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Decreto Presidencial n.º 87/15 de 05 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 87/15 de 05 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 5 de Maio de 2015 (Pág. 1768)

Assunto

Aprova a alteração do Estatuto Orgânico da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, abreviadamente designada por (UTG/PNFQ). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 187/13, de 14 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que por Decreto Presidencial n.º 187/13, de 14 de Novembro, foi criada a Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros (UTG/PNFQ), como um órgão de apoio técnico especializado à Comissão Interministerial para a implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros (PNFQ), e aprovado o respectivo estatuto orgânico com vista a estabelecer a forma de organização e funcionamento dos seus órgãos; Havendo necessidade de se reforçar os processos e mecanismos de coordenação interministerial em áreas e domínios mais transversais do referido Plano, dentre os quais a criação, organização e implementação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ); O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do Estatuto Orgânico da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, abreviadamente designada por (UTG/PNFQ), anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 187/13, de 14 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE TÉCNICA DE GESTÃO DO PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE QUADROS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, abreviadamente designada UTG/PNFQ.

Artigo 2.º (Natureza)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é um órgão dotado de autonomia administrativa e orçamental, vinculado ao Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República, para o apoio técnico à Comissão Interministerial criada pelo Despacho Presidencial n.º 125/12, de 27 de Novembro, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 3.º (Sede)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros tem a sua sede na Província de Luanda.

Artigo 4.º (Atribuições)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros prossegue as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar tecnicamente a Comissão Interministerial e o Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República e as demais instituições do Estado na implementação das medidas e acções do Plano Nacional de Formação de Quadros de 2013 a 2020, nomeadamente:
  • i) Na coordenação e dinamização da cooperação inter e intra-institucional entre as instituições envolvidas na formação de quadros;
  • ii) Na articulação das acções de implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros com as acções decorrentes da política nacional de formação profissional e de outras políticas no contexto da Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  • iii) Na promoção da coordenação das políticas de educação, ciência, qualificação e formação profissional com as de inclusão social e laboral;
  • iv) Na preparação de propostas para a afectação de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos necessários à implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros;
  • v) Na execução coordenada e sistematizada das acções contidas no Plano Nacional de Formação de Quadros;
  • vi) Na implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros em consonância com os objectivos estratégicos do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017.
  • b)- Assegurar a preparação e a execução do plano operacional de trabalho da Unidade Técnica de Gestão e submetê-lo à aprovação da Comissão Interministerial;
  • c)- Determinar o modo de organização e funcionamento das equipas de trabalho da Unidade Técnica de Gestão com vista à execução das tarefas sob sua responsabilidade;
  • d)- Conceber e implementar uma base de dados e um Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa nos domínios académico, profissional, científico e tecnológico, bem como a sua inserção no Sistema de Informação e Gestão Integrada de Quadros;
  • e)- Conceber e implementar instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação das acções no âmbito do Plano Nacional de Formação de Quadros;
  • f)- Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Interministerial o relatório consolidado (trimestral, semestral e anual) de execução do Plano Nacional de Formação de Quadros, com base nos relatórios sectoriais;
  • g)- Conceber e desenvolver um Sistema de Informação e Gestão Integrada de Quadros que contemple o Registo Nacional de Quadros, a Bolsa Nacional de Quadros e a sua interface com o Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa;
  • h)- Coordenar a compilação, a organização e a estruturação de toda a informação produzida no âmbito da elaboração da Estratégia Nacional de Formação de Quadros, em forma de base de dados, incluindo a revisão dos Outputs da plataforma informática e a sua inserção no Sistema de Informação e Gestão Integrada de Quadros;
  • i)- Promover a interacção com os organismos públicos e privados que no âmbito da sua missão participam na formação de quadros em Angola e no exterior;
  • j)- Propor o alinhamento das acções dos Departamentos Ministeriais e outras instituições públicas e privadas com a Estratégia Nacional de Formação de Quadros;
  • k)- Identificar as principais fontes de produção de informação e conhecimento, a nível nacional e internacional, de modo a aplicar essas aprendizagens em prol da implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros;
  • l)- Contribuir com informação e conhecimentos teórico-práticos sobre a formação e capacitação de quadros para as redes virtuais e «comunidades-de-prática»;
  • m)- Efectuar estudos comparados sobre programas de formação de quadros, aplicados em outros países;
  • n)- Identificar e propor à Comissão Interministerial acções que julgue necessárias à implementação do Plano;
  • o)- Gerir o processo de criação do Sistema Nacional de Qualificações;
  • p)- Contribuir para a manutenção do Sistema Nacional de Qualificações baseado em altos valores de qualidade e de valorização social e profissional;
  • q)- Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente no âmbito do Plano Nacional de Formação de Quadros.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos Colegiais:
    • a)- Conselho Técnico;
    • b)- Conselho de Coordenação;
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Coordenador;
    • b)- Coordenadores-Adjuntos;
  3. Órgãos Executivos:
    • a)- Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação:
    • i) Domínio para a Formação de Quadros Superiores e Política Pública de Bolsas de Estudos (Programa de Acção 1 a 7);
    • ii) Domínio para a Formação de Quadros Médios (Programa de Acção 2);
    • iii) Domínio para a Formação e Capacitação de Professores e Investigadores para o Ensino Superior e Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Programa de Acção 3);
    • iv) Domínio para a Formação de Quadros Docentes, Especialistas e Investigadores em Educação (Programa de Acção 4);
    • v) Domínio para a Formação de Quadros da Administração Pública (Programa de Acção 5);
    • vi) Domínio para a Formação de Quadros para o Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial (Programa de Acção 6);
    • vii) Domínio para a Formação Profissional.
    • b)- Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação:
    • i) Domínio de Gestão da Informática;
    • ii) Domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • c)- Divisão Técnica de Gestão do Sistema Nacional de Qualificações:
    • i) Domínio do Quadro de Qualificação;
    • ii) Domínio do Catálogo Nacional de Profissões;
    • iii) Domínio de Gestão de Acreditação e do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
  4. Órgãos de Apoio:
    • a)- Divisão de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Gabinete de Comunicação e Imagem;
  • c)- Secretariado Executivo.

Artigo 6.º (Titulares de Cargos de Direcção e Chefia)

  1. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é coordenada por um Coordenador, coadjuvado por dois Coordenadores-Adjuntos, todos nomeados pelo Presidente da República.
  2. As Divisões Técnicas e a Divisão de Administração e Serviços Gerais são dirigidas por Chefes de Departamento.
  3. Os Domínios são dirigidos por Chefes de Departamento.
  4. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  5. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão deliberativo superior da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, presidido pelo seu Coordenador, e composto pelos seguintes membros:
    • a)- 2 Coordenadores-Adjuntos;
    • b)- Um Representante de cada um dos Departamentos Ministeriais que integra a Comissão Interministerial para a implementação do PNFQ, nomeadamente:
    • i) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • ii) Ministério da Administração do Território;
    • iii) Ministério da Economia;
    • iv) Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
    • v) Ministério do Ensino Superior;
    • vi) Ministério da Ciência e Tecnologia;
  • vii) Ministério da Educação.
    • c)- Um Representante do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República.
  1. Sempre que se achar necessário, e por indicação de qualquer membro da Comissão Interministerial, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico especialistas de reconhecida competência técnica.
  2. Ao Conselho Técnico compete o seguinte:
    • a)- Pronunciar-se sobre a orgânica, as normas de funcionamento, o quadro de pessoal e o estatuto remuneratório do pessoal afecto à Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • b)- Pronunciar-se sobre os documentos estratégicos de execução do Plano Nacional de Formação de Quadros a serem submetidos à Comissão interministerial, incluindo os Planos de Acção, bem como os respectivos relatórios de balanço;
    • c)- Aprovar, a seu nível, os programas executivos para a implementação dos Planos de Acção do Plano Nacional de Formação de Quadros, bem como os correspondentes relatórios;
    • d)- Elaborar as propostas de afectação de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos necessários à implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros e apreciar os relatórios de execução;
    • e)- Emitir pareceres sobre políticas, estratégias e projectos de investimentos, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional de Formação de Quadros e do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • f)- Pronunciar-se sobre os documentos reitores das acções das diversas instituições intervenientes no Plano Nacional de Formação de Quadros objecto de apreciação pela Comissão Interministerial e sobre os correspondentes relatórios;
    • g)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam remetidos pelo Conselho de Coordenação da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, pelo Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República e pela Comissão Interministerial.
  3. No exercício das suas funções o Conselho Técnico pode, sempre que necessário, recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente de entidades especializadas.
  4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador.
  5. O Secretário do Conselho Técnico é assegurado pelo Secretariado Executivo da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 8.º (Conselho de Coordenação)

  1. O Conselho de Coordenação é o órgão colegial de consulta da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros presidido pelo seu Coordenador e composto pelos Coordenadores-Adjuntos e pelos Chefes de Divisão.
  2. Ao Conselho de Coordenação compete:
    • a)- Analisar os planos anuais e plurianuais de funcionamento da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros e os respectivos orçamentos para serem submetidos à Comissão Interministerial e demais organismos públicos conforme exigido pela legislação aplicável, após parecer favorável do Director do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República;
    • b)- Apreciar os regulamentos internos e as políticas administrativas para a condução interna das actividades da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • c)- Apreciar o relatório de gestão anual e as contas a fim de submeter à aprovação do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República;
    • d)- Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador.
  3. O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.
  4. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado por um Secretariado Executivo.

SECÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 9.º (Coordenador e Coordenadores-Adjuntos)

  1. O Coordenador dirige toda a actividade da Unidade e dos seus órgãos, zelando pelo cumprimento das suas atribuições e regulamentos.
  2. Ao Coordenador compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Zelar para que a Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros apoie tecnicamente a implementação das políticas do Executivo no domínio da formação e capacitação de quadros;
    • b)- Assegurar e gerir o processo de criação do Sistema Nacional de Qualificações;
    • c)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • d)- Gerir o orçamento da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • e)- Assegurar as relações da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros com as entidades nacionais, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
    • f)- Definir as políticas de gestão da Unidade;
    • g)- Assegurar a representação da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros perante terceiros;
    • h)- Elaborar e apresentar relatórios mensais ao Coordenador da Comissão Interministerial incidindo sobre as actividades desenvolvidas, bem como o progresso dos vários projectos;
    • i)- Aprovar os regulamentos internos das estruturas da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • j)- Propor à Comissão Interministerial e ao Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República eventuais alterações à política de formação e capacitação de quadros;
    • k)- Aprovar o Código de Conduta da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • l)- Coordenar a elaboração do plano plurianual e o plano anual de trabalho e submetê-los à apreciação do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República para posterior aprovação pela Comissão Interministerial;
    • m)- Tomar todas as decisões que considerem necessárias para o apoio atendendo às suas características especiais;
    • n)- Prestar toda a informação necessária sobre os projectos e investimentos realizados e qualquer outra informação sobre o Plano que sejam solicitadas pela Comissão Interministerial;
    • o)- Actuar como porta-voz da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • p)- Nomear e exonerar mediante parecer favorável do Ministério correspondente os Chefes de Domínio;
    • q)- Emitir pareceres sobre a política e a Estratégia Nacional de Formação de Quadros, assim como dos projectos de investimentos a ela associados;
    • r)- Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos pelo Director do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República ou pelo Coordenador da Comissão Interministerial;
    • s)- Exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • t)- Nomear e exonerar os Chefes de Divisão e o Chefe de Gabinete de Comunicação e Imagem, depois de consultar o Director de Gabinete de Quadros do Presidente da República;
    • u)- Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.
  3. No exercício das suas funções, o Coordenador é coadjuvado por dois Coordenadores-Adjuntos.
  4. Um dos Coordenadores-Adjuntos, caso o Coordenador achar conveniente, coordena a Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação e o outro Coordenador- Adjunto coordena a Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação, prestando contas ao Coordenador.
  5. O Coordenador é substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários por um dos Coordenadores-Adjuntos por si designado.

SECÇÃO III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 10.º (Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação)

  1. A Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação é o serviço da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros que tem sob a sua responsabilidade os domínios de apoio técnico à Comissão Interministerial na supervisão estratégica, implementação e avaliação dos Programas de Acção do Plano, assim como o apoio à formulação e execução dos projectos de investimento e medidas de políticas associadas ao Plano.
  2. Os domínios inseridos na Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação têm as seguintes atribuições:
    • a)- Acompanhar os programas e projectos do Plano, visando a sua qualidade, eficácia e eficiência;
    • b)- Emitir pareceres técnicos, relativamente à execução dos programas, projectos e das medidas de políticas associadas ao Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • c)- Analisar previamente e elaborar pareceres para a Comissão Interministerial sobre os projectos de investimento;
    • d)- Apoiar a Comissão Interministerial na preparação dos contratos-programa nas áreas de intervenção do Plano;
    • e)- Assegurar a disponibilidade de indicadores-chave de desempenho dos programas e projectos que servirão de suporte ao sistema de informação do Plano Nacional de Formação de Quadros;
  • f)- Propor e implementar, depois de aprovado pela Comissão Interministerial, um sistema de análise e gestão de risco e de monitorização, avaliação e apresentação dos resultados da execução do Plano Nacional de Formação de Quadros.
  1. A Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação integra os Domínios correspondentes aos Programas de Acção do Plano Nacional de Formação de Quadros e Formação Profissional.
  2. A Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação é gerida por um Chefe de Divisão, sob a coordenação de um Coordenador-Adjunto.
  3. Os Domínios são geridos por Líderes de Domínio, que não pertencem ao quadro de pessoal da UTG/PNFQ, sendo as suas funções asseguradas mediante a sua comparência nas reuniões de coordenação, sendo a sua retribuição definida no estatuto remuneratório da Unidade.

Artigo 11.º (Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação)

  1. A Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação é um serviço da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros gerida por um Chefe de Divisão, sob a coordenação de um Coordenador-Adjunto.
  2. A Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação tem sob a sua responsabilidade a concepção, criação, implementação e manutenção dos sistemas de informação, bem como cuidar de todo o suporte técnico e tecnológico para o efeito.
  3. A Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação inclui dois domínios, nomeadamente o Domínio de Gestão da Informação e o Domínio de Tecnologias de Informação e o Domínio de Tecnologia de Informação e Comunicação.
  4. Os Domínios da Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação têm as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar apoio técnico e assessoria em matéria de política e estratégia de Gestão da Informação e gerir a informação no âmbito do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • b)- Prestar apoio técnico e assessoria em matéria de política e estratégia de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como assegurar a implementação e manutenção, operacionalização e gestão desses sistemas na Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.
  5. Os Domínios são geridos por Líderes de Domínio, que não pertencem ao quadro de pessoal da UTG/PNFQ, sendo as suas funções asseguradas mediante a sua comparência nas reuniões de coordenação, sendo a sua retribuição definida no estatuto remuneratório da Unidade.

Artigo 12.º (Divisão Técnica de Gestão do Sistema Nacional de Qualificações)

  1. A Divisão Técnica de Gestão do Sistema Nacional de Qualificações é o serviço da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros que tem sob a sua responsabilidade os domínios de apoio técnico e administrativo à Comissão Interministerial na criação, estruturação e implementação do Sistema Nacional de Qualificações.
  2. A Divisão Técnica de Gestão do Sistema Nacional de Qualificações integra o Domínio do Quadro de Qualificações, o Domínio do Catálogo Nacional de Profissões e o Domínio de Gestão de Acreditação, Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
  3. Os Domínios mencionados no número anterior prosseguem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder ao levantamento, organização e análise de toda a informação e de trabalhos já realizados e em curso associados ao Sistema Nacional de Qualificações;
    • b)- Elaborar e propor um Programa de Acção que inclua projectos e medidas de políticas para criação, organização e gestão do Sistema Nacional de Qualificações;
    • c)- Elaborar e propor a definição do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
    • d)- Elaborar e propor a criação e manutenção do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
    • e)- Elaborar e propor a definição e o estabelecimento do Sistema de Avaliação, Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
    • f)- Elaborar e propor o estabelecimento de uma metodologia e de um formato normalizado para a definição de perfis funcionais baseado em padrões de aprendizagem de competências, bem como propor um dispositivo de regulação da Certificação das qualificações profissionais;
    • g)- Emitir pareceres técnicos relativamente à execução de projectos e medidas de políticas associadas à criação e implementação do Sistema Nacional de Qualificações;
    • h)- Promover a realização de estudos e investigações sobre a relação entre a formação técnico- profissional e a empregabilidade e sobre as características e a evolução dos perfis de qualificação no contexto das mudanças tecnológicas, organizativas e sociais;
    • i)- Identificar e promover a articulação de todas as instituições pertencentes à rede de organismos e actores sociais afins no processo de implementação do Sistema Nacional de Qualificações;
    • j)- Promover a criação de um Sistema de Informação para o Sistema Nacional de Qualificação, que promova a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Qualificação, que promova a interoperabilidade com o Sistema de Informação do PNFQ;
    • k)- As demais atribuições que lhe forem superiormente cometidas ou determinadas por lei.
  4. Os Domínios da Divisão Técnica de Gestão do Sistema Nacional de Qualificações são dirigidos por Líderes de Domínio, que pertencem ao quadro de pessoal da UTG/PNFQ, e exercem as suas funções em regime de tempo permanente.
  5. A Divisão Técnica de Gestão do Sistema Nacional de Qualificações é gerida por um Chefe de Divisão, sob a supervisão do Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

SECÇÃO IV DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 13.º (Divisão de Administração e Serviços Gerais)

  1. A Divisão de Administração e Serviços Gerais é o órgão de apoio que tem como função a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, assim como realizar o registo patrimonial e disponibilizar o suporte técnico e instrumental.
  2. Compete à Divisão de Administração e Serviços Gerais:
    • a)- Propor e implementar a política de recursos humanos;
    • b)- Elaborar o projecto de orçamento anual referente às despesas de pessoal, bens e serviços e de capital da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • c)- Assegurar a aquisição, gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais.
  3. A Divisão de Administração e Serviços Gerais é dirigida por um Chefe de Divisão, sob a supervisão do Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 14.º (Gabinete de Comunicação e Imagem)

  1. O Gabinete de Comunicação e Imagem tem a função de conceber, desenvolver e executar rotinas e campanhas institucionais de promoção do Plano Nacional de Formação de Quadros em estreita parceria com os órgãos e agências de comunicação do Estado.
  2. Ao Gabinete de Comunicação e Imagem cabe ainda a responsabilidade de criar e manter um canal de comunicação entre os executores do Plano e os beneficiários com o propósito de aferir os seus níveis de satisfação e assegurar que o seu feedback é reportado à Comissão Interministerial.
  3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Gabinete, sob a supervisão do Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 15.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo garante o funcionamento da secretaria, expediente e arquivo da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, assim como o funcionamento dos Gabinetes do Coordenador e dos Coordenadores-Adjuntos.
  2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo, sob a supervisão do Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Do pessoal)

  1. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros dispõe de pessoal dos seguintes regimes:
    • a)- Pessoal contratado;
    • b)- Pessoal do quadro da administração pública em regime de comissão de serviço;
    • c)- Pessoal do quadro da administração pública em regime de destacamento pelos respectivos órgãos, sem dedicação exclusiva.
  2. O quadro de pessoal da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é o que consta do Anexo I ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.
  3. Os Líderes de Domínio não integram o Quadro de Pessoal da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, dada a natureza temporária das funções exercidas, com excepção dos três Líderes de Domínio da Divisão Técnica de Gestão do Sistema Nacional de Qualificações, cujas funções têm carácter permanente.

Artigo 17.º (Organigrama)

O organigrama da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é o que consta do Anexo II ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.

Artigo 18.º (Estatuto Remuneratório)

Os membros da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, bem como os demais especialistas ou peritos ao seu serviço beneficiam do estatuto remuneratório específico.

Artigo 19.º (Serviços de Consultoria)

  1. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros tem a competência para contratar serviços de consultoria para execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica.
  2. A consultoria e assessoria terceirizada, de natureza transversal, são prestadas por entidades especializadas e de reconhecida credibilidade.
  3. As entidades consultoras podem, pontualmente, subcontratar para projectos ou actividades específicas outras empresas, actividades ou entidades, desde que estas sejam especializadas no domínio em causa e tenha tido autorização prévia do Conselho Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 20.º (Autonomia Orçamental)

  1. Durante a sua vigência, a Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros constitui uma unidade orçamental independente, podendo gerir autonomamente o orçamento e o património que estiver a seu cargo.
  2. O Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros executa o orçamento, distribuindo as verbas previamente cabimentadas a cada um dos seus organismos e ordenando a liquidação dos salários, honorários, contratos-programa e de todos os outros pagamentos, legal ou contratualmente exigíveis, incluindo as consultorias.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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