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Decreto Presidencial n.º 37/15 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/15 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 30 de Janeiro de 2015 (Pág. 473)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleos. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 84/83, de 15 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Nacional de Petróleos é uma instituição pública de formação e ensino técnico-profissional, criada pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 84/83, de 15 de Setembro, dos Ministros da Educação e dos Petróleos, com vista a dotar o sector petrolífero angolano de um instrumento de formação adequado: Atendendo que ao longo dos anos o Instituto Nacional de Petróleos tem desempenhado um papel de relevo na formação dos quadros médios técnicos e especializados angolanos para a indústria petrolífera, como factor de promoção e desenvolvimento do processo de angolanização em curso no País: Havendo necessidade de se actualizar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleos ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, a fim de permitir a esta unidade de ensino um melhor enquadramento orgânico e funcional das estruturas, do pessoal e simultaneamente alcançar duma forma mais racional os seus objectivos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 84/83, de 15 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE PETRÓLEOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto Nacional de Petróleos, abreviadamente designado por «INP», é um estabelecimento público de ensino do sector social dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.

Artigo 2.º (Objecto)

O INP tem por objecto fundamental a formação e o ensino a nível médio e técnico-profissional, bem como promover o treinamento, em ramos profissionais dos petróleos, dos trabalhadores ligados ao sector e promover a sua actualização, reciclagem e aperfeiçoamento científico, técnico e cultural.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INP tem a sua sede na Província do Cuanza-Sul e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O INP rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a)- Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro - Lei de Bases do Sistema de Educação;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho - Estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • c)- Decreto n.º 90/04, de 3 de Dezembro - Aprova o Estatuto do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional;
  • d)- Decreto Executivo n.º 87/06, de 28 de Junho - Aprova o Estatuto das Escolas Técnicas;
  • e)- Despacho n.º 283/05, de 10 de Outubro - Aprova o Regulamento Geral das Escolas Técnicas;
  • f)- Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - Define as Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo dos Quadros de Pessoal da Administração Pública;
  • g)- Regime de Avaliação dos Alunos e Certificação das Aprendizagens nos Cursos de Formação Média Técnica;
  • h)- Regulamentos e instrutivos emitidos por despacho pelo Director Geral;
  • i)- Demais legislação aplicável a Administração Pública.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Formar técnicos médios para actividades ligadas ao Sector dos Petróleos;
  • b)- Realizar treinamento, em ramos profissionais dos petróleos, dos trabalhadores ligados ao sector, bem como promover a sua actualização, reciclagem, aperfeiçoamento científico, técnico e cultural;
  • c)- Ministrar cursos integrados em formas intermédias de formação técnico-profissional, nos termos da lei;
  • d)- Formar e qualificar tecnicamente profissionais em função das necessidades do mercado petrolífero e de outros sectores de actividade económica;
  • e)- Promover a formação no domínio da tecnologia do Sector Petrolífero;
  • f)- Organizar conferências, seminários, grupos de estudo e outras iniciativas tendentes a complementar os cursos e especializações;
  • g)- No quadro da expansão das suas actividades, propor aos Ministros de Superintendência, para efeitos de aprovação, a criação de outros Centros de Formação, de acordo com a efectiva necessidade de descentralização dos seus serviços ou nas áreas em que a exploração petrolífera melhor recomendar, designadamente, no Soyo, Cabinda e Lobito;
  • h)- Celebrar contratos e protocolos de cooperação com instituições congéneres e outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Âmbito de Formação)

  1. O INP ministra os seguintes cursos:
    • a)- Cursos do nível médio técnico-profissional;
    • b)- Cursos integrados em formas intermédias de formação técnico-profissional;
    • c)- Cursos no âmbito da formação profissional específica, em função das necessidades do mercado petrolífero e de outros sectores de actividade económica.
  2. Os cursos referidos nas alíneas a) e b) devem constar de regulamentação própria, em que se estabelece as suas características, duração, avaliação, certificação, acesso e demais elementos necessários à sua realização.

Artigo 7.º (Regime de Internato)

  1. Sem prejuízo para a adopção de regimes especiais em acções de formação profissional que recomendem modelo diverso, a frequência dos cursos no INP é em regime de internato obrigatório para os alunos.
  2. As normas de gestão e utilização do internato são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Directivo.

Artigo 8.º (Pais e Encarregados de Educação)

Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de participação na vida do INP, nos termos da lei.

CAPÍTULO II SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 9.º (Órgãos de Superintendência)

O INP exerce a sua actividade sob superintendência conjunta do Ministério da Educação relativamente à orientação metodológica e pedagógica e do Ministério dos Petróleos no que diz respeito à gestão administrativa e financeira.

Artigo 10.º (Superintendência Conjunta dos Ministérios da Educação e dos Petróleos)

  1. Nos termos do artigo anterior, compete aos Ministérios da Educação e dos Petróleos, intervir na orientação da actividade do INP com vista a assegurar o seu correcto funcionamento e a elevação do nível de qualidade dos cursos ministrados.
  2. Os Ministérios da Educação e dos Petróleos intervêm em conjunto nas seguintes matérias:
    • a)- Determinação e actualização dos objectivos da formação e na elaboração dos currículos;
    • b)- Autorização para a abertura de Centros de Formação;
    • c)- Nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção do INP;
  • d)- Exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.

Artigo 11.º (Superintendência Exclusiva do Ministério dos Petróleos)

O Ministério dos Petróleos exerce poderes de superintendência exclusiva sobre o INP na esfera administrativo-financeira, no que diz respeito:

  • a)- A homologação dos planos de actividade e do orçamento;
  • b)- Ao acompanhamento e avaliação dos resultados da actividade da instituição no domínio administrativo e financeiro;
  • c)- Ao conhecimento e à fiscalização da actividade administrativa e financeira;
  • d)- À suspensão, revogação e anulação, nos termos da lei, dos actos dos órgãos próprios de gestão do INP que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
  • e)- A nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia;
  • f)- A nomeação e exoneração dos membros do Conselho Fiscal;
  • g)- Ao exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.

Artigo 12.º (Superintendência Exclusiva do Ministério da Educação)

O Ministério da Educação exerce poderes de superintendência exclusiva sobre o INP no âmbito da formação média-técnica em matérias relativas:

  • a)- Ao regime de avaliação dos alunos;
  • b)- A autorização para a abertura de novos cursos;
  • c)- A aprovação dos Planos Curriculares dos Cursos;
  • d)- A certificação dos cursos;
  • e)- A homologação dos certificados;
  • f)- A emissão de diplomas;
  • g)- À determinação do perfil técnico-pedagógico do pessoal docente;
  • h)- Ao recrutamento, selecção e contratação de pessoal docente;
  • i)- Ao acompanhamento e avaliação dos resultados da actividade da Instituição no domínio metodológico e pedagógico;
  • j)- Ao exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 13.º (Órgãos e Serviços)

O INP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Pedagógico;
    • b)- Conselho Disciplinar;
    • c)- Conselhos de Disciplina;
    • d)- Comissão Cultural;
    • e)- Comissão Desportiva.
  3. Órgãos de Apoio Pedagógico:
    • a)- Coordenadores de Curso;
    • b)- Coordenadores de Disciplina;
    • c)- Conselhos de Turma;
    • d)- Directores de Turma;
    • e)- Coordenador de Instalações.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação;
    • d)- Gabinete de Inserção na Vida Activa (GIVA);
  5. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento do Ensino Médio;
    • b)- Departamento da Formação Profissional;
    • c)- Departamento de Apoio Social;
    • d)- Departamento de Segurança e Ambiente;
    • e)- Secretaria Pedagógica.
  6. Serviços Locais: Centros de Formação.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 14.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INP.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro dos Petróleos.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os seus instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    • b)- Aprovar a organização técnica, administrativa, bem como os regulamentos internos do INP;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  7. O funcionamento e a organização do Conselho Directivo regem-se por regimento próprio.

Artigo 15.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão do INP que orienta e coordena as suas actividades e o seu funcionamento sendo nomeado, em comissão de serviço, por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos, sob proposta do Ministro dos Petróleos.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços centrais e locais do INP;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as orientações dos Ministérios de Superintendência;
    • d)- Presidir ou delegar a presidência das reuniões dos órgãos do INP;
    • e)- Coordenar todas as actividades pedagógicas e administrativas ligadas à vida do INP;
    • f)- Representar o INP, podendo delegar esta representação, nos termos permitidos por lei;
    • g)- Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INP às estruturas competentes dos Ministérios da Educação e dos Petróleos;
    • h)- Garantir e assegurar a elaboração e a execução dos planos de actividade, da gestão financeira e do orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • i)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério dos Petróleos e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • j)- Propor ao Ministro dos Petróleos a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia dos Serviços de Apoio Agrupados, dos Serviços Executivos e dos Serviços Locais;
    • k)- Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do INP;
    • l)- Assegurar a admissão, movimentação de pessoal e zelar pela aplicação e cumprimento da legislação em vigor no âmbito da organização e funcionamento do INP;
    • m)- Nomear, no início de cada ano lectivo, os directores de turma e os coordenadores de curso sem prejuízo da possibilidade de serem nomeados no decurso do ano lectivo;
    • n)- Assegurar a divulgação e aplicação de normas e procedimentos administrativos;
    • o)- Promover nos termos da lei, à abertura e à realização de concurso público de ingresso e de acesso do pessoal não docente e propor a nomeação dos respectivos júris;
    • p)- Promover, nos termos da lei, à abertura e à realização de concurso público de obras, serviços e fornecimentos e a nomeação das respectivas comissões de avaliação ou júris;
    • q)- Exarar ordens de serviço e instruções necessários ao bom funcionamento do INP;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica e pelo Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto por ele expressamente indicado.

Artigo 16.º (Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica)

  1. O Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica é proposto pelo Ministro da Educação e é nomeado em comissão de serviço por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.
  2. Ao Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica compete coadjuvar o Director Geral nas matérias relacionadas com a área pedagógica, exercer as competências consignadas neste Estatuto Orgânico, para além de outras competências previstas na lei, no regulamento das escolas técnicas e no regulamento interno do INP, bem como das competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral.

Artigo 17.º (Director Geral-Adjunto para Área Administrativa)

  1. O Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa é proposto pelo Ministro dos Petróleos e é nomeado em comissão de serviço por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.
  2. Ao Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa compete coadjuvar o Director Geral nas matérias relacionadas com a área administrativa e financeira, exercer as competências consignadas neste Estatuto Orgânico, para além de outras competências previstas na lei, no regulamento das escolas técnicas e no regulamento interno do INP, bem como das competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral.

Artigo 18.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INP, nomeado pelo Ministro dos Petróleos.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro dos Petróleos, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  4. As deliberações do Conselho Fiscal são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento do INP;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INP;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. O funcionamento e a organização do Conselho Fiscal regem-se por regimento próprio.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 19.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de coordenação, supervisão e orientação educativa pedagógica do INP.
  2. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica;
    • c)- Chefe do Departamento do Ensino Médio;
    • d)- Coordenadores de Curso;
    • e)- Coordenadores de Disciplina;
    • f)- Chefe de Departamento do Gabinete de Inserção na Vida Activa;
    • g)- Coordenador da Comissão Cultural;
    • h)- Coordenador da Comissão Desportiva;
    • i)- Um representante da Associação de Estudantes do INP;
    • j)- Um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas as matérias a serem tratadas pelo Conselho Pedagógico.
  4. O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de Projecto Educativo do INP;
    • b)- Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e aprovar o relatório de execução;
    • c)- Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
    • d)- Pronunciar-se sobre o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação;
    • e)- Organizar encontros que promovam a troca de experiência entre os docentes do INP;
    • f)- Definir critérios gerais de avaliação dos alunos;
    • g)- Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da actividade do INP;
    • h)- Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
    • i)- Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
    • j)- Velar pelo rigoroso cumprimento dos planos curriculares;
    • k)- Emitir parecer sobre o conteúdo dos livros, programas e outros materiais didácticos;
    • l)- Pronunciar-se sobre o rendimento dos alunos, estudar as causas do fraco aproveitamento, sempre que isso aconteça e propor soluções;
    • m)- Analisar o calendário de provas, bem como as propostas das comissões de exame;
    • n)- Pronunciar-se sobre a actividade das comissões de trabalho encarregadas de elaborar as orientações metodológicas de apoio ao processo de educação e formação;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Conselho Disciplinar)

  1. O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do INP em matéria de exercício do poder disciplinar.
  2. O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:
    • a)- Coordenador Disciplinar nomeado anualmente pelo Director Geral;
    • b)- Dois docentes indicados pelo Conselho Pedagógico;
    • c)- Um representante dos Estudantes;
    • d)- Um representante dos Pais e Encarregados de Educação.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Disciplinar reúne-se sempre que necessário quando convocado pela Direcção do

INP.

  1. O Conselho Disciplinar tem as seguintes competências:
    • a)- Propor medidas que previnam casos de indisciplina;
    • b)- Apreciar os actos de indisciplina verificados, analisar as suas causas e propor ao Director Geral a graduação das sanções a aplicar;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Conselhos de Disciplina)

  1. Os Conselhos de Disciplina são órgãos consultivos de planificação metodológica das disciplinas específicas.
  2. Os Conselhos de Disciplina têm a seguinte composição:
    • a)- Coordenadores de disciplina, que os presidem;
    • b)- Docentes de uma disciplina ou área disciplinar.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. Os Conselhos de Disciplina têm as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a aplicação dos planos de estudo;
    • b)- Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das matérias didácticas específicas das disciplinas;
    • c)- Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexíveis dos curricula e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
    • d)- Apresentar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade dos alunos;
    • e)- Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias pedagógicas e da avaliação das aprendizagens;
    • f)- Identificar necessidades de formação dos docentes;
    • g)- Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
    • h)- Implementar as orientações emanadas do Conselho Pedagógico;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. Os Conselhos de Disciplina são convocados pela Direcção Pedagógica, reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados para o efeito.

Artigo 22.º (Comissão Cultural)

  1. A Comissão Cultural é o órgão consultivo de planificação das actividades culturais, recreativas e extracurriculares.
  2. A Comissão Cultural tem a seguinte composição:
    • a)- Um professor, que a coordena;
    • b)- Dois funcionários indicados pelo Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa;
    • c)- Quatro alunos indicados pela Associação dos Estudantes.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pela Comissão Cultural.
  4. A Comissão Cultural reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  5. A Comissão Cultural tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a realização de actividades culturais no INP;
    • b)- Fomentar a criação e dinamização de círculos de interesse;
    • c)- Dinamizar a participação de todos os elementos da comunidade escolar nas actividades culturais;
    • d)- Promover o estudo da cultura angolana e a sua divulgação;
    • e)- Estabelecer contactos com áreas da cultura e instituições congéneres;
    • f)- Dinamizar a publicação do boletim mensal do INP;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Comissão Desportiva)

  1. A Comissão Desportiva é o órgão consultivo que promove a integração dos estudantes por meio de actividades desportivas.
  2. A Comissão Desportiva tem a seguinte composição:
    • a)- Três docentes da Disciplina de Educação Física, sendo um deles o Coordenador desta disciplina, que coordena a Comissão;
    • b)- Dois alunos indicados pela Associação de Estudantes.
  3. A Comissão Desportiva tem as seguintes competências:
    • a)- Fomentar a realização de actividades desportivas no INP e o intercâmbio desportivo com outros estabelecimentos de ensino;
  • b)- Dinamizar a participação de todos os membros da comunidade escolar nas actividades desportivas.
  1. A Comissão Desportiva reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o entenda necessário.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO PEDAGÓGICO

Artigo 24.º (Coordenadores de Curso do Ensino Médio)

  1. Os Coordenadores de Curso do Ensino Médio são órgãos de apoio pedagógico responsáveis pela gestão, harmonização dos programas e pela qualidade intrínseca dos cursos do ensino médio.
  2. Os Coordenadores de Curso devem ser docentes da disciplina ou área disciplinar dominante no curso, e apenas podem desempenhar estas funções num único curso.
  3. Os Coordenadores de Curso reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória da Direcção Pedagógica.
  4. Os Coordenadores de Curso têm as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas dos cursos;
    • b)- Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;
    • c)- Participar em reuniões de Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
    • d)- Articular com os Órgãos de gestão do INP no que respeita aos procedimentos necessários à realização da Prova de Aptidão Profissional;
    • e)- Assegurar a articulação entre o Instituto e as entidades envolvidas no projecto tecnológico, identificando-as, bem como fazer a respectiva selecção e preparar protocolos, proceder à distribuição dos alunos por cada entidade e coordenar o acompanhamento dos mesmos;
    • f)- Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Coordenadores de Disciplina)

  1. Os Coordenadores de Disciplina são órgãos de apoio pedagógico encarregues da planificação e dosificação metodológica de todas as matérias das disciplinas leccionadas.
  2. Os Coordenadores de Disciplina reúnem-se com os professores da respectiva disciplina, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  3. Os Coordenadores de Disciplina têm as seguintes competências:
    • a)- Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram os Conselhos de Disciplina;
    • b)- Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo;
    • c)- Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do INP;
    • d)- Propor ao Conselho Pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
    • e)- Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;
    • f)- Apresentar ao Conselho Directivo um relatório anual, do trabalho desenvolvido;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Conselhos de Turma)

  1. Os Conselhos de Turma são órgãos de apoio e orientação pedagógica encarregues da avaliação periódica dos alunos.
  2. Os Conselhos de Turma são constituídos pelos docentes da turma, sendo presididos pelo Director de Turma.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. Os Conselhos de Turma têm as seguintes competências:
    • a)- Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
    • b)- Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de ensino e aprendizagem de sala de aula;
    • c)- Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
    • d)- Assegurar a adequação do currículo académico às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
    • e)- Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
    • f)- Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. Os Conselhos de Turma reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pela Direcção Pedagógica do

INP.

Artigo 27.º (Directores de Turma)

  1. Os Directores de Turma têm como responsabilidade melhorar o processo de ensino e aprendizagem e constituem fundamentalmente o elo entre a turma e os restantes docentes.
  2. Os Directores de Turma reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pela Direcção Pedagógica do

INP.

  1. Os Directores de Turma têm as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a articulação entre os docentes da turma com os alunos, pais e encarregados de educação;
    • b)- Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre, professores e alunos;
    • c)- Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
    • d)- Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;
    • e)- Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
    • f)- Apresentar à Direcção do INP um relatório crítico e, anual, do trabalho desenvolvido;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 28.º (Coordenador de Instalações)

Em todas as instalações de carácter prático e experimental, como laboratórios e oficinas, devem ser nomeados pelo Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica docentes responsáveis pelo controlo dos materiais, equipamentos e mobiliário.

Artigo 29.º (Coordenadores de Curso da Formação Profissional)

  1. Os Coordenadores de Curso da Formação Profissional são órgãos de apoio pedagógico responsáveis pela gestão, harmonização dos programas e pela qualidade intrínseca dos cursos de formação técnico profissional.
  2. Os Coordenadores de Curso da Formação Profissional reúnem-se sempre que necessário, a convocação da Direcção Pedagógica.
  3. Os Coordenadores de Curso têm as seguintes competências:
    • a)- Coordenar todas as actividades do curso, garantindo uma organização corrente em todo o processo pedagógico;
    • b)- Coordenar as actividades dos docentes que participam no seu curso, no que se refere às notas, provas obrigatórias e outros aspectos pedagógicos;
    • c)- Organizar a informação estatística do curso;
    • d)- Elaborar o relatório final do curso;
    • e)- Submeter ao Chefe de Departamento da Formação Profissional as informações e propostas referentes ao curso que coordena;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 30.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo encarregue de auxiliar o Director Geral no exercício das suas competências, assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, gestão da documentação e informação, bem como o relacionamento e o intercâmbio com instituições afins.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar, garantir e controlar a execução das tarefas orientadas pelo Director Geral do Instituto, velando pelo cumprimento atempado das directrizes internas;
    • b)- Assegurar a divulgação de ordens de serviços, despachos e comunicações internas emanadas do Gabinete de Apoio ao Director Geral;
    • c)- Organizar e controlar a agenda de trabalho do Director Geral;
    • d)- Promover e apoiar o intercâmbio com organismos congéneres ou de outras instituições estrangeiras no domínio das atribuições do INP;
    • e)- Acompanhar as actividades de natureza transversal, decorrentes do normal funcionamento do INP;
    • f)- Prestar assessoria jurídica ao Director Geral;
    • g)- Produzir, recolher e difundir a documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades do INP e para a cooperação com instituições congéneres;
    • h)- Promover e coordenar os estudos, projectos e programas que lhe sejam solicitados pelo Director Geral;
    • i)- Promover a divulgação das actividades do Instituto, bem como proceder à recolha e arquivo sistemático da informação e legislação de interesse para o Instituto;
    • j)- Promover o processo de elaboração dos instrumentos de gestão e acompanhar a sua execução;
    • k)- Apoiar o Director Geral no seu relacionamento com os órgãos internos e externos;
    • l)- Prestar todo o apoio administrativo necessário às reuniões dos órgãos colegiais do INP;
    • m)- Receber, classificar e distribuir todo o expediente de e para o exterior do INP;
    • n)- Recepcionar as comunicações das áreas e fazer chegar a elas as emanadas da Instituição;
    • o)- Assegurar os serviços de digitalização de textos e reprografia do Gabinete;
    • p)- Assegurar a existência de um arquivo administrativo funcional e organizado;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 31.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do Instituto, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento do INP, bem como gerir e controlar a sua execução;
    • b)- Assegurar a componente financeira e contabilística;
    • c)- Velar pela aplicação das normas e procedimentos contabilísticos, de acordo com o Plano Nacional de Contas;
    • d)- Efectuar o controlo mensal das contas correntes e elaborar o relatório dos respectivos saldos;
    • e)- Recolher as propostas de aquisições e elaborar os planos de necessidades;
    • f)- Garantir o registo, legalização, gestão e controlo dos bens patrimoniais da instituição, bem como promover o seu bom estado de conservação;
    • g)- Assegurar a reparação e manutenção das viaturas, bem como propor, organizar e coordenar os processos de abate à carga e a alienação de móveis, viaturas e outros bens patrimoniais, nos termos da lei;
    • h)- Proceder à liquidação dos salários nos prazos estabelecidos;
    • i)- Assegurar a execução de obras e serviços e proceder ao seu acompanhamento e fiscalização;
    • j)- Propor o plano de necessidades de viaturas e outros meios rolantes e responsabilizar-se pela execução da distribuição;
    • k)- Orientar e assegurar o serviço de transporte dos funcionários e alunos de e para o INP, dentro das normas superiormente estabelecidas, bem como organizar e supervisionar os serviços dos motoristas;
    • l)- Programar acções de relações públicas, contactos com os órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades do INP, bem como promover a disseminação de todas as notícias de interesse relevante para o INP, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
    • m)- Assegurar o apoio logístico e de protocolo;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 32.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Planificar e propor medidas de gestão de recursos humanos e promover o enquadramento adequado e racional dos mesmos;
    • b)- Assegurar a admissão, mobilidade, execução e controlo das medidas relativas aos recursos humanos, de forma eficiente e integral, de acordo com a legislação vigente;
    • c)- Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação laboral da administração pública relativa aos recursos humanos;
    • d)- Elaborar e executar periodicamente os planos de recrutamento e formação de recursos humanos;
    • e)- Gerir o orçamento da formação e controlar a evolução dos custos, em relação a execução dos programas;
    • f)- Proceder ao controlo da efectividade do quadro de pessoal do INP;
    • g)- Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas de gestão escolar e de apoio ao ensino e formação, bem como garantir a informatização dos serviços administrativos, assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e a prestação de todo o apoio técnico aos utilizadores;
    • h)- Velar pela manutenção e actualização do portal do INP;
    • i)- Promover a elaboração de programas informáticos das diferentes áreas do INP;
    • j)- Assegurar uma gestão de qualidade das tecnologias de informação e comunicação e propor as soluções de modernização em função da evolução tecnológica;
    • k)- Velar pela boa manutenção das novas tecnologias de comunicação e informação no INP;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 33.º (Gabinete de Inserção na Vida Activa)

  1. O Gabinete de Inserção na Vida Activa é o serviço consultivo do Director Geral ao qual incumbe apoiar, informar, orientar e acompanhar os alunos no seu percurso de inserção escolar e profissional.
  2. O Gabinete de Inserção na Vida Activa tem as seguintes competências:
    • a)- Reforçar os mecanismos de apoio à inserção dos alunos no mercado de trabalho;
    • b)- Promover a participação dos estudantes finalistas em estágios curriculares;
    • c)- Assegurar de acordo com as condições de mercado a orientação profissional para a inserção dos alunos finalistas no mercado de trabalho;
    • d)- Criar uma base de dados para o acompanhamento dos ex-alunos;
    • e)- Prestar toda a informação escolar e profissional pertinente à inserção na vida activa, mediante a divulgação de acções de formação profissional;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inserção na Vida Activa é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO V Serviços Executivos

Artigo 34.º (Departamento do Ensino Médio)

  1. O Departamento do Ensino Médio é o serviço ao qual incumbe assegurar a planificação, execução e controlo de todas as tarefas de carácter organizativo e didácticos relativos aos cursos médios ministrados no INP.
  2. O Departamento do Ensino Médio tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a preparação do Conselho Pedagógico do Ensino Médio;
    • b)- Garantir a elaboração dos documentos resultantes da actividade do Conselho Pedagógico do Ensino Médio, em tempo oportuno;
    • c)- Acompanhar e controlar o funcionamento dos Cursos Médios, velando pelo cumprimento dos programas aprovados;
    • d)- Dinamizar com os Coordenadores de Cursos e de Disciplina, o aperfeiçoamento e actualização contínua e sistemática dos programas, bem como do material didáctico a utilizar;
    • e)- Assegurar junto do Conselho Pedagógico do Ensino Médio, a necessária informação das disciplinas para as quais não exista Coordenador de Disciplina;
    • f)- Acompanhar as reuniões dos Coordenadores de Disciplina;
    • g)- Elaborar os horários dos respectivos cursos;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 35.º (Departamento de Formação Profissional)

  1. O Departamento de Formação Profissional é o serviço ao qual incumbe assegurar a planificação, execução e controlo de todas as tarefas de carácter organizativo e didáctico relativos aos cursos de formação profissional ministrados no INP.
  2. O Departamento de Formação Profissional tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a efectividade dos cursos programados;
    • b)- Assegurar os recursos humanos e materiais necessários à implementação dos cursos em funcionamento;
    • c)- Dinamizar o corpo docente a fim de permitir as melhores condições técnicas e pedagógicas no processo de ensino e aprendizagem;
    • d)- Assegurar a existência de uma base de dados de gestão escolar funcional dos cursos de formação profissional;
    • e)- Controlar os resultados dos cursos, mantendo um arquivo funcional com todas as informações relativas à formação profissional;
    • f)- Criar mecanismos de ligação com os coordenadores de curso e o corpo docente;
    • g)- Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico;
    • h)- Elaborar relatórios e informações periódicos sobre os cursos;
    • i)- Promover uma maior aproximação entre o INP e as empresas do sector petrolífero;
    • j)- Propor soluções inovadoras para o ensino e a formação no INP, bem como adequar os planos curriculares dos cursos ministrados e a tipologia dos equipamentos a serem adquiridos;
    • k)- Promover o aprofundamento do intercâmbio com as empresas petrolíferas;
    • l)- Gerir os equipamentos didácticos e pedagógicos afectos à formação profissional;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 36.º (Departamento de Apoio Social)

  1. O Departamento de Apoio Social é o serviço que tem como funções assegurar o funcionamento e acompanhamento do regime de internato, dos serviços de fornecimento de refeições e de saúde, nomeadamente aos directores, docentes, técnicos, bem como garantir a higiene do pessoal e dos estudantes afectos ao Instituto, e das residências adstritas ao INP.
  2. O Departamento de Apoio Social tem a seguinte estrutura:
    • a)- Internato;
    • b)- Posto Médico;
    • c)- Refeitório;
    • d)- Lavandaria.
  3. O Departamento de Apoio Social tem as seguintes competências:
    • a)- Avaliar periodicamente o funcionamento e a conservação do património afecto ao Internato e propor medidas de modernização que se mostrem necessárias;
    • b)- Organizar adequadamente o alojamento dos alunos no Internato e acompanhar o trabalho dos vigilantes;
    • c)- Transmitir aos alunos internos mensagens e conhecimentos essenciais sobre a importância da disciplina e da educação cívica;
    • d)- Informar periodicamente o Director Geral sobre o comportamento dos alunos no Internato e propor a instauração de processo disciplinar;
    • e)- Propor ao Director Geral a dispensa dos alunos do Internato, bem como, a atribuição de estímulos aos alunos com comportamentos civicamente exemplares;
    • f)- Manter estreita ligação com as associações juvenis e estudantis;
    • g)- Submeter ao Director Geral a aprovação do plano de actividades extracurriculares;
    • h)- Criar condições para a prática do desporto, da cultura e da recreação por parte dos alunos do

INP;

  • i)- Acompanhar o funcionamento do Refeitório, o serviço de refeições e a sua qualidade, proceder à verificação qualitativa e quantitativa das matérias-primas e dos alimentos utilizados, bem como os níveis de segurança alimentar;
  • j)- Gerir a Lavandaria e promover a utilização adequada dos seus equipamentos;
  • k)- Gerir o Posto Médico e garantir o seu regular abastecimento em medicamentos e outros materiais hospitalares necessários à prestação de cuidados primários de saúde, bem como velar pela adequada gestão dos stocks disponíveis;
  • l)- Desenvolver as diligências necessárias à evacuação dos alunos para hospitais, clínicas ou centros de saúde e manter o Gabinete de Apoio ao Director Geral e os pais ou encarregados de educação sempre informados;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 37.º (Departamento de Segurança e Ambiente)

  1. O Departamento de Segurança e Ambiente é o serviço que tem como funções a promoção da segurança e saúde no trabalho e a qualidade do meio ambiente.
  2. O Departamento de Segurança e Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a aplicação dos métodos e meios técnicos-organizativos que garantam condições seguras e confortáveis no trabalho;
    • b)- Propor medidas relacionadas com a medicina e saúde do trabalhador, incluindo as que visam o despiste precoce das doenças profissionais e possibilitem a reabilitação dos trabalhadores;
    • c)- Propor e aplicar a política de prevenção de incêndios ou outras situações de emergência;
    • d)- Dotar os trabalhadores, docentes e alunos de conhecimentos de segurança e saúde no trabalho, assegurando-lhes condições para a transmissão destes conhecimentos, especialmente quando este se revista de carácter de emergência;
    • e)- Orientar, participar e controlar a elaboração dos programas de prevenção e dos regulamentos de segurança e saúde no trabalho, com base nas normas e metodologias específicas da actividade;
    • f)- Promover a formação dos técnicos, responsáveis e outros trabalhadores em segurança, ambiente e saúde no trabalho;
    • g)- Controlar os riscos associados às actividades desenvolvidas pelo INP de forma a reduzir a probabilidade de ocorrência de acidentes;
    • h)- Minimizar as consequências dos potenciais acidentes e o impacto dos agentes físicos, químicos e biológicos inerentes às actividades desenvolvidas pelo INP sobre a saúde dos trabalhadores;
    • i)- Assegurar condições de trabalho que propiciem, de forma sustentada, adequados níveis de produtividade e de satisfação dos trabalhadores;
    • j)- Minimizar os impactes ambientais adversos decorrentes das actividades desenvolvidas pelo

INP;

  • k)- Mitigar as consequências de potenciais acidentes ambientais;
  • l)- Melhorar o desempenho ambiental no INP;
  • m)- Assegurar a divulgação e a aplicação de normas e procedimentos administrativos e promover acções no domínio da protecção e segurança no trabalho;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 38.º (Secretaria Pedagógica)

  1. A Secretaria Pedagógica é o serviço encarregue da gestão do arquivo pedagógico, da biblioteca e do centro de reprodução de textos.
  2. A Secretaria Pedagógica tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à recolha das pautas e o seu encaminhamento;
    • b)- Organizar e executar a emissão de certificados e diplomas;
    • c)- Velar pelo preenchimento do Livro de Termos;
    • d)- Organizar e actualizar os processos individuais dos alunos;
    • e)- Manter actualizado o Placar Informativo.
    • f)- Fazer o registo e a gestão dos livros, revistas e todas as publicações informativas;
    • g)- Organizar os ficheiros dos livros, revistas e todas as publicações recebidas;
    • h)- Organizar o sistema de consulta dos livros e demais documentos informativos;
    • i)- Organizar, equipar e gerir o Centro de Reprodução de Textos, bem como velar pelo seu adequado aprovisionamento em materiais e respectivos stocks;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Pedagógica funciona sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica.
  4. Cada um dos Serviços Executivos integrado na estrutura do INP é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 39.º (Centros de Formação)

  1. Os Centros de Formação são os serviços responsáveis pela promoção da criação de condições logísticas e materiais, com vista a assegurar a realização das acções de formação profissional para o sector petrolífero, de acordo com o plano anual de actividades do INP.
  2. No âmbito das suas competências o INP pode criar centros de formação nas diferentes províncias de Angola.
  3. Os Centros de Formação têm as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver contactos e manter estreita ligação com as Companhias Petrolíferas e outros organismos, públicos e privados, que operam em Angola, sob orientação do Director Geral;
    • b)- Assistir à Direcção do INP na efectivação do intercâmbio a nível nacional e internacional;
    • c)- Garantir todo o apoio logístico às acções de formação realizadas no Centro;
    • d)- Acompanhar a execução do contrato de prestação de todos os serviços terceirizados no Centro e submeter os pertinentes relatórios de acompanhamento à apreciação e decisão do Director Geral;
    • e)- Assegurar o apoio logístico e protocolar;
    • f)- Prestar o apoio necessário ao desalfandegamento da mercadoria destinada ao Instituto e regularizar todas as formalidades aduaneiras, sempre que se justificar;
    • g)- Efectuar as compras locais, de acordo com as necessidades apresentadas pela Direcção do Instituto e coordenar o seu encaminhamento e transportação para o INP;
    • h)- Coordenar o encaminhamento dos alunos e funcionários em trânsito, providenciando todo o apoio logístico;
    • i)- Assegurar o apoio à realização de actos promovidos pelo INP;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. Os Centros de Formação exercem a sua actividade dentro dos limites geográficos da respectiva província, através da seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção Administrativa;
    • b)- Secção de Apoio Pedagógico.
  5. Os Centros de Formação são dirigidos por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 40.º (Receitas)

Constituem receitas do INP as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Verbas previstas no Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, que fixa o montante da contribuição a todas as empresas de direito estrangeiro e às empresas de direito angolano, bem como define as regras e os procedimentos a serem observados no recrutamento, integração, formação, desenvolvimento de pessoal angolano e na contratação de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas, atribuídas pelo Ministério dos Petróleos;
  • c)- Receitas provenientes da sua actividade, designadamente da prestação de serviços de formação e outras permitidas por lei;
  • d)- Subsídios e doações provenientes de instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
  • e)- O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;
  • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
  • g)- Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 41.º (Despesas)

Constituem despesas do INP as seguintes:

  • a)- Os custos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 42.º (Património)

O património do INP é constituído por:

  • a)- Conjunto dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições;
  • b)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectos ao INP por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei.

Artigo 43.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do INP é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e aprovação pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministro dos Petróleos para homologação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama do INP constam dos Anexos I e II, respectivamente, do presente Diploma e dele são partes integrantes.

Artigo 45.º (Regime do Pessoal)

  1. O pessoal do quadro do INP está sujeito ao regime da função pública.
  2. O pessoal não integrado no quadro do INP rege-se pelo estabelecido na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 46.º (Corpo Docente de Especialidade)

O recrutamento e a contratação do corpo docente para as disciplinas de especialidade no âmbito da formação profissional são da competência do INP, tendo por referência o perfil técnico-pedagógico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 47.º (Regulamentação)

A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do INP são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º REGIME GERAL Regime Especial Quadro de Pessoal de Enfermagem de Apoio ao Posto Médico

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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