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Decreto Presidencial n.º 79/15 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 79/15 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 13 de Abril de 2015 (Pág. 1569)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral do Trabalho. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 9/95, de 21 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura orgânica da Inspecção Geral do Trabalho ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Transição)

  • Os Serviços Centrais da Inspecção-Geral do Trabalho, com o apoio dos Serviços competentes do Órgão de Superintendência, deve criar as condições de transição do pessoal das Direcções Provinciais da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para os respectivos Serviços Locais, bem como as condições materiais para o seu funcionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 9/95, de 21 de Abril.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA INSPECCÃO GERAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. A Inspecção Geral do Trabalho, abreviadamente designada por (IGT), é um serviço dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa que tem como finalidade assegurar a aplicação e a observância da legislação laboral, bem como informar, orientar e fiscalizar a acção dos sujeitos da relação jurídico-laboral no cumprimento da legislação.
  2. A IGT no exercício da sua acção inspectiva e fiscalizadora, é dotada de autonomia técnico- funcional e o seu pessoal exerce poderes de autoridade pública, em conformidade com o disposto na Lei.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A IGT, rege-se pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. A IGT tem a sua sede em Luanda e exerce a sua acção através dos respectivos Serviços Locais em todo o território nacional, nas empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas e em todas as demais organizações que tenham sob sua dependência trabalhadores vinculados no âmbito da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar.
  2. Ficam excluídos do âmbito de actuação da IGT as relações jurídicas de emprego público específicas da função pública.

Artigo 4.º (Superintendência)

A IGT está sujeita à superintendência do titular do Órgão responsável pela Administração do Trabalho.

Artigo 5.º (Atribuições Gerais)

A IGT tem como atribuições gerais, assegurar a aplicação e o cumprimento da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, bem como das disposições legais nos domínios da Administração do Trabalho e da protecção social obrigatória.

Artigo 6.º (Atribuições Específicas)

  1. No domínio da relação jurídico-laboral, a IGT tem as seguintes atribuições:
    • a)- Exercer o controlo da aplicação das disposições legais relativas à constituição, modificação e extinção do contrato de trabalho;
    • b)- Assegurar o cumprimento efectivo das disposições legais relativas à manutenção da relação jurídico-laboral e ao exercício dos direitos, deveres e garantias das partes;
    • c)- Supervisionar a aplicação das disposições relativas ao modo, tempo, local e remuneração do trabalho prestado;
    • d)- Garantir a aplicação e o cumprimento do regime da protecção social obrigatória;
    • e)- Assegurar o cumprimento das normas legais que proíbem todas as formas de discriminação no emprego.
  2. No domínio da administração do trabalho, a IGT tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conhecer e registar as ocorrências que as empresas façam em virtude de determinação legal;
    • b)- Fazer registos, apreciar requerimentos e conceder autorizações e vistos que lhe sejam incumbidos por lei;
    • c)- Assegurar o cumprimento das disposições relativas aos regulamentos internos das empresas;
    • d)- Remeter à sala de Trabalho do Tribunal competente, os processos relativos às transgressões ou contravenções às normas laborais;
    • e)- Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à comunicação aos Centros de Emprego, das ofertas e preenchimento dos postos de trabalho;
    • f)- Velar pela observância do regime de despedimento resultante da adopção de medidas técnicas organizativas das empresas;
    • g)- Assegurar o cumprimento das disposições relativas ao certificado do trabalho e demais formalidades no acto de extinção da relação jurídica laboral;
    • h)- Controlar o cumprimento das disposições legais relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes;
    • i)- Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas à actividade das agências privadas de colocação e de cedência temporária de trabalhadores.
  3. No domínio das relações colectivas de trabalho, à IGT incumbe o seguinte:
    • a)- Contribuir para o aperfeiçoamento e eficácia da legislação referente às relações colectivas de trabalho, participando na sua elaboração ou reformulação;
    • b)- Garantir a aplicação das disposições legais relativas à informação, consulta e participação dos trabalhadores nos sindicatos e seus órgãos representativos;
    • c)- Assegurar o cumprimento das disposições relativas ao exercício dos direitos sindicais no interior das empresas.
  4. No domínio da segurança higiene e saúde no trabalho, à IGT, incumbe o seguinte:
    • a)- Fornecer às empresas informações metodológicas e normas técnicas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    • b)- Assegurar a aplicação das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte dos empregados e dos empregadores;
    • c)- Fiscalizar as condições de segurança, higiene e saúde nos estabelecimentos, equipamentos, produtos e processos de fabrico;
    • d)- Verificar, oficiosamente ou por requerimento, a aplicação das disposições que regem a segurança, higiene e saúde no trabalho, na execução de planos de construção, instalação, transformação e modernização dos estabelecimentos e sempre que se verifique a introdução de novas tecnologias;
    • e)- Receber e analisar as comunicações em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais e impor a adopção de medidas adequadas com vista a correcção e prevenção dos riscos;
    • f)- Realizar inquéritos sobre os acidentes de trabalho fatais, bem como sobre aqueles que provoquem incapacidade total ou parcial e permanente para o trabalho, determinando as causas e circunstâncias da sua ocorrência e remetê-los ao Tribunal competente;
    • g)- Verificar a observância das normas sobre seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  5. No domínio da protecção social obrigatória, incumbe à IGT o seguinte:
    • a)- Assegurar o cumprimento das disposições sobre a inscrição e contribuição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no sistema de protecção social obrigatória;
    • b)- Verificar a regularidade do processamento dos descontos para a segurança social e do pagamento das respectivas contribuições;
  • c)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

  1. A IGT compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
  2. Órgãos de Gestão:
    • a)- O Conselho Directivo;
    • b)- O Inspector-Geral.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
    • c)- Departamento de Estudos, Estatística e Programação.
  5. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da IGT e tem a seguinte composição:
    • a)- Inspector-Geral, que o preside;
    • b)- Inspectores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento.
  2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência a Proposta do Plano Anual de Actividades da IGT;
    • b)- Aprovar o Relatório Anual das Actividades da IGT, bem como o respectivo relatório de execução;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da IGT, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • d)- Aprovar a metodologia de organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • e)- Aprovar os instrumentos de gestão interna e os documentos de prestação de contas da IGT;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Inspector-Geral.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Inspector-Geral do Trabalho)

  1. O Inspector-Geral do Trabalho é o órgão singular, nomeado pelo titular do Órgão de Superintendência, que assegura a gestão e coordenação das actividades da IGT.
  2. O Inspector-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Representar a IGT;
    • b)- Coordenar a actuação de todos os serviços, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas competências;
    • c)- Submeter à decisão do titular do Órgão de Superintendência o plano de actividades e respectivo orçamento anual;
    • d)- Auscultar os parceiros sociais sobre sugestões para os planos anuais de actividade;
    • e)- Estabelecer a política orientadora de toda a actividade inspectiva e dirigir a actividade dos Serviços Locais;
    • f)- Aprovar metodologias, regulamentos e instruções internas;
    • g)- Propor a transferência e colocação dos funcionários do quadro da IGT;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Inspector-Geral no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Inspectores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo titular do Órgão de Superintendência.
  4. No exercício das suas funções o Inspector-Geral, é coadjuvado por um dos Inspectores Gerais-Adjuntos por ele designado, que o substitui nos casos de ausência e impedimento.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas, secretariado de direcção, protocolo, intercâmbio internacional, gestão de informação e documentação.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o apetrechamento de equipamento e material necessário ao funcionamento dos serviços;
    • b)- Manter em depósito o material de uso corrente, indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
    • c)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
    • d)- Organizar e manter actualizados o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis da IGT;
    • e)- Preparar os elementos necessários à preparação do orçamento anual da IGT;
    • f)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
    • g)- Processar e registar as receitas arrecadadas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
    • h)- Assegurar a actividade de registo, de expediente e de arquivo da IGT;
    • i)- Manter a limpeza e a segurança das instalações e a manutenção do parque automóvel;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio que se encarrega do planeamento e da gestão do pessoal, da modernização e da inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a correcta gestão do pessoal, submetendo a despacho os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, nomeação e aposentação do pessoal da IGT;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal da IGT;
    • c)- Instruir os processos relativos às prestações sociais e outros abonos, dando-lhes o devido seguimento;
    • d)- Planificar, desenvolver e manter o sistema de informação necessário ao funcionamento da

IGT;

  • e)- Propor a definição e aquisição de equipamentos informáticos e softwares da IGT;
  • f)- Planificar o desenvolvimento tecnológico de captação e disseminação de informação com vista ao aperfeiçoamento do sistema de informação;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção é o serviço encarregue da execução das acções inspectivas e os procedimentos administrativos delas resultantes.
  2. O Departamento de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar os processos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídico-laboral;
    • b)- Determinar a realização de acções inspectivas nos locais de trabalho;
    • c)- Realizar visitas de revisão, exames e diligências técnicas, bem como emitir notificações para as correcções relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    • d)- Determinar as interrupções do trabalho em caso de perigo grave e eminente para a vida e saúde dos trabalhadores;
    • e)- Assegurar e supervisionar o cumprimento da legislação laboral, bem como investigar denúncias, realizar exames materiais, técnicos e administrativos;
    • f)- Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho, quer seja forçado, infantil ou quaisquer outras formas de trabalho degradantes;
    • g)- Assegurar a coordenação técnica dos serviços provinciais em matéria de inspecção, bem como a emissão de parecer ao Inspector-Geral sobre os relatórios das actividades inspectivas realizadas;
    • h)- Recolher e analisar os relatórios dos serviços provinciais e emitir parecer sobre a conformidade e metodologia que conformam a sua elaboração;
    • i)- Elaborar em articulação com o Departamento de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho, os Planos Anuais de Actividade a submeter a aprovação do Inspector-Geral do Trabalho;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral-Adjunto, com a categoria de Director Geral-Adjunto.

Artigo 13.º (Departamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho)

  1. O Departamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o serviço encarregue da promoção e coordenação das acções referentes à implementação do sistema de segurança higiene e saúde no trabalho, nos serviços e nas empresas.
  2. O Departamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, dinamizar e apoiar a realização de acções de formação no domínio da segurança, higiene e saúde nas empresas, orientando a elaboração de programas de suporte pedagógico, definição de níveis de qualificação profissional e a certificação de cursos;
    • b)- Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados de acidentes de trabalho e doenças profissionais bem como elaborar relatórios estatísticos anuais;
    • c)- Organizar o registo das Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho, criadas nas Empresas, bem como o acompanhamento das actividades por elas desenvolvidas;
    • d)- Assegurar o cumprimento das tarefas conferidas ao Departamento como representante nacional do Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Saúde no Trabalho (CIS);
    • e)- Estudar e propor a adopção de medidas, visando eliminar as deficiências na concepção, experimentação, escolha, substituição, instalação, utilização e manutenção de componentes materiais de trabalho, que se afigurem prejudiciais à segurança e à saúde dos trabalhadores;
    • f)- Colaborar com os órgãos competentes e interessados no estudo dos métodos apropriados para prevenir os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • g)- Apoiar as empresas na criação de estruturas de segurança e saúde no trabalho e na elaboração de planos, medidas e programas de prevenção de riscos;
    • h)- Promover e desenvolver acções de informação, comunicação e divulgação dos meios e técnicas de prevenção de riscos profissionais;
    • i)- Organizar a catalogação e a arrumação do acervo bibliográfico, de modo a facilitar a sua consulta;
    • j)- Efectuar investigações sobre as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • k)- Colaborar com as entidades especializadas e os Serviços Locais da IGT na organização e execução de acções de formação e capacitação;
    • l)- Realizar vistorias conjuntas e emitir pareceres no âmbito dos processos de licenciamento relativos às instalações, alterações e laboração de estabelecimentos, projectos de edificações, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
    • m)- Assistir e orientar os utentes nas consultas a efectuar no acervo bibliotecário;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é dirigido por um Inspector Geral-Adjunto, com a categoria de Director Geral-Adjunto.

Artigo 14.º (Departamento de Estudos, Estatística e Programação)

  1. O Departamento de Estudos, Estatística e Programação é o serviço encarregue da análise, processamento e controlo da documentação de carácter técnico-jurídico.
  2. O Departamento de Estudos, Estatística e Programação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e projectos de diplomas legais em colaboração com as demais entidades competentes;
    • b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento da IGT;
    • c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos da IGT se processe em conformidade com a Lei;
    • d)- Colaborar com os órgãos competentes do Órgão de Superintendência no tratamento de questões de natureza jurídica;
    • e)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
    • f)- Proceder à sistematização dos dados estatísticos da actividade, compilar e assegurar a elaboração e actualização de indicadores resultantes das actividades inspectivas ao nível nacional;
    • g)- Elaborar e manter actualizados os ficheiros de legislação, regulamentação colectiva de trabalho, jurisprudência e doutrina;
    • h)- Participar nas visitas de ajuda e controlo;
    • i)- Contribuir para o cumprimento e eficácia da legislação laboral;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos, Estatística e Programação é dirigido por um Inspector Chefe de 1.ª Classe, com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 15.º (Serviços Provinciais)

  1. Os Serviços Provinciais são unidades da IGT que desenvolvem a actividade inspectiva ao nível local.
  2. Os Serviços Provinciais são dirigidos por um Inspector Chefe de 1.ª Classe com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. Os Serviços Provinciais compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Inspecção;
    • b)- Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
  4. Sempre que se justificar, podem ser criados Serviços Municipais da IGT, por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos órgãos públicos responsáveis pelas Finanças Públicas e a Administração do Trabalho.

Artigo 16.º (Chefe dos Serviços Provinciais)

  1. O Chefe dos Serviços Provinciais responde perante o Inspector-Geral do Trabalho por toda a actividade desenvolvida na província.
  2. O Chefe dos Serviços Provinciais tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o Inspector-Geral do Trabalho na respectiva Província;
    • b)- Cooperar com os responsáveis provinciais das áreas de Trabalho e Segurança Social, nas actividades a desenvolver pelos serviços;
    • c)- Dirigir, coordenar e programar as acções dos serviços, bem como velar pelo seu bom funcionamento técnico e administrativo;
    • d)- Executar o programa anual das actividades determinadas pela Direcção Geral da IGT;
    • e)- Elaborar os relatórios e contas de exercício trimestrais e anuais de actividades;
    • f)- Assegurar a gestão financeira e patrimonial dos serviços;
    • g)- Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
    • h)- Manter a direcção da IGT regularmente informada sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços;
    • i)- Proceder a confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícias na província;
    • j)- Determinar a aplicação de multas em conformidade com o estabelecido na lei;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções o Chefe dos Serviços Provinciais é coadjuvado por um dos Chefes de Secção por si designado, que o substitui nos casos de ausência e impedimento.

Artigo 17.º (Secção de Inspecção)

  1. A Secção de Inspecção é o serviço encarregue da execução das acções inspectivas e dos procedimentos administrativos delas resultantes.
  2. A Secção de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver acções de carácter inspectivo no domínio das relações jurídicos laborais;
    • b)- Informar ao Chefe dos Serviços Provinciais sobre o desenvolvimento das actividades inspectivas que lhe sejam determinadas;
    • c)- Apoiar administrativamente os Serviços Provinciais;
    • d)- Elaborar em articulação com a Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho os Planos Trimestrais e Anuais de Actividades a submeter a apreciação do Chefe dos Serviços Provinciais;
    • e)- Promover e assegurar a organização do ficheiro de controlo de empresas a nível da província sujeitas à acção da Inspecção do Trabalho;
    • f)- Compilar e assegurar a elaboração e actualização dos indicadores estatísticos resultantes da actividade inspectiva provincial;
    • g)- Organizar os elementos necessários à gestão corrente dos recursos humanos;
    • h)- Organizar e manter actualizados o cadastro e o inventário dos bens móveis da IGT a nível da província;
    • i)- Assegurar o registo, expediente e o arquivo dos documentos dos serviços;
    • j)- Actualizar os ficheiros de controlo das empresas sujeitas à acção inspectiva;
    • k)- Controlar e avaliar a execução dos serviços informativos;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secção de Inspecção é dirigida por um Inspector Chefe de 2.ª Classe.

Artigo 18.º (Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho)

  1. A Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o serviço encarregue da promoção e coordenação das acções necessárias à implementação do sistema de segurança e saúde no trabalho nos órgãos e empresas.
  2. A Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • b)- Investigar os acidentes de trabalho e doenças profissionais, as condições de segurança e prevenção de outros riscos;
    • c)- Apoiar as empresas na criação de estruturas de segurança e saúde no trabalho e na elaboração de planos, medidas e programas de prevenção;
    • d)- Elaborar relatórios periódicos de actividades;
    • e)- Promover acções de informação e comunicação sobre os meios e técnicas de prevenção de riscos profissionais;
    • f)- Acompanhar e apoiar a actividade das Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho e dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
    • g)- Proceder à vistoria de novos centros de trabalho;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secção de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho é dirigida por um Inspector Chefe de 2.ª Classe.

CAPÍTULO IV ACÇÃO INSPECTIVA

SECÇÃO I PRINCÍPIOS DE ACTUAÇÃO

Artigo 19.º (Acção Inspectiva)

A IGT exerce a acção inspectiva de natureza preventiva, actuando de forma pedagógica, sem prejuízo da acção coerciva sempre que necessário, com o objectivo de assegurar o cumprimento da lei, no âmbito das relações e condições de trabalho.

Artigo 20.º (Acção Pedagógica)

  1. A IGT exerce a acção pedagógica, através da realização de diligências e visitas técnicas da prestação de informações e recomendações aos empregadores e trabalhadores em conformidade com a lei.
  2. Sempre que se verifiquem infracções laborais facilmente reparáveis, deve a IGT fixar um prazo para o cumprimento das recomendações.
  3. A fixação do prazo referido no número anterior deve ser estabelecida em conformidade com as orientações técnicas e metodológicas emanadas pelo Serviço Central da IGT.

Artigo 21.º (Acção Coerciva)

  1. Os Inspectores do Trabalho devem, sempre que se verifique a prática de infracções laborais, lavrar autos de notícia no exercício das suas funções.
  2. Os Inspectores do Trabalho devem fixar prazo para que sejam cumpridas as recomendações necessárias com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais.
  3. Se nas instalações visitadas existirem determinados equipamentos, produtos, processos de fabrico ou quaisquer outras circunstâncias que constituam perigo eminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores, deve o Inspector do Trabalho comunicar a entidade competente para suspender imediatamente a laboração.
  4. A suspensão deve ser formalizada por escrito, devendo descrever a situação de perigo, indicando as medidas que devem ser adoptadas.
  5. Da decisão de suspensão cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos da lei.
  6. Sempre que se verifique a suspensão, o reinício da actividade laboral deve ser requerida à

IGT.

Artigo 22.º (Forma de Actuação)

  1. No exercício das suas funções, o Pessoal da IGT deve adoptar a seguinte forma de actuação:
    • a)- Executar as acções inspectivas de acordo com as normas legais técnicas e metodológicas estabelecidas;
    • b)- Informar, quando em acção inspectiva, sobre a sua presença à entidade empregadora ou seu representante, salvo se tal aviso prejudicar a eficácia da própria intervenção;
    • c)- Efectuar contactos com as entidades consideradas necessárias para o melhor desempenho da sua missão no decorrer da acção inspectiva.
  2. Antes de sair do local visitado, o Pessoal de Inspecção deve comunicar o resultado da visita à entidade empregadora ou seu representante, bem como deixar cópia da acta da respectiva inspecção.

Artigo 23.º (Iniciativa Inspectiva)

  1. As acções de inspecção podem ser da iniciativa do Pessoal Inspectivo, dos órgãos e serviços da IGT ou a pedido dos trabalhadores, empregadores, órgãos representativos dos trabalhadores ou empregadores e ainda, de autoridades judiciais ou outras entidades oficiais que tenham a obrigação de velar pela melhoria das condições de trabalho e para o controlo da legalidade.
  2. Sem prejuízo de livre iniciativa do Pessoal Inspectivo, todas as acções inspectivas devem ser enquadradas em programas de actividades, estabelecidas pelos órgãos e serviços da IGT.

Artigo 24.º (Reinspecções)

  1. Os locais de trabalho onde sejam exercidas actividades insalubres, perigosas ou tóxicas, devem ser objecto de visitas periódicas, sempre que se julgue conveniente.
  2. Constituem objectos de reinspecção, os locais de trabalho em que tenham sido detectadas irregularidades graves ou que tenham sido feitas advertências, concedidos prazos ou estabelecidas instruções concretas para o cumprimento das recomendações.

Artigo 25.º (Articulação com outras Entidades)

  1. Na sua actuação, a IGT deve estabelecer relações com outras entidades oficiais para a prossecução de objectivos definidos na lei.
  2. A IGT pode requisitar, nos termos da lei, sempre que necessário, a colaboração das autoridades administrativas e policiais.
  3. Os factos apurados em qualquer acção inspectiva que constituam matéria criminal e as demais contravenções cuja fiscalização não seja da competência da IGT, devem ser participados aos tribunais e às autoridades competentes.
  4. Sempre que são detectadas contravenções no âmbito das relações laborais por outros órgãos ou agentes da autoridade, devem estes fazer a devida comunicação à IGT.

SECÇÃO II COMPETÊNCIA ORGÂNICA E TERRITORIAL

Artigo 26.º (Aplicação das Multas)

  1. A aplicação de multas resultantes da prática de infracções laborais é da competência da IGT.
  2. Ao Inspector-Geral do Trabalho e aos Chefes dos Serviços Provinciais de Inspecção, compete a aplicação das multas previstas no presente Diploma.

Artigo 27.º (Competência Territorial)

São territorialmente competentes para a aplicação das multas por infracções laborais, os Serviços Locais em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.

SECÇÃO III PROCEDIMENTOS FUNCIONAIS

Artigo 28.º (Auto de Notícia)

Os Inspectores do Trabalho sempre que, no exercício das suas funções verifiquem qualquer infracção às normas laborais puníveis com multas, devem levantar o respectivo auto de notícia.

Artigo 29.º (Elementos do Auto de Notícia)

  1. Constituem elementos do auto de notícia os seguintes:
    • a)- Indicação do dia, hora e local em que a infracção ocorreu e foi detectada;
    • b)- Descrição completa do infractor, com a indicação do nome ou designação social, actividade prosseguida e domicílio profissional dos respectivos Gerentes, Administradores, Directores ou membros do órgão gestor;
    • c)- Descrição dos factos que constituem infracção;
    • d)- Indicação da legislação infringida e da multa aplicável;
    • e)- Indicação do nome, categoria profissional, serviço ou órgão da IGT a que se encontra adstrito o inspector actuante e a sua assinatura;
    • f)- Tudo mais que puder ser averiguado sobre a identificação dos agentes da contravenção e dos lesados, bem como dos meios de prova.
  2. Quando a actuação coerciva implique receitas para a segurança social ou para os trabalhadores, devem ser apurados e descriminados os respectivos montantes em mapa próprio, os quais fazem parte integrante do auto de notícia.

Artigo 30.º (Eficácia e Valor do Auto de Notícia)

  1. A eficácia do auto de notícia depende da confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Diploma.
  2. A não confirmação do auto de notícia, bem como os casos de desconfirmação e revisão previstos no presente Decreto Presidencial, constituem actos sujeitos à fundamentação e registo em livro próprio.
  3. O auto de notícia depois de confirmado tem força de corpo de delito e faz fé em juízo.
  4. O acto de confirmação de um auto de notícia torna-se definitivo com a decisão proferida sobre a reclamação e o recurso previstos no presente Estatuto.
  5. Não havendo reclamação ou recurso no prazo legalmente estabelecido, o processo segue os seus trâmites até a remessa em juízo.

Artigo 31.º (Tramitação do Auto)

  1. O auto de notícia, depois de confirmado deve ser remetido ao infractor após 7 (sete) dias úteis, acompanhado da notificação onde conste nomeadamente:
    • a)- A identificação do auto de notícia;
    • b)- O valor da multa aplicada;
    • c)- A soma das contribuições devidas à segurança social;
    • d)- O montante global das quantias em dívidas aos trabalhadores;
    • e)- A soma total a depositar;
    • f)- A ordem de pagamento da totalidade indicada, num prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da notificação;
    • g)- A identificação da instituição bancária onde aquele depósito deve ser efectuado à ordem da

IGT;

  • h)- A indicação de que esse pagamento só se considera efectuado mediante devolução, por parte do contraventor da respectiva folha de liquidação, devidamente autenticada pelo estabelecimento bancário, até 5 (cinco) dias úteis após o termo do prazo constante da alínea f);
  • i)- A referência de que os gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor são solidariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias indicadas.

Artigo 32.º (Notificação)

  1. A notificação é efectuada por via de registo, por funcionário da IGT ou por qualquer agente de autoridade, ficando estes investidos dos poderes que a lei confere para a realização deste acto.
  2. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada junto de qualquer outra pessoa que na altura o representa.
  3. Não sendo encontrado qualquer dos representantes referidos no número anterior, considera-se igualmente efectuada a notificação a qualquer pessoa afecta à empresa infractora.
  4. Do processo referido no n.º 3 deste artigo e dos actos regulados no artigo 31.º são extraídas cópias autenticadas necessárias à notificação do infractor, ao copiador dos autos de notícia, ao processo individual do infractor e à segurança social.
  5. Em caso de não pagamento voluntário das quantias em dívida, o auto de notícia constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo civil.
  6. O Tribunal deve informar a IGT, sobre o teor da sentença que tenha sido proferida no julgamento relativo ao auto de notícia.

Artigo 33.º (Reclamação e Recurso)

  1. Recebida a notificação o infractor tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para reclamar do auto de notícia para o Inspector-Geral do Trabalho ou para o Chefe dos Serviços Provinciais da IGT, conforme o âmbito de jurisdição estabelecido para o caso.
  2. Da decisão do Chefe dos Serviços Provinciais cabe recurso para o Inspector-Geral do Trabalho a efectuar no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
  3. Da decisão do Inspector-Geral do Trabalho cabe recurso ao titular do órgão de Superintendência no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
  4. A reclamação e o recurso hierárquico têm efeito suspensivo, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento.
  5. O provimento da reclamação e do recurso hierárquico implica a desconfirmação plena do auto ou a sua revisão no tocante ao montante da multa nele fixado, sendo o auto de notícia, consoante os casos, arquivado ou alterado quanto à fixação da multa aplicada.
  6. A decisão sobre a reclamação e o recurso hierárquico, deve ser notificada ao infractor e comunicada ao serviço autuante 10 (dez) dias após o prazo fixado nos termos do presente Estatuto.
  7. No caso de indeferimento ou revisão do montante da multa, deve-se observar o prazo de pagamento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, reiniciando-se a sua contagem na data da remessa da notificação do despacho que recaiu sobre a reclamação ou, na falta desta, no termo do prazo previsto no presente artigo.

Artigo 34.º (Produto das Multas)

O produto das multas é regulado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos órgãos públicos responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração do Trabalho.

Artigo 35.º (Infracções Penais e Convencionais)

  1. Comete o crime de resistência previsto no Código Penal, sem prejuízo da aplicação de multa que corresponde ao montante de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o salário médio mensal praticado na empresa, todo aquele que uma vez feita a identificação dos Inspectores e das autoridades administrativas e policiais impeça a sua entrada, permanência e livre exercício das suas funções nos locais onde prestam serviço.
  2. Cometem o crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo da aplicação de multas que correspondem ao montante de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o salário médio mensal praticado na empresa, as entidades empregadoras que se encontram na seguinte situação:
    • a)- Todo aquele que sem motivo legítimo se recuse a prestar aos Inspectores do Trabalho no exercício das suas funções, declarações, informações, depoimentos, e outros elementos necessários às averiguações ou preste informações ou declarações falsas;
    • b)- Todo aquele que estando devidamente notificado ou avisado não compareça no dia e hora indicados e não justifica a sua falta no prazo de 5 (cinco) dias;
    • c)- Reinício da actividade laboral sem a necessária autorização da IGT;
    • d)- Desobediência às recomendações impostas pela IGT, nos casos de constatação de perigo eminente à saúde e vida dos trabalhadores.
  3. A falta de apresentação ou envio de documentos que a título devolutivo, a IGT, ou qualquer dos seus Inspectores tenham requerido às entidades empregadoras para consulta ou conferência, constitui infracção punível com multa correspondente ao montante de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a remuneração média mensal praticada na empresa.

CAPÍTULO V ESTATUTO DOS INSPECTORES DO TRABALHO

Artigo 36.º (Inspectores do Trabalho)

O pessoal da IGT exerce a sua actividade inspectiva no domínio das relações jurídico-laborais e no exercício das suas funções tem as seguintes competências:

  • a)- Visitar e inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer dia da semana e qualquer hora do dia ou da noite, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização;
  • b)- Proceder à exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias para se certificar que as normas laborais são efectivamente observadas;
  • c)- Interrogar as entidades empregadoras ou seus representantes e os trabalhadores isoladamente sobre todos aspectos relacionados com a aplicação das normas laborais na empresa e ordenar a sua comparência nos serviços da IGT;
  • d)- Exigir da entidade empregadora ou de seus representantes a apresentação de livros, registos, folhas ou recibos de salários e outros documentos de escrituração obrigatória para consulta imediata ou nos serviços da IGT, podendo deles extrair cópias ou lançar averbamentos;
  • e)- Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas;
  • f)- Dar indicações, conceder prazos, formular advertências e notificar para que sejam tomadas medidas imediatamente executórias incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de riscos graves ou probabilidade séria da violação do direito à vida, à integridade física ou da saúde dos trabalhadores;
  • g)- Recolher e promover a análise de amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração que possam constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes agressivos do ambiente de trabalho.

Artigo 37.º (Sigilo Profissional)

  1. Os Inspectores do Trabalho são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e criminal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredo de fabricação, cultivo ou comércio, nem de modo geral, sobre o conhecimento de matérias decorrentes do exercício da sua actividade profissional.
  2. Todas as reclamações, denúncias ou pedidos de intervenção dirigidos a IGT ou a qualquer dos seus funcionários, devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais, devendo os inspectores que venham a efectuar as respectivas acções inspectivas, garantir de forma escrupulosa o seu sigilo.

Artigo 38.º (Regime de Exclusividade)

Os Inspectores do Trabalho exercem a sua actividade em regime de exclusividade, ficando vedado o exercício de cargos de gerência administrativa ou quaisquer outras funções sejam ou não remuneradas, sem prejuízo daquelas funções autorizadas.

Artigo 39.º (Infracções Disciplinares Graves)

  1. Constituem infracções disciplinares graves, sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, as infracções, cometidas pelos Inspectores do Trabalho e pelas quais respondem disciplinarmente, as seguintes:
    • a)- A indicação nos autos de notícia de factos que não correspondem a realidade por si verificada;
    • b)- O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
    • c)- A utilização abusiva de documentos que os credenciem como inspectores de trabalho;
    • d)- O exercício de cargos nas empresas sujeita à sua fiscalização;
  • e)- A inobservância do dever de sigilo profissional.

Artigo 40.º (Utilização de Transportes Públicos)

Quando em serviço e mediante exibição do cartão de identificação, os Inspectores do Trabalho têm direito, na área geográfica aí indicada, a utilizar gratuitamente os meios de transporte públicos e privados terrestres, marítimos, fluviais e ferroviários.

Artigo 41.º (Regime de Trabalho)

  1. É aplicável aos Inspectores do Trabalho o regime de duração do trabalho da função pública, sem prejuízo do exercício de actividade em regime de turno.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Inspector-Geral do Trabalho aprovar as actividades em regime de turno e nocturno.

Artigo 42.º (Cartão de Identificação)

  1. Os Inspectores do Trabalho são portadores de um cartão de identificação, emitido pela IGT, que procede à sua numeração e registo em livro próprio, devendo ter as medidas de 85,6x53,98x0,76 cujo modelo consta do anexo VI do presente Diploma.
  2. O cartão destinado ao titular do cargo de Inspector-Geral do Trabalho é assinado pelo titular do Órgão que superintende a actividade da Instituição.
  3. O cartão de identificação referido no n.º 1 do presente artigo reveste a forma vertical em toda a margem esquerda frontal, representando as cores da Bandeira Nacional e tendo alinhada no canto superior direito a fotografia do titular, autenticada com o selo branco dos serviços.
  4. Devem ser devolvidos à IGT junto dos serviços competentes, os cartões cujos titulares deixem de exercer a título definitivo as respectivas funções.

Artigo 43.º (Uso do Colete Profissional)

  1. No exercício das suas funções os Inspectores do Trabalho devem usar obrigatoriamente um colete de cor cinzenta que consta do anexo VII, que tem as seguintes características:
  • a)- Na parte frontal:
    • i) Duas faixas reflectoras superiores;
    • ii) No ângulo superior direito, figura a insígnia da República de Angola;
    • iii) No ângulo superior esquerdo, figura a sigla IGT, seguida da nomenclatura IGT e a placa nominativa do (a) Inspector(a) do Trabalho;
    • iv) Os ângulos inferiores direito e esquerdo são compostos por dois bolsos.
    • b)- Na parte posterior:
    • i) Duas faixas reflectoras superiores;
  • ii) Sigla IGT e a nomenclatura IGT.

CAPÍTULO VI GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 44.º (Receitas)

Constituem receitas da IGT:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Outras dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou provenham da sua actividade.

Artigo 45.º (Despesas)

Constituem despesas da IGT as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 46.º (Património)

A IGT pode ter sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam afectos por lei, para o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO VII PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 47.º (Pessoal)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama da IGT são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V do presente diploma que dele são partes integrantes.
  2. O provimento de lugares de quadros da IGT é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. A distribuição dos contingentes do quadro de pessoal pelos serviços da IGT, é feita por Despacho do Inspector-Geral do Trabalho, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 48.º (Estrutura da Carreira Inspectiva)

  1. A carreira inspectiva compreende os seguintes grupos de pessoal:
    • a)- Técnico superior;
    • b)- Técnico;
  • c)- Técnico médio.

Artigo 49.º (Ingresso e Acesso na Carreira Inspectiva)

  1. O ingresso na carreira inspectiva efectua-se na categoria de início, observados os requisitos estabelecidos para o efeito.
  2. Constituem requisitos para ingresso na carreira inspectiva:
    • a)- Possuir o nível habilitacional exigido;
    • b)- Ter sido aprovado em concurso público de pré-selecção;
    • c)- Obter aprovação em estágio específico.
  3. O acesso na carreira inspectiva faz-se por promoção, devendo obedecer à forma de concurso público documental, e integra os seguintes requisitos:
    • a)- Classificação de serviço;
    • b)- Tempo de serviço na categoria;
    • c)- Formação geral específica;
    • d)- Avaliação curricular;
  • e)- Entrevista profissional de selecção.

Artigo 50.º (Recrutamento para a Carreira de Inspector Superior)

  1. O recrutamento para as categorias Técnica Superior obedece as seguintes regras:
    • a)- Inspector Assessor Principal de entre os Inspectores Primeiro Assessores com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e classificação média de bom nesse período;
    • b)- Inspector 1.º Assessor, de entre os Inspectores Assessores com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e classificação média de bom nesse período;
    • c)- Inspector Assessor, de entre os Inspectores Superiores Principais com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e classificação média de bom nesse período;
    • d)- Inspector Superior Principal, de entre os Inspectores Superiores de 1.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
    • e)- Inspector Superior de 1.ª Classe, de entre os Inspectores Superiores de 2.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
  • f)- Inspector Superior de 2.ª Classe de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura nas especialidades previstas no quadro de pessoal e no aviso de concurso público.

Artigo 51.º (Conteúdo Funcional do Pessoal do Grupo Inspector Superior)

Ao pessoal do grupo de inspectores superiores incumbe:

  • a)- Realizar acções inspectivas e prestar esclarecimentos aos sujeitos da relação jurídico-laboral sobre matéria do domínio da Administração do Trabalho;
  • b)- Actuar na área territorial sob sua jurisdição, junto de empresas de todos os ramos de actividades sujeitas à acção da IGT;
  • c)- Exercer os poderes de autoridade e submeter-se aos deveres que integram o seu estatuto profissional;
  • d)- Realizar acções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos técnico-inspectivos que exigem um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia;
  • e)- Actuar na especialização e visão global dos sistemas de inspecção do trabalho e de relações sócio-laborais, tendo em vista a formação de quadros e a preparação da tomada de decisão.

Artigo 52.º (Recrutamento para a Carreira de Inspector Técnico)

O recrutamento para a carreira de Inspector Técnico obedece as seguintes regras:

  • a)- Inspector Especialista Principal, de entre os Inspectores Especialistas de 1.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
  • b)- Inspector Especialista de 1.ª Classe, de entre os Inspectores Especialistas de 2.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
  • c)- Inspector Especialista de 2.ª Classe, de entre os Inspectores de 1.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
  • d)- Inspector de 1.ª classe, de entre os Inspectores de 2.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
  • e)- Inspector de 2.ª Classe, de entre os Inspectores de 3.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
  • f)- Inspector de 3.ª Classe, de entre indivíduos habilitados com o grau de bacharelato nas especialidades previstas no quadro de pessoal e no aviso de concurso público.

Artigo 53.º (Conteúdo Funcional do Pessoal do Grupo Inspector Técnico)

Para o grupo de Inspector Técnico incumbe:

  • a)- Executar as acções de inspecção, visitando os locais de trabalho;
  • b)- Realizar acções inspectivas e prestar esclarecimentos aos sujeitos da relação jurídico-laboral sobre matéria do domínio da Administração do Trabalho;
  • c)- Assegurar a coordenação de grupos de trabalho e realizar outras tarefas especializadas, relacionadas com o respectivo domínio de responsabilidade profissional.

Artigo 54.º (Recrutamento para a Carreira de Subinspector)

  1. O recrutamento para a carreira de Subinspector obedece as seguintes regras:
    • a)- Subinspector Principal de 1.ª Classe, de entre os Subinspectores Principais de 2.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
    • b)- Subinspector Principal de 2.ª Classe, de entre os Subinspectores Principais de 3.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço e a classificação média de bom nesse período;
    • c)- Subinspector Principal de 3.ª Classe, de entre os Subinspectores de 1.ª Classe com 5 (cinco) anos de serviço efectivo e a classificação média de bom nesse período;
    • d)- Subinspector de 1.ª Classe, de entre os Subinspectores de 2.ª Classe com 5 (cinco) anos de serviço efectivo na categoria e a classificação média de bom nesse período;
    • e)- Subinspector de 2.ª Classe, de entre os Subinspectores de 3.ª Classe com 5 (cinco) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação média de bom nesse período;
  • f)- Subinspector de 3.ª Classe, de entre indivíduos habilitados com a 12.ª Classe nas especialidades previstas no quadro de pessoal e no aviso de concurso público.

Artigo 55.º (Conteúdo Funcional do Pessoal do Grupo de Subinspector)

Ao pessoal do grupo de subinspector incumbe:

  • a)- Realizar acções inspectivas e prestar esclarecimentos aos sujeitos da relação jurídico-laboral sobre matéria do domínio da Administração do Trabalho;
  • b)- Actuar na área territorial sob sua jurisdição junto de empresas de todos os ramos de actividades sujeitas à acção da IGT;
  • c)- Exercer os poderes de autoridade e submeter-se aos deveres que integram o seu estatuto profissional.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º (Remuneração Suplementar)

Aos Inspectores do Trabalho é atribuída uma remuneração suplementar através de receitas próprias, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 57.º (Regulamento Interno)

A IGT deve elaborar o regulamento interno necessário para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Titular do Órgão que superintende a actividade da Instituição. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 47.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 47.º

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS LOCAIS DA CARREIRA DO REGIME GERAL DA IGT A QUE SE REFERE O ARTIGO 47.º

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA INSPECTIVA DOS SERVIÇOS LOCAIS DA IGT A QUE SE REFERE O ARTIGO 47.º

ANEXO V

ORGANIGRAMA DA IGT A QUE SE REFERE O ARTIGO 47.º

ANEXO VI

CARTÃO DO INSPECTOR DO TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.º Frente Verso Nos termos da lei, o titular deste cartão pode entrar, permanecer e actuar livremente em todos os locais de trabalho, obter declarações de direitos de empresa, trabalhadores e inquirir quaisquer pessoas: exigir a apresentação de livros, registos, folhas e outros documentos, podendo deles extrair cópias, recolher para exame amostras de matérias prima e de produtos fabricados, interromper ou prolongar o tempo de trabalho: promover as medidas destinadas a eliminar deficiências em instalações: prender em flagrante delito as pessoas que procurem impedir a sua acção que o ameaçarem ou agredirem no exercício das suas funções: solicitar o apoio necessário a quaisquer autoridades administrativas e policiais. Comete o crime previsto e punível nos termos do artigo 186.º do Código Penal todo aquele que se oponha à sua entrada ao livre exercício das suas funções: a recusa de depoimentos e a prestação de falsas declarações são punidas nos termos do artigo 188.º e 242.º do Código Penal.

ANEXO VII

COLETE DO INSPECTOR DO TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 43.º Frente VersoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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