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Decreto Presidencial n.º 6/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 71)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, assinado em Luanda, no dia 26 de Março de 2013. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade firme do Governo da República de Angola de consolidar cada vez mais as relações bilaterais com a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura «UNESCO», com o objectivo de fortalecer, promover, desenvolver e reforçar a cooperação nas Áreas da Educação, das Ciências, da Cultura, da Comunicação e da Informação entre ambas as Partes, assente na equidade e no benefício mútuo: Atendendo à importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais e sendo o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e a UNESCO um relevante instrumento jurídico que serve para a concretização de objectivos recíprocos: Tendo em conta o estabelecido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, assinado em Luanda, no dia 26 de Março de 2013, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA

O Governo da República de Angola, representado pelo Ministério das Relações Exteriores (doravante denominado como «o Governo de Angola»), e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (doravante denominada como «UNESCO»), doravante denominados individualmente como «a Parte» e conjuntamente como «as Partes»; Considerando que o Governo de Angola reconhece o objectivo da UNESCO de contribuir para a paz e a segurança pela promoção da colaboração entre as nações pela educação, ciência, cultura e comunicação, de modo a reforçar o respeito universal pela justiça, pelo estado de direito e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais afirmados pelos povos do Mundo, conforme à Carta das Nações Unidas, sem distinção de raça, género, língua ou religião: e Considerando o Comunicado Conjunto de 5 de Abril de 2012, feito em Luanda, durante a visita oficial da Directora Geral da UNESCO à República de Angola, no qual as grandes áreas prioritárias de cooperação entre as Partes foram definidas; Considerando que a Directora Geral da UNESCO aprecia esta cooperação reforçada com o Governo de Angola que contribuirá a atingir os objectivos da UNESCO, pela promoção da educação, das ciências, da cultura e da comunicação, tal como definido no

Artigo I da Constituição da UNESCO: e Considerando que a Directora Geral da UNESCO está autorizada, de acordo com os Regulamentos Financeiros, a receber fundos de doadores a fim de desenvolver actividades que sejam consistentes com os objectivos, políticas e as actividades da UNESCO;

As Partes acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo)

  1. O Governo de Angola, sujeito aos termos deste Acordo, concorda em colaborar com a UNESCO a fim de fortalecer, promover, desenvolver e reforçar a cooperação nas áreas da educação, das ciências, da cultura, da comunicação e informação entre as duas Partes, com base na equidade e no benefício mútuo.
  2. As áreas de cooperação conjuntamente identificadas pelas Partes são aquelas indicadas no «Comunicado Conjunto» assinado pela Directora Geral da UNESCO e o Ministro da Educação, aos 5 de Abril de 2012, em Luanda.
  3. Para este fim, as Partes decidiram estabelecer o Fundo Fiduciário Angola/UNESCO (doravante denominado «o Fundo») no qual o Governo de Angola depositará as suas contribuições financeiras para apoiar a execução, pela UNESCO, de projectos conjuntamente seleccionados.

Artigo 2.º (Autoridade Designada)

  1. A autoridade designada responsável pela implementação deste Acordo em nome do Governo de Angola deverá ser o Ministro da Educação, e em nome da UNESCO deverá ser a Directora Geral da UNESCO. Para evitar dúvidas, o Representante da UNESCO em Angola o Director Geral-Adjunto para África, deverão ser conjuntamente designados como pontos focais da UNESCO para a execução deste Acordo, e o Ministério das Finanças, a Comissão Nacional para a UNESCO e a Delegação Permanente da República de Angola junto à UNESCO deverão ser designados como pontos focais do Governo de Angola para a implementação deste Acordo.
  2. A autoridade designada deverá:
    • a)- Ser responsável pelo estabelecimento de comunicação efectiva e assegurar a ligação entre as Partes, e para facilitar, avaliar e examinar a implementação das áreas de cooperação sujeitas a este Acordo:
  • b)- Convocar consultorias, sempre e quando necessário, entre as Partes para garantir decisões mutuamente acordadas e acções conjuntas.

Artigo 3.º (Organização do Fundo)

  1. No ano de 2013, o Governo de Angola deverá aportar ao Fundo uma contribuição de acordo com o seu regulamento orçamentário e que será oficialmente notificada à UNESCO. Para os anos de 2014 a 2016, o Governo de Angola deverá comunicar, no início de cada ano, o valor da contribuição anual em dólares norte-americanos que será depositada no Fundo.
  2. A obrigação do Governo de Angola em contribuir para o Fundo é válida pelo período de quatro anos. O Acordo poderá ser prorrogado mediante convénio escrito de ambas as Partes.
  3. Um ano antes do termo da validade do Acordo, as Partes realizarão conjuntamente a avaliação do Fundo e das suas operações, com vistas à prorrogação do Acordo por um período adicional de quatro anos.
  4. A pedido da UNESCO, o Governo de Angola deverá depositar as contribuições na seguinte conta bancária da UNESCO: A/C N.º 949-1-191558 JP Morgan Chase Bank SWIFT: CHASUS33 - ABA N.º 0210-0002-1 International Money Transfer Division 4 Metrotech Center, Brooklyn New York

NY 11245 U.S.A.

Referência a ser mencionada: «Angola/UNESCO Fund» 5. Considerando que as contas da UNESCO são mantidas em dólares norte-americanos, as contribuições em outras moedas serão creditadas na conta em função da taxa de câmbio operacional das Nações Unidas efectiva na data da transacção, ou pela taxa de mercado verificada no momento da transferência. 6. O Fundo consistirá de um Fundo Geral e de contas individuais de projectos, a serem estabelecidas sempre e quando os projectos a executar nos termos do Fundo sejam aprovados pelo Governo de Angola. 7. Os fundos serão administrados de acordo com os regulamentos e normas da UNESCO. Após a aprovação de um projecto pelo Governo de Angola, a UNESCO deverá ser responsável pela execução, supervisão e controle do projecto, e deverá ser livre de nomear subcontratados e parceiros de implementação, de acordo com as regras e regulamentos da UNESCO, para a execução integral ou parcial de um projecto. 8. Quando possível, a UNESCO investirá temporariamente os recursos excedentes em depósitos bancários de curto prazo. De acordo com as regras e regulamentos da UNESCO, 2/3 dos rendimentos auferidos serão creditados na conta e 1/3 será revertido à UNESCO, a título de comissão por administração e gestão. 9. A UNESCO não deverá estabelecer nenhum compromisso além dos recursos disponíveis.

Artigo 4.º (Comité de Direcção)

  1. As Partes deverão estabelecer um Comité de Direcção Angola-UNESCO (doravante denominado «o Comité de Direcção») para facilitar a execução efectiva e eficiente do Acordo. O Comité de Direcção deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário, a fim de garantir a tomada de decisões e aprovar acções conjuntas de mútuo acordo entre as Partes. Todos os custos aferentes à organização das reuniões do Comité de Direcção serão cobertos pelo Fundo.
  2. O Comité de Direcção terá como responsabilidades:
    • a)- Emitir conselhos/pareceres sobre a selecção dos projectos e programas que possam vir a ser financiados pelo Fundo e que deverão ser submetidos à aprovação formal do Governo de Angola;
    • b)- Aprovar o Plano Anual de Trabalho relativo aos projectos conjuntos a serem realizados no quadro deste Acordo. O Plano Anual de Trabalho deverá especificar as contribuições financeiras e em espécie das Partes atribuídas aos projectos conjuntos;
    • c)- Efectuar a avaliação dos projectos conjuntos:
    • ed)- Efectuar a revisão sobre a execução geral deste Acordo.
  3. O Comité de Direcção deverá ser composto da seguinte forma:
    • a)- A Directora Geral-Adjunta para África, o Representante da UNESCO em Angola, o Coordenador da Equipe Intersectorial para Angola e um representante da Divisão de Cooperação com Fontes de Financiamento Extra orçamentário (BSP):
    • b)- O Governo de Angola será representado pelos Ministérios da Educação, das Finanças, pela Comissão Nacional para UNESCO e pela Delegação Permanente de Angola junto da UNESCO.
  4. O Comité de Direcção deverá estabelecer o seu regulamento interno de procedimentos a ser adoptado pelos seus membros durante a sua primeira reunião.
  5. Todas as propostas devem ser submetidas ao Comité de Direcção pelo menos um mês antes da reunião do Comité Direcção. As decisões serão tomadas pelo Comité de Direcção a partir do consenso entre ambas as Partes.

Artigo 5.º (Disposições Financeiras e Administrativas do Fundo)

  1. A UNESCO submeterá propostas de projectos à consideração do Comité de Direcção Angola-UNESCO. O Comité de Direcção emitirá pareceres quanto à selecção de projectos e programas que poderão vir a ser financiados pelo Fundo e que deverão ser submetidos à aprovação formal do Governo de Angola. As propostas de projectos deverão estar alinhadas com o Programa Adicional Complementar da UNESCO - Complementary Additional Programme (CAP).
  2. Uma vez pré-seleccionados pelo Comité de Direcção Angola-UNESCO, a aprovação do Governo de Angola relativamente aos projectos a serem desenvolvidos no âmbito do Fundo será formalizada por um acordo de projecto apropriado, estabelecendo o orçamento e as modalidades de execução para a actividade, incluindo as disposições relativas a avaliação e relatório. Caso as Partes concordem, isto poderá ser concretizado, em relação ao presente Acordo, por meio de troca de cartas detalhando os resultados a apresentar no quadro da actividade e as respectivas responsabilidades e obrigações das Partes.
  3. Cada Acordo de Projecto ou troca de cartas deverá determinar, em particular: Os objectivos, resultados esperados e a duração do Projecto; As actividades envolvidas no Projecto; As responsabilidades e obrigações específicas das Partes; As modalidades e condições específicas para a execução do Projecto; O orçamento para o Projecto, indicando a contribuição de cada uma das Partes; A eventual atribuição e uso pelas Partes dos resultados e direitos de propriedade intelectual, gerados pelo Projecto.
  4. Mediante a aprovação de cada programa e projecto, a UNESCO deverá estabelecer um código (linha/conta) orçamentário separado para a actividade. Os recursos serão retirados do Fundo Geral. No final de cada ano civil, a UNESCO deverá submeter ao Governo de Angola um relatório financeiro sobre cada código orçamentário imputado ao Projecto, bem como ao Fundo Geral. A UNESCO deverá também prover o Governo com um relatório descritivo de progresso anual, informando sobre os projectos individuais realizados através do Fundo. Os relatórios financeiros serão apresentados segundo o formato do orçamento aprovado para cada projecto.
  5. Mediante o encerramento de um projecto financiado pelo Fundo, a UNESCO fornecerá ao Governo de Angola um relatório financeiro final. O saldo de fundos não utilizados em relação ao projecto encerrado serão devolvidos ao Fundo, a menos que de outra forma seja acordado com o Governo de Angola. A UNESCO também fornecerá ao Governo de Angola um relatório final descritivo das actividades, incluindo uma avaliação da sua execução e os resultados.
  6. Os custos de apoio administrativo serão debitados à conta específica do projecto. Estes custos deverão ser calculados no momento da assinatura do acordo para cada projecto à taxa de 13%. Os custos de apoio programático deverão ser registrados separadamente no relatório financeiro do projecto.
  7. Os fundos disponibilizados pelo Governo de Angola serão sujeitos em exclusivo aos procedimentos de auditoria internos e externos com base nas normas e directivas da UNESCO e especificados em cada acordo individual de projecto.
  8. A UNESCO será responsável por iniciar, organizar e acompanhar a avaliação dos projectos, de acordo com a política e as orientações de avaliação definidas pela UNESCO. Uma verba de 1 por cento (1%) do total da contribuição financeira fornecida pelo Governo de Angola ao Fundo será reservada à avaliação externa dos projectos individuais e da cooperação geral no âmbito do Fundo, tal como referido no artigo 3.º Parágrafo 3. Os fundos reservados à avaliação serão agrupados em uma conta separada, doravante denominada «Reserva Geral para a Avaliação», a ser estabelecida dentro do Fundo. A UNESCO deverá submeter anualmente ao Governo de Angola, um plano de avaliação, incluindo a lista de projectos para os quais uma avaliação externa é proposta, a estimação do orçamento necessário para cada projecto e o prazo correspondente. Mediante aprovação do Governo de Angola, a UNESCO deverá retirar os fundos da Reserva Geral para a Avaliação para cobrir os custos das avaliações aprovadas.

Artigo 6.º (Projectos implementados em Angola com o apoio do Fundo)

  1. O Governo de Angola poderá solicitar a assistência da UNESCO para a execução de projectos no seu próprio território e em benefício das suas próprias instituições nacionais, a serem financeiramente apoiados pelo Fundo.
  2. Em qualquer circunstância, a cooperação entre a UNESCO e o Governo de Angola deverá promover o desenvolvimento de capacidades, a autonomia e sustentabilidade, além da apropriação e internalização dos insumos externos.
  3. Estes projectos deverão ser executados pela UNESCO sob as seguintes modalidades: Execução directa pela UNESCO: ouExecução por outras instituições, de acordo com as regras, normas e directivas da UNESCO.
  4. Quando os projectos forem executados por instituições nacionais, a UNESCO deverá, de acordo com suas regras, regulamentos e procedimentos: Solicitar a validação das autoridades nacionais competentes para cada plano de trabalho anual para cada projecto específico a ser financiado pelo Fundo; Utilizar parceiros qualificados como parceiros de execução e/ou especialistas locais ou nacionais qualificados.

Artigo 7.º (Privilégios e Imunidades)

  1. Sempre que os projectos forem implementados pela UNESCO no território angolano, o Governo de Angola deverá aplicar à UNESCO seus bens, fundos e haveres, e a seus oficiais, especialistas e outras pessoas prestando serviços em seu nome, as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas e o Anexo IV abaixo citado, ficando entendido, em particular, que nenhuma restrição deverá ser imposta ao direito de entrar, permanecer e sair do território angolano em relação aos oficiais, especialistas e outras pessoas prestando serviços em nome da UNESCO, em relação ao presente projecto, sem distinção de nacionalidade.
  2. O Governo de Angola compromete-se a não impor impostos, taxas ou outros tributos (encargos) sobre os equipamentos ou materiais, ou sobre os abastecimentos e serviços necessários à execução do projecto.
  3. Nem o Governo de Angola, nem os seus agentes deverão impor qualquer taxa bancária comercial à transferência de fundos da, ou para, a conta da UNESCO.
  4. O Governo de Angola deverá tomar as medidas necessárias para facilitar as actividades no quadro do presente Acordo e deverá garantir à UNESCO ao seu pessoal ou outras pessoas prestando serviços em seu nome as facilidades que sejam necessárias para a execução rápida e eficaz do projecto. Deverá, em particular, garantir-lhes os direitos e facilidades abaixo indicados:
    • a)- A emissão imediata, sem custos, dos vistos, licenças ou autorizações necessárias;
    • b)- Acesso aos locais de trabalho e todos os direitos necessários de passagem;
    • c)- Livre circulação, seja dentro ou de e para o País, na medida necessária para a execução adequada do projecto;
    • d)- A taxa de câmbio legal mais favorável;
    • e)- Toda e qualquer autorização necessária à importação de equipamentos, materiais e abastecimentos relacionados ao presente Acordo e sua subsequente exportação;
    • f)- Toda e qualquer autorização necessária para a importação de bens pertencentes e destinados ao uso ou consumo pessoal dos oficiais da UNESCO ou outras pessoas prestando serviços em seu nome, e a subsequente exportação desses mesmos bens.
  5. O Governo de Angola assegurará o tratamento de todas as reclamações (acções) que possam vir a ser intentadas por terceiros contra a UNESCO, suas propriedades e seu pessoal ou outras pessoas prestando serviços em seu nome e isentará de prejuízo a UNESCO, suas propriedades, pessoal e estas pessoas no caso de quaisquer reivindicações ou obrigações resultantes de actividades desempenhadas no quadro do presente Acordo, excepto quando a UNESCO e o Governo de Angola concordarem que tais reivindicações ou obrigações provenham de negligência grave ou falta voluntária do pessoal ou destas pessoas.

Artigo 8.º (Disposições Finais)

Entrada em vigor: O Acordo entrará em vigor em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola. Ele permanecerá em vigor por quarto anos, a menos que seja antecipadamente denunciado por uma das Partes, de acordo com as disposições abaixo descritas. Conforme a avaliação mencionada no artigo 3.º Parágrafo 3 acima exposto, este Acordo pode ser prorrogado por um período adicional de quatro anos, após o estabelecimento de um consentimento mútuo por escrito. Emendas: O Governo de Angola e a UNESCO poderão, por meio de troca de cartas, alterar qualquer das disposições do presente Acordo. Os representantes autorizados das Partes poderão estabelecer convénios (ajustes) adicionais para a execução do Fundo tal entendam ser necessário. Denúncia: Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, por escrito, à outra Parte, mediante notificação prévia de pelo menos três meses. O Acordo, no entanto, permanecerá em vigor em relação aos compromissos de actividades, assumidos pela UNESCO quando este Acordo ainda se encontrava vigente e aplicável. Se o Governo de Angola pretender pôr termo ao projecto ou actividade executada no âmbito do Fundo, o Governo de Angola, deverá imediatamente encetar negociações com a UNESCO por forma a determinar as medidas mais apropriadas, e deverá de qualquer modo autorizar a UNESCO a concluir todas as obrigações legais em curso relativas à execução deste projecto ou actividade e em relação ao pessoal ou outros serviços contratuais, abastecimentos, equipamentos, viagens, etc. Uma vez o projecto ou actividade terminada qualquer fundo ou outros activos não utilizados deverão ser devolvidos ao Fundo. Após o encerramento definitivo todos os fundos detidos pela UNESCO deverão ser restituídos ao Governo de Angola, e a gestão da UNESCO é considerada como finda. Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tanto pelas respectivas Partes, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda no dia 26 de Março de 2013, em quarto (4) textos originais, dois (2) dos quais em Português e dois (2) em Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre qualquer dos textos, o texto em Inglês prevalecerá. Pelo Governo de Angola, Manuel Domingos Augusto - Secretário de Estado das Relações Exteriores. Pela UNESCO, Irina Bokova - Directora Geral da UNESCO.

ANEXO

Em referência ao Acordo, assinado entre o Governo de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO): visando fortalecer, promover e desenvolver a cooperação nas Áreas da Educação, Ciência e Cultura, da Comunicação e Informação, no período de 2013 a 2016; Considerando, que nos termos deste Acordo, as Partes concordam em colaborar no desenvolvimento de projectos sectoriais autofinanciados, cujo início da implementação está prevista para o I Semestre de 2013 com os Ministérios seguintes:

  • a)- Ministério das Relações Exteriores;
  • b)- Ministério da Educação;
  • c)- Ministério do Ensino Superior;
  • d)- Ministério da Ciência e Tecnologia;
  • e)- Ministério da Cultura;
  • f)- Ministério da Juventude e Desportos;
  • g)- Ministério da Comunicação Social;
  • h)- Ministério da Família e Promoção da Mulher:
  • ei)- Universidade Agostinho Neto. As Partes comprometem-se em concluir urgentemente a preparação do processo completo, para a apresentação e aprovação do contrato de cooperação, assinado nesta data para a apresentação em Conselho de Ministros e consequente aprovação pelo Chefe do Executivo Angolano, de acordo com o artigo 5.º da Lei Angolana n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre Tratados Internacionais. Para todos efeitos, as Partes engajam-se em finalizar a elaborar até finais de Junho de 2013 a proposta do Plano de Acção Integrado para o período de 2013 a 2016 e preparar a proposta de projectos mais sectoriais e das respectivas previsões orçamentais, para o exercício para o ano financeiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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