Decreto Presidencial n.º 80/15 de 13 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/15 de 13 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 13 de Abril de 2015 (Pág. 1585)
Assunto
Cria o Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/98, de 11 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Atendendo a necessidade de se proceder à actualização da organização e funcionamento do órgão responsável pela Coordenação, Acompanhamento e Controlo dos Programas e Projectos de Assistência Humanitária, de forma a adequá-las ao novo quadro jurídico e realidade económico-social. Havendo necessidade de se criar uma nova instituição, dotada de mecanismos legais e práticas eficazes para lidar com as questões ligadas à ajuda ao desenvolvimento, sua harmoniosa distribuição, defesa e promoção dos interesses do País e coordenação e controlo das actividades das Organizações Não Governamentais que actuam em Angola: O Presidente da República de Angola decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Extinção)
É extinta a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH).
Artigo 4.º (Sucessão)
O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades sucede a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), assumindo as suas responsabilidades, o seu pessoal, o seu activo e o seu passivo.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/98, de 11 de Setembro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E COORDENAÇÃO DA AJUDA ÀS COMUNIDADES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, abreviadamente designado por «IPROCAC», é um instituto público do Sector Social, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, encarregue da promoção, coordenação, controlo e avaliação dos programas e projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais que operam em Angola, bem como do mapeamento e acompanhamento das populações em situação de vulnerabilidade.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O IPROCAC é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 3.º (Superintendência)
O IPROCAC está sujeito, nos termos do presente estatuto, à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
O IPROCAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Atribuições)
O IPROCAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Coordenar, através do Conselho Técnico, as actividades e o processo de implementação de programas e projectos (aprovação, implementação, fiscalização, controlo e avaliação) das Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais;
- b)- Garantir a participação das populações beneficiárias e das autoridades locais no processo de identificação, elaboração, execução e acompanhamento dos projectos a implementar nas suas áreas de residência e jurisdição respectivamente;
- c)- Balancear os resultados e avaliar o impacto da actividade das Organizações Não Governamentais na vida das comunidades;
- d)- Mapear e acompanhar as populações em situação de vulnerabilidade, propondo medidas para a sua assistência;
- e)- Prestar contas ao Executivo sobre a utilização dos recursos disponibilizados para a ajuda às comunidades;
- f)- Cooperar e incentivar o intercâmbio com instituições congéneres;
- g)- Propor estratégias e políticas relativas ao incremento da ajuda ao desenvolvimento;
- h)- Criar e gerir uma base de dados, de programas e projectos de assistência humanitária e de desenvolvimento comunitário, em carteira e em execução, implementados por instituições nacionais, Agências das Nações Unidas, Organizações Internacionais e Não-Governamentais;
- i)- Propor e promover estratégias para fomentar uma política de parcerias entre Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais, bem como com os Departamentos Ministeriais;
- j)- Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das actividades das Organizações Não Governamentais e das Organizações Internacionais, quanto ao processo de legalização, obtenção de vistos para o pessoal expatriado e outros;
- k)- Apoiar as Organizações Não Governamentais no processo de tratamento de isenções aduaneiras e desalfandegamento de bens e equipamentos para os projectos, bem como efectuar o controlo da sua utilização final;
- l)- Controlar e acompanhar os fluxos financeiros das Organizações Não Governamentais e auditar as suas contas no quadro do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- m)- Informar regularmente a comunidade nacional e internacional sobre a situação humanitária e social das populações, incluindo os projectos em carteira e as necessidades de financiamentos identificadas;
- n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O IPROCAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Director-Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico;
- d)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Avaliação da Vulnerabilidade das Populações;
- b)- Departamento de Programas e Projectos Comunitários;
- c)- Departamento de Organizações Não Governamentais;
- d)- Departamento de Monitoria.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos do IPROCAC;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor ao órgão que exerce a superintendência do Instituto, a nomeação e exoneração dos responsáveis do IPROCAC;
- d)- Preparar o instrumento de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que exerce a superintendência do Instituto e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do IPROCAC;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções o Director-Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência do IPROCAC, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do IPROCAC.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director-Geral Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de prestação de contas do Instituto, bem como a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos, a serem submetidos à apreciação superior;
- b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IPROCAC, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- c)- Propor medidas tendentes à arrecadação de financiamentos para os projectos comunitários, nos termos da lei;
- d)- Emitir parecer sobre os actos da administração relativos a actividade e ao património das Organizações Não Governamentais;
- e)- Apreciar as linhas gerais de acção no âmbito da ajuda ao desenvolvimento social e comunitário;
- f)- Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual e o plano de actividades a submeter ao órgão que exerce a superintendência do Instituto;
- g)- Elaborar propostas com vista à superação profissional e melhoramento do bem-estar e da segurança social dos trabalhadores;
- h)- Deliberar sobre a política geral do IPROCAC;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 9.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IPROCAC.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IPROCAC;
- c)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças e por dois vogais, indicados pelo titular do órgão que exerce a superintendência do Instituto devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou ainda por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Artigo 10.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão multissectorial de carácter consultivo e de coordenação, ao qual incumbe pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica relativas às políticas e estratégias do Instituto.
- O Conselho Técnico integra o Director-Geral, que o preside, o Director-Geral Adjunto, Chefes de Departamento do Instituto e representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais:
- a)- Ministério da Assistência e Reinserção Social;
- b)- Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
- c)- Ministério das Relações Exteriores;
- d)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e)- Ministério do Interior;
- f)- Ministério da Educação;
- g)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- h)- Ministério da Administração do Território;
- i)- Ministério da Saúde;
- j)- Ministério das Finanças;
- k)- Ministério do Comércio;
- l)- Ministério da Agricultura;
- m)- Ministério da Energia e Águas;
- n)- Ministério do Urbanismo e Habitação;
- o)- Ministério da Construção;
- p)- Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- q)- Ministério da Família e Promoção da Mulher;
- r)- Ministério do Ambiente;
- s)- Ministério das Pescas;
- t)- Ministério dos Transportes.
- O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- a)- Estudar, analisar, avaliar e elaborar propostas e recomendações sobre a estratégia, os programas e projectos a implementar no âmbito da assistência social e do desenvolvimento comunitário;
- b)- Apoiar e assessorar o IPROCAC em matéria de identificação, elaboração, aprovação, coordenação, controlo e avaliação dos projectos de desenvolvimento comunitário a implementar na área de jurisdição de cada um dos membros do Conselho;
- c)- Participar na elaboração de estratégias e abordagens de desenvolvimento comunitário no País, visando a mobilização de recursos junto da comunidade nacional e internacional para responder às necessidades das comunidades;
- d)- Propor estratégias que visem um aproveitamento racional, harmonioso e proporcional das contribuições da comunidade nacional e internacional, dirigidas ao desenvolvimento comunitário, em função dos planos de desenvolvimento do Executivo;
- e)- Apreciar anualmente, o relatório de actividades e o programa para o ano económico seguinte;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Por iniciativa do Director-Geral, podem ser convidados, sem direito a voto, técnicos do Instituto e de outros organismos do Estado, instituições privadas e parceiros sociais.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.