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Decreto Presidencial n.º 38/15 de 20 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/15 de 20 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 20 de Fevereiro de 2015 (Pág. 642)

Assunto

Altera parcialmente o Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre a contratação de bens e serviços de administração, logística e saúde militar nas Forças Armadas Angolanas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o processo de reajustamento da organização administrativa e financeira do Sector da Defesa Nacional exige a adequação do Regulamento sobre a Contratação de Bens e Serviços de Administração, Logística e Saúde Militar nas Forças Armadas Angolanas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, com vista o reforço do papel interventivo o Ministério da Defesa Nacional, enquanto órgão da Administração Central do Estado responsável pela definição e condução da Política de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Alteração do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto a alteração parcial do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, que Aprova o Regulamento sobre a Contratação de Bens e Serviços de Administração, Logística e Saúde Militar nas Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º (Aprovação)

  1. É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro.
  2. É aprovado um aditamento com n.º 4 no artigo 11.º e com a alínea c) no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º (Alterações ao Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro)

  • O n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º, os n.os 1 e 4 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º (Elaboração do Plano de Necessidades) 1. O Plano de Necessidades é elaborado em decorrência das propostas dos orçamentos do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas Angolanas, cuja elaboração obedece aos princípios e procedimentos previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado.

  1. (...) 3. (...) 4. (...)

Artigo 9.º

(Aprovação)

  1. Compete ao Ministro da Defesa Nacional submeter à apreciação e decisão do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas por intermédio da Casa de Segurança do Presidente da República o Plano de Necessidades das Forças Armadas.
  2. Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas submeter à apreciação do Conselho de Chefes de Estado Maior o Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas.
  3. Compete à Casa de Segurança do Presidente da República a análise prévia do Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas, verificando a sua conformidade com o Orçamento Geral do Estado alocado à Defesa Nacional para as Forças Armadas Angolanas e para pronunciamento sobre a viabilidade de provimento e submetê-lo à apreciação e decisão do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe.
  4. Aprovado o Plano de Necessidades e a Proposta de Orçamento da Defesa Nacional, integrando a parte afecta às Forças Armadas Angolanas, são remetidos ao Ministério das Finanças a fim de integrarem a proposta global do Orçamento Geral do Estado do ano seguinte, dentro dos prazos legalmente estabelecidos e ao Ministério da Defesa/Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas para a formalização contratual e a sua execução financeira.

Artigo 10.º

(Cabimentação da Despesa)

  1. A despesa a realizar pela entidade contratante, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, deve estar inscrita nos orçamentos do Ministério da Defesa Nacional ou das Forças Armadas Angolanas.
  2. (...) 3. O Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas Angolanas não devem assumir a responsabilidade do pagamento de despesas sem a sua prévia cabimentação financeira.

Artigo 11.º

(Disponibilização de Recursos Financeiros)

  1. Após a aprovação do Orçamento Geral do Estado compete ao Ministério das Finanças a execução financeira e disponibilização dos recursos financeiros ao Ministério da Defesa Nacional e Estado-Maior General das Forcas Armadas Angolanas.
  2. Ao Ministério da Defesa Nacional, como Unidade Financeira da Defesa Nacional, compete autorizar a execução de pagamentos de despesa sujeita ao regime de contratação concentrada e colocar, em tempo oportuno, à disposição do órgão principal de contratação, os montantes previstos para satisfação dos compromissos assumidos.
  3. A Unidade Orçamental, o Estado-Maior-General, como Unidade Financeira das Forças Armadas Angolanas, compete autorizar a execução de pagamentos de despesa, em tempo oportuno, à disposição dos respectivos Órgãos de Contratação, os montantes previstos para satisfação dos compromissos assumidos.
  4. Os órgãos de Finanças e de Planeamento devem estabelecer os mecanismos de registo e controlo para o acompanhamento da execução financeira dos contratos.

Artigo 12.º

(Execução)

  1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças do Ministério da Defesa Nacional e a Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas, de acordo com a inscrição da despesa nas respectivas Unidades Financeiras, devem obedecer à programação de despesas que atenda às prioridades das Forças Armadas Angolanas definidas pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  2. (...) 3. (...) 4. O Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, de acordo com o critério da inscrição da despesa nas respectivas Unidades Orçamentais, devem baixar orientações expressas aos órgãos dependentes, responsáveis pela contratação de bens e serviços para as Forças Armadas Angolanas, para a escolha e início do procedimento, nos termos da lei e do presente Regulamento.
  3. A contratação de bens e serviços destinados às Forças Armadas Angolanas, ao abrigo do presente Regulamento, deve efectuar-se de forma concentrada e desconcentrada de acordo com a natureza, especificidade, montante da despesa, situação do mercado e competência do Órgão de Contratação, conforme deferimento do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  4. (...)

Artigo 16.º

(Adjudicação e Aprovação dos Contratos)

  1. (...)2. (...):
    • a)- O Ministro da Defesa Nacional, se a contratação for concentrada e realizada pelo principal órgão de contratação, de valor igual ou inferior a AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas);
    • b)- O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, se a contratação for realizada pelo Órgão de Contratação sob sua dependência e de valor igual ou inferior a AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas);
    • c)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas se a contratação for desconcentrada, de interesse exclusivo do Ramo de valor igual ou inferior a AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), conforme autorização do Chefe do Estado Maior General das Forcas Armadas Angolanas.

Artigo 20.º

(Homologação dos Contratos)

  1. A homologação dos contratos financiados por verbas orçamentadas e disponibilizadas pelo Ministério da Defesa Nacional é feita pelo Ministro da Defesa Nacional, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, até AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas).
  2. (...) 3. (...)
  3. (...).»

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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