Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 236/15 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 236/15 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 30 de Dezembro de 2015 (Pág. 4724)

Assunto

Cria a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada UTAIP e aprova os Modelos de Certificado de Registo de Investimento Privado, abreviadamente designado CRIP. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado, estabelece que os Departamentos Ministeriais devem organizar junto do Gabinete do respectivo Titular uma Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado responsável pelo procedimento de investimento privado: Havendo necessidade de assegurar a prossecução das atribuições dos Departamentos Ministeriais para a aprovação dos Projectos de Investimento Privado, através da criação de um serviço com competências exclusivas de preparação, condução, avaliação e aprovação dos Projectos de Investimento Privado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Criação e Aprovação)

  1. É criada a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada UTAIP.
  2. São aprovados os modelos de Certificado de Registo de Investimento Privado, abreviadamente designado CRIP, anexos ao presente Diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Definição)

  1. A UTAIP é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
  • b)- Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade dominante;
  • c)- Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante;
  • d)- Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e)- Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
  • f)- Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante;
  • g)- Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
  • h)- Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A UTAIP tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Direcção;
  2. Departamento de Avaliação e Negociação;
  3. Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  4. Secretariado.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Direcção)

  1. A UTAIP é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
    • a)- Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
    • b)- Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
    • c)- Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
    • d)- Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
    • e)- Propor a formação profissional e permanente, actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
    • f)- Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisadas e negociadas;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  2. No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo Director-Adjunto.

Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Negociação)

  1. O Departamento de Análise e Negociação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
    • b)- Emitir pareceres técnico-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
    • c)- Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
    • d)- Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
    • e)- Propor metodologias de análise e negociações;
    • f)- Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
    • g)- Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
    • h)- Manter actualizado o cadastro do investidor;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  2. O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
    • b)- Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
    • c)- Supervisionar a implantação de Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
    • d)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  2. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é um órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
  2. O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM GERAL DA UTAIP

Artigo 10.º (Regime Contratual)

  1. Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP regem-se pela legislação em vigor.
  2. A contratação de técnicos para os quadros da UTAIP deve ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.

Artigo 11.º (Dever de Sigilo)

  1. Os técnicos da UTAIP que sejam contratados ou não, são equiparados aos funcionários e agentes do Estado sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
  2. O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.
  3. A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Artigo 12.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

  1. A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
  4. A admissão do pessoal, bem como o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente está sujeita à observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Regulamentação)

O Regulamento Interno da UTAIP é aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de criação do respectivo serviço.

Artigo 14.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 12.º) Quadro de Pessoal

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 12.º)

ANEXO III

(A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 1.º)

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR

Ao investidor privado é garantido, para além do disposto na Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto (Lei do Investimento Privado), o exercício dos direitos previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro.(1) Outrossim, o investidor obriga-se a cumprir as regras da moralidade e de lealdade, estando sujeito a adoptar um comportamento compatível com as regras do mercado, evitando a prática de concorrência desleal e outras infracções à ordem económica vigente.

INCENTIVOS E FACILIDADES AO INVESTIMENTO

Ao presente investimento são atribuídos os seguintes benefícios e incentivos fiscais: 1 (a) - Identificação completa do investidor: (b) - Nacionalidade do Investidor: (c) - Residência ou sede: (d) - Montante do investimento: (e) Tipo de operação de investimento; (f) Forma de realização do investimento: (g) Menção da área geográfica do investimento: (h) - Súmula das características do investimento: (i) - Prazo para início e de conclusão da implementação do investimento.

ANEXO IV

(A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 1.º)

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR

Ao investidor privado é garantido, para além do disposto na Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto (Lei (2)do Investimento Privado), o exercício dos direitos previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro. Outrossim, o investidor obriga-se a cumprir as regras da moralidade e de lealdade, estando sujeito a adoptar um comportamento compatível com as regras do mercado, evitando a prática de concorrência desleal e outras infracções à ordem económica vigente.

INCENTIVOS E FACILIDADES AO INVESTIMENTO

Ao presente investimento são atribuídos os seguintes benefícios e incentivos fiscais: 2 (a) - Identificação completa do investidor: (b) - Nacionalidade do Investidor: (c) - Residência ou sede: (d) - Montante do investimento: (e) Tipo de operação de investimento; (f) Forma de realização do investimento: (g) Menção da área geográfica do investimento: (h) - Súmula das características do investimento: (i) - Prazo para início e de conclusão da implementação do investimento.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.