Decreto Presidencial n.º 75/15 de 23 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 75/15 de 23 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 23 de Março de 2015 (Pág. 1108)
Assunto
Cria o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade e aprova o seu Regulamento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a realização de análises laboratoriais e controlo da qualidade de bens e produtos destinados aos consumidores, nomeadamente de bens de consumo, se encontram actualmente dispersos por vários e diferentes Departamentos Ministeriais: Havendo necessidade de se criar um sistema nacional unitário e coordenado de controlo da qualidade destes bens e produtos, encarregue de, entre outras atribuições, supervisionar a rede nacional de laboratórios: Considerando ainda que, para assegurar a consecução deste objectivo, o Estado, como medida de gestão estratégica e ferramenta de apoio, necessita de proceder à coordenação do trabalho de modernização, reabilitação e reapetrechamento dos seus laboratórios e de reforço da capacidade técnica e operacional nelas instalada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Março de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO SISTEMA DE CONTROLO E QUALIDADE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é o órgão executivo de apoio ao Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação do sistema de controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo.
Artigo 2.º (Objecto)
O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é um organismo do Estado que tem por objecto fundamental propor e executar a política de controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo, de forma a assegurar a tutela dos direitos dos consumidores, a saúde pública e a vida da população.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor a definição da política e estratégia para o sistema nacional de controlo e qualidade;
- b)- Supervisionar as actividades da rede nacional de laboratórios de controlo de qualidade, com particular realce para as actividades de reabilitação e de modernização dos laboratórios do Estado;
- c)- Aprovar as normas e os critérios de licenciamento das instituições que se dediquem ao controlo da qualidade dos produtos importados e bens produzidos em Angola, de modo a assegurar a tutela dos consumidores e evitar a eclosão de danos à saúde pública;
- d)- Analisar o desempenho das entidades públicas que intervêm no sistema de controlo e qualidade dos bens de consumo;
- e)- Solicitar, no âmbito das suas atribuições legais, informações a entidades públicas e privadas e determinar, sempre que necessário, a realização de estudos, com o objectivo de aperfeiçoar o sistema nacional de controlo e qualidade;
- f)- Emitir parecer vinculativo sobre as minutas de contratos de concessão de serviço público, reabilitação, modernização e gestão da rede nacional de laboratórios do Estado, a serem celebrados entre entidades públicas e instituições especializadas e de reconhecida idoneidade em matéria de controlo de qualidade de bens e produtos destinados ao consumo;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integra as seguintes entidades:
- a)- Ministro das Finanças;
- b)-Ministro do Comércio;
- c)- Ministro das Pescas;
- d)- Ministro da Agricultura;
- e)- Ministro da Saúde;
- f)- Ministro dos Petróleos;
- g)- Ministro do Ambiente;
- h)- Ministro da Energia e Águas;
- i)- Ministro da Indústria;
- j)- Ministro da Construção;
- k)- Ministro da Ciência e Tecnologia;
- l)- Ministro do Ensino Superior.
- No exercício das suas funções, o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é apoiado por um Secretariado, a ser designado pelo seu Coordenador.
- O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade pode ser assistido por assessoria técnica especializada, seleccionada por concurso público.
Artigo 5.º (Competências do Coordenador)
O Coordenador do Conselho Nacional de Controlo e Qualidade tem as seguintes competências:
- a)- Convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)- Submeter os assuntos agendados à análise e apreciação dos membros;
- c)- Convidar outras entidades especializadas e de reconhecida idoneidade para participar nas reuniões para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos a discutir;
- d)- Submeter à votação, sempre que necessário, as matérias agendadas;
- e)- Exercer voto de qualidade e direito de veto nas votações do Conselho.
Artigo 6.º (Competências dos Membros)
Os membros do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade têm as seguintes competências:
- a)- Apresentar propostas de inclusão, na ordem de trabalhos das reuniões, de quaisquer assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho e estejam abrangidos no âmbito das suas atribuições legais;
- b)- Discutir e analisar o mérito dos pareceres e votar as resoluções relativas aos assuntos submetidos à sua apreciação;
- c)- Relatar os processos que lhes sejam distribuídos e emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável apenas uma vez;
- d)- Solicitar ao Coordenador do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade a convocação de reuniões extraordinárias e justificar o motivo do pedido;
- e)- Sugerir ao Coordenador a participação, nas reuniões do Conselho, de entidades, cujos esclarecimentos se mostrem úteis para a resolução de determinados assuntos.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho Nacional do Sistema do Controlo e Qualidade.
- O Secretariado tem as seguintes competências:
- a)- Organizar os processos a submeter às reuniões do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade;
- b)- Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais necessárias ao funcionamento do Conselho;
- c)- Conferir a lista de presenças nas reuniões do Conselho;
- d)- Distribuir a documentação de apoio;
- e)- Preparar as visitas de trabalho dos membros do Conselho;
- f)- Elaborar as minutas das actas das reuniões do Conselho;
- g)- Organizar o serviço de expediente do Conselho;
- h)- Organizar e conservar os arquivos do Conselho;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Secretariado do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade deve ser composto por um máximo de 5 (cinco) membros, incluindo o seu Coordenador.
Artigo 8.º (Assessoria Técnica)
A entidade que, mediante a celebração de contrato de concessão de serviço público, venha a ser seleccionada para coordenar o trabalho de modernização, reabilitação, reapetrechamento dos laboratórios do Estado, deve prestar assessoria técnica ao Coordenador do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade que, para o efeito, a deve convidar para as reuniões ordinárias e extraordinárias desse órgão.
CAPÍTULO III REUNIÕES
Artigo 9.º (Reuniões)
- O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente sempre que convocados pelo respectivo Coordenador.
- Podem participar nas reuniões do Conselho outras entidades convidadas pelo Coordenador.
- Sempre que a natureza dos assuntos a tratar assim exigir, os membros mediante solicitação feita com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, autorizada pelo coordenador do Conselho, devem fazer-se acompanhar de 3 especialistas do quadro de pessoal definitivo dos respectivos Departamentos Ministeriais.
Artigo 10.º (Quórum e Deliberações)
- O Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade reúne-se, com pelo menos, metade dos membros que o integram.
- As deliberações do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na sessão deliberativa, gozando o Coordenador de voto de qualidade e de direito de veto.
- Os membros não podem abster-se de votar nas sessões em que estejam presentes.
Artigo 11.º (Actas)
- Das sessões do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade são lavradas em actas, das quais devem obrigatoriamente constar as conclusões e recomendações aprovadas.
- No princípio de cada sessão, é lida a acta da sessão anterior, que é submetida à discussão pelo Coordenador do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade.
- As actas consideram-se aprovadas se não forem apresentadas abjecções quanto ao seu conteúdo.
- Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Confidencialidade)
Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade são de natureza confidencial, salvo os que o Coordenador do Conselho entender tornar de domínio público.
Artigo 13.º (Orçamento)
As despesas do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade são suportadas por um orçamento próprio, integrado no Órgão Orçamental Presidência da República, na Unidade Orçamental Secretaria Geral da Presidência da República. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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