Decreto Presidencial n.º 71/15 de 20 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 71/15 de 20 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 20 de Março de 2015 (Pág. 1086)
Assunto
Altera o artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Novembro e adita o artigo 17.º- A ao mesmo Diploma, sobre a Regulamentação da Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica à Equipamentos Rodoviários.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, regulamenta a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, definindo as regras sobre a matéria com vista a contribuir para o fomento da indústria automóvel no País e para melhorar a qualidade do parque automóvel: Tendo em conta que a evolução do mercado leva à necessidade de proceder a alterações ao regime de importação e comercialização de equipamentos rodoviários usados, correspondentes à categoria de pesados, com o objectivo de contribuir de forma sustentada para um maior dinamismo da indústria e do comércio automóvel do País e para melhoria da qualidade operacional e técnica do parque automóvel e dos padrões de qualidade ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março)
O artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
- [...]«
Artigo 17.º (Importação de equipamentos rodoviários usados) 2. É admitida a importação de equipamentos rodoviários usados correspondentes às seguintes categorias:
- a)- Ligeiros, com o máximo de 3 (três) anos de uso, contados a partir da data de fabrico;
- b)- Pesados, com o máximo de 8 (oito) anos de uso, contados a partir da data de fabrico.
- O disposto no número anterior está ainda sujeito às seguintes condições:
- a)- Apresentação de documento comprovativo da propriedade do veículo emitido pelo País de origem ou, se este não estiver em nome do requerente, documento comprovativo da respectiva aquisição;
- b)- Apresentação de documento comprovativo do último registo de propriedade do veículo, emitido pela entidade competente do País de origem, indicando claramente a data do registo;
- c)- Dispor de certificado de inspecção que aprove o seu estado técnico, emitido pela entidade competente do País de origem e válido por um período não inferior a 3 (três) meses, anterior à data do embarque;
- d)- Ter no respectivo local as placas de identificação contendo o número de série e ano de fabrico;
- e)- Entrar no País com a última matrícula de origem.
- Para efeitos das alíneas do número anterior, no caso das partes, órgãos ou agregados, considera-se título de propriedade, o do veículo correspondente.
- É admitida a importação de veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites de anos de utilização e sem prejuízo do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo, nos seguintes casos:
- a)- Veículo com mais de 30 (trinta) anos de fabrico, importados para fins culturais e de colecção;
- b)- Veículos importados que tenham sido doados ou adquiridos por herança;
- c)- Um veículo de sua titularidade há mais de um ano, importado por cidadão angolano diplomata, estudante ou trabalhador em representação de empresa pública ou privada angolana no exterior, quando em fim de missão e regresso ao País;
- d)- Veículos importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.
- A contagem do prazo estabelecido no n.º 2 deve ser feita a partir do mês e ano de fabrico».
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado ao Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, que Regulamenta a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, o artigo 17.º - A com a seguinte redacção: «
Artigo 17.º-A (Requisitos de importação de veículos para uso próprio) 1. O gozo do benefício previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º fica sujeito aos seguintes requisitos:
- a)- Apresentar Declaração de Serviço anunciando o fim da missão e que ateste que o importador esteja de facto a regressar de vez para Angola, emitida pelo Ministério que superintende a respectiva actividade;
- b)- Apresentar visto de trabalho ou de estudante que atesta permanência, no País da exportação, igual ou superior a 3 (três) anos;
- c)- As entidades indicadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º, deve importar o veículo, cuja proveniência seja o País onde se encontrava a prestar serviço, dentro de um ano, a contar do termo da missão.
- Os veículos desportivos usados devem apresentar o certificado de inspecção técnica e o passaporte técnico emitido pelas Federações Nacionais de Automobilismo, sendo que as matrículas dos veículos podem ser retiradas no momento do envio para Angola».
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.
- Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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