Decreto Presidencial n.º 29/15 de 13 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 29/15 de 13 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2015 (Pág. 291)
Assunto
Aprova o Regime de Protecção Obrigatória contra Descargas Atmosféricas, bem como o respectivo sistema de controlo, instalação, inspecção e fiscalização. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que Angola é um País que pela sua localização geográfica está susceptível à ocorrência de fenómenos atmosféricos intensos como é o caso das descargas atmosféricas, sendo necessária a adopção de medidas eficientes que permitam a redução dos riscos causados por este tipo de fenómenos; Atendendo que é preocupação do Executivo da República de Angola evitar a ocorrência de perdas humanas e materiais ocorridas, todos os anos, pela acção de descargas atmosféricas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime de Protecção Obrigatória contra Descargas Atmosféricas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGIME DE PROTECÇÃO OBRIGATÓRIA CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime de obrigatoriedade de instalação de sistemas de protecção contra descargas atmosféricas, bem como o respectivo sistema de controlo, instalação, inspecção e fiscalização.
Artigo 2.º (Siglas)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «EIPR - Entidade Instaladora de Pára-Raios», pessoa singular ou colectiva, qualificada pela entidade competente e responsável pela instalação e manutenção dos SPDA;
- b)- «ERI - Entidade Responsável pela Inspecção», pessoa singular ou colectiva, qualificada pela entidade competente e responsável pela inspecção dos SPDA;
- c)- «IANORQ - Instituto Angolano de Normalização e Qualidade»;
- d)- «INAMET - Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica»;
- e)- «SNPCB - Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros».
- f)- «SPDA - Sistema de Protecção contra Descargas Atmosféricas», sistema completo usado para reduzir os danos físicos provocados pelas descargas atmosféricas numa estrutura, compreendendo tanto os sistemas de protecção externos como os internos.
Artigo 3.º (Obrigação de Instalação de Sistema de Protecção contra Descargas Atmosféricas)
- É obrigatória a protecção de todos os edifícios públicos, designadamente:
- a)- Áreas destinadas ao armazenamento de materiais explosivos, inflamáveis, materiais radioactivos e tóxicos ou qualquer outro material que apresente algum perigo a saúde pública;
- b)- Estruturas abertas ao público;
- c)- Edifícios ou bases militares e paramilitares;
- d)- Edifícios administrativos;
- e)- Monumentos de interesse histórico, arqueológico ou científico;
- f)- Edifícios destinados à prestação de serviços básicos essenciais, designadamente:
- i) Centros Hospitalares e de Saúde;
- ii) Estabelecimentos de ensino;
- iii) Telecomunicações;
- iv) Transporte e distribuição de energia;
- v) Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
- vi) Infra-estruturas policiais e estabelecimentos prisionais:
- g)- Infra-estruturas, designadamente:
- i) Aeroportuárias;
- ii) Portuárias;
- iii) Ferroviárias;
- iv) Rodoviárias.
- É obrigatória a protecção de edifícios com mais de 25 metros de altura, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais com mais de 500m2 de área construída, independentemente da densidade média anual de descargas atmosféricas.
- É obrigatória a protecção com SPDA, de locais de fabrico, manuseio, armazenamento e venda de objectos e cargas perigosas, inflamáveis e/ou explosivas, bem como a protecção de outras estruturas que pelas suas características têm elevada probabilidade de sofrer danos pela ocorrência de um raio, independentemente da área do edifício e da zona geográfica em que estejam inseridos.
- Nas localidades urbanas, situadas em zonas geográficas em que a densidade média anual de descargas atmosféricas por Km2 é igual ou superior a 4, todas as edificações para uso residencial, comercial ou industrial, estão sujeitas à instalação de SPDA, de acordo com a Norma Angolana NA 33: 2014 e o presente Diploma.
- Nas localidades não urbanizadas, periurbanas e rurais em que a densidade média anual de descargas atmosféricas por Km2 é igual ou superior a 4, deve-se proceder à realização de estudo técnico para determinar o modo mais adequado de mitigação de potenciais riscos por acção de um raio.
- Nas localidades urbanas, não urbanizadas, periurbanas e rurais, situadas em zonas geográficas em que a densidade média anual de descargas atmosféricas por Km2 é inferior a 4, todas as edificações, para uso residencial, comercial ou industrial, estão sujeitas à avaliação de risco apenas na componente de perda de vidas humanas, de acordo com a Norma Angolana NA 33: 2014, para determinar a necessidade de instalação de Sistema de Protecção Contra Descargas Atmosféricas «SPDA».
Artigo 4.º (Sujeitos Responsáveis pela Protecção)
- O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º é assegurado pelas entidades responsáveis pela gestão dos respectivos edifícios públicos.
- O cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º é assegurado pelos proprietários dos edifícios.
- Nos edifícios habitacionais com mais de um proprietário, todos respondem solidariamente pela obrigação de protecção do edifício no seu todo, sendo que deve requerer estudos técnicos que determinem o modo mais adequado de protecção a implementar.
- O cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é assegurado pelos Governos Provinciais.
- O cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 3.º é assegurado pelos Governos Provinciais, excepto quanto às edificações para uso comercial ou industrial situados em localidades urbanas, que é assegurado pelos respectivos proprietários.
Artigo 5.º (Sistemas de Protecção contra Descargas Atmosféricas)
Os SPDA, bem como a sua instalação, manutenção e inspecção devem obedecer à Norma Angolana NA 33: 2014, sendo da responsabilidade das entidades envolvidas na instalação ou inspecção, a obediência à mesma.
Artigo 6.º (Pára-Raios Radioactivos)
- É proibido o uso de pára-raios com dispositivo de ionização radioactivo.
- Os proprietários de edifícios com pára-raios com dispositivo de ionização radioactivo instalado devem proceder à sua substituição e adequação do SPDA à Norma Angolana NA 33:
- Os procedimentos de desinstalação do material radioactivo, bem como o seu transporte e armazenamento devem obedecer à legislação aplicável, a definir pela Autoridade Reguladora da Energia Atómica.
- Para efeito do disposto no número anterior, são competentes para proceder à desinstalação e transporte dos materiais radioactivos, as entidades instaladoras certificadas.
- Os responsáveis pela desinstalação do material radioactivo devem providenciar a sua entrega à Autoridade Reguladora da Energia Atómica, de modo a evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente.
Artigo 7.º (Obrigações dos Proprietários dos Sistemas de Protecção contra Descargas Atmosféricas)
Os proprietários dos SPDA são obrigados a:
- a)- Requerer a instalação do respectivo SPDA a uma Entidade Instaladora de Pára-raios «EIPR», devidamente acreditada para o efeito;
- b)- Requerer a inspecção do SPDA a uma Entidade Responsável pela Inspecção «ERI», devidamente acreditada para o efeito, imediatamente após a instalação do respectivo SPDA;
- c)- Possuir um certificado de inspecção do respectivo SPDA válido, requerendo nova inspecção com a antecedência necessária, para que a data de validade inscrita no certificado não seja ultrapassada;
- d)- Facultar ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros «SNPCB» o respectivo certificado de inspecção válido, sempre que tal seja solicitado;
- e)- Facultar às ERI e às entidades responsáveis pela fiscalização, sempre que para tal seja solicitado, a consulta dos elementos necessários à realização da inspecção ou fiscalização;
- f)- Nos casos de SPDA com dispositivo de ionização radioactivo instalado, proceder à sua substituição, nos termos do artigo anterior, às expensas dos respectivos proprietários.
Artigo 8.º (Projectos de Instalação Eléctrica)
- É obrigatória a inclusão dos SPDA nos projectos de instalação eléctrica dos edifícios ou estruturas.
- O incumprimento do disposto no número anterior implica a não aprovação do projecto pela entidade competente.
CAPÍTULO II SISTEMA NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º (Sistema Nacional de Protecção contra Descargas Atmosféricas)
O Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas tem como finalidade:
- a)- Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao regime de obrigatoriedade de instalação de SPDA;
- b)- Qualificar e certificar as entidades responsáveis pela instalação, manutenção e inspecção de
SPDA;
- c)- Fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade de instalação de SPDA, ainda que através de terceiros;
- d)- Desenvolver programas permanentes com o objectivo de informar e educar os cidadãos sobre as medidas preventivas a tomar e as condutas a adoptar, em caso de ocorrência de descargas atmosféricas.
Artigo 10.º (Redes e Sistemas de Prevenção)
- Integram o Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas as seguintes redes e sistemas de prevenção:
- a)- O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - «INAMET» deve desenvolver e implementar uma rede de detecção, localização e contagem de descargas atmosféricas, em todo o território nacional;
- b)- O SNPCB deve implementar sistemas de detecção e aviso de trovoada.
- As actividades a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser comunicadas à Entidade Gestora do Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas, de modo a que a mesma mantenha a informação actualizada sobre as redes e sistemas implementados.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS
Artigo 11.º (Supervisão do Sistema)
A supervisão do Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas compete à Comissão de Supervisão, que se reúne trimestralmente e que é constituída pelas seguintes entidades:
- a)- Ministério que superintende o Sector da Energia, que preside;
- b)- Ministério que superintende o Sector da Ciência e Tecnologia;
- c)- IANORQ - Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
- d)- INAMET - Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
- e)- SNPCB - Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 12.º (Gestão do Sistema)
- É atribuída a gestão do Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas à entidade designada pelo Ministério que superintende o Sector da Energia, doravante designada no presente Diploma como Entidade Gestora do Sistema.
- A Entidade Gestora do Sistema tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o funcionamento regular do sistema, no que respeita à supervisão das entidades qualificadas, dos processos de qualificação, formação e emissão dos respectivos certificados;
- b)- Assegurar a formação, bem como desenvolver e aprovar os respectivos programas de qualificação das entidades, nomeadamente, da «EIPR», da «ERI» e do «SNPCB»;
- c)- Aprovar os níveis de qualificação;
- d)- Elaborar e aprovar o modelo de certificado, a emitir aquando da qualificação das EIPR e
ERI;
- e)- Definir as qualificações específicas, requisitos e condições de acesso, a que as entidades interessadas na actividade de instalação, manutenção e inspecção devem obedecer;
- f)- Aprovar o modelo a ser utilizado pelas EIPR, com a relação de todas as instalações que as mesmas colocarem em serviço, bem como as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, e disponibiliza-lo na plataforma informática;
- g)- Criar uma bolsa de EIPR a ser qualificada pelo Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas e manter informação actualizada sobre a mesma no seu sítio da Internet;
- h)- Aprovar o modelo a ser utilizado pelas ERI, com a relação de todas as instalações que as mesmas inspeccionaram, e disponibiliza-lo na plataforma informática;
- i)- Criar uma bolsa de ERI a serem qualificadas pelo Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas e manter a informação actualizada sobre a mesma no seu sítio da Internet;
- j)- Facultar, o acesso online, à toda a informação relativa aos processos de certificação e formação das EIPR, ERI e SNPCB.
- Os encargos inerentes à actividade da Entidade Gestora do Sistema, no âmbito do Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas são suportados mediante receitas a serem obtidas através das taxas definidas no artigo 19.º do presente Diploma.
Artigo 13.º (Actividades de Instalação e Inspecção)
Apenas podem exercer as actividades de instalação, manutenção e inspecção, as entidades devidamente qualificadas e certificadas para o efeito, pela Entidade Gestora do Sistema.
Artigo 14.º (Requisitos de Qualificação da Entidade Instaladora de Pára-Raios)
- A função da «EIPR» qualificada pode ser exercida, por entidade singular ou colectiva, com qualificações específicas para o efeito.
- A definição das qualificações específicas e demais requisitos é da competência da Entidade Gestora do Sistema, sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 39/04, de 2 de Julho, que aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas.
Artigo 15.º (Competências das Entidades Instaladoras de Pára-Raios Qualificadas)
As EIPR Qualificadas têm as seguintes competências:
- a)- Instalar os SPDA;
- b)- Efectuar a manutenção dos SPDA;
- c)- Registar previamente, na plataforma informática da Entidade Gestora do Sistema, a instalação requerida;
- d)- Notificar a Entidade Gestora do Sistema, sempre que seja necessário se proceder à reinspecção do equipamento, nomeadamente após substituição, correcção ou reparação do mesmo.
Artigo 16.º (Obrigações das Entidades Instaladoras de Pára-Raios Qualificadas)
As EIPR Qualificadas estão obrigadas a:
- a)- Facultar qualquer informação e apoio à Entidade Gestora do Sistema;
- b)- Facultar, ao proprietário do SPDA ou responsável pela protecção do edifício, toda a documentação relativa ao equipamento instalado, designadamente fichas técnicas e certificados de qualidade;
- c)- Fornecer, ao proprietário do SPDA ou ao responsável pela protecção do edifício, em anexo à documentação relativa ao equipamento instalado, um documento contendo a identificação da empresa, do responsável pela instalação e dos respectivos contactos;
- d)- Fornecer uma garantia da instalação de acordo à legislação aplicável, ao proprietário do SPDA ou responsável pela protecção do edifício;
- e)- Informar, por escrito, o proprietário do SPDA ou responsável pela protecção, das reparações que se tornem necessárias efectuar.
Artigo 17.º (Requisitos de Qualificação da Entidade Responsável pela Inspecção)
- A função da ERI qualificada pode ser exercida por entidade singular ou colectiva, com qualificações específicas para o efeito.
- A definição das qualificações específicas e demais requisitos é da competência da Entidade Gestora do Sistema.
Artigo 18.º (Competências das Entidades Responsáveis pela Inspecção)
As Entidades Responsáveis pela Inspecção «ERI» qualificadas têm as seguintes competências:
- a)- Inspeccionar os SPDA e verificar a sua conformidade de acordo com a Norma Angolana NA 33: 2014;
- b)- Emitir, na plataforma informática do sistema, os certificados de inspecção, mediante o pagamento da devida taxa;
- c)- Elaborar o competente relatório, a submeter na plataforma informática, caso identifique debilidades ou deficiências na instalação ou manutenção dos SPDA ou pelo incumprimento da Norma Angolana NA 33: 2014, por parte da EIPR;
- d)- Estabelecer a validade do respectivo certificado de inspecção, nos termos da Norma Angolana NA 33:
SECÇÃO III TAXAS E SANÇÕES
Artigo 19.º (Taxas)
- São devidas taxas à Entidade Gestora do Sistema pela inscrição, formação e qualificação das EIPR e ERI, a serem fixadas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que superintende o Sector da Energia.
- O registo e emissão dos certificados de inspecção emitidos pelo Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosférica está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar anualmente pela Entidade Gestora do Sistema.
Artigo 20.º (Contravenção)
- Constitui contravenção:
- a)- A não instalação de um SPDA, nos termos do presente Diploma;
- b)- A falta de manutenção dos SPDA, ainda que instalados de acordo com a Norma Angolana;
- c)- Falta de qualificação das EIPR pela entidade competente;
- d)- Instalação de SPDA não aprovado;
- e)- Uso de para-raios com dispositivo de ionização radioactivo.
- As contravenções definidas no número anterior são puníveis com coimas a serem fixadas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que superintende o Sector da Energia.
- O Decreto Executivo Conjunto citado no número anterior deve igualmente dispor sobre a entidade competente para instauração dos processos de contravenção e a aplicação das coimas, bem como a distribuição das mesmas.
SECÇÃO IV Fiscalização
Artigo 21.º (Fiscalização do Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas)
- A fiscalização do Sistema Nacional de Protecção Contra Descargas Atmosféricas tem as seguintes competências:
- a)- Ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros «SNPCB» à verificação do cumprimento da obrigatoriedade de instalação dos SPDA;
- b)- À Entidade Gestora do Sistema à verificação da conformidade dos SPDA com a Norma Angolana NA 33:
- No âmbito das actividades de fiscalização previstas no número anterior, o «SNPCB» deve identificar e sinalizar na plataforma informática do sistema:
- a)- A relação dos edifícios que não cumpram a obrigatoriedade de instalação dos SPDA;
- b)- A relação de todas as fiscalizações efectuadas.
- Para o exercício das competências a que se refere o presente artigo, as entidades fiscalizadoras podem recorrer às Entidades Responsáveis pela Inspecção «ERI» qualificadas, de modo a colmatar eventuais dúvidas decorrentes da actividade de fiscalização.
Artigo 22.º (Fiscalização Extraordinária)
- A Entidade Gestora do Sistema pode ordenar a fiscalização, por iniciativa própria, nas seguintes circunstâncias:
- a)- Sempre que existir indícios de que um SPDA representa perigo, quer para os seus proprietários ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
- b)- Quando, na sequência de reclamações ou de participações, se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação susceptível de colocar em risco a protecção dos utentes.
- A Entidade Gestora do Sistema fiscaliza o trabalho EIPR e da ERI, com base em critérios de amostragem a aprovar pela Comissão de Supervisão.
- As actividades de fiscalização referidas nos números anteriores podem ser contratadas pela Entidade Gestora do Sistema a organismos públicos ou privados.
Artigo 23.º (Acidentes)
- Os proprietários dos SPDA ou responsáveis pela protecção são obrigados a participar ao SNPCB, ou às autoridades policiais, todos os acidentes ocorridos, pela acção de um raio, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de existir vítimas mortais.
- Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve o SPDA ser reinspeccionado, pelo órgão competente, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente, sem prejuízo de quaisquer outras diligências que sejam legal e superiormente determinadas por outras entidades.
- Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
- O Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros «SNPCB» fica obrigado a enviar à Entidade Gestora do Sistema cópia dos relatórios e inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 24.º (Regime Transitório)
- As sanções por eventuais incumprimentos a obrigatoriedade de protecção dos edifícios, estruturas ou áreas, identificadas no presente Diploma, a serem projectados a partir do início de vigência do presente Decreto, devem ser aplicadas a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
- As sanções por eventuais incumprimentos a obrigatoriedade de protecção dos edifícios, estruturas ou áreas, identificadas no presente Diploma, já existentes a data de entrada em vigor do presente Decreto, devem ser aplicadas a partir de 3 (três) anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- O Ministério que superintende o Sector da Energia deve assegurar que as condições objectivas, nomeadamente as requeridas no Capítulo II, sejam efectivas, por forma a viabilizar a aplicação do presente Diploma.
- Os proprietários, bem como os responsáveis pelos edifícios com pára-raios com dispositivos de ionização radioactivos instalados, devem proceder à sua substituição e adequação às normas vigentes, garantindo a protecção de todo o edifício, estrutura ou área, no prazo de 3 (três) anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- Os proprietários de edifícios, estruturas ou áreas com SPDA instalados à data da entrada em vigor do presente Diploma, ficam obrigados a requerer uma inspecção à entidade competente.
- Caso a inspecção, a que se refere o número anterior, determine que o SPDA instalado não está em conformidade com a Norma Angolana NA 33:
- 2014, fica o proprietário obrigado a proceder à sua substituição, correcção ou reparação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para que esteja de acordo com a mesma.
- A EIPR responsável pela substituição, correcção ou reparação a que se refere o número anterior, fica obrigada a notificar a Entidade Gestora do Sistema, que agenda nova inspecção ao SPDA, no mais curto prazo.
- A Entidade Gestora do Sistema ou outra entidade por ela designada, deve desenvolver uma plataforma informática online, que permita o acesso aos registos e notificações exigidos pelo presente diploma, bem como a disponibilização da listagem das entidades qualificadas, emissão de certificados, divulgação de informação online exigida pela presente lei, ou outros elementos que se considerem relevantes para uma gestão eficiente do sistema.
- Até à entrada em funcionamento da plataforma informática a que se refere o número anterior, os registos e notificações definidos no presente Diploma devem ser realizados em suporte informático EIPR e ERI e enviados mensalmente para a Entidade Gestora do Sistema, até ao 8.º dia do mês seguinte a que diga respeito. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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