Decreto Presidencial n.º 82/15 de 20 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/15 de 20 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015 (Pág. 1607)
Assunto
Autoriza o Ministério da Geologia e Minas (MGM) a outorgar nos termos do Código Mineiro, direitos mineiros sobre a área correspondente à formação ferrífera da Cerca.
Conteúdo do Diploma
O território de Angola possui um considerável potencial de minério de ferro, com descobertas evidenciadas na Província do Cuanza-Norte, Região do Zenza do Itombe, Município de Cambambe, que devidamente valorizadas poderão contribuir para a diversificação da economia do País, a criação de postos de trabalho, bem como a implementação de infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais na região: Foram identificados investidores interessados em iniciar de forma célere um projecto destinado ao aproveitamento e transformação do minério de ferro naquela região, relativamente à qual o Estado possui considerável informação geológica: Visando optimizar a materialização dos objectivos estratégicos do Sector Geológico-Mineiro, em especial os propósitos de garantir o desenvolvimento económico e social da região, bem como melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas circunvizinhas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Outorga de Direitos)
É autorizado o Ministério da Geologia e Minas (MGM) a outorgar, nos termos do Código Mineiro, direitos mineiros sobre a área correspondente à formação ferrífera da Cerca.
Artigo 2.º (Área e Coordenadas)
A formação ferrífera referida no artigo anterior está localizada na localidade da Cerca, Comuna do Zenza de Itombe, Município de Cambambe, Província do Cuanza-Norte, constituindo uma área de 715Km2, com as seguintes coordenadas geográficas:
Artigo 3.º (Registo e Averbamento das Áreas)
Nos termos do Código Mineiro e do disposto nos artigos seguintes, as coordenadas geográficas e a área da nova concessão devem ser registadas pelos serviços de licenciamento e cadastro mineiro do MGM em nome da FERRANGOL-P&P, em ordem a ser celebrado um contrato de associação em participação no quadro do disposto no artigo 11.º do Código Mineiro e dos artigos seguintes.
Artigo 4.º (Participação do Estado)
- É autorizada a FERRANGOL-E.P., através da FERRANGOL-P&P, a integrar uma parceria societária com a finalidade de efectuar o reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação na área correspondente às coordenadas geográficas definidas no artigo 2.º do presente Diploma.
- Na parceria a constituir sob a forma de Associação em Participação, as quotas das Associadas são os seguintes:
- a)- FERRANGOL-P&P.…………....……………….………30%;
- b)- CIF (Angola) Cement Company, Limitada.…….....60%;
- c)- Outros investidores……………………………….…….10%.
Artigo 5.º (Negociação do Investimento Mineiro)
- A FERRANGOL-E.P. deve negociar, nos termos do artigo anterior e das disposições aplicáveis, o Contrato de Investimento Mineiro e submetê-lo à homologação do Ministro da Geologia e Minas, devendo os serviços e órgãos competentes do MGM prestar todo o apoio necessário para o efeito.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contrato deve conter as cláusulas e anexos exigíveis à luz do Código Mineiro, designadamente quanto à prestação de cauções para cada uma das fases e reserva legal destinada ao encerramento da mina e à reposição ambiental para a fase de exploração.
Artigo 6.º (Concessão de Direitos Mineiros)
É autorizado o Ministério da Geologia e Minas a conceder à FERRANGOL-P&P e Associadas os direitos mineiros pertinentes, nos termos do estabelecido no Código Mineiro e do Contrato de Associação em Participação.
Artigo 7.º (Sociedade Comercial)
Para a fase de exploração, os integrantes da Associação em Participação devem constituir uma Sociedade Comercial, com as mesmas participações societárias descritas no artigo 4.º do presente Diploma devendo o Título de Exploração ser passado em nome da sociedade constituída.
Artigo 8.º (Estudos de Viabilidade e de Impacto Ambiental)
- Nos termos do Código Mineiro, antes de iniciar a fase de exploração, a sociedade mineira a constituir deve apresentar o Estudo de Viabilidade Técnico Económico e Financeiro (EVTEF) e o Estudo de Impacte Ambiental.
- As actividades de exploração devem ser realizadas de acordo com um Plano de Exploração, que faz parte do EVTEF.
Artigo 9.º (Rede de Transporte)
O Ministério dos Transportes deve facilitar, nos termos a acordar, a utilização de infra-estruturas ferroviárias e portuárias necessárias para o êxito do projecto.
Artigo 10.º (Fornecimento de Energia)
O Ministério da Geologia e Minas e o Ministério da Energia e Águas devem encontrar soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado da energia eléctrica necessária para o projecto.
Artigo 11.º (Licenciamento Ambiental)
Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas e com os titulares dos direitos mineiros relativos ao projecto, o Ministério do Ambiente deve proceder ao licenciamento ambiental, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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