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Decreto Presidencial n.º 5/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 60)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/11, de 18 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/11, de 18 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DE SINALIZAÇÃO MARÍTIMA DE ANGOLA (IHSMA)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente designado por «IHSMA», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O IHSMA tem por objecto o exercício das funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas as actividades relacionadas com as ciências e técnicas do meio aquático no domínio da hidrografia, cartografia náutica, meteorologia marinha, oceanografia, geologia marinha, navegação, dragagem, sinalização náutica e controlo da poluição no mar.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O IHSMA tem a sua sede em Luanda, prossegue a sua actividade a nível nacional e pode criar os serviços locais necessários à execução das suas atribuições.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O IHSMA rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 5.º (Superintendência)

O IHSMA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. O IHSMA tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento das actividades no âmbito das atribuições do IHSMA;
    • b)- Exercer a supervisão técnica das actividades do ramo;
    • c)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes no ramo;
    • d)- Homologar o tipo de equipamento a utilizar no ramo;
    • e)- Estudar e propor a política de hidrografia e de sinalização náutica de Angola, definindo os princípios e respeitando o desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
    • f)- Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas à hidrografia e à sinalização náutica, incluindo a investigação, a formação e o treinamento de pessoal nos domínios científico e tecnológico;
    • g)- Analisar e propor a homologação e aplicação, no território nacional, das recomendações, normas e outras disposições emanadas de instituições e convenções internacionais e regionais, nos ramos da hidrografia e da sinalização náutica;
    • h)- Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir, orientar e coordenar o exercício das actividades de hidrografia e de sinalização náutica;
    • i)- Apresentar propostas sobre as taxas referentes à prestação dos seus serviços;
    • j)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo, de acordo com as metodologias definidas;
    • k)- Preparar concursos públicos do ramo relacionados às áreas públicas que não constituam reservas absolutas do Estado e estejam abertas a concorrência, nos termos da legislação em vigor;
    • l)- Participar e intervir nas organizações internacionais, assegurando os direitos e os compromissos nelas assumidas e coordenar a distribuição dos documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;
    • m)- Licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as entidades, o pessoal, as infra-estruturas, os equipamentos e demais meios afectos ã hidrografia e sinalização náutica, cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados nos termos da lei, regulamentos e demais normas aplicáveis à prática de tais actos;
    • n)- Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições;
    • o)- Colaborar com as entidades competentes na elaboração e aplicação dos procedimentos relativos à vigilância marítima e à prevenção da poluição do meio ambiente náutico;
    • p)- Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais e coordenar a respectiva execução;
    • q)- Celebrar contratos ou protocolos de cooperação com congéneres de outros países, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e a realização de projectos e trabalho de índole técnica e científica;
    • r)- Celebrar contratos de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos da lei;
    • s)- Cobrar as taxas devidas pela prestação de serviços;
    • t)- Contribuir para a segurança da navegação, assegurando a coordenação nacional e a divulgação de avisos aos navegantes, de acordo com os instrumentos, métodos e técnicas de navegação;
    • u)- Contribuir para o conhecimento oceanográfico do litoral e da Zona Económica Exclusiva, designadamente nas áreas da física da geologia, da química e da poluição;
    • v)- Emitir parecer sobre os projectos ou planos de aluviamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis;
    • w)- Emitir parecer sobre obras de hidráulica marítima ou de dragagens que possam alterar o regime hidráulico dos portos e sobre as acções ou trabalhos que possam originar poluição marinha;
    • x)- Ser previamente informado sobre a execução de todos os projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas;
    • y)- Editar, publicar e cancelar cartas marítimas referentes às águas interiores e territoriais e demais documentos náuticos;
  • z)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O IHSMA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Hidrografia e Cartografia;
    • b)- Departamento de Oceanografia;
    • c)- Departamento de Navegação;
    • d)- Departamento de Sinalização Náutica;
    • e)- Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos.
  4. Serviços Locais: Delegações Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IHSMA.
  2. O IHSMA tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais, designados pelo Titular do Órgão que Superintende a Actividade do IHSMA.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para tomada de decisão relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  6. Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 anos renovável.
  7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos e submetê-los a homologação do Titular do Órgão que Superintende a Actividade do IHSMA.
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IHSMA, tomando as providências que as circunstancias exigirem;
  • d)- Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.

Artigo 9.º (Estatuto dos Vogais)

  1. Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro de pessoal do IHSMA.
  2. Os vogais têm direito à remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.
  3. A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 10.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente e de coordenação das actividades do IHSMA, nomeado pelo Titular do Órgão que Superintende o Sector dos Transportes.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos, orientando-os na realização das suas competências;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do IHSMA;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IHSMA;
    • g)- Publicar a regulamentação orientadora do assinalamento e posicionamento marítimo, costeiro e portuário;
    • h)- Autorizar os projectos com implicações nas zonas de servidão de assinalamento náutico;
    • i)- Assegurar a representação nacional junto das associações internacionais do Sector, bem como manter os contactos institucionais com as entidades e organismos e estrangeiros, no âmbito das suas responsabilidades;
    • j)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anual devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • k)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Chefes dos Serviços Executivos, dos Serviços de Apoio e dos Representantes Regionais ou Provinciais;
    • l)- Representar o IHSMA em juízo e fora dele;
    • m)- Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal, bem como o recrutamento e selecção de pessoal;
    • n)- Criar e extinguir comissões e grupos técnicos de trabalho;
    • o)- Autorizar a realização de despesas nos termos da lei;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral-Adjunto nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IHSMA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer funcionários ou individualidades, cujo parecer entenda necessário.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em (três) meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IHSMA;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IHSMA;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal)

  1. Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro de pessoal do IHSMA, não estando, vinculados administrativamente a ele.
  2. A remuneração e os outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senha de presença nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado de direcção assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do IHSMA.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar, gerir e actualizar a regulamentação do IHSMA;
    • b)- Criar as condições necessárias ao cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes;
    • c)- Apoiar juridicamente a execução das medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do IHSMA;
    • d)- Criar as condições necessárias à transposição para ordenamento jurídico nacional de acordos internacionais, regulamentos e demais legislações de que o País é subscritor;
    • e)- Assessorar na elaboração de contratos e outros documentos técnicos;
    • f)- Apoiar na organização da participação e intervenção do IHSMA, nas organizações internacionais e coordenação da distribuição de documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;
    • g)- Preparar e apresentar propostas de regulamentação em articulação com os demais serviços do IHSMA;
    • h)- Elaborar pareceres e apresentar propostas sobre o Sistema de Gestão de Informação do

IHSMA;

  • i)- Seleccionar, adquirir, tratar e gerir publicações, documentação e informação técnica sobre hidrografia em geral e, em particular sobre áreas temáticas relacionadas com as atribuições e competências do IHSMA;
  • j)- Receber, difundir, distribuir e divulgar publicações, documentação e informação técnica;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IHSMA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar na elaboração do orçamento anual e relatório de actividades do IHSMA;
    • b)- Planear e organizar a realização de auditorias internas e externas;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional do IHSMA;
    • d)- Organizar a contabilidade do IHSMA;
    • e)- Organizar o inventário dos bens patrimoniais do IHSMA e manter actualizado o respectivo cadastro;
    • f)- Dar apoio administrativo, logístico e organizativo, desenvolvendo para o efeito as acções necessárias;
    • g)- Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, expedição e arquivo da documentação do IHSMA;
    • h)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes, os procedimentos necessários em matéria de gestão do património e aprovisionamentos;
    • i)- Receber, registar, processar e expedir a correspondência que, pela sua classificação de segurança, não exija manuseamento especial;
    • j)- Manter o arquivo de correspondência, com excepção daquele que seja específico dos departamentos;
    • k)- Garantir o funcionamento do arquivo geral;
    • l)- Propor estudos e racionalização do funcionamento dos serviços, métodos de trabalho administrativos, circuitos de documentos, impressos e arquivos;
    • m)- Assegurar o serviço geral de atendimento, acolhimento e informação ao público;
    • n)- Superintender o pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do IHSMA.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do IHSMA nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação laboral em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Organizar e acompanhar o funcionamento dos centros de treinamento e capacitação técnica;
    • e)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • f)- Participar na elaboração dos curricula dos cursos de formação técnico-profissionais;
    • g)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento e aplicação das tecnologias e do sistema de informação do IHSMA;
    • h)- Apoiar os vários serviços do IHSMA na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Departamento de Hidrografia e Cartografia)

  1. O Departamento de Hidrografia e Cartografia é o serviço encarregue de promover, executar e divulgar a cobertura cartográfica das áreas territoriais e interiores e de outras com interesse cartográfico nacional e efectuar os levantamentos hidrográficos que se mostrem necessários à prossecução dessas acções.
  2. O Departamento de Hidrografia e Cartografia tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos e levantamentos hidrográficos através de meios próprios ou cooperando com outros organismos, nacionais ou estrangeiros;
    • b)- Promover a divulgação dos conhecimentos e resultados obtidos nas suas áreas de actividade, sem prejuízo para a segurança e os interesses nacionais;
    • c)- Promover, realizar e divulgar acções de investigação aplicadas e de estudo, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de outras entidades nos domínios da hidrografia e do direito do mar;
    • d)- Criar, gerir e manter actualizado um Centro de Dados com informação geo-referenciada do litoral e do meio marinho;
    • e)- Administrar a cedência da informação técnico-científica disponível pelo IHSMA a outras entidades, sem prejuízo da divulgação da informação genérica que deve ser disponibilizada ao público;
    • f)- Emitir parecer técnico obrigatório sobre obras de hidráulica marítima, de dragagens e outras que possam alterar o regime hidráulico dos portos e barras, assim como sobre acções ou trabalhos que sejam susceptíveis de originar poluição marinha;
    • g)- Registar, para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos oficiais, as alterações às cartas náuticas oficiais e às publicações náuticas oficiais, editadas ou a editar, originados por obras ou outros trabalhos na execução de planos ou projectos, bem como os levantamentos topográficos das áreas cartografadas;
    • h)- Manter informação pública, actualizada designadamente na rede telemática, sobre o IHSMA e sobre os projectos de investigação em que participa, sem prejuízo da indispensável reserva no que respeita a informação que, pela sua natureza ou por motivos ligados à segurança e a defesa do interesse nacional, não deve ser do domínio público;
    • i)- Promover a realização de cursos, seminários e estágios no domínio das suas áreas de actividades, tanto para efeito de formação continua e especialização do seu pessoal técnico, como de formação de pessoal pertencente a outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
    • j)- Promover, através dos meios legais à sua disposição, a defesa da prioridade intelectual dos estados e projectos realizados pelo IHSMA;
    • k)- Participar na administração dos bens do domínio público do Estado afectos à prossecução das suas atribuições;
    • l)- Cooperar na representação externa do Estado em organizações internacionais da especialidade;
    • m)- Aplicar as multas necessárias de acordo com a transgressão;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Hidrografia e Cartografia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Oceanografia)

  1. O Departamento de Oceanografia é o serviço encarregue de promover, executar e efectuar trabalhos relativos à oceanografia física, geológica e química, com vista as suas aplicações nos domínios económico e científico.
  2. O Departamento de Oceanografia tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a divulgação dos conhecimentos e resultados obtidos nas suas áreas de actividades, sem prejuízo para a segurança e os interesses nacionais e internacional;
    • b)- Promover, realizar e divulgar acções de investigação aplicadas e de estudo, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de outras entidades nos domínios da oceanografia e do direito do mar;
    • c)- Criar, gerir e manter actualizado um Centro de Dados com informação geo-referenciada do litoral e do meio marinho;
    • d)- Assegurar a calibração e manutenção dos instrumentos oceanográficos e demais equipamentos científicos à sua disposição e possibilitar, sempre que tal se justifique, a utilização do Centro de Dados por parte de outras entidades ou a elementos da comunidade científica nacional;
    • e)- Administrar a cedência da informação técnico-científica disponível pelo IHSMA a outras entidades, sem prejuízo da divulgação da informação genérica que deve ser disponibilizada ao público;
    • f)- Emitir parecer técnico obrigatório sobre obras de hidráulica marítima e fluvial de dragagens e outras que possam alterar o regime hidráulico das bacias hidrográficas dos portos e barras, assim como sobre acções ou trabalhos que sejam susceptíveis de originar poluição do meio aquático;
    • g)- Manter a informação pública actualizada, designadamente na rede telemática, sobre o IHSMA e sobre os projectos de investigação em que participa, sem prejuízo da indispensável reserva no que respeita a informação que, pela sua natureza ou por motivo ligados à segurança e a defesa do interesse nacional, não deve ser do domínio público;
    • h)- Promover a realização de cursos, seminários e estágios no domínio das suas áreas de actividade, tanto para efeitos de formação continua e especialização do seu pessoal técnico, como de formação de pessoal pertencente a outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
    • i)- Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos e científicos, nacionais, especialmente através da colaboração com universidade e outras instituições do ensino superior e de investigação, facultando-lhes os meios para a realização de trabalhos de investigação;
  • j)- Colaborar com as instituições nacionais ou estrangeiras homólogas, estabelecendo sempre que possível, protocolos de cooperação técnica, que, para além da troca recíproca de conhecimento no âmbito das actividades especificas prosseguida pelo IHSMA, permitam um constante desenvolvimento da capacidade nacional nesses domínios;
    • k)- Participar na administração dos bens do domínio público do Estado afectos a prossecução das suas atribuições e aos exercícios das actividades que lhe cumpre desenvolver, mantendo permanentemente actualizados os respectivos cadastros;
    • l)- Realizar estudos e levantamentos oceanográficos, através de meios próprios ou cooperando com outros organismos, tanto nacionais como estrangeiros;
    • m)- Realizar trabalhos de geologia marinha e métodos geofísicos;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Oceanografia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Navegação)

  1. O Departamento de Navegação é o serviço encarregue de promover e executar a assistência à navegação de comércio, de pesca e de recreio, nos aspectos da segurança e da circulação e o estudo, desenvolvimento e aplicação dos instrumentos, métodos e técnicas da navegação marítima.
  2. O Departamento de Navegação tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, realizar e divulgar acções de investigação aplicadas e de estudo, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de outras entidades nos domínios da navegação e do direito do mar à sua actividade;
    • b)- Participar na calibração e manutenção dos instrumentos de navegação e demais equipamentos científicos à sua disposição e possibilitar, sempre que tal se justifique, a utilização do Centro de Dados por parte de outras entidades ou a elementos da comunidade científica nacional;
    • c)- Administrar a cedência da informação técnico-científica disponível pelo IHSMA a outras entidades, sem prejuízo da divulgação da informação genérica que deve ser disponibilizada ao público;
    • d)- Manter a informação pública actualizada, designadamente na rede telemática, sobre o IHSMA e sobre os projectos de investigação em que participa, sem prejuízo da indispensável reserva no que respeita a informação que, pela sua natureza ou por motivo ligados à segurança e a defesa do interesse nacional, não deve ser do domínio público;
    • e)- Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos e científicos, nacionais, especialmente através da colaboração com universidades e outras instituições do ensino superior e de investigação, facultando-lhes os meios para a realização de trabalhos de investigação;
    • f)- Promover, através dos meios legais à sua disposição, a defesa da prioridade intelectual dos estados e projectos realizados pelo IHSMA;
    • g)- Efectuar a recolha de dados para a elaboração do Roteiro dos Portos e Costa de Angola;
    • h)- Proceder ao estudo do aperfeiçoamento e normalização de todos os métodos de navegação;
    • i)- Estudar os equipamentos adequados aos vários métodos e sistemas de navegação, fornecendo os pareceres que for solicitado sobre a aquisição de instrumentos e outro material de navegação;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Navegação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Sinalização Náutica)

  1. O Departamento de Sinalização Náutica é o serviço encarregue de, em conformidade com o Regulamento da Sinalização Náutico e demais legislação aplicável, estudar, propor, homologar, licenciar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinada a garantir os padrões de segurança e de qualidade, nos domínios da sinalização.
  2. O Departamento de Sinalização Náutica tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a coordenação a nível nacional, promovendo e executando os estudos sobre o desenvolvimento e aplicação dos instrumentos, métodos e técnica de sinalização;
    • b)- Coordenar e fiscalizar todos os trabalhos de assinalamento marítimo e fluvial;
    • c)- Elaborar os termos de referência referentes aos projectos de sinalização marítima e fluvial a implementar em Angola;
    • d)- Elaborar e executar os planos de reabilitação manutenção e recuperação física de toda a sinalização marítima e Fluvial;
    • e)- Reunir dados respeitantes à sinalização e outra informação relevante, necessários à actualização dos documentos náuticos oficiais;
    • f)- Elaboração de projectos de assinalamento marítimo e fluvial para actualização da costa de Angola;
    • g)- Acompanhar, participar e fiscalizar todos os trabalhos a serem realizados por terceiros nesta área;
    • h)- Promover a realização de cursos, seminários e estágios no domínio das suas áreas de actividades, tanto para efeitos da formação contínua e especialização do seu pessoal técnico, como para formação de pessoal pertencente a outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
    • i)- Avaliar a cobertura de ajudas visuais à navegação existente, verificando a necessidade de criação, alteração ou extinção de marcas;
    • j)- Avaliar as capacidades das empresas locais na área de Sinalização Marítima e Fluvial;
    • k)- Avaliar a distribuição de dispositivos ao longo da costa, com vista a uma eventual criação de centros regionais de manutenção/responsabilidade;
    • l)- Definir os meios técnicos, humanos e financeiros, de forma faseada para uma total satisfação das necessidades no que respeita o assinalamento marítimo no território nacional;
    • m)- Acompanhar a evolução da Sinalização Marítima e Fluvial, tendo em vista a sua adaptação as necessidades de Angola;
    • n)- Promover, através dos meios legais à sua disposição, a defesa da propriedade intelectual dos estudos e projectos realizados pelo IHSMA;
    • o)- Coordenar a realização de estudos e projectos;
    • p)- Realizar acções de assinalamento e de estudo nos domínios da sinalização e do direito do mar;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Sinalização Náutica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos)

  1. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos é o serviço encarregue de gerir os activos que por lei se encontram sob alçada do IHSMA, promovendo a sua aquisição, cedência ou venda e zelando pela manutenção e estado de conservação das infra-estruturas, instalações técnicas, equipamentos, bem como das embarcações que se mostrem necessários à prossecução da actividade desenvolvida.
  2. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos tem as seguintes competências:
    • a)- Inventariar e classificar as infra-estruturas, instalações técnicas, equipamentos e embarcações;
    • b)- Manter permanentemente actualizado o cadastro patrimonial dos bens a que se refere a alínea anterior;
    • c)- Promover a aquisição dos activos que sejam necessários ao desempenho da actividade do

IHSMA;

  • d)- Promover, mediante autorização superior, a cedência ou venda dos activos que, por motivos tecnológicos, de idade, ou de obsolescência, já não se encontrem em uso ou funcionamento;
  • e)- Manter actualizado o conhecimento sobre a evolução dos sistemas e equipamentos de assinalamento náutico e de rádio-navegação;
  • f)- Instalar e manter o material mecânico do Sistema de Sinalização Náutica e ajudas à navegação;
  • g)- Planear e executar acções de manutenção, conservação e reparação dos meios náuticos tanto a nível do IHSMA como no âmbito dos protocolos de prestação de serviços com entidades externas;
  • h)- Planear, controlar e executar acções de manutenção e prevenção no âmbito da segurança contra incêndios;
  • i)- Elaborar um programa de manutenção das infra-estruturas, instalações técnicas, equipamentos e embarcações que assegure a sua permanente operacionalidade e eficácia;
  • j)- Elaborar e controlar do ponto de vista técnico, a execução dos contratos de manutenção dos equipamentos eléctricos, electrónicos e electromecânicos instalados nos faróis;
  • k)- Efectuar o estudo, concepção, implementação, manutenção e instalação do material eléctrico, electrónico e electromecânico do Sistema Marítimo e de Rádio-ajudas Nacionais (DGPS/AIS) ou com eles relacionados;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 21.º (Delegações Regionais)

  1. Sempre que se justifique podem ser criadas Delegações Regionais do IHSMA, por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que Superintendem os Sectores dos Transportes e da Administração do Território.
  2. A estrutura das Delegações Regionais do IHSMA obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Princípios da Actividade)

  1. A actividade do IHSMA rege-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O IHSMA tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. O IHSMA responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do IHSMA, excepto nos casos previstos na lei.

Artigo 23.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do IHSMA as doações e transferência do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações das empresas do ramo da hidrografia e de sinalização náutica que por lei sejam estabelecidas, bem como as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. Constituem ainda receitas do IHSMA:
    • a)- Produto das taxas devidas pelas prestações de serviços compreendidas no âmbito das suas atribuições;
    • b)- Multas que sejam aplicadas pelo IHSMA;
    • c)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • d)- Produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
    • e)- Rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
    • f)- Doações que lhe sejam destinadas;
  • g)- Produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança marítima e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertençam.

Artigo 24.º (Taxas)

Constituem taxas a cobrar pelo IHSMA, as devidas pela prestação de serviços públicos e actos praticados no uso das suas atribuições, que devem constar de uma tabela a aprovar por Decreto Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.

Artigo 25.º (Despesas)

Constituem despesas do IHSMA todos os encargos gerais do seu funcionamento necessários à prossecução das suas atribuições e gestão e serviços dos bens que lhe estão confiados.

Artigo 26.º (Regime Contabilístico)

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do IHSMA é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 27.º (Instrumentos de Gestão Financeira)

  1. Constituem instrumentos de gestão do IHSMA os seguintes:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, são submetidos ao Ministério dos Transportes para aprovação.

Artigo 28.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)

A actividade financeira do IHSMA está sujeito ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a identidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previsto na lei.

Artigo 29.º (Gestão Patrimonial)

  1. O IHSMA administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu direito próprio, nos termos definidos por lei.
  2. O IHSMA deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
  3. Para efeito de registo dos bens integrados no património do IHSMA por força do presente Diploma, constitui título de aquisição bastante, o mapa do inventário actualizado a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
  4. O IHSMA deve organizar e manter permanentemente actualizado o mapa do inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. O IHSMA dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime jurídico de contrato de trabalho.
  2. O pessoal do quadro do IHSMA está sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo IHSMA, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que Superintendem os Sectores dos Transportes, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. O pessoal não integrado no quadro permanente do IHSMA está sujeito ao regime jurídico previsto na legislação laboral em vigor.
  4. O recrutamento do pessoal do IHSMA é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação a que cada caso for aplicável.

Artigo 31.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do IHSMA constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 32.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o IHSMA é definida em Diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º

(SERVIÇOS CENTRAIS)

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º

(SERVIÇOS LOCAIS)

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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