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Decreto Presidencial n.º 80/15 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/15 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 13 de Abril de 2015 (Pág. 1585)

Assunto

Cria o Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/98, de 11 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Atendendo a necessidade de se proceder à actualização da organização e funcionamento do órgão responsável pela Coordenação, Acompanhamento e Controlo dos Programas e Projectos de Assistência Humanitária, de forma a adequá-las ao novo quadro jurídico e realidade económico-social. Havendo necessidade de se criar uma nova instituição, dotada de mecanismos legais e práticas eficazes para lidar com as questões ligadas à ajuda ao desenvolvimento, sua harmoniosa distribuição, defesa e promoção dos interesses do País e coordenação e controlo das actividades das Organizações Não Governamentais que actuam em Angola: O Presidente da República de Angola decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Extinção)

É extinta a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH).

Artigo 4.º (Sucessão)

O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades sucede a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), assumindo as suas responsabilidades, o seu pessoal, o seu activo e o seu passivo.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/98, de 11 de Setembro.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E COORDENAÇÃO DA AJUDA ÀS COMUNIDADES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, abreviadamente designado por «IPROCAC», é um instituto público do Sector Social, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, encarregue da promoção, coordenação, controlo e avaliação dos programas e projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais que operam em Angola, bem como do mapeamento e acompanhamento das populações em situação de vulnerabilidade.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O IPROCAC é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 3.º (Superintendência)

O IPROCAC está sujeito, nos termos do presente estatuto, à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O IPROCAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Atribuições)

O IPROCAC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar, através do Conselho Técnico, as actividades e o processo de implementação de programas e projectos (aprovação, implementação, fiscalização, controlo e avaliação) das Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais;
  • b)- Garantir a participação das populações beneficiárias e das autoridades locais no processo de identificação, elaboração, execução e acompanhamento dos projectos a implementar nas suas áreas de residência e jurisdição respectivamente;
  • c)- Balancear os resultados e avaliar o impacto da actividade das Organizações Não Governamentais na vida das comunidades;
  • d)- Mapear e acompanhar as populações em situação de vulnerabilidade, propondo medidas para a sua assistência;
  • e)- Prestar contas ao Executivo sobre a utilização dos recursos disponibilizados para a ajuda às comunidades;
  • f)- Cooperar e incentivar o intercâmbio com instituições congéneres;
  • g)- Propor estratégias e políticas relativas ao incremento da ajuda ao desenvolvimento;
  • h)- Criar e gerir uma base de dados, de programas e projectos de assistência humanitária e de desenvolvimento comunitário, em carteira e em execução, implementados por instituições nacionais, Agências das Nações Unidas, Organizações Internacionais e Não-Governamentais;
  • i)- Propor e promover estratégias para fomentar uma política de parcerias entre Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais, bem como com os Departamentos Ministeriais;
  • j)- Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das actividades das Organizações Não Governamentais e das Organizações Internacionais, quanto ao processo de legalização, obtenção de vistos para o pessoal expatriado e outros;
  • k)- Apoiar as Organizações Não Governamentais no processo de tratamento de isenções aduaneiras e desalfandegamento de bens e equipamentos para os projectos, bem como efectuar o controlo da sua utilização final;
  • l)- Controlar e acompanhar os fluxos financeiros das Organizações Não Governamentais e auditar as suas contas no quadro do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  • m)- Informar regularmente a comunidade nacional e internacional sobre a situação humanitária e social das populações, incluindo os projectos em carteira e as necessidades de financiamentos identificadas;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O IPROCAC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Avaliação da Vulnerabilidade das Populações;
    • b)- Departamento de Programas e Projectos Comunitários;
    • c)- Departamento de Organizações Não Governamentais;
    • d)- Departamento de Monitoria.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do IPROCAC;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor ao órgão que exerce a superintendência do Instituto, a nomeação e exoneração dos responsáveis do IPROCAC;
    • d)- Preparar o instrumento de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que exerce a superintendência do Instituto e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do IPROCAC;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções o Director-Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência do IPROCAC, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do IPROCAC.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de prestação de contas do Instituto, bem como a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos, a serem submetidos à apreciação superior;
    • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IPROCAC, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • c)- Propor medidas tendentes à arrecadação de financiamentos para os projectos comunitários, nos termos da lei;
    • d)- Emitir parecer sobre os actos da administração relativos a actividade e ao património das Organizações Não Governamentais;
    • e)- Apreciar as linhas gerais de acção no âmbito da ajuda ao desenvolvimento social e comunitário;
    • f)- Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual e o plano de actividades a submeter ao órgão que exerce a superintendência do Instituto;
    • g)- Elaborar propostas com vista à superação profissional e melhoramento do bem-estar e da segurança social dos trabalhadores;
    • h)- Deliberar sobre a política geral do IPROCAC;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IPROCAC.
  2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IPROCAC;
    • c)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças e por dois vogais, indicados pelo titular do órgão que exerce a superintendência do Instituto devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou ainda por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

Artigo 10.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão multissectorial de carácter consultivo e de coordenação, ao qual incumbe pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica relativas às políticas e estratégias do Instituto.
  2. O Conselho Técnico integra o Director-Geral, que o preside, o Director-Geral Adjunto, Chefes de Departamento do Instituto e representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais:
    • a)- Ministério da Assistência e Reinserção Social;
    • b)- Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
    • c)- Ministério das Relações Exteriores;
    • d)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • e)- Ministério do Interior;
    • f)- Ministério da Educação;
    • g)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • h)- Ministério da Administração do Território;
    • i)- Ministério da Saúde;
    • j)- Ministério das Finanças;
    • k)- Ministério do Comércio;
    • l)- Ministério da Agricultura;
    • m)- Ministério da Energia e Águas;
    • n)- Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • o)- Ministério da Construção;
    • p)- Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • q)- Ministério da Família e Promoção da Mulher;
    • r)- Ministério do Ambiente;
    • s)- Ministério das Pescas;
    • t)- Ministério dos Transportes.
  3. O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar, analisar, avaliar e elaborar propostas e recomendações sobre a estratégia, os programas e projectos a implementar no âmbito da assistência social e do desenvolvimento comunitário;
    • b)- Apoiar e assessorar o IPROCAC em matéria de identificação, elaboração, aprovação, coordenação, controlo e avaliação dos projectos de desenvolvimento comunitário a implementar na área de jurisdição de cada um dos membros do Conselho;
    • c)- Participar na elaboração de estratégias e abordagens de desenvolvimento comunitário no País, visando a mobilização de recursos junto da comunidade nacional e internacional para responder às necessidades das comunidades;
    • d)- Propor estratégias que visem um aproveitamento racional, harmonioso e proporcional das contribuições da comunidade nacional e internacional, dirigidas ao desenvolvimento comunitário, em função dos planos de desenvolvimento do Executivo;
    • e)- Apreciar anualmente, o relatório de actividades e o programa para o ano económico seguinte;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. Por iniciativa do Director-Geral, podem ser convidados, sem direito a voto, técnicos do Instituto e de outros organismos do Estado, instituições privadas e parceiros sociais.
  5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, informação e documentação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director-Geral;
    • b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director-Geral;
    • c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços;
    • d)- Prestar assessoria jurídica pelo IPROCAC;
    • e)- Assegurar o cumprimento das leis em vigor na República de Angola por parte das Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais;
    • f)- Desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais especializadas em assuntos de assistência social e desenvolvimento comunitário;
    • g)- Recolher, analisar e produzir informação sobre a situação social e de desenvolvimento das comunidades;
    • h)- Produzir, distribuir e publicar todo o material de carácter informativo aos vários intervenientes no processo de assistência às populações e de desenvolvimento comunitário;
    • i)- Elaborar os relatórios de actividades do IPROCAC nas datas estabelecidas por lei;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que integra as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuição de toda a correspondência e documentação recebida, bem como a expedir pelo Instituto;
    • b)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do IPROCAC;
    • c)- Assegurar o bom funcionamento dos serviços centrais e locais do Instituto, nos domínios da organização, administração, gestão do orçamento e aprovisionamento técnico-material;
    • d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de reuniões, encontros técnicos, conferências, seminários, cursos e demais actividades similares promovidas pelo IPROCAC;
    • e)- Assegurar os serviços de recepção, transporte, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou outros quadros, nacionais e estrangeiros em missão oficial do IPROCAC no interior e exterior do País;
    • f)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do IPROCAC e proceder a sua execução após aprovação;
    • g)- Assegurar as operações relativas a contabilidade e à tesouraria;
    • h)- Inventariar e zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do IPROCAC;
    • i)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao cabal desempenho das actividades do Instituto, em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
    • j)- Participar na realização de concursos públicos entre as organizações da sociedade civil, incluindo empresas, para o apuramento e financiamento dos melhores projectos de desenvolvimento comunitário;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que integra as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal nos termos da lei;
    • b)- Assegurar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, promoção, transferências, licenças e aposentação do pessoal;
    • c)- Proceder ao levamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Instituição bem como velar pela qualificação profissional dos funcionários do IPROCAC;
    • d)- Garantir a observância da disciplina no trabalho ao nível do IPROCAC;
    • e)- Propor a aquisição e instalação das tecnologias de informação mais adequadas ao bom funcionamento da IPROCAC;
    • f)- Instalar, gerir e aperfeiçoar a rede e a base de dados do Instituto, bem como acompanhar a evolução tecnológica mundial e propor a adopção das melhores soluções para a melhoria da prestação de serviços da IPROCAC;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Avaliação da Vulnerabilidade das Populações)

  1. O Departamento de Avaliação da Vulnerabilidade das Populações é o serviço de natureza executiva responsável pelo acompanhamento, estudo e avaliação das condições básicas de vida da população.
  2. O Departamento de Avaliação da Vulnerabilidade das Populações tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer o levantamento, avaliação, acompanhamento e mapear as áreas de risco de calamidades naturais e as populações em condições de vulnerabilidade, no âmbito da assistência e melhoria das condições de vida da população;
    • b)- Propor ao Executivo medidas adequadas de prevenção e assistência às populações em condições de vulnerabilidade;
    • c)- Orientar metodologicamente os Serviços Locais do IPROCAC no que diz respeito ao acompanhamento, supervisão, controlo e avaliação dos projectos desenvolvidos pelas Organizações Não Governamentais na sua área de jurisdição;
    • d)- Participar na elaboração de estratégias e políticas relativas à assistência social e ao desenvolvimento das comunidades em colaboração com Departamentos Ministeriais e parceiros sociais;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Avaliação da Vulnerabilidade das Populações é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Projectos Comunitários)

  1. O Departamento de Projectos Comunitários é o serviço de natureza executiva encarregue de acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar os resultados dos programas e projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais.
  2. O Departamento de Projectos Comunitários tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar através do Conselho Técnico, a recepção, aprovação e implementação dos projectos sociais e de desenvolvimento comunitário submetidos pelas Organizações Não Governamentais;
    • b)- Garantir a participação das populações e das autoridades locais na elaboração, implementação e avaliação dos projectos a implementar nas suas comunidades;
    • c)- Organizar campanhas internas de angariação de fundos junto da comunidade nacional e internacional, destinados ao financiamento de projectos comunitários;
    • d)- Avaliar e aprovar o financiamento, em colaboração com o Departamento de Avaliação da Vulnerabilidade das Populações, dos projectos submetidos pelas Organizações Não Governamentais;
    • e)- Prestar contas dos financiamentos recebidos dos doadores nacionais, internacionais e do Executivo;
  • f)- Manter actualizada a base de dados sobre os projectos das Organizações Não Governamentais, doações, beneficiários, assim como do equipamento e bens afectos aos projectos de assistência social e desenvolvimento comunitário, informando o Executivo com a devida regularidade;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Projectos Comunitários é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Organizações Não Governamentais)

  1. O Departamento de Organizações Não Governamentais é o serviço de natureza executiva encarregue de acompanhar o funcionamento das Organizações Não Governamentais e outras organizações internacionais, bem como assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das suas actividades.
  2. O Departamento de Organizações Não Governamentais tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar às Organizações Não Governamentais e outras organizações internacionais o apoio administrativo necessário, nos processos de sua legalização e obtenção de vistos para o pessoal expatriado ao seu serviço;
    • b)- Acompanhar a contratação da força de trabalho, nacional e estrangeira, para as Organizações Não Governamentais, no quadro dos programas e projectos de ajuda humanitária e para o desenvolvimento, em coordenação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores das Relações Exteriores, Administração Pública, Trabalho e pelo Serviço de Migração e Estrangeiros;
    • c)- Avaliar, individualmente, as actividades das Organizações Não Governamentais e apurar o seu impacto na vida das populações, propondo medidas tendentes a sua melhoria;
    • d)- Manter actualizada a base de dados das Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais, quanto a sua legalização, distribuição geográfica, pessoal, situação migratória, contratos e outros;
    • e)- Promover e assegurar a articulação funcional e definição de políticas de parcerias entre organismos públicos e Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais, no âmbito da assistência social e desenvolvimento das comunidades;
    • f)- Efectuar encontros periódicos de coordenação com instituições, doadores e demais entidades que desenvolvem actividades na área da assistência social e desenvolvimento das comunidades, para fortalecer o processo de recolha e análise de informação, encorajando o estreitamento do relacionamento entre todos os intervenientes;
    • g)- Promover acções de capacitação e angariamento de financiamentos para as Organizações Não Governamentais nacionais;
    • h)- Organizar e efectuar inspecções às Organizações Não Governamentais e suas actividades;
    • i)- Participar, com as competentes autoridades, em inquéritos, auditorias e outras acções às Organizações Não Governamentais;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Organizações Não Governamentais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Monitoria)

  1. O Departamento de Monitoria é o serviço de natureza executiva encarregue de analisar e realizar estudos sobre a situação da assistência social e o desenvolvimento comunitário das populações, bem como emitir pareceres sobre os assuntos que lhe são submetidos.
  2. O Departamento de Monitoria tem as seguintes competências:
    • a)- Pesquisar e monitorar o desenvolvimento social das comunidades;
    • b)- Identificar e elaborar projectos susceptíveis de manter e aumentar o nível de vida das populações, em colaboração com os demais sectores do Executivo, população e parceiros sociais;
    • c)- Elaborar, em coordenação com os Departamentos Ministeriais, através do Conselho Técnico, os planos das comunidades, de médio e longo prazo, no âmbito da ajuda ao desenvolvimento;
    • d)- Acompanhar e controlar os fluxos de fundos e movimentos das contas bancárias das Organizações Não Governamentais, cooperando com a Unidade de Informação Financeira, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Monitoria é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º (Serviços Provinciais)

  1. O IPROCAC é representado, a nível local, por serviços provinciais.
  2. Os Serviços Provinciais compreendem um departamento com a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração, Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação;
    • b)- Secção de Organizações Não Governamentais, Programas e Projectos, Monitoria e Avaliação.
  3. O Chefe dos Serviços Provinciais é equiparado a Chefe de Departamento e as Secções são dirigidas por Chefes de Secção.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Receitas)

As receitas do IPROCAC são constituídas pelas seguintes verbas:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobrança de serviços que prestar, referentes a pedido de emissão de vistos de entrada, saída e de trabalho do pessoal expatriado, e outros, nos termos da legislação em vigor;
  • c)- Os legados, donativos, subsídios bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais e internacionais;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou contrato.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas do IPROCAC:

  • a)- Os encargos com funcionamento dos diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
  • c)- Os encargos com o financiamento de projectos comunitários e acções de formação.

Artigo 21.º (Património)

O património do IPROCAC é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do IPROCAC são os constantes dos anexos I, II e III, ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.
  2. O IPROCAC pode contratar técnicos e especialistas nacionais ou estrangeiros, em tempo integral ou parcial, para a realização de tarefas específicas, observando-se as normas e procedimentos legais em vigor.
  3. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do Instituto.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

Toda a matéria de funcionamento interno que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico deve ser objecto de tratamento em Regulamento Interno a aprovar pelo órgão que exerce a superintendência do IPROCAC. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais, a que se refere o artigo 22.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Provinciais, a que se refere o artigo 22.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 22.° O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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