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Decreto Presidencial n.º 28/15 de 13 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/15 de 13 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2015 (Pág. 285)

Assunto

Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2015, visando ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e da aquicultura e incumbe ao Ministério das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos aquáticos.

Conteúdo do Diploma

As políticas de conservação e renovação sustentável dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável: Havendo necessidade de se assegurar a protecção e a conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos habitats;

  • Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2015, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Coordenação e Superintendência)

É incumbido ao Ministério das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos aquáticos.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA AQUICULTURA PARA O ANO DE 2015

Artigo 1.º (Objectivo)

As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.

Artigo 2.º (Monitorização e Uso do Equipamento do EMC e GPS)

  1. Todas as embarcações incluindo as da pesca artesanal motorizadas devem possuir a bordo um GPS.
  2. Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial independentemente das respectivas artes de pesca, a partir dos 15 (quinze) metros de comprimento fora a fora, devem obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC (VMS), conforme a legislação em vigor.
  3. Todas as embarcações de pesca devem ter a bordo observadores de pesca nos termos a definir pelo Ministro das Pescas.

Artigo 3.º (Períodos de Veda)

  1. Para o ano de 2015 os períodos de veda são os seguintes:
    • a)- Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca do camarão de profundidade (Parapenaeus Jongirostris e Aristeus varidens) em toda a costa angolana;
    • b)- Os meses de Janeiro e Fevereiro, para a pesca da gamba costeira (Penaeus notialis e Penaeus Kerathurus) em toda a costa angolana. Neste período é licenciada 1 (uma) embarcação para pesquisa;
    • c)- Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do caranguejo, em toda a costa angolana;
    • d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta, em toda a costa angolana;
    • e)- Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechadas, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis a identificar;
    • f)- Os meses de Abril, Maio e Junho para a pesca de arrasto demersal, em toda a costa angolana;
    • g)- Os meses de Maio, Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau com excepção da zona Sul.
  2. Os estuários são considerados sistemas sensíveis sendo proibida qualquer actividade de pesca.

Artigo 4.º (Malhagem Permitida por Arte de Pesca)

As malhagens mínimas permitidas são:

  • a)- 50mm para o camarão de profundidade;
  • b)- 80mm para as espécies de peixes demersais, excepto a pescada do Cabo;
  • c)- 110mm para a pescada do Cabo;
  • d)- l00mm para a pesca de caranguejo;
  • e)- 25-30mm para a pesca de cerco.

Artigo 5.º (Capturas Acessórias)

  1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso (espécie), aquela para a qual são emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
  2. As espécies capturadas em simultâneo no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
  3. Todo o pescado capturado pelas embarcações de arrasto demersal (peixes e camarões) deve ser embalado para comercialização preferencialmente no mercado interno.
  4. A faina acessória capturada por estas embarcações, deve igualmente ser embalada para a comercialização ou transferida para as embarcações receptoras licenciadas para o efeito.
  5. A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
    • a) 15% de carapau, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto demersal por faina;
    • b)- 200 toneladas anuais para a captura de cefalópodes na pesca de arrasto demersal.
  6. Todas as capturas acessórias superiores às fixadas nas alíneas anteriores revertem a favor do Estado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como os seus responsáveis sujeitam-se a aplicação das medidas de punição correspondentes a infracção.

Artigo 6.º (Amostragem Biológica)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP) deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descarga.
  2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro das Pescas.
  3. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais com vista a cumprir com os objectivos traçados.
  4. As embarcações de pesca artesanal devem permitir a amostragem nos locais de desembarque.

Artigo 7.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação Estatística)

  1. A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte a faina, independentemente da arte que utiliza e extensiva também às espécies acompanhantes.
  2. É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
  3. Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
  4. O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 8.º (Limite de quota de pesca para o ano de 2015)

  1. É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o Total Admissível de Captura (TAC), fixado no artigo 9.º, priorizando as empresas com infra- estruturas de processamento e transformação em terra.
  2. A soma das quotas de captura a atribuir para o ano de 2015 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º (Total Admissível de Captura)

O Total Admissível de Captura (TAC) para o ano de 2015 é o constante do quadro seguinte:

Artigo 10.º (Limite de Esforço de Pesca)

  1. Pesca Artesanal:
    • O número de embarcações a operar em 2015 é fixado em 5.500 (cinco mil e quinhentas) embarcações.
  2. Pesca de Cerco: Para a pesca com arte de cerco no ano de 2015 é recomendado o licenciamento de 90 (noventa) embarcações no máximo, com a capacidade seguinte:
    • a)- 84 (oitenta e quatro) embarcações com uma tonelagem de arqueação bruta (TAB) igual ou inferior a 250 toneladas e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120 m3.
    • b)- 6 (seis) embarcações com uma tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 250 toneladas e inferior a 800 toneladas com uma capacidade de porão equivalente a 120 m3.
  3. Pesca Experimental: Para a pesca a título experimental, são licenciadas 10 (dez) embarcações com o limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 7.000 HP.
  4. Pesca Demersal Industrial: Para a pesca industrial de arrasto demersal é recomendado para 2015 o licenciamento de 40 (quarenta) embarcações com um limite máximo de potência de motor não superior a 1.500 HP, sendo:
    • a)- Arte de palangre - Para a pesca com arte de palangre industrial recomenda- se o licenciamento para 2015 de 7 (sete) embarcações.
    • b)- Arte de emalhar - Para a pesca com rede de emalhar recomenda-se o licenciamento para 2015 de 18 (dezoito) embarcações. A rede de emalhar deve possuir as características seguintes:
      • i. Serem constituídas entre 200 e 400 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 10km e 20km de cumprimento respectivamente;
      • ii. Altura máxima 10 metros;
      • iii. A malhagem mínima 100mm;
      • iv. Tempo máximo de imersão 24 horas.
  5. Armações: Até à realização de novos estudos esta arte deve ser considerada semi-industrial e como medida de precaução são licenciadas até 12 (doze) armações.
  6. Camarão de Profundidade: Para o camarão de profundidade estabelecem-se os seguintes pressupostos:
    • a)- O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1200 HP;
    • b)- A proporção de pesca de camarão de profundidade é de 60% para o camarão e 40% para o alistado.
  7. Caranguejo: Para o caranguejo são estabelecidos os seguintes requisitos:
    • a)- O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo em 2015 é limitado a 2 (duas) embarcações industriais e 2 (duas) semi-industriais;
    • b)- O número de armadilhas por linha na embarcação industrial da pesca de caranguejo, deve-se limitar a um esforço diário de 1500 armadilhas no máximo.
  8. Gamba Costeira: Para a gamba costeira deve-se considerar transitoriamente o esforço de pesca em 15 (quinze) embarcações, até a realização de novos estudos científicos e adequação do funcionamento das embarcações em conformidade com a legislação em vigor.
  9. Cefalópodes: Para os cefalópodes são estabelecidos os seguintes requisitos:
    • a)- O esforço de pesca dirigida aos cefalópodes em 2015 é limitado a 6 (seis) embarcações semi-industriais;
    • b)- Para a pesca do choco e do polvo, recomenda-se a arte de armadilha e potes;
    • c)- Para as lulas recomenda-se a arte de pesca toneiras, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
  10. Pesca do Atum do Alto:
    • a)- O esforço de pesca total para o recurso do atum do alto é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embarcações, podendo cada empresa licenciar 10 (dez) embarcações no máximo;
    • b)- Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.º e 9.º com excepção do atum do alto devem ser desembarcadas em portos, terminais pesqueiros ou ponte-cais de base, a constar do respectivo certificado ou licença de pesca para efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério das Pescas.
  11. Pesca Assessória: Para a pesca acessória estabelecem-se os seguintes pressupostos:
  • a)- Em 2015, são licenciadas 6 (seis) embarcações para a recolha e transporte de espécies acessórias;
  • b)- Não são licenciadas embarcações dirigidas à pesca da pescada;
  • c)- A pescada é capturada como espécie acessória da pesca de arrasto demersal.

Artigo 11.º (Regime de Substituição de Embarcações)

As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade do recurso.

Artigo 12.º (Áreas Reservadas e de Pesca)

  1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
    • a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro) milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal, podendo estender-se até 8 (oito) milhas na zona norte do Ambriz à Cabinda;
    • b)- Em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das 2 (duas) milhas para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial de cerco;
    • c)- Em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das 4 (quatro) milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas e da pesca desportiva e recreativa;
    • d)- A pesca da gamba costeira é realizada para lá das 4 (quatro) milhas;
    • e)- A pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 (quatrocentos) metros de profundidade, para preservar a zona de desova;
    • f)- Na zona compreendida entre os 13.º e a fronteira Sul com a República da Namíbia, a pesca de arrasto só é permitida para lá das 12 (doze) milhas.
  2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e portos, para lá das seis (6) milhas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas da costa;
    • b)- Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das 4 (quatro) milhas e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas da costa;
    • c)- Para arte de palangre nas baías e portos para lá das 8 (oito) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas;
    • d)- Para arte de emalhar, arrasto demersal na pesca semi-industrial, nas baías e portos, para lá das 10 (dez) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50 (cinquenta) metros;
    • e)- Para o arrasto demersal e pesca industrial, nas baías e portos são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
      • i. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) inferior a 300 toneladas. Para lá das 10 (dez) milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 (cinquenta) metros;
      • ii. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 300 (trezentas) toneladas e igual ou inferior a 600 (seiscentas) toneladas para lá das 12 (doze) milhas da costa e a profundidade superior a 50 (cinquenta);
  • iii. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 600 toneladas para lá das 15 (quinze) milhas e a profundidade superior a 50 (cinquenta) metros.
    • f)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas entre os paralelos 6º00S' a 15º 00´S para lá das 4 (quatro) milhas e entre o paralelo 15º 00´S e a fronteira marítima Sul com a República da Namíbia para lá das 5 (cinco) milhas e a profundidade superior a 400 (quatrocentos) metros.
  1. O Ministério das Pescas estabelece em instrumento próprio as áreas de recolha da faina acessória.

Artigo 13.º (Proibições)

  1. É proibida a utilização de carapau, da cavala e da sardinha do reino para a produção de farinha de peixe.
  2. É proibida a pesca de arrasto pelágico, com excepção das embarcações em regime experimental.
  3. É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados.
  4. É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas comprovadas de risco.
  5. É proibida a pesca de arrasto para a praia (banda-banda).
  6. E proibida a pesca de arrasto em parelha.
  7. É proibida a prática da pesca com embarcações com falta de aladores e guinchos, (vulgarmente designada por Rapa).
  8. É proibida a rejeição ou descarte de qualquer produto da pesca para o mar.
  9. É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no do fluvial.
  10. É proibida a pesca industrial e semi-industrial na Zona de Cabinda, entre os paralelos 5º 00' S a 6º 00' S, bem como para a pesca artesanal na mesma zona é proibida qualquer actividade de pesca num raio de l000m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas.

Artigo 14.º (Percentagem de Capturas, Peso e Tamanhos Mínimos)

  1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça o peso e tamanho mínimo, estabelecidos pelo Decreto Executivo n.º 109/05, de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
  3. A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.

Artigo 15.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima)

Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra é obrigatória a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.

Artigo 16.º (Gestão das Focas)

  1. É permitida a captura de focas como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos.
  2. Devem ser organizados programas de monitorização em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de exploração do recurso.

Artigo 17.º (Pesca Artesanal Continental)

Para a pesca continental é obrigatório:

  • a)- O uso de malhagem de 36 mm no mínimo;
  • b)- A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas;
  • c)- Dar continuidade aos estudos bio-sócio-económicos iniciados no ano de 2011 na Lagoa de N´Golome e estender estes estudos a outras lagoas de vital importância para o ecossistema fluvial.

Artigo 18.º (Aquicultura)

Para a aquicultura recomenda-se o seguinte:

  • a)- Aumento da monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
  • b)- Aumento da monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
  • c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
  • d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica;
  • e)- Obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério das Pescas;
  • f)- Desenvolver estudos que permitam conhecer o impacto da introdução de espécies exóticas introduzidas no meio natural;
  • g)- Avaliar o estado das unidades de produção aquícola actualmente inoperantes.

Artigo 19.º (Baldeações e Transbordos de Pescado)

  1. As embarcações devem descarregar nos portos de base para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
  2. Os barcos da pesca artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal.
  3. Com excepção dos casos de força maior e da pesca do atum do alto, estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais, salvo se devidamente autorizados.
  4. É proibida a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.

Artigo 20.º (Exercício da Pesca sem Concessão de Direitos de Pesca)

  1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  4. Se a embarcação for estrangeira e estiver apressada, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o País, a excepção do capitão e dos membros da tripulação cuja audição seja necessária para instrução do processo e os indispensáveis a manutenção e segurança da embarcação.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.

Artigo 21.º (Infracções Graves)

  1. Constituem infracções graves, nos termos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos as seguintes:
    • a)- A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas, sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- A prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, sem a respectiva licença;
    • c)- A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
    • d)- A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
    • e)- O uso de artes de pesca que não correspondam as especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
    • f)- O transporte, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, bem como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
    • g)- A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
    • h)- A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos à posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas;
    • i)- A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos;
    • j)- A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;
    • k)- O não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca;
    • l)- A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;
    • m)- A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável;
    • n)- Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição;
    • o)- A manipulação, alteração, danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação;
    • p)- A não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, bem como qualquer outro documento previsto na legislação;
    • q)- A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda;
    • r)- A eliminação, destruição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca;
    • s)- A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;
    • t)- A inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua recolha em compartimentos apropriados;
    • u)- O fornecimento, nas águas angolanas, a embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente;
    • v)- A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de pesca pertencentes a outras pessoas;
    • w)- A agressão ou obstrução com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
    • x)- A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
    • y)- O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
    • z)- A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei.
  2. Constituem ainda infracções graves:
    • a)- A captura de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, certificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca;
    • b)- A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos;
    • c)- A pesca no alto mar por embarcações de pesca de bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;
    • d)- A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conservação de recursos de alto-mar, incluindo as previstas na legislação aplicável;
  • e)- A realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministro competente.

Artigo 22.º (Outras Infracções)

  1. Constituem outras infracções:
    • a)- A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e em regulamentos aplicáveis;
    • b)- A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca, do certificado de navegabilidade, do certificado de pesca, do certificado de matrícula e da propriedade e, se for caso disso, do certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
    • c)- A não marcação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro e seus regulamentos;
    • d)- A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
    • e)- A inobservância das normas relativas ao destino a dar às capturas;
    • f)- A inobservância das normas em vigor relativas a operações de pesca conexas;
    • g)- A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
    • h)- A inobservância das normas referentes ao porto de base;
    • i)- A inobservância das normas relativas à qualidade higieno-sanitária dos produtos da pesca;
  • j)- A inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.

Artigo 23.º (Punição das Infracções Graves)

  1. A infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 24.º (Punição às outras Infracções)

As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca, estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 25.º (Medidas de Punição Acessórias)

  1. Podem em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da multa:
    • a)- A perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos deles derivados encontrados a bordo da embarcação;
    • b)- A perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos deles derivados;
    • c)- A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
    • d)- A interdição do exercício da profissão em Angola, pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ao capitão da embarcação;
    • e)- A revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
    • f)- A revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, aos respectivos titulares;
    • g)- A revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) meses.
  2. As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis:
    • a)- A prevista na alínea a) ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- A prevista na alínea b) as infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), 1), e p) do artigo 20.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1;
    • c)- A prevista na alínea c) a infracção grave descrita na alínea f) do artigo 20.º;
  • d) As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g), do número anterior as infracções descritas no artigo 20.º, conforme o caso, de harmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.

Artigo 26.º (Reincidência)

  1. Há reincidência quando, nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com gravidade.
  2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 27.º (Orientações à Investigação e à Gestão)

  1. Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:
    • a)- Continuar os estudos de selectividade para a determinação da distância entre as barras da grelha de selectividade;
    • b)- Caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo censo;
    • c)- Rever o instrutivo sobre a recolha de amostras para a realização da amostragem biológica da frota comercial;
    • d)- Reprodução e distribuição do Guia de Campo das espécies comerciais à todas as embarcações industriais, semi-industriais e artesanais;
    • e)- Organizar condições para a realização de um cruzeiro de avaliação do caranguejo de profundidade;
    • f)- Fazer um estudo do impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos Recursos Pesqueiros;
    • g)- Licenciar 6 (seis) embarcações sendo 2 (duas) em cada uma das Zonas Norte, Centro e Sul para a recolha dos descartes dos produtos da pesca;
    • h)- Adoptar estratégias que visem minimizar os desperdícios pós captura;
    • i)- Elaborar um programa de recuperação a médio e longo prazo dos recursos degradados;
    • j)- Concluir o processo de recadastramento da frota e diagnosticar o estado operacional da frota artesanal, semi-industrial e industrial existente no País.
  2. Para os moluscos orienta-se o seguinte:
    • a)- Melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas espécies;
    • b)- Identificar os bancos naturais;
    • c)- Fomentar a aquicultura;
  3. Para a pesca na zona da SEAFO orienta-se o seguinte: Licenciamento de embarcações para a pesca do tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade.
  4. Para a pesca de outros pelágicos que não o carapau e sardinela orienta-se:
    • a)- Realizar estudos sócio-económicos;
    • b)- Controlar o esforço de pesca.
  5. Para a sardinha do reino orienta-se o seguinte: Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso na República da Namíbia.
  6. Para a cavala orienta-se:
    • a)- Dar cumprimento aos resultados dos estudos de avaliação dos recursos;
    • b)- Determinar estimativas de biomassa;
    • c)- Adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.
  7. Para as focas orienta-se:
    • a)- A pesca deve ser acompanhada por cientistas do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
    • b)- Instalação de uma fábrica na Baía dos Tigres, Província do Namibe para processamento das focas.
  8. Nos estuários orienta-se o seguinte:
    • a)- Promover com urgência em colaboração com o Ministério do Ambiente campanhas de limpeza no estuário do rio Bengo (Barra do Bengo);
    • b)- Regularizar a pesca desportiva na Barra do Kwanza e noutros estuários;
    • c)- Promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.
  9. Nas águas continentais orienta-se o seguinte:
    • a)- Continuar o estudo do potencial dos recursos pesqueiros e da saúde dos ecossistemas;
    • b)- Estender os estudos sócio-económicos iniciados na Lagoa N´Golome a outras lagoas de vital importância para o ecossistema fluvial.
  10. No domínio da fiscalização pesqueira, orienta-se o seguinte: No âmbito da acção fiscalizadora todo o produto apreendido deve ser encaminhado para as unidades processadoras vocacionadas para a produção de peixe salgado e seco.
  11. No domínio da faina acessória, orienta-se o seguinte: Uma parte da faina acessória deve ser processada em peixe salgado seco. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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