Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 72/15 de 20 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/15 de 20 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 20 de Março de 2015 (Pág. 1087)

Assunto

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão de Cabinda Centro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, que aprova a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: Atendendo que a referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sonangol-E.P.: Considerando que o Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda já foi objecto de uma concessão petrolífera que não registou sucesso, situação que justifica o seu enquadramento no artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas relativamente ao regime fiscal da Sonangol-E.P.: Tendo em conta que a Sonangol-E.P. pretende desenvolver tais operações petrolíferas através de um Contrato de Serviço com Risco para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão: Considerando que a Sonangol-E.P. pretende celebrar um contrato com determinadas entidades para executar as operações petrolíferas na área do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas): O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Concessão)

O presente Diploma concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão melhor definida no artigo 2.º do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, «Lei das Actividades Petrolíferas».

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, que são partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
  3. O Contrato de Serviço com Risco aprovado pelo presente Diploma estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviço com Risco;
  • b)- Período de produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data de declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Contrato da Concessionária Nacional com outras Entidades)

Para a execução das operações petrolíferas necessárias ao exercício dos direitos mineiros referidos neste Decreto e com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Serviço com Risco, com entidades por si seleccionadas, nos termos a acordar entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Sonangol-E.P.
  2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Serviço com Risco.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A

BLOCO CABINDA CENTRO

Descrição da Área de Concessão A Área, apresentada no Anexo, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 10, está incluída no seguinte perímetro: Começando com o ponto de intercepção do Meridiano 12º 08' 06.50" E e o Paralelo 5º 14' 28.32" S, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5º 14' 28.32" S e Longitude 12º 08' 06.50" E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 5º 14' 28.32" S até interceptar o Meridiano 12º 17' 37.59" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5º 14' 30.90 S e Longitude 12º 17' 37.59" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 12º 17' 39.37" E até interceptar o Paralelo 5º 07' 31.19" S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5º 07' 31.19" S e Longitude 12º 17' 39.37" E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 5º 07' 31.19" S até interceptar o Meridiano 12º 28' 54.27" E que coincide com o ponto de fronteira fluvial do Rio Chiloango com a R.D.C, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5º 07' 33.96" S e Longitude 12º 28' 54.27" E. Partindo deste ponto e percorrendo o Rio Lucula na parte fronteiriça com a R.D.C, para a direcção Sudeste até interceptar a linha de levantamento próximo ao marco fronteiriço Zenze, temos o ponto V de coordenadas de latitude 5º 10' 28.51" S e Longitude 12º 31' 52.16" E. Partindo deste este ponto a Sul seguindo o Meridiano 12.º 31' 52.46" e até interceptar o Paralelo o 5º 24' 34.66", temos o ponto W, com as coordenadas de Latitude 5º 24' 34.66" S e Longitude 12º 31' 52.46" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 5º 30' 00.00" S, temos o ponto 5 com com as coordenadas de Latitude 5º 30' 00.00" S e longitude 12º 31' 52.26" E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 5º 30' 00.00" S até interceptar o Meridiano 12º 13' 45.75" E tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 5.º 30' 00.00" S e Longitude 12.º 13' 45.75" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo a linha de costa até interceptar o Paralelo 5º 25' 00.00" S e o Meridiano 12º 12' 21.87" E tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 5º 25' 00.00" S e Longitude 12º 12' 21.87" E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 5º 25' 00.00" S até interceptar o Meridiano 12º 13' 00.00" E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 5º 25' 00.00" S e Longitude 12º 13' 00.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte seguindo o Meridiano 12º 13' 00.00" E até interceptar o Paralelo 5º 22' 00.00" S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 5º 22' 00.00" S e Longitude 12º 13' 00.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 5º 22' 00.00" S até interceptar o Meridiano 12º 10' 54.83 E", tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 5º 22' 00.00" S e Longitude 12º 10' 54.83 E". Finalmente deste ponto para a direcção Norte, seguindo a linha de costa até atingir o ponto 1. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide WGS84.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.