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Decreto Presidencial n.º 76/15 de 02 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/15 de 02 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 2 de Abril de 2015 (Pág. 1181)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros, assinado em Paris, aos 29 de Abril de 2014. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as relações de amizade e de cooperação entre a República de Angola e a República Francesa assentam na base de respeito mútuo, fundamentadas nos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas de Direito universalmente aceites: Atendendo que no âmbito da implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros, a República Francesa constitui um parceiro estratégico, no domínio do ensino superior e da formação de quadros: Considerando as vantagens recíprocas que um acordo de cooperação nesse domínio pode proporcionar nas áreas científica, técnica e cultural de ambos os Estados: Tendo em conta o estabelecido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no Domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros, assinado em Paris, aos 29 de Abril de 2014, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR E DA FORMAÇÃO DE QUADROS

O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, adiante designados como «Partes»; Desejando estreitar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios do ensino superior e da formação de quadros; Reconhecendo a importância do papel da cooperação no domínio do ensino superior para a formação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, na observância dos princípios da igualdade e independência soberana; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do ensino superior e da formação de quadros, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

  1. A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras, nas seguintes áreas:
    • a)- Promover a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores angolanos e franceses em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica dos dois países, assim como em seminários e iniciativas de carácter científico;
    • b)- Promover a formação graduada em áreas de conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e económico das Partes, através da concessão de bolsas de estudo de co-financiamento franco-angolano;
    • c)- Promover a formação dos docentes angolanos em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica francesas, nomeadamente através do co-financiamento pelas Partes de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento, que incluem formações de aperfeiçoamento linguístico;
    • d)- Apoiar à formação de especialistas nas Instituições de Ensino Superior angolanas através da disponibilização de assistência técnica;
    • e)- Aprofundar a colaboração entre entidades angolanas e francesas responsáveis pela avaliação e acreditação dos cursos e das instituições de ensino superior, com vista a assegurar a qualidade do ensino superior e a fortalecer a cooperação franco-angolana nesse domínio e a confiança mútua;
    • f)- Reforçar a colaboração entre as entidades angolanas e francesas responsáveis pela inspecção das instituições de ensino superior, com vista a assegurar os mecanismos susceptíveis de promover a qualidade do ensino superior;
    • g)- Incentivar o desenvolvimento de parcerias de cooperação entre as instituições de ensino superior e de investigação das Partes;
    • h)- Realizar consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do sistema de ensino superior;
    • i)- Promover a cooperação entre as instituições de ensino superior e de investigação angolanas e francesas para a realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;
    • j)- Promover a aprendizagem da língua francesa e portuguesa nas instituições e estabelecimentos de ensino superior angolanas e francesas para incentivar os intercâmbios científicos;
    • k)- Incentivar o intercâmbio de literatura e documentação científica e académica, nomeadamente através da ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes;
    • l)- Cooperar no sentido de melhorar a qualidade dos sistemas de ensino superior e de investigação contribuindo, desta forma, para a afirmação do potencial académico e científico das Partes;
    • m)- Garantir a colaboração entre as entidades responsáveis pelo reconhecimento de estudos e diplomas de ambos os países.
  2. Para além dessas acções, as Partes poderão estabelecer outras formas de cooperação no domínio do ensino superior, a fim de reforçar as relações bilaterais.

Artigo 3.º (Entidades Responsáveis)

As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

  • a)- Pela República de Angola, o Ministério do Ensino Superior;
  • b)- Pela República Francesa, o Ministério encarregue dos Negócios Estrangeiros e o Ministério encarregue pelo Ensino Superior.

Artigo 4.º (Mecanismo de Seguimento e Avaliação)

  1. Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes constituirão um Grupo de Trabalho encarregue de identificar as acções prioritárias e propor o desenvolvimento de programas específicos de cooperação, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos do presente Acordo.
  2. As entidades responsáveis das Partes pela aplicação do presente Acordo designarão os seus representantes no Grupo de Trabalho.
  3. O Grupo de Trabalho reúne-se anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente na República de Angola e na República Francesa, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 5.º (Bolsas de Estudo)

As Partes definem, anualmente e de comum acordo, o número de bolsas de estudo individuais para frequência de cursos de graduação e pós-graduação.

Artigo 6.º (Assistência Médica)

A assistência médica aos beneficiários do presente Acordo é garantida através de um seguro de saúde estabelecido a favor do bolseiro, professor ou investigador visitante, na observância da legislação em vigor no país de acolhimento.

Artigo 7.º (Encargos Financeiros)

Os encargos financeiros decorrentes da execução das acções de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo serão decididos dentro dos limites da dotação orçamental de funcionamento à disposição das entidades competentes.

Artigo 8.º (Resolução de Controvérsias)

As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por negociações directas ou por via diplomática entre as Partes.

Artigo 9.º (Relação com outras Convenções Internacionais)

O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações resultantes de qualquer outro Acordo, tratados ou convenções dos quais as Partes tenham aderido.

Artigo 10.º (Emendas)

  1. O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com noventa (90) dias de antecedência, esta intenção a outra Parte, por via diplomática.
  2. A emenda aprovada nos termos do número anterior do presente artigo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
  3. As emendas não afectarão as acções em curso.

Artigo 11.º (Vigência e Denúncia)

  1. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por igual período uma vez, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a outra, com pelo menos seis (6) meses de antecedência a sua intenção de denunciar.
  2. O término ou a denúncia do Acordo não afectará o cumprimento de qualquer projecto e programa em execução no âmbito do presente Acordo.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte. Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Paris, aos 29 de Abril de 2014, em dois exemplares originais na língua portuguesa e francesa, fazendo ambos textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Francesa, ilegível.

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