Decreto Presidencial n.º 52/15 de 02 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 52/15 de 02 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 2 de Março de 2015 (Pág. 707)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Município de Luanda. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, os Decretos Presidenciais n.os 277/11, de 31 de Outubro, 37/12, de 6 de Março e 38/12, de 6 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o processo de desenvolvimento da Cidade de Luanda coloca permanentemente novos desafios à sua actividade administrativa, que exigem a adequação dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda, estabelece o novo modelo organizacional para a Província de Luanda ajustado às especialidades dos seus municípios: Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento do Município de Luanda, que coincide com a Cidade de Luanda, nos termos do artigo 77.º do Decreto Presidencial n.º 293/14: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Município de Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 277/11, de 31 de Outubro, 37/12, de 6 de Março, 38/12, de 6 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE LUANDA
CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Artigo 1.º (Estatuto)
- O território do Município de Luanda coincide com a Cidade de Luanda e é a Capital da República de Angola.
- O Município de Luanda, atendendo à sua dimensão e complexidade, tem estatuto especial e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Natureza)
A Comissão Administrativa da Cidade de Luanda é o Órgão Desconcentrado da Administração Local do Estado que visa assegurar a realização das funções executivas do Estado na Cidade, com base em instrumentos e acções, visando a promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos, necessários à segurança, satisfação, bem-estar e progresso sustentado dos munícipes.
Artigo 3.º (Atribuições)
As atribuições no artigo 11.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, na Secção II, Capítulo II, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto, bem como no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, são as que devem ser exercidas no território da Cidade de Luanda.
Artigo 4.º (Comissão Administrativa)
O Município de Luanda é dirigido por uma Comissão Administrativa composta pelo Presidente, Três Vice-Presidentes e os Administradores dos Distritos Urbanos.
Artigo 5.º (Unidades Administrativas)
- Para efeitos de organização territorial, o Município de Luanda desconcentra-se em Distritos Urbanos e Bairros.
- As relações entre os órgãos da Administração do Município de Luanda desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
- O Município de Luanda é constituído, nos limites constantes da descrição e mapa anexos ao Decreto Presidencial n.º 47/12, de 22 de Março, que define os Distritos Urbanos e Bairros que a compreendem.
- O Distrito Urbano é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Governador Provincial, mediante parecer favorável do Ministro da Administração do Território.
- Os Administradores e Adjuntos dos Distritos Urbanos do Município de Luanda, para efeitos remuneratório e protocolar, gozam de estatuto de Director Nacional e Director Provincial, respectivamente.
- Os Administradores de Bairro do Município de Luanda, para efeitos remuneratórios e protocolares, gozam de estatuto de Director Provincial e Chefe de Departamento Provincial, respectivamente.
- As Administrações dos Distritos Urbanos e de Bairros do Município de Luanda regem-se por regulamento interno aprovado por despacho do Presidente da Comissão Administrativa.
CAPÍTULO II DEFINIÇÃO, NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE LUANDA
Artigo 6.º (Definição e Natureza)
O Município de Luanda é dirigido por uma Comissão Administrativa, que é o Órgão Executivo da Cidade e visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo Local a nível da respectiva circunscrição territorial.
Artigo 7.º (Competências)
À Comissão Administrativa compete:
- No domínio do planeamento, do orçamento e de recursos:
- a)- Elaborar a proposta de orçamento municipal, nos termos da legislação em vigor e gerir o OGE afecto à Cidade de Luanda;
- b)- Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento da Cidade;
- c)- Gerir e controlar a execução dos planos e programas de investimento público a nível dos Distritos Urbanos e Bairros, executar o orçamento da Cidade de Luanda e elaborar os respectivos relatórios, nos termos e para os efeitos previstos na lei;
- d)- Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes das taxas e de outras receitas, nos termos da lei;
- e)- Elaborar e garantir a execução do programa de desenvolvimento da Cidade e dos planos anuais de actividades da Comissão Administrativa e submeter os respectivos relatórios ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;
- f)- Elaborar estudos e projectos necessários para um melhor desenvolvimento físico e socioeconómico da Cidade;
- g)- Construir e manter operacional, numa base moderna, os instrumentos de dados de planeamento e de referência e avaliação física e estatística sobre a realidade espacial e socioeconómica da Cidade, coordenando com o Instituto Nacional de Estatística;
- h)- Elaborar a carteira de projectos da Cidade a incluir na Carteira Provincial e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
- No domínio da gestão, do urbanismo e do ordenamento do território:
- a)- Elaborar e aprovar, nos termos da lei, os planos territoriais;
- b)- Promover a construção e a manutenção de infra-estruturas e equipamentos públicos urbanos da Cidade;
- c)- Definir nos termos da lei as condições, regular, apreciar e aprovar os pedidos e projectos de licenciamento de loteamentos, construções de infra-estruturas e edificações residenciais, comerciais e industriais particulares na Cidade de Luanda e fiscalizar a sua boa execução técnica e normativa;
- d)- Autorizar a transmissão ou a substituição de direitos fundiários sobre terrenos urbanos para fins diversos, nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;
- e)- Submeter propostas de transferências de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
- f)- Promover a mobilidade e acessibilidade urbanas da Cidade;
- g)- Elaborar o plano de transportes e organizar os transportes urbanos e suburbanos intra-municipal de passageiros e mercadorias;
- h)- Promover o estacionamento e a regulação do trânsito automóvel e as condições de ocupação da via e espaços públicos na Cidade;
- i)- Promover a iluminação pública e festiva, sinalização rodoviária, a toponímia e os cadastros;
- j)- Embargar e promover a demolição de obras efectuadas sem licença ou executadas sem observância das normas de segurança e nos termos da lei;
- k)- Promover a harmonia arquitectónica externa e interna, a funcionalidade, e o cumprimento das normas de segurança, o conforto e higiene das habitações;
- l)- Promover a reabilitação urbana e requalificar as áreas degradadas;
- m)- Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a construção e distribuição de habitação social, e particularmente a autoconstrução dirigida;
- n)- Autorizar a concessão de terrenos até ao limite previsto no artigo 43.º da Lei de Terras, bem como observar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei e seus regulamentos;
- o)- Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada por autoridade competente;
- p)- Assegurar a construção, manutenção e gestão das escolas do ensino primário, secundário e institutos politécnicos, bem como garantir o pessoal docente e administrativo necessário, o apetrechamento com mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei;
- q)- Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
- r)- Promover a construção, manutenção e gestão dos centros de saúde e hospitais da Cidade, visando, na óptica de se atingir aceitáveis níveis de esperança de vida, razoáveis condições de acesso, pelos munícipes, aos cuidados de saúde e que os mesmos confiem no Sistema de Saúde da Cidade;
- s)- Garantir a limpeza e recolha de resíduos sólidos da Cidade, sem prejuízo das responsabilidades do estabelecido nos diplomas específicos relativos às empresas ou institutos públicos de âmbito provincial e ou central;
- t)- Desenvolver acções de protecção civil epidemiológica;
- u)- Proceder ao registo do património imobiliário, bem como a sua localização e administrar, conservar e valorizar o património da Cidade;
- v)- Administrar, conservar e valorizar o património municipal;
- w)- Construção, gestão e manutenção de valas de drenagem, cemitérios, velórios, aterros sanitários e vias secundárias e terciárias.
- No domínio do apoio ao desenvolvimento económico, social e cultural:
- a)- Promover e estimular as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Cidade, assim como promover o aumento e melhoria da produção e da produtividade de bens e de serviços;
- b)- Supervisionar a gestão de empresas públicas e mistas e de organizações de utilidade pública de âmbito municipal, bem como a condição social e económica do trabalhador;
- c)- Promover e organizar feiras da Cidade;
- d)- Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária e de combate à pobreza;
- e)- Promover programas e acções de integração e apoio à criança, juventude e terceira idade;
- f)- Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados urbanos e periurbanos, nos termos da lei;
- g)- Propor o lançamento de taxas municipais especiais com vista a apoiar os programas e acções de desenvolvimento e manutenção de infra-estruturas;
- h)- Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social, através da designação de um Agente de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS), que deve ser o promotor a nível municipal da interacção entre as Administrações Distritais, de Bairro, as instituições privadas e as comunidades em matéria de desenvolvimento comunitário e sanitário;
- i)- Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da cultura, do desporto e das artes, e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e divertimentos públicos;
- j)- Promover a criação de casas da juventude e da cultura, lar de terceira idade, bibliotecas e mediatecas;
- k)- Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os locais históricos situados no território da Cidade;
- l)- Articular com as empresas públicas a distribuição, a manutenção e a gestão da água, energia eléctrica e iluminação na sua área de jurisdição;
- m)- Promover o desenvolvimento e acesso ao ensino primário e secundário obrigatório e gratuito, assegurando ou facilitando designadamente os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito;
- n)- Criar ou promover condições facilitadoras da continuação de estudos superiores, em modelo auto sustentável, a jovens de famílias desfavorecidas e de recursos demonstradamente insuficientes e desde que manifestem empenho escolar;
- o)- Promover a construção e a manutenção de escolas, bem como garantir o pessoal docente e administrativo necessário, o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei;
- p)- Garantir condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção da ciência e da tecnologia;
- q)- Promover o desenvolvimento da arte e da cultura, com suporte na recolha, estudo e investigação e a valorização, divulgação e difusão de valores artísticos e culturais, bem como manifestações artísticas e culturais, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;
- r)- Assegurar as condições estruturais, organizativas e materiais para a prática e desenvolvimento do desporto e da ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
- s)- Promover acções de integração das comunidades imigrantes com estatuto legal.
- No domínio de desenvolvimento de actividade pesqueira:
- a)- Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento da actividade pesqueira;
- b)- Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários, designadamente, quando for caso disso, a aquisição e a distribuição de meios específicos;
- c)- Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais.
- No domínio da segurança e ordens públicas urbana:
- a)- Assegurar a protecção das pessoas, bem como a propriedade pública e privada;
- b)- Assegurar, com suporte na Polícia Municipal, um serviço adequado de prevenção e fiscalização das transgressões administrativas a nível da Cidade de Luanda;
- c)- Adoptar medidas de protecção ao consumidor;
- d)- Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas;
- Nos domínios da protecção do ambiente, limpeza, espaços verdes, energia e iluminação, transportes, abastecimento de água, saneamento e do equipamento urbano:
- a)- Assegurar a varredura, recolha e o tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais;
- b)- Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de praias e zonas balneares;
- c)- Assegurar a distribuição de electricidade e iluminação;
- d)- Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e drenagem pluvial;
- e)- Promover a regulação, construção, reparação, a manutenção e gestão de mercados, de feiras e de outros serviços municipais;
- f)- Fomentar programas e acções de protecção e de valorização do ambiente e a criação de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção;
- g)- Assegurar a adequação da mobilidade da circulação urbana;
- h)- Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a gestão de cemitérios da Cidade.
- No domínio da coordenação institucional:
- a)- Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local;
- b)- Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitoria das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e serviços de saúde e empresas públicas de âmbito municipal, com sede na Cidade;
- c)- Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades, com a harmonização das respectivas intervenções;
- d)- Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do censo, do registo eleitoral e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas;
- e)- Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
- f)- Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Cidade, nos termos da lei;
- g)- Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo dos reservistas moradores na sua área de jurisdição;
- h)- Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, de acordo com a lei.
Artigo 8.º (Forma dos actos da Comissão Administrativa)
No exercício das suas funções, a Comissão Administrativa emite resoluções e posturas que são publicadas na III Série do Diário da República.
Artigo 9.º (Audiência Prévia)
A Comissão Administrativa deve ser previamente ouvida, tanto pelo Governo Provincial quanto pelos Órgãos Centrais, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política com incidência local.
Artigo 10.º (Composição e Reunião)
- A Comissão Administrativa da Cidade de Luanda é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes e pelos Administradores dos Distritos Urbanos.
- A Comissão Administrativa reúne-se em Conselho, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo Presidente.
- O Presidente da Comissão Administrativa pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões do Conselho da Comissão Administrativa.
CAPÍTULO III PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTES DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 11.º (Definição)
- O Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda é o representante da Administração Local do Estado no Município, a quem incumbe dirigir a Comissão Administrativa e assegurar o normal funcionamento dos Órgãos da Administração Local.
- O Presidente da Comissão Administrativa é coadjuvado por três Vice-Presidentes, nomeadamente:
- a). Vice-Presidente para a Área Económica, Financeira, Orçamental e Modernização Administrativa;
- b). Vice-Presidente para o Urbanismo, Serviços, Assuntos Técnicos e Infra-estruturas;
- c). Vice-Presidente para a Área Política, Social, Assuntos Comunitários e Ambiente.
- O Presidente da Comissão Administrativa pode delegar poderes aos Vice-Presidentes, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento das áreas e matérias que lhes sejam incumbidas.
Artigo 12.º (Provimento e Equiparação)
- O Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda, para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades, é equiparado a Secretário de Estado e nomeado pelo Governador Provincial, mediante parecer favorável do Ministro da Administração do Território.
- Os Vice-Presidentes são nomeados pelo Governador Provincial, mediante parecer favorável do Ministro da Administração do Território.
- Para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades, os Vice-Presidentes são equiparados a Directores Nacionais.
Artigo 13.º (Posse e Cessação das Funções)
- O Presidente e os Vice-Presidentes iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial.
- Os demais Membros da Comissão Administrativa iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da Comissão Administrativa.
- As funções dos Membros da Comissão Administrativa cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
Artigo 14.º (Responsabilidades)
- O Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda responde pela sua actividade perante o Governador Provincial.
- O Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda apresenta relatórios trimestrais sobre a realização de tarefas ao Governador Provincial que os remete para o Ministro da Administração do Território.
Artigo 15.º (Competências)
- Ao Presidente da Comissão Administrativa compete, entre outros:
- a)- Garantir o cumprimento da constituição, dos Diplomas Legais de uma maneira geral e do presente Diploma, em particular;
- b)- Dirigir, orientar e controlar a actividade dos Membros da Comissão Administrativa dos Directores e dos demais responsáveis dos serviços sob sua dependência;
- c)- Informar, regularmente, ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e modo de funcionamento da Comissão Administrativa;
- d)- Coordenar a elaboração anual da proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira Provincial de Projectos, e consequentemente, no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de preparação, execução e acompanhamento do programa de investimento público;
- e)- Coordenar e controlar a elaboração do orçamento, planos e programas económicos do respectivo Município, nos termos da legislação em vigor e gerir o Orçamento Geral do Estado afecto ao respectivo Município;
- f)- Coordenar e controlar a elaboração da proposta de programa de desenvolvimento municipal;
- g)- Articular permanentemente com a Administração Central, o Governador Provincial e Administradores Municipais sobre os assuntos transversais e de interesse comum;
- h)- Decidir sobre questões de recursos humanos da Comissão Administrativa, nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia das diferentes Direcções, Repartições, Escolas, Institutos Médios e Politécnicos e Hospitais sob sua dependência;
- i)- Nomear e empossar os titulares de cargos de Direcção da Comissão Administrativa;
- j)- Convocar as reuniões do Conselho de Direcção da Comissão Administrativa e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de trabalhos;
- k)- Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas junto das populações;
- l)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à electricidade e estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos;
- m)- Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja actividade se justifique;
- n)- Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
- o)- Conceder terrenos nos cemitérios da Cidade para jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos mesmos;
- p)- Dinamizar a distribuição de água e electricidade, nas áreas sob sua jurisdição;
- q)- Emitir alvarás de transladação de restos mortais;
- r)- Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
SECÇÃO II VICE-PRESIDENTES
Artigo 16.º (Competências)
- Ao Vice-Presidente para a Área Política, Social, Assuntos Comunitários e Ambiente compete coadjuvar o Presidente na coordenação, execução e controlo das tarefas inerentes a:
- a)- Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da pátria;
- b)- Segurança, ambiente, espaços verdes, lazer, recreação, qualidade de vida, arte, cultura, valorização de património cultural e festejos populares;
- c)- Educação, bolsas de estudos, alfabetização, cultura e desportos;
- d)- Habitação;
- e)- Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
- f)- Sociedade civil e defesa do consumidor;
- g)- Municipalização dos serviços de saúde;
- h)- Implementação e extensão do programa de má-nutrição comunitária e vigilância nutricional;
- i)- Diagnóstico do número de alunos fora do sistema de ensino por Distritos e proposta de acções de minimização;
- j)- Programa Merenda Escolar;
- k)- Implementação do programa de alfabetização de adultos;
- l)- Promoção do desporto na escola.
- Ao Vice-Presidente para o Urbanismo, Serviços, Assuntos Técnicos e Infra-estruturas compete coadjuvar o Presidente na coordenação e execução das correspondentes tarefas sectoriais, nomeadamente:
- a)- Urbanismo, ordenamento, energia e iluminação, águas, saneamento, planeamento e gestão urbana, visando dotar a Cidade de um sistema urbano eficaz, eficiente e moderno;
- b)- Transportes e comunicação;
- c)- Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais de detalhe, dos levantamentos topográficos, do Plano Director Municipal, dos planos urbanos e da criação de Sistemas de Informação Geográfica (SIG) e toponímia;
- d)- Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente à geração dos cadastros de imóveis, geração do cadastro para o imposto de selo, geração do cadastro de alvarás;
- e)- Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente à geração da base cartográfica, implantação do cadastro técnico, implantação do programa de gestão, instalação da base de dados de planeamento, instalação da base de dados dos diferentes sistemas tributários;
- f)- Criar a base de dados das redes técnicas na Cidade em colaboração com as empresas de saneamento, água, electricidade e outras infra-estruturas;
- g)- Garantir a execução dos planos territoriais e os planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;
- h)- Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e licenciamento e fiscalização de operações urbanísticas;
- i)- Promover acções que visam conter as ocupações ilegais de terrenos;
- j)- Proteger, delimitar e colocar placas informativas nas áreas de reservas fundiárias do Estado;
- k)- Responsabilizar as pessoas pelas ocupações ilegais de terrenos;
- l)- Assegurar o funcionamento das Unidades Técnicas criadas, com a função de operacionalizar e executar as acções de intervenção técnica da Comissão Administrativa, nomeadamente, entre outros, terraplanagem, desassoreamento e reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capina, jardinagem e remoção de lixo;
- m)- Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa entre as Unidades Técnicas e a Comissão Administrativa.
- Ao Vice-Presidente para a Área Económica, Financeira, Orçamental e Modernização Administrativa compete coadjuvar o Presidente da Comissão Administrativa na coordenação, execução e controle das tarefas, nomeadamente:
- a)- Propor ao Presidente medidas que visam melhorar os níveis de arrecadação de receitas local e comunitária;
- b)- Propor ao Presidente o prémio a ser atribuído à Unidade Territorial dependente que apresentar o melhor resultado na arrecadação de receitas;
- c)- Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas da Cidade;
- d)- Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação e arrecadação de receitas locais;
- e)- Corrigir as assimetrias na gestão financeira da Cidade de Luanda;
- f)- Garantir que as receitas arrecadadas são canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;
- g)- Superintender as acções que assegurem a execução do SIGFE até aos Distritos Urbanos;
- h)- Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;
- i)- Manter o enquadramento das rotinas de execução orçamental nos Distritos Urbanos com o permanente acompanhamento dos técnicos do Ministério das Finanças e da Delegação Provincial de Finanças;
- j)- Estimular e incentivar a concorrência interna no que se refere à melhoria e a qualidade das receitas e dos níveis de arrecadação de receitas locais e comunitárias;
- k)- Empresas e institutos públicos de âmbito municipal;
- l)- Recursos naturais;
- m)- Pesca, indústrias, hotelaria e turismo;
- n)- Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;
- o)- Promoção de programas, acções e medidas necessárias à simplificação dos procedimentos administrativos dos serviços da Comissão Administrativa, na perspectiva da organização interna e de eficiência do acesso e rapidez dos serviços prestados ao munícipe;
- p)- Organização e manutenção actualizada do arquivo geral e definir e executar o plano geral de arquivo da Comissão Administrativa e de outras unidades territoriais dependentes;
- q)- Definição e organização dos meios, acções e tarefas modernos e expeditos inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
- r)- Planeamento e organização das acções de formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Comissão Administrativa e de outras unidades territoriais dependentes;
- s)- Informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa da Comissão Administrativa e outras unidades territoriais dependentes;
- t)- Fiscalização e execução das acções e tarefas de modernização, simplificação administrativa, organização e execução de políticas e acções de reforço institucional da Comissão Administrativa e de outras unidades territoriais dependentes, em colaboração com o Gabinete de Inspecção Municipal;
- u)- Implantação de modelos formativos e de conceitos de modernização.
Artigo 17.º (Forma dos Actos)
- Os actos administrativos do Presidente da Comissão Administrativa, quando executórios tomam a forma de Despachos, que são publicados na II Série do Diário da República e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de Ordens de Serviço.
- Os actos administrativos dos Vice-Presidentes são executórios e definitivos e tomam a forma de Despachos, que são publicados na II Série do Diário da República e quando sejam instruções genéricas tomam forma de Ordens de Serviço.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 18.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica da Administração da Cidade de Luanda compreende os seguintes órgãos:
- Órgão Executivo: Comissão Administrativa da Cidade de Luanda.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho de Auscultação e Concertação Social da Cidade.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral da Comissão Administrativa;
- b)- Gabinete de Estudos e Planeamento;
- c)- Gabinete Jurídico e Contencioso;
- d)- Gabinete de Fiscalização e Inspecção.
- Serviços Instrumentais:
- a)- Gabinete do Presidente;
- b)- Gabinetes dos Vice-Presidentes;
- c)- Gabinete de Intercâmbio;
- d)- Gabinete de Documentação e Imagem.
- Serviços Desconcentrados:
- a)- Direcção Municipal de Educação;
- b)- Direcção Municipal de Saúde;
- c)- Direcção Municipal da Cultura e Turismo;
- d)- Direcção Municipal dos Registos;
- e)- Direcção Municipal para a Organização do Território e Modernização Administrativa;
- f)- Direcção Municipal de Actividades Económicas e Serviços;
- g)- Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Construção, Habitação e Cadastro;
- h)- Direcção Municipal dos Serviços Comunitários;
- i)- Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas;
- j)- Direcção Municipal de Tráfego e Mobilidade;
- k)- Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção da Mulher e Acção Social;
- l)- Direcção Municipal da Juventude e Desportos;
- m)- Polícia Municipal.
CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 19.º (Conselho de Auscultação e Concertação Social da Cidade)
- O Conselho de Auscultação e Concertação Social da Cidade tem por objectivo apoiar a Comissão Administrativa na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social, no território da Cidade de Luanda.
- Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Auscultação e Concertação Social da Cidade é ouvido antes da aprovação do Programa de Desenvolvimento da Cidade, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
- O Conselho de Auscultação e Concertação Social da Cidade é presidido pelo Presidente da Comissão Administrativa e integra os seguintes membros:
- a)- Vice-Presidentes;
- b)- Administradores Distritais e de Bairros;
- c)- Comandante Municipal da Polícia Nacional;
- d)- Comandante da Polícia Municipal;
- e)- Directores Municipais;
- f)- Representantes Municipais dos Partidos Políticos e de Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional, com domicílio no Município;
- g)- Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- h)- Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral;
- i)- Representantes das Associações Sindicais;
- j)- Representantes das Associações Juvenis, estudantes de nível médio e superior;
- k)- Representantes de Associações Femininas;
- l)- Representantes do Sector Empresarial Público e Privado;
- m)- Representantes das Igrejas e confissões religiosas reconhecidas por lei e com presença no Município;
- n)- Representantes das Organizações Não-Governamentais;
- o)- Representantes das Associações Sócio-Profissionais de Professores do ensino primário e secundário;
- p)- Representantes das Associações Sócio-Profissionais de Médicos e Enfermeiros;
- q)- Representante do Conselho Municipal da Juventude.
- Os representantes das alíneas e) a q) do número anterior participam até ao limite de dois membros por cada entidade representada.
- O Presidente da Comissão Administrativa pode convidar, sempre que achar conveniente, outras entidades não contempladas no n.º 3 do presente artigo.
- As competências, a organização e o funcionamento do Conselho de Auscultação e Concertação Social de Luanda são definidos por regulamento interno, aprovado por resolução da Comissão Administrativa.
- O Conselho de Auscultação e Concertação Social de Luanda reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Presidente da Comissão Administrativa o convoque.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 20.º (Secretaria da Comissão Administrativa)
- A Secretaria da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, gestão do pessoal, relações públicas e transportes.
- À Secretaria Geral da Comissão Administrativa compete:
- a)- Zelar pela gestão e execução do orçamento da Comissão Administrativa;
- b)- Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
- c)- Garantir os pagamentos e recebimentos da Cidade;
- a)- Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas incorridas na Cidade;
- b)- Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação;
- c)- Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;
- d)- Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
- e)- Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros;
- f)- Apoiar as actividades parlamentares e religiosas;
- g)- Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Comissão Administrativa;
- h)- Administrar e conservar o património da Comissão Administrativa;
- i)- Gerir as compras de todos os bens de consumo para a Comissão Administrativa;
- j)- Manter, actualizado, um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
- k)- Gerir o parque automóvel da Comissão Administrativa;
- l)- Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sempre que solicitado;
- m)- Coordenar e participar na implementação do sistema informático a nível da Comissão Administrativa;
- n)- Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Comissão Administrativa;
- o)- Garantir a segurança dos sistemas de informação da Comissão Administrativa;
- p)- Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Comissão Administrativa;
- q)- Garantir o pagamento dos salários dos funcionários da Comissão Administrativa e de todos os serviços;
- r)- Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
- s)- Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
- A Secretaria da Comissão Administrativa é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Repartição de Logística e Património;
- b)- Repartição de Administração e Protocolo;
- c)- Repartição Financeira;
- d)- Repartição de Recursos Humanos e Sistema de Informação.
Artigo 21.º (Gabinete de Estudos e Planeamento)
- O Gabinete de Estudos e Planeamento é o serviço de assessoria multidisciplinar com funções de elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Comissão Administrativa, planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais da Cidade.
- Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:
- a)- Elaborar a proposta do plano de desenvolvimento da Cidade e remetê-lo ao Presidente para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial;
- b)- Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado à nível da Cidade;
- c)- Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Cidade, de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
- d)- Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento da Cidade e dos planos anuais de actividades da Comissão Administrativa e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Presidente da Comissão Administrativa;
- e)- Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos;
- f)- Promover a elaboração da proposta de orçamento da Cidade, nos termos da legislação competente e remetê-la à apreciação do Presidente da Comissão Administrativa;
- g)- Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Cidade;
- h)- Propor a nomeação dos Chefes de Repartição e de Secção de Estudos e Planeamento;
- i)- Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento;
- j)- Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um Director e compreende os seguintes serviços:
- a)- Departamento de Estudos e Análises;
- b)- Departamento de Planeamento e Estatística.
Artigo 22.º (Gabinete Jurídico e Contencioso)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico da Comissão Administrativa, incumbida de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e Repartições da Comissão Administrativa.
- Ao Gabinete Jurídico e do Contencioso compete:
- a)- Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos e Repartições da Comissão Administrativa;
- b)- Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos, de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Comissão Administrativa;
- c)- Apoiar os diversos órgãos e Repartições da Comissão Administrativa na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais;
- d)- Assessorar a Comissão Administrativa na tramitação de processos contenciosos e administrativos em que a Comissão Administrativa seja parte;
- e)- Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comissão Administrativa e ainda do património que integre o seu domínio privado;
- f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Comissão Administrativa, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e Direcções neles integrados;
- g)- Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos que a Comissão Administrativa seja parte;
- h)- Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo;
- i)- Encarregar-se dos inquéritos a que ocorrerem por determinação da Entidade Competente;
- j)- Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente;
- O Gabinete Jurídico e do Contencioso Administrativo é dirigido por um Director com a categoria de Director Provincial.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 23.º (Gabinete do Presidente e dos Vice-Presidentes)
- Os Gabinetes do Presidente e dos Vice-Presidentes são estruturas de apoio directo ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Comissão Administrativa no desempenho das suas funções, competindo-lhes designadamente:
- a)- Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Presidente e dos Vice-Presidentes;
- b)- Assessorar o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Administrativa, nomeadamente ao atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;
- c)- Preparar contactos exteriores do Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Administrativa, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;
- d)- Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Comissão Administrativa e do Conselho de Auscultação e Concertação Social da Cidade;
- e)- Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo do Gabinete;
- f)- Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Gabinete do Presidente é composto pelo pessoal previsto no Gabinete do Governador Provincial, livremente provido e exonerado pelo Presidente, sendo as suas funções dadas por finda com a cessação de funções do Presidente.
- O Gabinete do Vice-Presidente é composto pelo pessoal previsto no Gabinete do Vice- Governador Provincial, livremente provido e exonerado pelo Presidente, sob proposta do Vice- Presidente, sendo as suas funções dadas por finda com a cessação de funções do Vice-Presidente.
Artigo 24.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que se ocupa das relações de cooperação a serem estabelecidas pela Comissão Administrativa com as entidades e organismos nacionais e internacionais.
- Ao Gabinete de Intercâmbio compete:
- a)- Estudar e propor, com base nos programas executivos da Comissão Administrativa, em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais que devem incidir as relações de cooperação com as demais edilidades, instituições e organismos nacionais e internacionais;
- b)- Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Comissão Administrativa, no âmbito das relações de cooperação;
- c)- Proceder à escritura de protocolos assinados no âmbito da geminação das cidades;
- d)- Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação;
- e)- Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Comissão Administrativa, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação internacional;
- f)- Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam à Cidade de Luanda, no âmbito de cooperação;
- g)- Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Departamento de Organismos Internacionais;
- b)- Departamento de Cooperação e Acordos Protocolares.
Artigo 25.º (Gabinete de Documentação e Imagem)
- O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço que assegura o apoio nos domínios de documentação em geral e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informações.
- Ao Gabinete de Documentação e Imagem compete:
- a)- Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Cidade;
- b)- Uniformizar a mensagem que se deseja transmitir para o exterior;
- c)- Gerir a relação com os medias;
- d)- Preparar e difundir informação interna;
- e)- Coordenar a preparação e distribuição do Boletim de Informação da Cidade;
- f)- Zelar pela boa imagem da Comissão Administrativa e dos seus serviços;
- g)- Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecções de slides ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade da Comissão Administrativa;
- h)- Proceder à aquisição, divulgação pelos Serviços Municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Comissão Administrativa ou para o desenvolvimento da Cidade;
- i)- Analisar a imprensa nacional e local e a actividade da generalidade da comunicação social no que diz respeito à actuação dos Órgãos da Comissão Administrativa;
- j)- Proporcionar aos utentes boas condições de leitura;
- k)- Contribuir para o enriquecimento do espólio bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras;
- l)- Propor acções de divulgação e animação do livro;
- m)- Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe sejam solicitados, quer pelos serviços da Comissão Administrativa, quer por outras entidades orgânicas da Cidade depois de autorizados;
- n)- Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por um Director com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos;
- a)- Departamento de Comunicação e Imagem;
- b)- Departamento de Arquivo e Documentação;
- c)- Biblioteca da Comissão Administrativa.
Artigo 26.º (Gabinete de Fiscalização e Inspecção)
- O Gabinete de Fiscalização e Inspecção é o serviço de Apoio Técnico ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos Serviços da Comissão Administrativa.
- Ao Gabinete de Fiscalização e Inspecção compete:
- a)- Controlar a actividade dos serviços da Comissão Administrativa;
- b)- Fiscalizar o cumprimento de regulamentos administrativos;
- c)- Instruir os processos de transgressão administrativa;
- d)- Apoiar a Comissão Administrativa, colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
- e)- Acompanhar as operações que visam prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade;
- f)- Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das empresas industriais, de turismo e hotelaria, de geologia e minas e de prestação de serviços;
- g)- Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social;
- h)- Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecção de acordo com a legislação vigente;
- i)- Coordenar as brigadas de demolição de construção em transgressão depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
- j)- Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Comissão Administrativa para os diferentes serviços.
- O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Director com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Departamento de Fiscalização;
- b)- Departamento de Inspecção, Sindicâncias e Inquéritos;
- c)- Departamento de Auditoria.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS
Artigo 27.º (Direcção Municipal)
- As Direcções da Cidade são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Comissão Administrativa, cabendo-lhes a coordenação das Repartições e Secções delas dependentes.
- As Direcções da Cidade são dirigidas por Directores, cujas funções são as que decorrem da descrição legal e dependem directamente do Presidente da Comissão Administrativa.