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Decreto Presidencial n.º 36/15 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/15 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 30 de Janeiro de 2015 (Pág. 461)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Reconhecimento da União de Facto por Mútuo Acordo e Dissolução da União de Facto Reconhecida. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando o compromisso do Executivo face à efectivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição da República de Angola, bem como o processo de actualização do Direito da Família face ao actual quadro jurídico-constitucional: Atendendo que a concretização dos princípios constitucionais e legais relativos à regulação dos requisitos e efeitos da União de Facto consagrada nos artigos 120.º e seguintes da Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro, que aprova o Código da Família, tornando mais eficiente o acesso e a efectivação material do direito à livre constituição de relações jurídico-familiares: Tendo em conta a necessidade de dotar os serviços administrativos competentes de uma base regulamentar adequada à tramitação dos pedidos de reconhecimento por mútuo acordo e de dissolução das uniões de facto reconhecidas nos termos da lei, bem como aprovar os modelos de livro de registo e de certidão do registo do reconhecimento da União de Facto por mútuo acordo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Reconhecimento da União de Facto por Mútuo Acordo e Dissolução da União de Facto Reconhecida, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO POR MÚTUO ACORDO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO RECONHECIDA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o processo administrativo de Reconhecimento da União de Facto por Mútuo Acordo e de Dissolução da União de Facto Reconhecida.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se exclusivamente às situações de Reconhecimento da União de Facto por Mútuo Acordo, bem como aos casos de Dissolução das Uniões de Facto Reconhecidas.

Artigo 3.º (Competência)

  1. A organização do processo de Reconhecimento da União de Facto compete à Conservatória do Registo Civil da área de residência comum dos unidos de facto ou, na falta desta, da área da residência estabelecida por meio de habitação contínua durante, pelo menos, os últimos trinta dias anteriores à data do pedido.
  2. Residindo o interessado no estrangeiro, a organização do processo de Reconhecimento da União de Facto compete aos serviços diplomáticos ou consulares angolanos instituídos.
  3. A União de Facto entre estrangeiros pode ser reconhecida em Angola segundo a forma e nos termos da lei nacional de algum dos unidos de facto, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos ou consulares angolanos.

CAPÍTULO II RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO POR MÚTUO ACORDO

SECÇÃO I PROCESSO DE RECONHECIMENTO

Artigo 4.º (Declaração para Reconhecimento)

  1. Aqueles que pretendem reconhecer a sua União de Facto devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, perante funcionário do registo civil.
  2. A representação a que se refere o número anterior só é admissível para um dos unidos de facto.

Artigo 5.º (Pedido de Reconhecimento)

  1. O pedido de Reconhecimento da União de Facto deve constar de documento assinado pelos unidos de facto, com dispensa de reconhecimento das assinaturas, ou de auto lavrado em impresso próprio de modelo anexo a este Diploma, assinado pelo funcionário do registo civil e pelos declarantes, se souberem e poderem fazê-lo, ou por procurador bastante.
  2. O requerimento deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Os nomes completos, idade, estado civil, naturalidade e residência habitual dos unidos de facto;
    • b)- Número, data, e a entidade emissora dos bilhetes de identidade dos unidos de facto;
    • c)- No caso de já ter vivido em União de Facto reconhecida ou de já ter sido casado, a data do fim da União de Facto ou do divórcio ou anulação do anterior casamento com a indicação do despacho ou trânsito em julgado da sentença e do órgão que a proferiu, a data e o lugar do óbito ou a data da morte presumida, da sentença que a decretou e do Tribunal que a proferiu;
    • d)- A data do início da União de Facto a reconhecer;
    • e)- A indicação do regime económico a adoptar;
    • f)- Indicação do facto de terem filhos concebidos ou nascidos antes do pedido do reconhecimento da união;
    • g)- Indicação de duas a quatro testemunhas.
  3. O pedido de reconhecimento da União de Facto deve ser formulado e assinado por ambos os unidos de facto num único requerimento.

Artigo 6.º (Instrução do Pedido)

  1. O pedido de reconhecimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Certidão de Registo de Nascimento dos Unidos de Facto;
    • b)- Cópia dos Bilhetes de Identidade dos Unidos de Facto, acompanhadas dos respectivos originais, que devem ser restituídos depois de confirmados;
    • c)- Procuração com poderes especiais, no caso de um dos unidos de facto fazer-se representar por outrem;
    • d)- Atestado de Residência emitido pelo órgão competente, acompanhado do Agregado Familiar;
    • e)- Certidão declarativa da capacidade matrimonial, para os termos do artigo 7.º.
  2. São dispensados da apresentação do Bilhete de Identidade os companheiros estrangeiros, desde que apresentem alternativamente o respectivo passaporte, com visto actualizado ou autorização de residência, ou outro documento de identificação validamente aceite nos termos da lei angolana.

Artigo 7.º (Prova da Capacidade Matrimonial)

  1. O cidadão angolano que pretenda efectuar o Reconhecimento da União de Facto no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial à Conservatória dos Registos Centrais, mediante a emissão da competente certidão.
  2. Residindo o interessado no estrangeiro, a emissão da respectiva certidão deve ser efectuada a pedido dos serviços diplomáticos ou consulares respectivos.
  3. O estrangeiro que pretenda reconhecer a União de Facto em Angola deve instruir o processo preliminar com um certificado, passado há menos de 6 meses pela entidade competente do País de que seja nacional, destinado a provar que nenhum impedimento obsta ao respectivo reconhecimento, sendo aplicável para a falta, o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento do Acto de Casamento.

Artigo 8.º (Casamento ou União de Facto Anterior)

  1. No caso de casamento ou União de Facto anterior, de algum dos unidos de facto, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação desse vínculo, faz-se pelos correspondentes averbamentos, mencionados nas certidões de nascimento ou certificados de notoriedade que as substituam pelas certidões de óbito ou da sentença.
  2. Se das Certidões de Nascimento não constarem os averbamentos devidos, o funcionário do registo civil suspende o andamento do processo e supre essa omissão segundo a forma prevista na lei.
  3. Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras enviam imediatamente os assentos de nascimento dos unidos de facto para a conservatória do processo de União de Facto, a fim de serem juntos a este.
  4. Os unidos de facto podem provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do vínculo anterior, mediante apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos, nos casos em que prefiram não aguardar pelo resultado das diligências previstas no número anterior.

Artigo 9.º (Documentos Dispensados)

  1. A apresentação de documentos cujos originais constem dos livros da Conservatória organizadora do processo é dispensada e substituída por nota lançada e assinada pelo Conservador no verso do auto ou requerimento inicial.
  2. A nota deve indicar a data do facto registado e os números dos livros e folhas onde o registo se encontre lavrado.

Artigo 10.º (Certidões de Registo de Nascimento)

  1. As Certidões de Registo de Nascimento dos Unidos de Facto devem ser de narrativa completa ou de cópia integral e ter sido passadas há menos de um ano.
  2. As certidões narrativas ou de cópia integral passadas por autoridades estrangeiras têm apenas de satisfazer à forma adoptada para o mesmo fim pela lei do País de origem.

Artigo 11.º (Recusa do Requerimento)

  1. O funcionário da Conservatória pode recusar o requerimento apresentado pelos unidos de facto nos casos de:
    • a)- Falta da assinatura de um ou de ambos os unidos de facto, salvo nos casos de representação;
    • b)- Ausência de indicação dos elementos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.ºc)- Ausência dos documentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º.
  2. Sem prejuízo do direito de reclamação da recusa do funcionário cabe recurso para o Conservador que, no prazo de 5 dias, deve apreciar e decidir.
  3. A decisão do Conservador deve ser comunicada aos requerentes no prazo de 48 horas.

Artigo 12.º (Remessa do Processo ao Conservador)

Se, nos termos do artigo anterior, não existir razões para a recusa do requerimento, o funcionário deve remeter, imediatamente, o processo ao Conservador.

Artigo 13.º (Despacho Preliminar)

  1. Recebido o processo, o Conservador examina o pedido e os documentos que forem juntos e, se não existir fundamento para o indeferimento liminar, designa, em 5 dias úteis, a data para a audição dos unidos de facto, das testemunhas e a realização de outras diligências solicitadas ou que considerar conveniente.
  2. O despacho a que se refere o número anterior deve ser imediatamente comunicado aos interessados.

Artigo 14.º (Indeferimento Liminar)

O Conservador só pode indeferir liminarmente o pedido:

  • a)- Se, pela data do início da União de Facto, verificar que não foi esgotado o prazo mínimo legalmente fixado para o seu reconhecimento;
  • b)- Se o requerimento for subscrito apenas por um dos unidos de facto, salvo nos casos de representação;
  • c)- Se for manifesta, em face do pedido de reconhecimento, a ausência de capacidade matrimonial.

Artigo 15.º (Audição dos Companheiros)

  1. Prestada a declaração inicial e apresentados os documentos necessários, o Conservador, na presença dos unidos de facto, procede à leitura dos impedimentos matrimoniais e de outros pressupostos exigidos para o reconhecimento da União de Facto.
  2. Finda a leitura, devem os unidos de facto declarar sob compromisso de honra, se reúnem todos os pressupostos necessários ao reconhecimento da União de Facto, designadamente quanto a duração, singularidade e capacidade matrimonial, sob pena da competente responsabilidade civil ou criminal.
  3. No caso de algum dos unidos de facto estar representado por procurador, deve este declarar expressamente, nos termos do número anterior, que o seu representado não se encontra abrangido por qualquer facto impeditivo do reconhecimento da sua União de Facto.
  4. A leitura, as declarações e a advertência previstas nos números anteriores devem ser reduzidas a auto.

Artigo 16.º (Audição das Testemunhas)

  1. As testemunhas devem prestar juramento, logo no início da sua intervenção, nos termos previstos no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
  2. À audição das testemunhas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
  3. As testemunhas são civil e criminalmente responsáveis pelas declarações que emitem em sede do Processo de Reconhecimento da União de Facto por Mútuo Acordo.

Artigo 17.º (Diligências Realizáveis pelo Conservador)

  1. O Conservador apura os factos, realizando as diligências necessárias à comprovação da data do início da União de Facto e sua duração, da capacidade matrimonial e da singularidade da união.
  2. As diligências previstas no número anterior devem estar concluídas no prazo de 5 dias a contar da data do despacho sobre a audição dos companheiros.
  3. Excepcionalmente, por razões manifestamente atendíveis, pode o Conservador realizar as diligências previstas no n.º 1 fora do prazo fixado no n.º 2, desde que em período não superior a 20 dias a contar da data do despacho sobre a audição dos companheiros.
  4. Sempre que as diligências não sejam realizadas até ao limite do prazo previsto no número anterior, e a falta não seja imputável aos serviços, o processo é arquivado, cabendo recurso do despacho de arquivamento nos termos gerais.
  5. As partes podem, por razões de economia processual, reaproveitar o procedimento arquivado mediante solicitação no recurso previsto no número anterior, sendo para o efeito devidos os emolumentos a que corresponderia a nova propositura do processo.

Artigo 18.º (Oposição ao Reconhecimento)

  1. A existência de factos impeditivos do reconhecimento da União de Facto pode ser declarada por qualquer pessoa antes do despacho final do Conservador, e deve ser declarada pelos funcionários do registo civil, logo que deles tenham conhecimento.
  2. A simples oposição ou declaração de factos impeditivos do reconhecimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, suspende o processo de reconhecimento da União de Facto.
  3. À oposição de Reconhecimento da União de Facto aplica-se, com as necessárias adaptações, o processo especial de impedimento de casamento previsto no Código de Registo Civil.

Artigo 19.º (Despacho Final)

  1. Elaborado o auto a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º ou efectuadas as diligências previstas no artigo 16.º, o Conservador profere imediatamente o despacho no qual, depois de mencionar os elementos referidos na declaração inicial, conclui por reconhecer a União de Facto ou indeferir o pedido de reconhecimento.
  2. Se da audição das partes ou das testemunhas resultar qualquer dúvida ou insuficiência, pode o Conservador realizar diligências adicionais nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, findas as quais profere imediatamente despacho.
  3. Nos casos em que os elementos referidos na declaração inicial sejam completados e corrigidos pelo Conservador com base nos documentos juntos e diligências realizadas, o despacho referido no número anterior deve conter a menção das alterações efectuadas.
  4. Não devem servir de base ao indeferimento do pedido de reconhecimento da União de Facto, as pequenas irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados apresentados pelos unidos de facto, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, contanto que não envolvam dúvidas fundadas sobre a identidade das pessoas a que respeitam.
  5. A decisão final é sempre notificada aos unidos de facto.

Artigo 20.º (Impugnação)

Os unidos de facto podem impugnar a decisão do Conservador que não reconheça a União de Facto mediante reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso, nos termos dos artigos 12.º ao 21.º da Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial.

Artigo 21.º (Prazo para o Registo ou Averbamentos)

Sendo deferido o reconhecimento da União de Facto, deve o Conservador oficiosamente promover a realização do registo ou dos averbamentos necessários nos quinze dias subsequentes ao despacho.

SECÇÃO II REGISTO

Artigo 22.º (Registo da Decisão)

  1. A decisão final que reconheça a União de Facto deve ser registada, mediante assento lavrado por inscrição, na conservatória organizadora do respectivo processo, em livro próprio de modelo anexo ao presente Regulamento.
  2. São lavrados por inscrição os assentos de União de Facto reconhecida em Angola, bem como das uniões reconhecidas no estrangeiro perante agente diplomático ou consular angolano.

Artigo 23.º (Registo por Transcrição)

  1. Os registos de reconhecimento da União de Facto de cidadãos angolanos, ou de angolanos e estrangeiros, efectuados no estrangeiro perante as autoridades locais competentes devem ser transcritos nos registos centrais, em livro próprio de modelo anexo ao presente Regulamento.
  2. A transcrição pode ser requerida a todo tempo, por qualquer dos unidos de facto, e deve ser promovida pelo serviço diplomático ou consular competente, logo que tenham conhecimento do reconhecimento da União de Facto.
  3. Para efeitos de transcrição, a autoridade estrangeira organizadora do processo deve remeter, por via do Ministério das Relações Exteriores, o documento comprovativo do reconhecimento da União de Facto.
  4. A transcrição deve ser recusada sempre que, pelo exame do processo e das declarações que sirvam de base ao reconhecimento da União de Facto, resultar a verificação de algum impedimento.
  5. A transcrição deve ser comunicada ao serviço diplomático ou consular competente, para nele ser lavrado o registo consular.

Artigo 24.º (Retroactividade)

  1. Os efeitos do registo da União de Facto retroagem ao momento do seu início.
  2. Ficam salvaguardados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos unidos de facto e seus descendentes.

Artigo 25.º (Assento de União de Facto)

  1. O assento de União de Facto, além dos requisitos gerais, deve incluir os seguintes elementos:
    • a)- A data de início da União de Facto e do seu reconhecimento;
    • b)- O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos unidos de facto;
    • c)- A referência de que os unidos de facto requerem o reconhecimento da União de Facto por sua livre vontade;
    • d)- A indicação do regime económico adoptado;
    • e)- A indicação dos apelidos de um dos unidos de facto adoptados pelo outro companheiro, desde que requeiram e possam fazê-lo.
  2. Depois de lavrado, o assento é assinado pelos unidos de facto, pelas testemunhas e pelo funcionário do registo civil.

CAPÍTULO III DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO RECONHECIDA

Artigo 26.º (Dissolução da União)

  1. Os unidos de facto podem requerer a dissolução da União de Facto reconhecida sempre que se deteriorem, de forma completa e irremediável, os princípios em que se baseava o vínculo, e a união tenha perdido o sentido para os mesmos.
  2. Aplicam-se à dissolução da União de Facto reconhecida, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a dissolução do casamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Norma Transitória)

As competências reconhecidas pelo artigo 3.º do presente regulamento consideram-se extensivas às demais Conservatórias do Registo Civil a partir do momento em que se considerem criadas as condições de tramitação e gestão informatizada e integrada dos processos de reconhecimento e dissolução da União de Facto, através de uma base de dados central do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Justiça.

Artigo 28.º (Direito Subsidiário)

Ao processo de Reconhecimento da União de Facto por Mútuo Acordo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo de casamento, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Diploma.

Artigo 29.º (Emolumentos)

Pelos actos praticados relativos ao processo de reconhecimento da União de Facto por Mútuo Acordo, regulados neste Regulamento, são devidos os emolumentos e demais encargos aplicáveis ao processo de casamento, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º (Livro de Registo do Reconhecimento da União de Facto)

É criado o Livro de Registo do Reconhecimento da União de Facto e aprovados os respectivos Modelos de Assento de Inscrição e de Transcrição, anexos ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 31.º (Certidão de Registo da União de Facto)

É aprovado o Modelo de Certidão do Registo, anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 32.º (Requerimento Único)

É aprovado o Modelo de Requerimento Administrativo Único para os pedidos de Reconhecimento da União de Facto e Dissolução da União de Facto reconhecida, anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

ANEXO I

MODELO DE ASSENTO (INSCRIÇÃO) - LIVRO DE REGISTO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO

ANEXO II

MODELO DE ASSENTO (TRANSCRIÇÃO) - LIVRO DE REGISTO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO

(3) Nome completo do funcionário encarregado de lavrar o Registo; (4) Categoria funcional do funcionário encarregado de lavrar o Registo; (5) Despacho do Conservador ou Sentença/Acórdão do Tribunal que reconhece a União de Facto; (6) Secção de preenchimento dos dados identificativos do companheiro de União de Facto; (7) Secção de preenchimento dos dados identificativos da companheira de União de Facto; (8) Especificação da Modalidade de Reconhecimento da União de Facto; (9) Preencher apenas nos casos de Reconhecimento da União de Facto por Morte ou Ruptura; (10) Especificação do Regime Patrimonial adoptado pelos companheiros, e no caso de omissão, o devido suprimento nos termos do C. F.

ANEXO III

MODELO DE CERTIDÃO DE REGISTO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO

Instruções de Preenchimento: (1) Referência numérica da Conservatória; (2) Foro de situação territorial da Conservatória; (3) Dados do Registo do Reconhecimento da União de Facto; (4) Despacho do Conservador ou Sentença/Acórdão do Tribunal que reconhece a União de Facto; (5) Especificação da Modalidade de Reconhecimento da União de Facto; (6) Especificação do Regime Patrimonial adoptado pelos companheiros, e no caso de omissão, o devido suprimento nos termos do C. F.

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