.º 4-A/07, de 5 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos e Taxas a cobrar pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do disposto do presente Regulamento entende-se por:

  • a)- «AO», sigla utilizada para referir-se ao País Angola;
  • b)- «Ajuntador» - qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente a recolher ovos junto de um produtor para entrega;
  • c)- «Centro de inspecção e classificação» - empresa autorizada pela autoridade competente para classificar os ovos por categoria de qualidade e classes de peso;
  • d)- «Clara» - produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da gema;
  • e)- «Empresa classificadora» - responsável em reportar, semanalmente, ao Instituto dos Serviços de Veterinária, através de um modelo aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura, sobre a quantidade de ovos classificados com origem no centro de produção, nos outros produtores nacionais e na importação;
  • f)- «Gema» - produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da clara;
  • g)- «Inspecção», exame minucioso para aferir a qualidade e o estado do ovo;
  • h)- «Lote» - conjunto de ovos provenientes de uma mesma unidade de produção ou centro de inspecção e classificação, colocados num só local, embalados ou a granel que tragam a indicação da mesma data de durabilidade mínima ou de embalagem e da mesma categoria de qualidade e classe de peso;
  • i)- «Ovos» - ovos de aves, com casca, próprios para o consumo em natureza ou para utilização pela indústria;
  • j)- «Ovos com casca» - ovos de aves de capoeira frescos ou conservados, com excepção dos ovos incubados;
  • k)- «Ovos para incubação» - os destinados à produção de pintos, identificados de harmonia com o preceituado no presente Regulamento;
  • l)- «Ovos incubados» - ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;
  • m)- «Ovos industriais com casca» - os destinados à produção de ovo, produtos e derivados de ovo;
  • n)- «Ovos industriais com casca para consumo humano indirecto» - ovos que sofrem processamento e transformação para utilização na indústria não alimentar;
  • o)- «Ovos industriais com casca para outros fins» - ovos que sofrem um processo de transformação industrial e química para utilização na indústria não alimentar;
  • p)- «Ovos frescos» - ovos em casca que não foram conservados por qualquer processo;
  • q)- «Ovo produtos» - produtos obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou das suas misturas, depois de retirada a casca e as membranas, destinados ao consumo humano e às diferentes aplicações industriais não alimentares.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS OVOS

Artigo 5.º (Local da Classificação dos Ovos)

A classificação dos ovos deve ser feita na sala de ovos do estabelecimento do produtor ou em centros de inspecção e classificação estabelecidos e realizada por pessoal especializado.

Artigo 6.º (Classificação dos Ovos)

  1. Os ovos são classificados, de acordo com a qualidade, nas seguintes categorias:
    • a)- Categoria A ou ovos frescos, próprios para o consumo humano directo;
    • b)- Categoria B ou ovos de segunda qualidade, conservados em frio e destinados à indústria, impróprios para o consumo humano directo;
    • c)- Categoria C ou ovos incubados, impróprios para o consumo humano, destinados à indústria não alimentar.
  2. Os ovos da categoria A são classificados, de acordo com o peso, nas seguintes classes:
    • a)- XL - Gigante - Peso unitário igual ou superior a 73g;
    • b)- L - Grande - Peso unitário igual ou superior a 63g e inferior a 73g;
    • c)- M - Médio - Peso unitário igual ou superior a 53g e inferior a 63g;
    • d)- S - Pequeno - Peso inferior a 53g.
  3. Os ovos podem não ser classificados por categoria de qualidade e classe de peso quando destinados à indústria alimentar e química, com excepção da hotelaria ou similar.

SECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO DOS OVOS

Artigo 7.º (Ovos da Categoria A)

  1. Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características:
  • a)- Casca e cutícula: normais, limpas e intactas;
  • b)- Câmara-de-ar: imóvel, não ultrapassando os 6mm de altura;
  • c)- Clara: translúcida, limpa, de consistência gelatinosa, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
  • d)- Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, não se desviando sensivelmente da posição central em caso de rotação do ovo, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
  • e)- Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;
  • f)- Odor: isento de odores estranhos;
  • g)- Validade: não ultrapassar 28 dias após a data de postura.
  1. Para além das características mencionadas no número anterior, os ovos da categoria A não devem:
    • a)- Ser submetidos a qualquer tratamento de conservação;
    • b)- Ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo dos 8ºC.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se não refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a 8ºC durante o transporte por um prazo máximo de 24h ou no local de venda a retalho ou nos anexos deste por um prazo máximo de 72h.

Artigo 8.º (Ovos da Categoria B)

  1. Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas descritas no artigo anterior, bem como os ovos conservados, refrigerados ou não, conservados numa mistura gasosa de composição diferente do ar atmosférico e submetidos a outros processos de conservação.
  2. Na refrigeração para conservação, os ovos da categoria B devem ser mantidos em câmaras à temperatura de 1ºC a 2ºC por um prazo máximo de 6 meses, sendo de utilização exclusiva na indústria de derivados de ovo «Ovo produtos» ou na indústria não alimentar.

Artigo 9.º (Ovos da Categoria C)

  1. Os ovos da categoria C são os incubados e só podem ser vendidos à indústria não-alimentar e química.
  2. Os ovos incubados são classificados na Categoria C quando satisfazem única e exclusivamente os requisitos seguintes:
    • a)- Ser marcados antes de colocados em incubação;
    • b)- Não estarem fecundados e apresentarem-se perfeitamente claros quando submetidos à miragem;
    • c)- Apresentarem uma câmara-de-ar que não ultrapasse os 9mm de altura;
    • d)- Não terem permanecido mais de 6 dias na incubadora;
  • e)- Não terem sido objecto de qualquer tratamento por meio de antibióticos.

Artigo 10.º (Empresa Classificadora)

  1. A empresa classificadora é obrigada a reportar, semanalmente, ao Instituto dos Serviços de Veterinária, através de um modelo aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura, sobre:
    • a)- A quantidade de ovos classificada com origem no centro de produção;
    • b)- A quantidade de ovos classificada com origem de outros produtores nacionais;
    • c)- A quantidade de ovos reclassificados com origem na importação.
  2. Sem prejuízo dos elementos previstos no número anterior, a empresa classificadora, para os ovos importados deve fazer-se acompanhar da cópia da licença de importação e da autorização de desalfandegamento emitida pelos Serviços de Veterinária.

CAPÍTULO III MARCAÇÃO, ROTULAGEM, EMBALAGEM E TRANSPORTE

SECÇÃO I MARCAÇÃO E ROTULAGEM DE OVOS

Artigo 11.º (Marcação e Rotulagem de Ovos da Categoria A)

  1. Os ovos da categoria A devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando o seguinte:
    • a)- Categoria;
    • b)- Classe;
    • c)- Data, ou número correspondente à semana de inspecção e classificação;
    • d)- Nome da empresa e o domicílio;
    • e)- Marca da empresa ou a marca comercial.
  2. Na marcação dos ovos deve-se utilizar tinta de cor vermelha, indelével, inócua, resistente à cozedura e obedecer às disposições legais em vigor, sobre o emprego de corantes nos produtos destinados à alimentação humana, com a seguinte codificação:
    • a)- País com a sigla AO;
    • b)- Dia;
    • c)- Mês;
    • d)- Exploração;
    • e)- Centro de Classificação;
    • f)- Categoria.
  3. Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
    • a)- A origem e a idade dos ovos;
    • b)- A Reclassificação ou reembalamento;
  • c)- A data de validade dos ovos, com indicações «Consumir de Preferência antes de: (dia/mês/ano)»;
  • d)- A data limite de consumo, corresponde ao dia da postura mais 28 dias.

Artigo 12.º (Marcação e Rotulagem de Ovos da Categoria B)

  1. Os ovos da categoria B devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando os elementos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
  2. Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem conter, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
    • a)- Uma faixa vermelha na caixa com a descrição «ovos industriais - ovos impróprios para o consumo humano directo»;
  • b)- A data de validade dos ovos, com indicações «Consumir de Preferência antes de: (dia/mês/ano)»;
    • c)- A data limite de utilização corresponde ao dia da postura, mais 180 dias;
    • d)- Nos ovos nacionais ou importados deve-se fazer menção do país, dia, mês, exploração, centro de classificação e categoria.
  1. Na reclassificação de ovos nacionais ou importados, o rótulo e os dispositivos de rotulagem devem conter:
    • a)- País;
    • b)- Dia e mês da reclassificação;
    • c)- Centro;
    • d)- Código de licença de importação para os ovos importados;
  • e)- Categoria.

Artigo 13.º (Marcação e Rotulagem de Ovos da Categoria C)

  1. Os ovos da categoria C à semelhança dos ovos da categoria B, devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando os elementos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º.
  2. Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem permitir fácil identificação das embalagens e o seu conteúdo, incluindo uma faixa a vermelho na caixa com descrição «ovos para indústria não alimentar - ovos impróprios para o consumo humano».

SECÇÃO II EMBALAGEM E TRANSPORTE

Artigo 14.º (Embalagem)

  1. A embalagem e os elementos interiores devem ser:
    • a)- Resistentes ao choque, à seca, em bom estado de conservação e de limpeza;
    • b)- Fabricados com materiais que protejam os ovos de odores estranhos e de riscos de alteração de qualidade.
  2. As embalagens podem ser classificadas em:
    • a)- Grandes embalagens, quando contêm 360 (trezentos e sessenta) ovos ou mais.
    • b)- Pequenas embalagens, quando contêm até 30 (trinta) ovos, não podendo ser reutilizadas.
  3. Os ovos expostos para venda ao público devem ser apresentados em embalagens pequenas, separadas em função das categorias e das classes.
  4. A categoria e a classe, assim como a refrigeração ou o modo de conservação quando se trate de ovos refrigerados ou de ovos conservados são indicados de forma perfeitamente legível e visível para o consumidor.
  5. Não é permitido conter na mesma embalagem ovos de lotes diferentes.

Artigo 15.º (Transporte)

Os ovos devem ser transportados e armazenados em condições que os mantenham limpos, secos, livres de odores estranhos e preservados eficazmente dos choques, das intempéries e da acção da luz.

CAPÍTULO IV INSPECÇÃO

Artigo 16.º (Autoridade Competente)

A inspecção de ovos, embalagens e outros nos estabelecimentos de produção e nos centros de inspecção e classificação é da responsabilidade da autoridade veterinária oficial designada pelos Serviços de Veterinária.

Artigo 17.º (Procedimentos de Inspecção)

A inspecção é feita por amostragem, obedecendo os procedimentos seguintes:

  • a)- A amostragem é feita, no mínimo, sobre as quantidades de ovos previstas na tabela em anexo ao presente Regulamento, quer estejam em pequenas ou grandes embalagens;
  • b)- Após a confirmação de que todo o lote foi verificado e que está em harmonia com as disposições do presente Regulamento, coloca-se sobre a embalagem um rótulo contendo uma marca oficial;
  • c)- As explorações devem guardar amostra de cada lote em idêntica quantidade conforme consta da tabela anexa ao presente Regulamento durante um período nunca inferior a 45 dias a partir da data de postura;
  • d)- As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
    • i. O código do centro de embalagem;
    • ii. A origem/Nome da Exploração dos ovos;
    • iii. A categoria Classe A;
  • iv. A categoria de peso unitário: S, M, L, XL, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
  • e)- As embalagens que contenham ovos da categoria B devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
    • i. O código do centro de embalagem;
    • ii. A origem/Nome da exploração dos ovos;
    • iii. A categoria Classe B;
    • iv. A inscrição «ovos industriais - impróprios para o consumo humano directo»;
  • f)- As embalagens que contenham ovos da categoria C devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
    • i. O código do centro de embalagem;
    • ii. A origem/Nome da exploração dos ovos;
    • iii. A categoria Classe B;
  • iv. A estirpe.

Artigo 18.º (Ovos de Importação)

  1. A importação de ovos está sujeita à autorização mediante licença emitida pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.
  2. Os ovos importados devem ser inspeccionados pela autoridade veterinária competente.
  3. Os ovos importados de categoria A e B suspeitos devem ser sujeitos à reclassificação num centro de classificação autorizado pela autoridade veterinária competente, da qual resulta nova timbragem, embalamento e rotulagem, sendo os custos deste processo suportados pelo importador.
  4. Ao Instituto dos Serviços de Veterinária compete, enquanto autoridade veterinária nacional, determinar, com periodicidade, o prazo de validade dos ovos importados.
  5. Os ovos de pata e de perua sujeitos à inspecção só se destinam à indústria e nunca para o consumo directo.

Artigo 19.º (Normas Reguladoras à Importação de Ovos)

  1. A Importação de ovos frescos deve reger-se pelas normas estabelecidas para a importação de produtos de origem animal, nos termos estabelecidos na Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto – Lei de Sanidade Animal, e pelas disposições relativas à inspecção e classificação de ovos, bem como às normas impostas aos ovos nacionais da categoria A, previstas no presente Regulamento.
  2. A importação de ovos de incubação rege-se pelas normas impostas aos ovos nacionais da categoria C e devem ter a marca «impróprios para o consumo humano-destinados à indústria não alimentar».

CAPÍTULO V REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 20.º (Fiscalização)

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Instituto dos Serviços de Veterinária a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento.

Artigo 21.º (Infracções)

  1. Constitui infracção punível com a pena de multa, a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:
    • a)- Adulteração ou falsificação de marcas ou dispositivos de rotulagem do ovo;
    • b)- Armazenamento ou acondicionamento de ovos em condições impróprias;
    • c)- A inobservância das normas de biossegurança, funcionamento e instalação dos estabelecimentos de produção do ovo e dos centros de classificação e inspecção;
    • d)- A importação de ovos sem observância das normas estabelecidas para a importação de produtos de origem animal e pelas disposições relativas à inspecção e classificação de ovos e disposições previstas no Regulamento da Lei de Sanidade Animal;
    • e)- A comercialização de ovos sem inspecção prévia das autoridades competentes.
  2. O valor das multas a aplicar pelas infracções previstas no presente Regulamento consta do Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto, Regulamento da Lei de Sanidade Animal.

Artigo 22.º (Prazo para o Pagamento da Multa)

O prazo para o infractor pagar voluntariamente a multa correspondente à infracção é de 30 dias, a contar da data em que lhe for notificado a decisão do valor da multa, findo o qual o processo é remetido ao Tribunal.

Artigo 23.º (Destino das Multas)

O valor das multas aplicadas por transgressões às disposições do presente Regulamento deve ser depositado na Conta Única do Tesouro, merecendo a seguinte repartição:

  • a)- 20% destinados ao agente da autoridade ou funcionário dos serviços de veterinária;
  • b)- 30% destinados ao fomento da pecuária nacional;
  • c)- 50% destinados aos cofres do Estado.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Taxas)

Pelo acto de emissão da licença de importação de ovos são cobradas taxas pelo Instituto dos Serviços de Veterinária nos termos previstos na Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto – Lei de Sanidade Animal e do Decreto Executivo Conjunto n.º 4-A/07, de 5 de Janeiro.

Artigo 25.º (Outras Obrigações Tributárias)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos agentes económicos que exercem a actividade de importação de ovos são igualmente aplicadas outras obrigações tributárias previstas na legislação em vigor.

ANEXO

TABELA A QUE SE REFERE A ALÍNEA A) DO ARTIGO 17.º DO PRESENTE

REGULAMENTO

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.