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Decreto Presidencial n.º 81/15 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/15 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015 (Pág. 1605)

Assunto

Autoriza o Ministério da Geologia e Minas (MGM) a outorgar nos termos do Código Mineiro, direitos mineiros sobre a área correspondente à formação ferrífera do Cutato.

Conteúdo do Diploma

O território de Angola possui um considerável potencial de minério de ferro, com descobertas evidenciadas na Província do Cuando Cubango, Região do Cutato, que devidamente valorizadas podem contribuir para a diversificação da economia do País, a criação de postos de trabalho, bem como a implementação de infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais na Região: Foram identificados investidores interessados em iniciar de forma célere um projecto de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de minério de ferro, actividade que permite criar as bases para o desenvolvimento racional e sustentável de uma indústria minero- siderúrgica nas Regiões do Cutato e do Cuchi, ambas na Província do Cuando Cubango: Visando optimizar a materialização dos objectivos estratégicos do Sector Geológico-Mineiro, em especial os propósitos de garantir o desenvolvimento económico e social da Região do Cutato e do Cuchi, bem como melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas circunvizinhas do Cutato e do Cuchi: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização de Outorga)

É autorizado o Ministério da Geologia e Minas (MGM) a outorgar, nos termos do Código Mineiro, direitos mineiros sobre a área correspondente à formação ferrífera do Cutato.

Artigo 2.º (Área e Coordenadas)

A formação ferrífera referida no artigo anterior está localizada na Borda Oeste da Província do Cuando Cubango, constituindo uma área de 778,38Km2, com as seguintes coordenadas geográficas:

Artigo 3.º (Registo da Área)

Nos termos do Código Mineiro e do disposto nos artigos seguintes, as coordenadas geográficas e a área da nova concessão devem ser registadas pelos serviços de licenciamento e cadastro mineiro do MGM em nome da FERRANGOL-P&P.

Artigo 4.º (Participação do Estado)

  1. É autorizada a FERRANGOL-E.P., através da FERRANGOL-P&P, a integrar uma parceria societária com a finalidade de efectuar o reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação na área correspondente às coordenadas geográficas definidas no artigo 2.º do presente Diploma.
  2. Na parceria a constituir sob a forma de Associação em Participação, os direitos das Associadas são os seguintes:
    • a)- FERRANGOL-P&P ………………………..........… 25%;
    • b)- MODULAX - Indústria e Comércio……………... 40%;
  • c)- Sociedade Mineira do Cuando Cubango, S.A. …35%.

Artigo 5.º (Negociação do Investimento Mineiro)

  1. A FERRANGOL-E. P. deve negociar nos termos do artigo anterior e das disposições aplicáveis o Contrato de Investimento Mineiro e submetê-lo à homologação do Ministro da Geologia e Minas, devendo os serviços e órgãos competentes do MGM prestar todo o apoio necessário para o efeito.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Contrato deve conter as cláusulas e anexos exigíveis a luz do Código Mineiro, designadamente quanto à prestação de cauções para cada uma das fases e reserva legal destinada ao encerramento da mina e à reposição ambiental para a fase de exploração.

Artigo 6.º (Concessão à Parceria Societária)

É autorizado o Ministério da Geologia e Minas a conceder à FERRANGOL-P&P e Associadas os direitos mineiros pertinentes, nos termos do estabelecido no Código Mineiro e do Contrato de Associação em Participação.

Artigo 7.º (Sociedade Comercial)

Para a fase de Exploração, os integrantes da Associação em Participação devem constituir uma Sociedade Comercial com as mesmas participações societárias descritas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma, devendo o Título de Exploração ser passado em nome da sociedade constituída.

Artigo 8.º (Estudos de Viabilidade e de Impacte Ambiental)

  1. Nos termos do Código Mineiro, antes de iniciar a fase de Exploração, a sociedade mineira a constituir deve apresentar o Estudo de Viabilidade Técnico-Económico e Financeiro (EVTEF) e o Estudo de Impacte Ambiental.
  2. As actividades de Exploração devem ser realizadas de acordo com um Plano de Exploração, que faz parte do EVTEF.

Artigo 9.º (Rede de Transporte)

O Ministério dos Transportes deve facilitar, nos termos a acordar, a utilização de infra-estruturas ferroviárias e portuárias necessárias para o êxito do Projecto.

Artigo 10.º (Fornecimento de Energia)

O Ministério da Geologia e Minas e o Ministério da Energia e Águas devem encontrar soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado da energia eléctrica necessária para o Projecto.

Artigo 11.º (Licenciamento para Exploração Florestais)

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas e com os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado Minero-Siderúrgico do Cutato-Cuchi, o Ministério da Agricultura deve viabilizar o licenciamento para a exploração de recursos florestais importantes para o desenvolvimento do Projecto.

Artigo 12.º (Licenciamento Ambiental)

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas e com os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado Minero-Siderúrgico do Cutato-Cuchi, o Ministério do Ambiente deve proceder ao licenciamento ambiental, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Licenciamento Industrial)

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas e com os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado Minero-Siderúrgico do Cutato-Cuchi, o Ministério da Indústria deve garantir o licenciamento para a construção da siderurgia daquele Projecto, em ordem a completar a cadeia de produção.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O Presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2015. -Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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