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Decreto Presidencial n.º 35/15 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 35/15 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 26 de Janeiro de 2015 (Pág. 437)

Assunto

Aprova o Acordo entre os Governos da República de Angola e da República da Namíbia sobre o Estabelecimento da Comissão da Bacia do Cuvelai «CUVECOM». - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Atendendo às vantagens que o desenvolvimento do potencial dos recursos hidrológicos e dos recursos naturais em geral da Bacia do Cuvelai pode trazer para a promoção da cooperação e do clima de amizade, de boa vizinhança e de cooperação entre os povos dos dois Estados: Considerando os benefícios da gestão integrada, equilibrada e equitativa dos recursos hídricos da Bacia do Cuvelai, bem como os efeitos positivos da protecção e prevenção dos ecossistemas que resultam da adesão da República de Angola à Comissão da Bacia do Cuvelai: Tendo em conta o estabelecido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais.

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre os Governos da República de Angola e da República da Namíbia sobre o Estabelecimento da Comissão da Bacia do Cuvelai «CUVECOM».

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA SOBRE O ESTABELECIMENTO DA COMISSÃO DO CURSO DE ÁGUA DO CUVELAI (CUVECOM)

Preâmbulo O Governo da República de Angola, representado pelo Ministro da Energia e Águas, e o Governo da República da Namíbia, representado pelo Ministro da Agricultura, Águas e Florestas, conjuntamente designados por «Partes» e, no singular, por «Parte»); Considerando a relativa escassez dos recursos hídricos na Região da África Austral; Reconhecendo a importância dos recursos hídricos, mutuamente, compartilhados do Curso de Água do Cuvelai e da extrema escassez dos recursos hídricos; Tendo consciência dos princípios da integração económica regional e da cooperação, consagrados no Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da Região da África Austral

(SADC); Conscientes de que a colaboração entre as Partes, em relação ao aproveitamento e ao desenvolvimento dos recursos hídricos de interesse comum, pode contribuir para a paz, a segurança, o bem-estar, o benefício mútuo e a prosperidade dos seus povos; Recordando os princípios e normas actuais do Direito Regional da Água e do Direito Internacional da Água, consagrados, respectivamente, no Protocolo Revisto sobre os Cursos de Águas Compartilhados da Região da SADC e na Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos dos de Navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas; Comprometidos com a realização dos princípios da gestão integrada dos recursos hídricos, da utilização sustentável dos recursos e da preservação do Ambiente natural; Desejosos de estender e consolidar a tradição existente da boa vizinhança, relações amistosas e estreita cooperação entre as Partes, através da promoção de um desenvolvimento integrado e sustentável de todos os recursos do Curso de Água do Cuvelai;

Pelo presente, acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Neste Acordo, salvo se o contexto indicar o contrário, os termos seguintes têm o significado que a seguir se lhes atribui: «Orçamento» - significa recursos, fundos disponíveis, em qualquer momento, para a implementação de programas, projectos e actividades da Comissão, conforme previsto no artigo 16.º do presente Acordo. «Comissão» - significa a Comissão do Curso de Água do Cuvelai, estabelecida ao abrigo do artigo 3.º do presente Acordo (adiante designado por «Comissão» ou «CUVECOM»); «Conselho» - significa o Conselho de Ministros, estabelecido nos termos do artigo 6.º deste Acordo; «Curso de Água do Cuvelai» - significa o sistema de águas superficiais e subterrâneas do Cuvelai, que constituem, em virtude da sua relação física, uma única unidade, que flui, normalmente, em direcção a um término comum, o Etosha Pan; «Utilização Equitativa e Razoável (ERU)» - significa utilização equitativa e razoável, conforme previsto ao abrigo do artigo 3.º (7) (a) e (b), e no artigo 3.º (8) e (b) do Protocolo da SADC; «Secretário Executivo» - significa o Secretário Executivo, conforme estabelecido nos termos do artigo 10.º deste Acordo; «Parte/Partes» - significa os Governos mencionados no preâmbulo, entre os quais se estabelece e entra em vigor o presente Acordo; «SADC» - significa a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; «Protocolo da SADC» - significa o Protocolo Revisto da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral sobre os Cursos de Água Compartilhados, adoptado em Agosto de 2000; «Secretariado» - significa o Secretariado, estabelecido ao abrigo do artigo 10.º deste Acordo; «Comité Técnico» - significa o Comité Técnico, estabelecido nos termos do artigo 8.º deste Acordo; «Tribunal» - significa o Tribunal da SADC, estabelecido nos termos do artigo 14.º do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, adoptado em 1992; «Dano Significativo» - significa um dano não trivial, que pode ser evidenciado através de provas objectivas, sem que seja, necessariamente, ao nível de ser substancial.

Artigo 2.º (Âmbito do Acordo)

Este Acordo será aplicado ao Curso de Água do Cuvelai, conforme definido no artigo 1.º.

Artigo 3.º (Estabelecimento da Comissão do Curso de Água do Cuvelai)

3.1. As Partes estabelecem e comprometem-se a constituir a Comissão do Curso de Água do Cuvelai (CUVECOM), adiante designada por Comissão, em conformidade com as disposições do presente Acordo. 3.2. A Comissão será uma organização de curso de água internacional, com personalidade jurídica de acordo com os sistemas jurídicos de cada uma das Partes. A capacidade jurídica atribuída à Comissão abrange e limita-se aos poderes e actos estritamente necessários para a realização dos seus objectivos e funções. 3.3. Na ausência de acordo em contrário, nenhuma disposição deste Acordo afectará os direitos e obrigações das Partes, decorrentes de outros acordos em vigor, anteriores à data do presente Acordo. 3.4. A sede do Secretariado será determinada pelo Conselho na sua primeira sessão ordinária.

Artigo 4.º (Objectivo e Funções da Comissão)

4.1. O objectivo da Comissão será o de prestar consulta técnica às Partes, em matérias relacionadas com a utilização equitativa e racional, desenvolvimento sustentável e gestão eficiente dos recursos hídricos do Curso de Água do Cuvelai, podendo desenvolver outras funções relacionadas com a gestão dos recursos do Curso de Água do Cuvelai, que as Partes possam, eventualmente, acordar. 4.2. Para o efeito, a Comissão terá as seguintes funções:

  • a)- Recolher, avaliar e divulgar todos os dados e informações relacionados com o Curso de Água do Cuvelai, conforme necessário, visando a execução deste Acordo;
  • b)- Estabelecer sistemas conjuntos de aviso prévio contra os eventos extremos (cheias, secas e outras situações de desastre);
  • c)- Tomar medidas e criar condições para determinar a sustentabilidade, de longo prazo, das fontes de águas do Curso de Água do Cuvelai;
  • d)- Levar a cabo, conjuntamente ou de forma separada, pesquisas e acções de investigação relacionadas com o desenvolvimento do Curso de Água do Cuvelai, incluindo qualquer projecto de construção, operação e manutenção de quaisquer obras hídricas;
  • e)- Promover, apoiar, coordenar e harmonizar a gestão e o desenvolvimento dos recursos hídricos do Curso de Água do Cuvelai;
  • f)- Aconselhar as Partes sobre o planeamento, a gestão, a utilização, o desenvolvimento, a protecção e a conservação do Curso de Água do Cuvelai, bem como o papel e posição do público a respeito destas actividades e o possível impacto destas nos aspectos do património sociocultural;
  • g)- Aconselhar as Partes sobre as medidas necessárias na prevenção de litígios e apoiar na resolução de conflitos entre as Partes, relacionados com o planeamento, a gestão, a utilização, o desenvolvimento, a protecção e a conservação do Curso de Água do Cuvelai;
  • h)- Promover uma maior consciencialização entre os habitantes do Curso de Água do Cuvelai, para uma utilização equitativa e razoável, assim como para uma gestão eficiente e o desenvolvimento sustentável dos recursos do Curso de Água do Cuvelai;
  • i)- Cooperar com as instituições da SADC, bem como outras organizações internacionais e nacionais, onde necessário;
  • j)- Promover e apoiar na harmonização de políticas nacionais de água e medidas legislativas;
  • k)- Desenvolver funções e responsabilidades, conforme as Partes o determinem.

Artigo 5.º (Órgãos da Comissão)

5.1. Em ordem à realização das suas funções, a Comissão terá os seguintes órgãos:

  • a)- O Conselho de Ministros;
  • b)- O Comité Técnico:
  • ec)- O Secretariado. 5.2. Outros órgãos poderão ser estabelecidos, quando necessários.

Artigo 6.º (Conselho de Ministros)

6.1. O Conselho será constituído por, pelo menos, um Ministro responsável pela gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos de cada uma das Partes e será o órgão responsável por políticas e decisões da Comissão. 6.2. O Conselho reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, numa base rotativa, no território de uma das Partes, podendo reunir-se, em sessão extraordinária, a pedido de qualquer uma das Partes. A sessão extraordinária será realizada em local confirmado pelo Secretário Executivo da Comissão em consulta com a Presidência do Conselho. 6.3. A Presidência do Conselho manter-se-á, rotativamente, por cada uma das Partes, por um período de 12 meses. O país anfitrião da primeira sessão ordinária presidirá à reunião e manterá a presidência até à realização da reunião ordinária seguinte. 6.4. O Presidente do Conselho, em consulta com a outra Parte ou conforme determinado pelo Conselho, poderá convidar observadores para participar nas suas reuniões, na qualidade de observadores, sempre que se revele necessário. 6.5. As decisões do Conselho serão tomadas por consenso e serão reduzidas a escrito. 6.6. O Conselho adoptará regras próprias de procedimentos.

Artigo 7.º (Funções e Poderes do Conselho)

7.1. Competirá ao Conselho:

  • a)- Adoptar políticas e decisões e providenciar outras orientações necessárias, a respeito da promoção, apoio e coordenação da gestão eficaz, o desenvolvimento sustentável, a utilização racional e equitativa dos recursos hídricos do Curso de Água do Cuvelai;
  • b)- Supervisionar a implementação de planos, programas e projectos da Comissão;
  • c)- Aprovar o orçamento da Comissão. 7.2. Os poderes do Conselho serão:
  • a)- Nomear o Secretário Executivo da Comissão;
  • b)- Nomear os membros do Comité Técnico;
  • c)- Concluir acordos com as Partes e/ou em nome das Partes, estabelecer acordos ou outros entendimentos com outros estados, instituições ou organizações internacionais;
  • d)- Permitir que os representantes das não-partes ou de organizações internacionais participem nas suas reuniões, como observadores, assim como determinar os termos e as condições para tal participação;
  • e)- Avaliar programas e projectos relacionados com a Comissão do Curso de Água do Cuvelai, e quando for necessário, conduzir ou recomendar estudos para fins de avaliar, harmonizar ou coordenar tais programas ou projectos;
  • f)- Analisar e resolver diferenças ou litígios, que surjam a respeito da interpretação ou execução deste Acordo, conforme lhe sejam submetidos por qualquer das Partes, pelo Comité Técnico, pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes e fazer recomendações às Partes com vista a alcançar-se uma resolução amigável;
  • g)- Nomear comissões de inquérito, sempre que necessário;
  • h)- Decidir que medidas devem ser tomadas na eventualidade de incumprimento das disposições deste acordo:
  • i)- Decidir sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Comité Técnico ou pelo Secretariado.

Artigo 8.º (Comité Técnico)

8.1. O Comité Técnico será composto por não mais de três delegados de cada uma das Partes e/ou igual número de conselheiros/peritos, conforme cada uma das Partes o determine. 8.2. O Comité Técnico reunir-se-á uma vez por ano, em sessão ordinária, antes da sessão ordinária do Conselho, podendo reunir-se, em sessão extraordinária, a pedido do Secretariado ou de qualquer uma das Partes, através do Secretariado. 8.3. O Comité Técnico será presidido pelas Partes numa base rotativa e as pessoas que o presidem devem actuar, nesta qualidade, até à realização da sessão ordinária anual seguinte. 8.4. As decisões do Comité Técnico serão tomadas por consenso e serão reduzidas a escrito. 8.5 Em todas as reuniões do Comité Técnico, o quórum será de quatro membros, sendo dois delegados de cada uma das Partes.

Artigo 9.º (Funções e Poderes do Comité Técnico)

9.1. Competirá ao Comité Técnico:

  • a)- Implementar políticas e decisões do Conselho e desenvolver outras actividades, conforme lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
  • b)- Submeter à aprovação do Conselho planos, programas e projectos a serem desenvolvidos e implementados pelo Secretariado;
  • c)- Propor a nomeação do Secretário Executivo ao Conselho e elaborar os termos e condições do seu serviço ou emprego;
  • d)- Submeter à aprovação do Conselho o orçamento anual da Comissão, antes do início do ano financeiro;
  • e)- Submeter à aprovação do Conselho o relatório anual de contas da Comissão;
  • f)- Indicar os auditores externos independentes e fixar os seus honorários e remunerações, no início de cada ano financeiro, de acordo com os termos e condições definidos pelo Conselho;
  • g)- Adoptar as regras administrativas e financeiras, bem como os procedimentos para os órgãos da Comissão, de acordo com os termos e condições definidos pelo Conselho;
  • h)- Determinar, de acordo com as regras financeiras, a contribuição anual de cada Parte para o orçamento da Comissão, de acordo com os termos e condições definidos pelo Conselho;
  • i)- Desenvolver o Plano Estratégico para a Comissão do Curso de Água do Cuvelai e submete-lo à aprovação do Conselho;
  • j)- Desenvolver e submeter à apreciação e aprovação do Conselho as regras de aplicação para facilitar a Utilização Equitativa e Racional (UER) do Curso de Água do Cuvelai, incluindo, mas não limitado à:
    • i. Instalação de estações hidrométricas estratégicas no Curso de Água do Cuvelai, para o registo de dados hidrológicos relevantes;
    • ii. Desenvolvimento e instalação de sistemas de aviso prévio, para o controlo de eventos extremos (cheias, secas e outras situações desastre) e procedimentos para os alarmes de tais eventos:
    • iii. Instalação de um mecanismo de monitorização para as abstracções de água, bem como para a transferência de caudais entre os cursos de água.
  • k)- Formular recomendações sobre matérias para a decisão do Conselho;
  • l)- Nomear o pessoal técnico do Secretariado:
  • em)- Tomar medidas sobre as recomendações e relatórios do Secretariado. 9.2. Os poderes do Comité Técnico serão:
  • a)- Fazer recomendações ao Conselho relativamente à implementação, pelas Partes, do Acordo do Curso de Água do Cuvelai;
  • b)- Fazer recomendações ao Conselho relativamente à harmonização das leis e políticas das Partes sobre a água;
  • c)- Fazer recomendações ao Conselho relativamente à definição, pelas Partes, do papel e da posição do Público em relação ao planeamento, à utilização, ao desenvolvimento, à protecção e à conservação do Curso de Água do Cuvelai e ao possível impacto sobre o património sociocultural;
  • d)- Criar comités ad hoc ou comités de trabalho especializados, compostos por representantes das Partes, à medida que for necessário, para a implementação do Acordo;
  • e)- Fazer recomendações ao Conselho sobre uma metodologia padronizada, que deverá ser adoptada pelas Partes, para a colheita, o processamento e a divulgação de dados e informações relacionadas com todos os aspectos do Curso de Água do Cuvelai;
  • f)- Fazer recomendações ao Conselho, em relação aos planos de contingência, a adoptar pelas Partes, para responder às situações de emergências;
  • g)- Propor as regras de procedimentos dos órgãos da Comissão para a aprovação do Conselho;
  • h)- Estabelecer tarefas para e supervisionar o Secretariado.

Artigo 10.º (Secretariado)

10.1. O Secretariado será composto por:

  • a)- Secretário Executivo;
  • b)- Pessoal técnico de categoria e número julgado necessário, conforme aprovado pelo Conselho;
  • c)- Pessoal administrativo de categoria e número julgado necessário, conforme aprovado pelo Conselho. 10.2. O Secretário Executivo e o Pessoal Técnico deverão possuir qualificações e experiências apropriadas. 10.3. A nomeação do Secretário Executivo e do Pessoal Técnico deverá obedecer aos requisitos de representação equitativa das Partes Contratantes, bem como de equilíbrio do género. 10.4. O Secretariado será dirigido por um Secretário Executivo, nomeado por um período de quatro anos, podendo ser renomeado por períodos não superiores a quatro anos cada. 10.5. Competirá ao Secretário Executivo:
  • a)- Nomear o pessoal de apoio administrativo do Secretariado, de acordo com os procedimentos, os termos e as condições de serviço determinadas pelo Conselho;
  • b)- Preparar e submeter ao Comité Técnico o orçamento anual, para a sua apreciação e recomendação ao Conselho;
  • c)- Preparar e submeter ao Comité Técnico um Plano Estratégico, para a sua apreciação e recomendação ao Conselho;
  • d)- Preparar e submeter, anualmente, aos auditores externos independentes, indicados pelo Comité Técnico, os registos e as contas da Comissão;
  • e)- Preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como do Comité Técnico;
  • f)- Reportar, anualmente, ao Comité Técnico sobre as suas actividades, bem como sobre os programas e projectos planificados, iniciados ou executados;
  • g)- Ser responsável pelo funcionamento efectivo e eficiente do Secretariado:
  • h)- Desenvolver todas as outras actividades, que lhe sejam atribuídas pelo Conselho ou pelo Comité Técnico. 10.6. Caberá ao Secretariado:
  • a)- Ser responsável por actos correntes de administração da Comissão;
  • b)- Providenciar serviços técnicos e administrativos para o Conselho, sob supervisão do Comité Técnico;
  • c)- Facilitar o desenvolvimento do Plano Estratégico, do programa anual de trabalho, planos, estudos, avaliações e outros documentos necessários para a implementação deste Acordo para a aprovação do Comité Técnico;
  • d)- Recolher, obter, coligir e avaliar os dados e informações relacionados com os aspectos relevantes da Comissão do Curso de Água do Cuvelai, assim como divulgar tais dados e informações para as Partes;
  • e)- Instituir programas de pesquisa e treinamento, tendo como objectivo a utilização sustentável, a protecção e a gestão do Curso de Água do Cuvelai;
  • f)- Aconselhar as Partes sobre o planeamento, a utilização, o desenvolvimento, a protecção e a conservação do Curso de Água do Cuvelai, assim como sobre o papel e a posição do público em relação a tais actividades e o possível impacto sobre o património sociocultural;
  • g)- Aconselhar o Conselho e o Comité Técnico sobre a listagem e o efeito de substâncias cuja introdução no Curso de Água do Cuvelai deverá ser proibida, limitada, investigada ou monitorizada pelas Partes, bem como providenciar linhas de orientação para a sua mitigação;
  • h)- A pedido de uma das Partes e sujeito à aprovação do Conselho, planear e implementar programas ou projectos de desenvolvimento relacionados com o Curso de Água do Cuvelai;
  • i)- Desenvolver e distribuir programas e materiais que têm por objectivo o fomento de uma maior conscientização dos habitantes do Curso de Água do Cuvelai relativamente à utilização equitativa e racional do Curso de Água do Cuvelai;
  • j)- Cooperar com as instituições da SADC e outras que se revelem necessárias e providenciar tais dados e informações, caso sejam necessários e solicitados, fundamentadamente, por tais instituições;
  • k)- Obter apoio financeiro e técnico para a implementação de programas, planos e projectos necessários para a realização dos objectivos do presente Acordo, em conformidade com as linhas de orientação e directivas estabelecidas pelo Conselho;
  • l)- Implementar a decisões do Conselho e do Comité Técnico;
  • m)- Fazer recomendações ao Comité Técnico, sobre a harmonização, das políticas nacionais de água e leis das Partes;
  • n)- Desempenhar todas as outras actividades que, assim, sejam atribuídas pelo Conselho ou o Comité Técnico;
  • o)- Ser responsável pelo depósito de todos os registos e decisões da Comissão.

Artigo 11.º (Obrigações das Partes)

11.1. As Partes prestarão a sua devida cooperação e apoio (incluindo apoio técnico, administrativo e financeiro) na implementação deste Acordo e da Comissão aqui estabelecida. 11.2. As Partes deverão, nos seus respectivos territórios, utilizar os recursos do Curso de Água do Cuvelai de modo equitativo e razoável, com vista a alcançar-se uma utilização racional e sustentável, com a protecção adequada e benefícios deste. O termo «equitativo e razoável» será interpretado em conformidade com o Protocolo da SADC. 11.3. As Partes deverão, na utilização dos recursos do Curso de Água do Cuvelai, nos seus territórios, tomar todas as medidas apropriadas, que visem prevenir danos significativos a qualquer outra Parte. O termo «dano significativo» será interpretado em conformidade com o Protocolo da SADC. 11.4. As Partes deverão trocar informações e dados disponíveis relativamente às condições hidrológicas, hidrogeológicas, qualidade da água, meteorológica e ambientais do Curso de Água do Cuvelai. 11.5. A Parte, que planear qualquer projecto, programa ou actividades relacionadas com o Curso de Água do Cuvelai, que possam ter um efeito adverso significativo sobre a outra Parte ou que possam afectar adversamente o Curso de Água do Cuvelai, deverá notificar a Comissão e providenciar todos os dados e informação disponíveis relacionadas com o facto. 11.6. A não ser que tenha sido acordado o contrário, a Parte, notificada conforme contemplado no Subartigo 11.5 do presente Acordo, deverá comunicar a sua resposta à Parte que tenha emitido a notificação num prazo de seis meses. 11.7. Na eventualidade de a implementação ou execução de quaisquer medidas planeadas for de extrema urgência, no sentido de salvar a vida ou proteger a saúde pública e segurança, ou outro interesse de igual importância, resultante da situação de emergência, a Parte que planeia tais medidas pode proceder, imediatamente, à sua implementação ou execução. Em tal evento, uma declaração formal de urgência das medidas deverá ser comunicada à Comissão. 11.8. Caso tenha sido solicitado pela Parte afectada ou por peritos, técnicos ou consultores nomeados pela Comissão, uma Parte deve providenciar a outra Parte, bem como aos peritos, técnicos e consultores, dados e informações disponíveis ou acessíveis sobre qualquer projecto planeado, programa ou actividade que possa ter efeitos adversos significativos sobre a Parte afectada. 11.9. Para efeitos do presente artigo, a informação relacionada com o projecto planeado, programa, ou actividade que poderá ter um efeito adverso significativo sobre a outra Parte, ou que poderá adversamente afectar o Curso de Água do Cuvelai, deverá incluir as constatações sobre uma avaliação de impacte ambiental que aborda os efeitos sobre os ecossistemas do curso de água, bem como os efeitos sociais, culturais e económicos, e ainda os efeitos sobre o ambiente natural. 11.10. Se a Parte possui fundamentos razoáveis para acreditar que a outra Parte está a planear um projecto, programa ou actividade que poderá ter um efeito adverso significativo sobre si, tal Parte deverá solicitar à outra Parte que está a planificar o projecto, programa ou actividade, para cumprir com as provisões do Subartigo 11.5. A solicitação deverá ser acompanhada por uma explicação documentada, apresentando as suas razões. 11.11. As Partes deverão empregar os seus melhores esforços para a recolha, e onde for apropriado, processar os dados e as informações relacionadas com o Curso de Água do Cuvelai, numa maneira que facilite a sua utilização por outra Parte, peritos técnicos ou consultores que poderão ser nomeados pela Comissão. As Partes desenvolverão todos os esforços para empregar uma forma padronizada para a recolha, o processamento e a disseminação de dados e informações, sempre que se julgue necessário. 11.12. As Partes deverão individual e conjuntamente tomar todas as medidas que se julgarem necessárias para proteger e preservar o Curso de Água do Cuvelai, desde à sua nascente e suas cabeceiras, até ao seu término comum. 11.13. As Partes deverão individual e conjuntamente prevenir, reduzir e controlar a poluição do Curso de Água do Cuvelai, que poderá causar um dano significativo à outra Parte, incluindo danos ao ambiente ou à saúde humana ou à segurança, ou ainda ao ecossistema do Curso de Água do Cuvelai. 11.14. As Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir a introdução de espécies, alienígenas ou novas, no Curso de Água do Cuvelai, que poderão ter um efeito nocivo ao ecossistema do curso de água. 11.15. Se as Partes concordam em cooperar na planeamento conjunto de um projecto, programa ou actividade relacionada com o uso do Curso de Água do Cuvelai, quer seja de forma conjunta ou de uma forma contínua de troca de dados e informação disponível, e a comunicação atempada das suas respectivas avaliações e constatações sobre os dados e as informações, quaisquer períodos específicos de notificação e resposta relacionados com os projectos, programas ou actividades serão aplicados somente no quadro e conteúdos que forem acordado pelas Partes.

Artigo 12.º (Situações de Emergência)

12.1. Para efeitos do presente artigo, «emergência» significa uma situação que resulta subitamente de causas naturais ou de conduta humana e que cause ou represente uma ameaça iminente, passível de causar danos graves sobre o Curso de Água do Cuvelai ou à outra Parte ou Partes e requeira acção imediata ou atenção de uma Parte ou das Partes. 12.2. A Parte deverá, sem atraso e através dos meios mais expeditos disponíveis, notificar e fornecer prontamente toda a informação necessária a outra Parte potencialmente afectada, bem como ao Secretariado sobre qualquer emergência originada no seu território, ou conhecida por si, ou com efeito neste (independentemente da sua origem). 12.3. Qualquer Parte, que registar dentro do seu território uma emergência, deve, em colaboração com a Parte potencialmente afectada, e sempre que seja apropriado, com o Secretariado tomar todas as medidas praticáveis, requeridas pelas circunstâncias, com vista a prevenir, mitigar e eliminar os efeitos prejudiciais da emergência. 12.4. As Partes deverão, individual ou conjuntamente, desenvolver planos de contingência para dar resposta às situações de emergência, em cooperação, conforme adequado, com o Secretariado e instituições competentes e organizações internacionais.

Artigo 13.º (Resolução de Litígios)

13.1. Qualquer litígio relacionado com a interpretação ou execução deste Acordo será resolvido amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes. 13.2. Qualquer Parte que considere haver um litígio tem a obrigação de informar a outra Parte que está a declarar o litígio. 13.3. No caso de um litígio não ter sido resolvido dentro de um ano, a contar da data em que as consultas foram solicitadas, as Partes Contratantes deverão submeter o assunto à mediação. 13.4. O Mediador será nomeado por acordo entre as Partes, num prazo de três meses, a contar da data de caducidade do prazo de um ano, conforme estipulado. 13.5. Caso as Partes não cheguem a um acordo entre si sobre a nomeação do Mediador, será nomeado um Tribunal Arbitral. 13.6. O Tribunal compreenderá três membros, nomeadamente:

  • a)- Uma pessoa nomeada por cada uma das Partes Contratantes e uma outra pessoa, nomeada pelos dois membros nomeados pelas Partes Contratantes, para presidir ao Tribunal;
  • b)- Caso qualquer uma das Partes Contratantes não nomear uma pessoa ao Tribunal, no prazo de três meses, a outra Parte poderá solicitar ao Presidente do Tribunal da SADC no sentido de nomear uma pessoa dentro de um período de dois meses após a recepção do pedido, em nome da Parte que não nomeou uma pessoa;
  • c)- Se as duas pessoas nomeadas ao Tribunal não nomearem uma terceira pessoa, decorrido um período não superior a um mês, após a sua nomeação, as Partes contratantes irão solicitar colectivamente ao Presidente do Tribunal da SADC no sentido de nomear uma terceira pessoa, dentro de dois meses após a recepção da solicitação. 13.7. Os membros do Tribunal decidirão sobre as regras de procedimento a observar pelo Tribunal. 13.8. As decisões do Tribunal, quer em termos de procedimentos e substância, serão tomadas pela maioria dos votos de todos os seus membros. 13.9. Caso as Partes não concordem com a matéria em litígio, o Tribunal determinará a matéria. 13.10. Tribunal pode, a pedido de qualquer uma das Partes, recomendar medidas acautelatórias de protecção. 13.11. O Tribunal deverá emitir a sua decisão em conformidade com as disposições deste Acordo, do Direito Internacional e do Direito Regional da Água. 13.12. As decisões do Mediador ou do Tribunal serão submetidas por escrito às Partes e serão assinadas pelo Mediador ou por todos os membros do Tribunal, conforme o caso. 13.13. As decisões do Mediador ou do Tribunal, conforme for o caso, serão finais e legalmente vinculativas às Partes Contratantes. 13.14. O Mediador ou o Tribunal, conforme for o caso, determinará a repartição dos custos da arbitragem entre as Partes Contratantes. As Partes suportarão os custos como Mediador e com o Tribunal numa base igualitária.

Artigo 14.º (Acordos Existentes sobre os Recursos Hídricos Compartilhados)

Os acordos existentes entre Angola e a Namíbia, em matéria de recursos hídricos, permanecerão em vigor desde que não estejam em conflito com o presente Acordo.

Artigo 15.º (Disposições Financeiras)

15.1. Cada Parte deverá, em relação a todas as reuniões da Comissão, ser responsável por todos os custos em que incorra com a assistência e participação da sua delegação, assim como de qualquer outra pessoa na sua delegação, como um conselheiro. 15.2. O orçamento da Comissão será elaborado com contribuições financeiras das Partes, doações, ofertas e empréstimos de organizações multilaterais: fundos angariados internamente e outras fontes de financiamento definidas pelo Conselho. 15.3. As contribuições das Partes para o orçamento ordinário da Comissão deverão ser determinadas pelo Conselho. 15.4 A não ser que seja especificado pelo Conselho, as contribuições das Partes, para a elaboração dos projectos implementados pela Comissão, poderão ser em dinheiro ou em espécie. As contribuições em espécie incluem: tempo despendido pelo pessoal, peritos técnicos, instalações de treinamento, serviços, escritório, alojamento e equipamento, ou quaisquer outras contribuições que poderão ser eventualmente acordadas pelo Conselho.

Artigo 16.º (Bens)

16.1. Propriedades, nomeadamente, móveis e imóveis, adquiridas pela Comissão ou em nome da Comissão, independentemente da sua localização, constituem bens da Comissão. 16.2. As propriedades adquiridas por qualquer uma das Partes, ao abrigo da Comissão, pertencerão à Parte correspondente, ficando acessível à Comissão e às Partes numa base equitativa.

Artigo 17.º (Língua)

As línguas de trabalho da Comissão serão o inglês e o português.

Artigo 18.º (Assinatura)

O presente Acordo será assinado por representante de cada uma das Partes devidamente autorizado.

Artigo 19.º (Ratificação)

O presente Acordo será ratificado pelas Partes de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que a última Parte notificar a outra, através dos canais diplomáticos apropriados, da sua conformidade com os requisitos constitucionais requeridos para a sua implementação.

Artigo 21.º (Emendas)

O presente Acordo pode ser alterado por acordo mútuo entre as ambas as Partes Contratantes, sendo que as alterações entrarão em vigor na data da troca dos instrumentos diplomáticos apropriados.

Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)

Em caso de dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Acordo, as Partes referir-se-ão ao Protocolo Revisto da SADC sobre os Cursos de Água Compartilhados de 2000, bem como às regras da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos dos de Navegação de 1997.

Artigo 23.º (Dissolução)

23.1. O Conselho pode decidir, consensualmente, sobre a dissolução da CUVECOM ou de qualquer dos seus órgãos e determinar os termos e condições da sua liquidação e disposição dos seus bens. 23.2. A notificação de uma proposta para a dissolução da CUVECOM será feita pela Parte que, assim, o desejar, dentro de, pelo menos, seis (6) meses antes da sua submissão ao Conselho. O Conselho não deverá decidir, a respeito, sobre tal proposta até um período de, pelo menos, doze meses (12) após a notificação da proposta.

Artigo 24.º (Depositário)

24.1. O original do presente Acordo e todos os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado da SADC, que irá fornecer cópias certificadas a todas às Partes. 24.2. O Secretariado registará o presente Acordo junto do Secretariado do Secretário Executivo da SADC. Em testemunho disso, nós os signatários, devidamente autorizados pelos nossos respectivos Governos, assinamos e autenticamos este Acordo em dois textos originais, um texto em inglês e o outro em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Windhoek, no dia 16 de Setembro de 2014. Pela República de Angola, ilegível. Pela República da Namíbia, ilegível.

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