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Decreto Presidencial n.º 4/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 51)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários e extingue a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Extinção)

Com a criação do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, procede-se à extinção da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 3.º (Transição de Competências)

Todas as competências que directa ou indirectamente eram exercidas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários passam na sua íntegra para o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 4.º (Quadro de Pessoal)

Com a extinção da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, todos os seus funcionários integram o quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição, Natureza e Objecto)

O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, abreviadamente designado por «INTR», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades relacionadas com o transporte rodoviário.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O INTR tem a sua sede em Luanda, prossegue a sua actividade a nível nacional e pode criar os serviços locais necessários à execução das suas atribuições.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O INTR rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 4.º (Superintendência)

O INTR está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INTR tem as seguintes atribuições:

  • a)- Habilitar o Ministério dos Transportes a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;
  • b)- Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do ramo;
  • c)- Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;
  • d)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes no ramo;
  • e)- Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
  • f)- Participar na definição da rede fundamental de estradas;
  • g)- Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluindo a investigação, a formação e o treinamento de pessoal, nos domínios científico e tecnológico;
  • h)- Propor a regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;
  • i)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;
  • j)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;
  • k)- Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;
  • l)- Preparar os concursos públicos do ramo relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
  • m)- Participar e intervir nas organizações internacionais, assegurando os seus direitos e os compromissos nelas assumidos e coordenar a distribuição dos documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O INTR tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Serviços de Transportes;
    • b)- Departamento Técnico;
    • c)- Departamento de Veículos e Condução Automóvel;
    • d)- Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros;
    • e)- Departamento de Fiscalização e Auditoria.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INTR.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais, designados pelo Titular do Órgão que Superintende a Actividade do INTR.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos seus membros e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  6. A convocatória da reunião deve ser entregue com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

INTR;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do Titular do Órgão que Superintende a Actividade do INTR;
  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INTR, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Emitir parecer prévio sobre as alterações ao regime do domínio público ferroviário;
  • f)- Emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração de activos que integram o património rodoviário, mesmo os que não se encontram afectos directamente a qualquer actividade rodoviária;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Estatuto dos Vogais)

  1. Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro de pessoal do INTR.
  2. Os vogais têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.
  3. A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente, de coordenação das actividades do INTR, nomeado pelo Titular do Órgão que Superintende o Sector dos Transportes.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- Dirigir os serviços internos do INTR, orientando-os na realização das suas competências;
    • c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anual devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Chefes dos Serviços Executivos, dos Chefes dos Serviços de Apoio e dos representantes regionais ou provinciais;
    • f)- Propor ao órgão que superintende a actividade do INTR e proceder à realização de concursos públicos de ingresso ou de acesso;
    • g)- Assegurar à prossecução e fiabilidade dos termos relativos a realização periódica de avaliação e classificação do desempenho dos funcionários e trabalhadores ou agentes administrativos;
    • h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • i)- Representar o INTR em juízo e fora dele;
    • j)- Assegurar as relações do INTR com o Executivo e apresentar ao órgão que superintende a actividade do Instituto todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação;
    • k)- Autorizar a realização de despesas, nos termos da lei;
    • l)- Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal e o recrutamento de pessoal;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área de Administração e Finanças, aos quais podem ser conferidas competências específicas no âmbito do regulamento interno do INTR.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INTR, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Titular do Órgão que superintende a Actividade do INTR, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do INTR;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INTR;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal)

  1. Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro de pessoal do INTR, não estando vinculados administrativamente a ele.
  2. A remuneração e os outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senha de presença, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de tratar dos processos de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do INTR.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • b)- Promover a cooperação bilateral com as instituições congéneres;
    • c)- Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do INTR;
    • d)- Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
    • e)- Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com o INTR;
    • f)- Velar pela imagem do INTR nos meios de comunicação social;
    • g)- Estudar e elaborar projectos de Diplomas Legais relacionados com as actividades do INTR;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INTR.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e executá-los após a sua aprovação;
    • b)- Proceder ao apetrechamento de bens materiais necessários à funcionalidade do INTR;
    • c)- Inventariar e velar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do INTR;
    • d)- Elaborar o relatório de contas de gerência do INTR e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • e)- Exercer as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;
    • f)- Proceder ao controlo e o registo de toda a correspondência;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do INTR.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do INTR nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação laboral em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Organizar e acompanhar o funcionamento dos centros de treinamento e capacitação técnica;
    • e)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • f)- Participar na elaboração dos curricula dos cursos de formação técnico-profissionais;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento de Serviços de Transportes)

  1. O Departamento de Serviços de Transportes é o serviço encarregue de promover, definir e assegurar a aplicação das normas e regulamentos de acesso e exercício das actividades dos transportes rodoviários, tanto de passageiros, como de mercadorias ou especiais, ou das actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários correspondentes.
  2. O Departamento de Serviços de Transportes tem as seguintes competências:
    • a)- Promover e participar na elaboração e actualização da legislação referente aos transportes rodoviários;
    • b)- Promover e participar na elaboração e actualização da regulamentação referente às actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários, nomeadamente agência de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, actividade transitária, aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga sem condutor, rent-a-car, grupagem de cargas, recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias;
    • c)- Elaborar a documentação técnica e administrativa relacionada com a autorização e a concessão de serviços de transportes rodoviários e proceder ao estudo das respectivas normas;
    • d)- Participar na elaboração de directivas e aplicar as disposições normativas internacionais do ramo rodoviário na ordem jurídica angolana;
    • e)- Garantir o licenciamento das actividades de transportes rodoviários, instruindo os respectivos processos nos termos da legislação vigente;
    • f)- Avaliar administrativa e tecnicamente as empresas, a fim de certificar o cumprimento dos pressupostos legais para o licenciamento;
    • g)- Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos de transportes, nos termos da legislação vigente;
    • h)- Emitir parecer sobre as propostas das bases tarifárias a adoptar nas diferentes actividades do ramo dos transportes rodoviários e dos indicadores de análise ao resultado das acções implementadas;
    • i)- Propor a definição e analisar os indicadores de produção das actividades dos ramos dos transportes rodoviários;
    • j)- Promover a participação em organizações e eventos internacionais no âmbito dos transportes rodoviários em coordenação com os órgãos competentes;
    • k)- Apresentar propostas sobre as condições de acesso às actividades dos transportes rodoviários;
    • l)- Propor a definição das normas de acesso às profissões das actividades dos transportes rodoviários;
    • m)- Propor a elaboração de normas de segurança e de qualidade exigíveis, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;
    • n)- Assegurar o funcionamento dos sistemas de observação dos mercados de transportes rodoviários;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Serviços de Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento Técnico)

  1. O Departamento Técnico é o serviço encarregue de promover e apoiar a definição, análise, estudo, concepção, planeamento e execução dos projectos e estudos de infra-estruturas de transportes rodoviários.
  2. O Departamento Técnico tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio ao Director-Geral e aos serviços do INTR, no domínio da promoção, interpretação e aplicação dos normativos técnicos no âmbito dos transportes rodoviários;
    • b)- Promover e propor medidas de natureza normativa, regulamentar, administrativa, técnica, tecnológica, económica e de segurança de modo a assegurar o desenvolvimento ordenado e sustentado das infra-estruturas e da rede de transportes rodoviários;
    • c)- Colaborar na definição das linhas gerais de desenvolvimento das infra-estruturas de transportes terrestres, em conformidade com a política estratégica orientada para o Sector;
    • d)- Analisar e emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo de transportes rodoviários e sobre a sua execução, na vertente técnica e operacional da exploração, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;
    • e)- Acompanhar a gestão das linhas orçamentais de financiamento a meios e equipamentos de transportes rodoviários de competência do INTR;
    • f)- Participar, no âmbito dos transportes rodoviários, na transposição de directivas e na aplicação dos actos normativos internacionais na ordem jurídica do País;
    • g)- Promover e apoiar os programas de actualização e desenvolvimento técnico e tecnológico no âmbito das infra-estruturas de transportes rodoviários;
    • h)- Participar na definição da rede fundamental de estradas e vias férreas do País;
    • i)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades do ramo, de acordo com as metodologias definidas;
    • j)- Assegurar, no âmbito dos transportes rodoviários, a recolha e compilação dos dados para a informação estatística necessária ao planeamento, organização e elaboração dos estudos, projectos, relatórios e outros documentos de informação em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;
    • k)- Propor a definição e organizar sistemas de informação no âmbito dos transportes rodoviários;
    • l)- Participar na elaboração e emitir parecer às propostas sobre as bases tarifárias a adoptar nas diferentes actividades do ramo dos transportes rodoviários e manter actualizados os indicadores de análise dos resultados das acções implementadas;
    • m)- Promover e propor a organização, a participação e a intervenção nas organizações e eventos internacionais do âmbito das infra-estruturas e serviços dos transportes rodoviários, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio Internacional do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Veículos e Condução Automóvel)

  1. O Departamento de Veículos e Condução Automóvel é o serviço encarregue de definir e assegurar a aplicação das normas e regulamentos dos veículos, dos equipamentos e do ensino da condução automóvel.
  2. O Departamento de Veículos e Condução Automóvel tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e instruir processos de homologação e elaborar a declaração de não objecção para o tipo de veículos e equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
    • b)- Instruir os processos de acesso ao exercício das actividades auxiliares e complementares e outras similares dos transportes rodoviários, nomeadamente importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, oficinas e instalações afins, ensino de condução automóvel, inspecção técnica de veículos rodoviários;
    • c)- Avaliar administrativa e tecnicamente as empresas a fim de certificar o cumprimento dos pressupostos legais para o licenciamento;
    • d)- Assegurar o cumprimento das medidas de segurança e de qualidade nos transportes rodoviários;
    • e)- Analisar o funcionamento das actividades dos transportes rodoviários;
    • f)- Assegurar o cumprimento dos procedimentos técnicos e das normas tarifárias;
    • g)- Recolher dados sobre o parque automóvel nacional, designadamente o que está afecto ao transporte público de passageiros e de mercadorias;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Veículos e Condução Automóvel é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros)

  1. O Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros é o serviço encarregue de planear, monitorar, controlar, garantir, consolidar e fiscalizar os principais elementos e indicadores de sustentabilidade da satisfação da mobilidade e acessibilidade dos cidadãos e agentes económicos em todo o País.
  2. O Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a definição das condições de operação do mercado dos transportes regulares rodoviários de passageiros;
    • b)- Estudar e determinar a frota ideal, bem como a quantidade de equipas operacionais e os custos das carreiras;
    • c)- Monitorar todos os veículos em operação no sistema de transporte público a nível do território nacional;
    • d)- Fornecer informações precisas sobre a oferta de serviços por empresas e por linha e prover o sistema de planeamento da operação;
    • e)- Controlar a oferta de transportes, em termos de cumprimento do planeamento, no que se refere ao itinerário, horários e velocidade de operações;
    • f)- Maximizar os investimentos do Executivo garantindo o bom uso dos recursos empregados e a qualidade dos serviços prestados aos utentes através de uma oferta regular de transportes;
    • g)- Aumentar a segurança dos utentes e diminuir os riscos de acidentes rodoviários, mediante o controlo da velocidade dos autocarros e da execução do itinerário previamente estabelecido;
    • h)- Avaliar constantemente o desempenho operacional, económico e financeiro das empresas envolvidas no Plano Nacional de Transportes Públicos Colectivos de Passageiros, bem como propor o equilíbrio das mesmas;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Observatório Nacional dos Transportes Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Fiscalização e Auditoria)

  1. O Departamento de Fiscalização e Auditoria é o serviço que assegura a avaliação da eficácia da gestão e controlo de processos nos diferentes departamentos do INTR e na fiscalização das diferentes actividades do Sector.
  2. O Departamento de Fiscalização e Auditoria tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades dos transportes rodoviários, de passageiros e de mercadorias, de acordo com a legislação em vigor;
    • b)- Assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários, de acordo com a legislação vigente;
    • c)- Garantir o cumprimento da regulamentação aplicável às instalações fixas de apoio às actividades de transportes rodoviários, nomeadamente as bases de exploração dos transportes públicos de passageiros, os terminais de camionagem e as actividades auxiliares e complementares;
    • d)- Inspeccionar e fiscalizar a actividade das escolas de condução automóvel e instalações oficinais;
    • e)- Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável aos veículos automóveis afectos às actividades de transportes públicos rodoviários;
    • f)- Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável à utilização dos equipamentos de apoio às actividades de transportes rodoviários, nomeadamente taxímetros, equipamentos de bilhética, controlo e gestão do tráfego e outros similares;
    • g)- Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos para a emissão ou revalidação de certificados e licenças;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Fiscalização e Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECCÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º (Serviços Provinciais ou Regionais)

  1. Sempre que se justifique, o INTR pode estar representado a nível local por Serviços Provinciais ou Regionais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes e da Administração do Território.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Princípios da Actividade)

  1. A actividade do INTR rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O INTR tem orçamento próprio, necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. O INTR responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do INTR, excepto os casos previstos na lei.

Artigo 22.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do INTR:
    • a)- As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os valores e rendimentos resultantes da sua própria actividade;
    • c)- As comparticipações das empresas do ramo rodoviário que por lei sejam estabelecidas;
    • d)- As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • e)- O produto da venda de publicações e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser atribuídos;
    • f)- O produto das taxas devidas pela prestação de serviços compreendidos no âmbito das suas atribuições;
    • g)- As multas que sejam aplicadas pelo INTR;
    • h)- Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • i)- O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
    • j)- Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
    • k)- As doações que lhe sejam destinadas;
  • l)- O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente, a taxa de licenciamento e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertencer.

Artigo 23.º (Taxas)

  1. Constituem taxas a cobrar pelo INTR, as devidas pela prestação de serviços públicos e pelos actos praticados no uso das suas atribuições, destinadas a emissão de licença e demais actos administrativos previstos no presente Estatuto.
  2. O valor das taxas a cobrar deve constar de uma tabela, designada por Tabela de Taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, sob proposta do INTR.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas do INTR, todos os encargos gerais do seu funcionamento necessários à prossecução das suas atribuições e a gestão dos bens e serviços que lhe estão confiados.

Artigo 25.º (Regime Contabilístico)

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do INTR é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 26.º (Instrumentos de Gestão Financeira)

  1. Constituem instrumentos de gestão do INTR os seguintes:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, são submetidos ao Ministério dos Transportes para aprovação.

Artigo 27.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)

A actividade do INTR está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

Artigo 28.º (Gestão Patrimonial)

  1. O INTR administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu direito próprio, nos termos definidos por lei.
  2. O INTR deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
  3. Para efeito de registos dos bens integrados no património do INTR por força do presente Diploma, constitui título de aquisição bastante o mapa do inventário actualizado a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
  4. O INTR deve organizar e manter permanentemente actualizado o mapa do inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. O INTR dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime jurídico de contrato de trabalho.
  2. O pessoal do quadro do INTR é sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração do sistema retributivo da função pública, composta por salário de base, prestações sociais e suplementares, desde que o Instituto disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes, das Finanças e da Administração Pública.
  3. O pessoal não integrado no quadro permanente do INTR está sujeito ao regime jurídico previsto na legislação laboral em vigor.
  4. O recrutamento de pessoal do INTR é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável.

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do INTR são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 31.º (Regulamento Interno)

A organização e o funcionamento de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do INTR é definida por diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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