Decreto Presidencial n.º 83/15 de 04 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/15 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015 (Pág. 1717)
Assunto
Estabelece o regime de movimentação dos recursos da Reserva do Diferencial do Preço do Petróleo, que constitui uma sub-conta da Conta Única do Tesouro, domiciliada no Banco Nacional de Angola.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Reserva do Tesouro comporta recursos decorrentes, por um lado, da geração de superavits fiscais e, por outro lado, do diferencial do preço de petróleo: Tendo em conta que a reserva do diferencial do preço do petróleo é utilizada para a finalidade de estabilização fiscal: Havendo necessidade de se estabelecer, com clareza, as condições de movimentação da reserva do diferencial do preço de petróleo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 42.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Junho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:
REGRAS DE MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS PARA A ESTABILIZAÇÃO FISCAL
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime de movimentação dos recursos da Reserva do Diferencial do Preço do Petróleo, que constitui uma sub-conta da Conta Única do Tesouro, domiciliada no Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Princípios)
A movimentação e utilização dos recursos previstos no presente Diploma devem obedecer ao princípio da transparência, da boa governação e da prestação de contas, aplicáveis à gestão das finanças públicas.
Artigo 3.º (Finalidade)
- Os recursos previstos no artigo 1.º do presente Diploma têm por finalidade a estabilização fiscal e servem, dentre outros fins, para fazer face a períodos de quebra significativa da receita tributária susceptível de comprometer a execução das despesas orçamentadas.
- A movimentação dos recursos da Reserva do Diferencial do Preço do Petróleo fica sujeita às seguintes condições:
- a)- No caso do recurso ao financiamento elevar o stock da dívida acima dos 60% do Produto Interno Bruto;
- b)- No caso da contratação dos financiamentos dar lugar à uma excessiva concentração de resgates a curto prazo ou caso exista um custo agravado dos financiamentos;
- c)- No intervalo de cinco (5) anos, estes recursos não devem dar lugar a um crescimento da despesa corrente superior a 10%, excepto em circunstância de declarado Estado de emergência;
- d)- Não devem financiar despesas cuja evolução percentual é superior a tendência geral do crescimento das outras despesas dos dois exercícios anteriores;
- c)- Dar-se primazia às despesas de capital contra as despesas correntes, excepto quando a receita fiscal posicionar-se em metade das despesas correntes estruturais.
- Os recursos atinentes à Reserva do Diferencial do Preço do Petróleo podem, igualmente, ser movimentados para o financiamento antecipado de Projectos de Investimento Público que venham a obter financiamentos em condições satisfatórias, devendo tais antecipações ser reconstituídas.
Artigo 4.º (Periodicidade do Cálculo)
- O cálculo do diferencial do preço do petróleo deve ser efectuado mensalmente, devendo a Reserva do Diferencial do Petróleo ser alimentada a cada trimestre e a consolidação e correcção efectuadas anualmente.
- O Executivo deve, aquando da consolidação e correcção, reconstituir os recursos tomados por antecipação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 5.º (Condições de Movimentação)
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas solicitar ao Titular do Poder Executivo, mediante relatório fundamentado, a movimentação e utilização dos recursos para as finalidades previstas no presente Diploma.
Artigo 6.º (Prestação de Informação)
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas deve elaborar trimestralmente um relatório sobre a situação financeira dos recursos e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão da Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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