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Decreto Presidencial n.º 25/15 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 25/15 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015 (Pág. 191)

Assunto

Aprova o pagamento de 1032 acções do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de USD 5.660.194,20 e delega poderes ao Ministro das Finanças, para manifestar a posição do Estado Angolano junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento estabelece que Angola deve consolidar as suas relações com as instituições financeiras internacionais, como o Grupo Banco Mundial, e adoptar medidas políticas que promovam o aumento do volume e das condições de financiamento do Banco Mundial em projectos estruturantes da economia nacional: Atendendo que, no âmbito do aumento do poder de participação dos Países em desenvolvimento, membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), a República de Angola foi contemplada com um adicional de 1032 acções do referido Banco, sendo estas distribuídas entre a componente selectiva (Selective Capital Increase) e a componente geral (General Capital Increase): Havendo necessidade de se proceder à compra das referidas acções com o objectivo da República de Angola beneficiar das vantagens comparativas delas decorrentes: O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  • É aprovado o pagamento de 1032 (mil e trinta e duas) acções do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de USD 5.660.194,20, (Cinco milhões seiscentos e sessenta mil, cento e noventa e quatro dólares norte-americanos e vinte cêntimos).

Artigo 2.º (Subscrição)

  1. As subscrições referentes as componentes selectivas (Selective Capital Inscrease ou SCI) de 250 (duzentas e cinquenta) acções devem ser feitas até 16 de Março de 2015.
  2. As subscrições referentes a componente geral (General Capital Increase ou GCI) de 782 (setecentos e oitenta e duas) acções devem ser feitas até 16 de Março de 2016.
  3. O Ministro das Finanças deve, em nome da República de Angola, desenvolver todas as obrigações legais necessárias à subscrição das acções referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º (Pagamento)

O valor referido no artigo 1.º deve ser executado durante o ano fiscal de 2015 e liquidado em três parcelas iguais no valor cada uma de USD 1.886.731.40 (um milhão, oitocentos e oitenta e seis mil, setecentos e trinta e um dólares americanos e quarenta cêntimos) até o prazo de 16 de Março de 2016.

Artigo 4.º (Delegação de Poderes)

São delegados poderes ao Ministro das Finanças, para manifestar a posição do Estado Angolano junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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