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Decreto Presidencial n.º 233/15 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 233/15 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 30 de Dezembro de 2015 (Pág. 4721)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, relativo ao limite para emissão de Obrigações do Tesouro, que passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, o Ministro das Finanças foi autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental de exercícios findos de 2011, 2012, 2013 e 2014, até o limite de Kz: 147.000.000.000,00 (cento e quarenta e sete mil milhões de Kwanzas): Havendo necessidade de ajustar o referido montante máximo aos resultados dos últimos levantamentos oriundos dos trabalhos realizados pela auditoria contratada pelo Executivo para apurar e validar os atrasados orçamentais decorrentes de exercícios findos: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão, o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, relativo ao limite para a emissão de Obrigações do Tesouro, que passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00 (duzentos e dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 2.º (Condições Complementares)

Mantém-se em vigor as demais disposições do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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