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Decreto Presidencial n.º 232/15 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 232/15 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 30 de Dezembro de 2015 (Pág. 4706)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Actividade das Agências de Viagens e Turismo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/97, de 1 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a actividade das Agências de Viagens e Turismo constitui uma componente fundamental do Sector Turístico, cujo quadro legal se encontra desajustado da realidade actual: Convindo estabelecer um quadro normativo actuante e eficaz que garanta uma prestação de serviços de qualidade superior e que responda às necessidades do turismo actual, bem como os índices preconizados nos documentos programáticos do País: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/97, de 1 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regime Jurídico estabelece as normas para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regime Jurídico aplica-se às Agências de Viagens e Turismo e demais operadores turísticos que operam em Angola.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por:

  • a)- «A forfait», viagens organizadas em conformidade com as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados;
  • b)- «Agências de Viagens e Turismo», as empresas nacionais, constituídas nos termos da lei, cujo objecto compreenda o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma e se encontrem licenciadas como tal;
  • c)- «Atracção turística», elemento natural ou artificial que proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a deslocarem-se, sendo atracções naturais quando se tratar de obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural, artístico, etc., e artificiais quando criadas ou promovidas com objectivo comercial;
  • d)- «Circuito turístico», são visitas turísticas com horários autorizados oficialmente, organizados por agências de viagens e turismo ou empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros.
  • e)- «sightseeing», é a forma de circuito turístico com duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser ainda uma visita realizada no estrangeiro com a duração de um ou mais dias, dependendo do programa;
  • f)- «Empresa», compreende o comerciante em nome individual, as cooperativas ou a sociedade comercial que exerça profissionalmente ou tenha por objecto o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
  • g)- «Excursão», serviço turístico complexo, constituído obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com operários previamente definidos e preços fixos por pessoa;
  • h)- «Modalidades de viagens», viagens turísticas, entre outras, a excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens «a forfait»;
  • i)- «Reserva», bloqueamento de espaço nos transportes e nos estabelecimentos de alojamento turístico que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado;
  • j)- «Viagem turística», deslocação determinada ou associada a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte;
  • k)- «Implantes», pontos de venda em instalações de um cliente, desde que se destinem exclusivamente à prestação de serviços a este;
  • l)- «Clientes», todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato.

CAPÍTULO II ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

Artigo 4.º (Actividades Próprias e Acessórias)

  1. São actividades próprias das Agências de Viagens e Turismo as seguintes:
    • a)- A organização e venda de viagens turísticas;
    • b)- A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
    • c)- A bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
    • d)- A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
    • e)- A recepção, transferência e assistência a turistas.
  2. São actividades acessórias das Agências de Viagens e Turismo as seguintes:
    • a)- A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de uma viagem;
    • b)- A organização de congressos e eventos semelhantes;
    • c)- A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outros eventos ou actividades públicas;
    • d)- A orientação sobre como os clientes podem realizar operações cambiais, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
    • e)- A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros com e sem condutor;
    • f)- A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
    • g)- A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
    • h)- O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos do definido no artigo 20.º;
  • i)- A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.

Artigo 5.º (Exclusividade e Limites)

  1. Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer, com fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. Não estão abrangidas pela exclusividade reservada às Agências de Viagens e Turismo o seguinte:
    • a)- A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos e pelas empresas transportadoras;
    • b)- O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos com veículos que lhes pertençam;
    • c)- A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados.
  3. Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 4.º, a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.
  4. Às entidades, nomeadamente associações e cooperativas que só prestem serviços aos seus associados, casas de misericórdias, instituições privadas de solidariedade social ou institutos públicos cujo objecto abranja as actividades previstas neste Diploma, que exercerem para os seus associados, cooperantes ou beneficiários, sem fim lucrativo mas com regularidade, actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 58.º e artigo 59.º do presente Diploma.
  5. As pessoas singulares ou colectivas que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros abrangendo um número superior a 8 (oito) pessoas por viagem devem constituir seguro nos termos do artigo 60.º, bem como respeitar as normas do presente Diploma tutelares dos interesses dos utilizadores.
  6. O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que os interesses dos utilizadores já estejam tutelados no âmbito dos serviços contratados, às Agências de Viagens e Turismo ou empresas transportadoras.

Artigo 6.º (Denominação dos Estabelecimentos e Menções em Actos Externos)

  1. Somente as empresas licenciadas como Agências de Viagens e Turismo podem usar a denominação, «agente de viagens e turismo» ou «agência de viagens e turismo».
  2. As Agências de Viagens e Turismo não podem utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
  3. O Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo não deve autorizar o licenciamento de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
  4. As Agências de Viagens e Turismo devem utilizar o mesmo nome em todos os estabelecimentos que explorem.
  5. Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa as agências devem indicar o número do seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos.

Artigo 7.º (Promoção Turística)

  1. Todas as Agências de Viagens e Turismo devem colaborar na promoção do turismo angolano, tanto no País como no estrangeiro, designadamente participando nos eventos ou actividades organizadas ou patrocinadas pelos órgãos oficiais de turismo e expondo e distribuindo o material publicitário que lhes seja enviado pelos mesmos órgãos.
  2. As Agências de Viagens e Turismo devem ainda estar habilitadas a fornecer, relativamente ao País, informações actualizadas sobre:
    • a)- Os meios de transporte e de alojamento;
  • b)- Os circuitos turísticos que regularem.

CAPÍTULO III LICENCIAMENTO

SECCÃO I LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

Artigo 8.º (Licença)

  1. O exercício da actividade de Agências de Viagens e Turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo.
  2. A concessão da licença depende da observância, pelo requerente, dos seguintes requisitos:
    • a)- Ser comerciante em nome individual ou sociedade comercial que tem por objecto a actividade prevista no n.º 1 do artigo 4.º e um capital social mínimo realizado de AKz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil kwanzas);
    • b)- Prestar as garantias exigidas pelo diploma;
    • c)- Comprovar a idoneidade comercial da sociedade, dos administradores ou gerentes do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos administradores ou da sociedade requerente.
  3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:
    • a)- A proibição legal do exercício do comércio;
    • b)- A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua reabilitação;
    • c)- Terem sido gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo declarada falida, salvo se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos;
    • d)- Terem sido gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo punida com três ou mais multas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão de exercício de actividade.
  4. A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.

Artigo 9.º (Pedido)

  1. Do pedido de licença deve constar:
    • a)- Identificação do requerente;
    • b)- Identificação dos administradores ou gerentes;
    • c)- Localização dos estabelecimentos.
  2. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Requerimento em modelo próprio constante dos Anexos I e II do presente Diploma;
    • b)- Certidão comprovativa do nome do estabelecimento adoptado;
    • c)- Cartão de contribuinte;
    • d)- Cópia dos contratos de prestação de garantias;
    • e)- Certidão do Registo Comercial;
    • f)- Comprovativo dos Seguros obrigatórios exigidos por lei;
    • g)- Indicação de um Director Técnico;
  • h)- Curriculum Vitae e Registo Criminal do comerciante em nome individual, dos administradores ou gerentes do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos administradores da sociedade requerente.

SECCÃO II REALIZAÇÃO DE VISTORIA

Artigo 10.º (Taxas)

  1. Pela concessão de licenças, autorizações e a realização de vistorias são devidas taxas, fixadas nos termos do respectivo Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Hotelaria e Turismo e Finanças.
  2. As taxas são depositadas na Conta Única do Tesouro e entregue o comprovativo na Direcção competente do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo, nos 8 (oito) dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.
  3. Parte do produto das taxas é destinada à remuneração dos intervenientes nas Vistorias.
  4. O requerente deve juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.

Artigo 11.º (Prazo e Competências)

A vistoria é realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrada do pedido devidamente instruído, nos serviços, do Departamento Ministerial ou da Direcção Provincial responsável pela Hotelaria e Turismo, devendo a decisão dela resultante ser comunicada ao interessado.

Artigo 12.º (Composição da Comissão)

  1. A vistoria para a concessão de Alvará, é realizada por uma comissão composta por:
    • a)- Dois representantes do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo;
    • b)- Um representante da unidade de bombeiros da Província;
    • c)- Um representante da associação de classe, legalmente constituída, indicada no pedido de vistoria pelo requerente;
    • d)- Um representante do órgão local responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
  2. A representação do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo pode ser delegada na respectiva Direcção Provincial.
  3. Compete aos serviços do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo a convocação das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como a eventual comunicação da delegação de competências na Direcção Provincial, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  4. Na ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da emissão da licença de utilização.

Artigo 13.º (Emissão de Alvará)

  1. Nos 15 (quinze) dias úteis, subsequentes ao da recepção do Auto da Vistoria prevista no artigo anterior, deve ser proferido despacho pelo Director da Unidade Orgânica competente do Departamento Ministerial que superintende a Hotelaria e Turismo.
  2. Na eventualidade de se verificar a falta de algum documento, o interessado deve ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar ou regularizar a falta verificada, sob pena do pedido ser considerado indeferido.
  3. Sanada a irregularidade ou falta detectada, ou merecendo o pedido de imediato deferimento total por parte do Director da Unidade Orgânica competente, e encontrando-se assegurado o pagamento da respectiva taxa devida, deve tal decisão ser comunicada por escrito ao interessado ou ao seu legal representante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o despacho favorável.
  4. Caso a decisão não seja objecto de reclamação ou impugnação, o Alvará deve ser emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data indicada no n.º 2 do presente artigo.
  5. O Alvará tem a validade de 3 (três) anos, sem prejuízo do previsto no artigo 15.º, podendo ser renovado por solicitação do operador, instruindo o pedido com os seguintes elementos:
    • a)- Comprovativo de pagamento do Imposto Industrial;
    • b)- Comprovativo dos seguros exigidos por lei;
  • c)- Cópia do alvará caducado.
  1. Para a entrega dos títulos a que se reporta o artigo anterior, é obrigatória a exibição da notificação da emissão de Alvará, devendo o seu portador comprovar que é o interessado requerente, ou seu legal representante, ou pessoa mandatada com poderes bastantes para o efeito.

Artigo 14.º (Obrigação de Comunicação)

  1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença, devem ser comunicadas ao Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva verificação.
  2. A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

Artigo 15.º (Revogação da Licença)

  1. A licença para o exercício da actividade de Agência de Viagem e Turismo pode ser revogada nos seguintes casos:
    • a)- Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 (noventa) dias após a emissão do alvará;
    • b)- Havendo falência;
    • c)- Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 (noventa) dias sem justificação atendível;
    • d)- Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença.
  2. A revogação da licença é determinada por Despacho do titular que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo e acarreta a cassação do alvará da agência.

Artigo 16.º (Registo)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas.
  2. O registo das agências deve conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a Conservatória do Registo Comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
    • c)- A identificação dos administradores, gerentes e directores;
    • d)- A localização dos estabelecimentos;
    • e)- O nome comercial;
    • f)- As marcas próprias da agência;
    • g)- A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
  3. Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
    • a)- A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
    • b)- A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação ao Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo;
    • c)- Relatórios de inspecções e vistorias;
    • d)- Reclamações apresentadas;
    • e)- Sanções aplicadas;
  • f)- Louvores concedidos.
  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo deve organizar e manter actualizado um registo das entidades referidas no n.º 4 do artigo 5.º, do qual devem constar a identificação da entidade registada, dos titulares do seu órgão de administração ou equivalente, o local onde a actividade regular é exercida, a forma de prestação das garantias exigidas, o montante garantido e cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil referido nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º.

CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

Artigo 17.º (Estabelecimentos)

  1. As agências de viagens e turismo devem exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, salvo o disposto nos números seguintes.
  2. As agências de viagens e turismo podem instalar balcões de venda em empreendimentos turísticos, aerogares, gares ferroviárias ou marítimas, terminais rodoviários e centros comerciais.
  3. É permitida às agências de viagens e turismo a criação de implantes.

Artigo 18.º (Abertura e Mudança de Localização)

  1. Carece de autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, à excepção dos implantes.
  2. O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º.
  3. A autorização de abertura e de mudança da localização dos estabelecimentos é averbada no alvará da agência requerente.
  4. Nos casos previstos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no artigo 11.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º (Negócios sobre os Estabelecimentos)

A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade da licença da agência de viagens pela empresa adquirente.

Artigo 20.º (Utilização de Meios Próprios)

  1. Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens e turismo podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a 9 (nove) lugares, cumprir os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional definidos por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Hotelaria e Turismo e Transporte.
  2. As Agências de Viagens e Turismo a que se refere o número anterior podem alugar os meios de transporte a outras agências.
  3. Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades referidas no n.º 1 do presente artigo com lotação superior a 9 (nove) lugares estão sujeitos a prévio licenciamento pelo Ministério dos Transportes, e ao cumprimento das condições a definir em Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Hotelaria e Turismo e dos Transportes, o qual deve fixar, igualmente, os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos, bem como o modelo do documento descritivo da excursão ou do circuito turístico e os elementos que deve conter.

Artigo 21.º (Representantes das Agências)

  1. Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às estações, cais e gares de caminho-de-ferro, marítimos e aéreos, comerciais e de recreio.
  2. Aos representantes das agências é ainda permitido o acesso às dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens dos turistas, salvo nos aeroportos onde, por razões de segurança, esse direito seja limitado a outras áreas pelas autoridades competentes.

Artigo 22.º (Livro de Reclamações)

  1. Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
  2. O livro de reclamações é obrigatório e deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.
  3. Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo.
  4. Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo ao Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
  5. O livro de reclamações é editado e fornecido de acordo com o seu regulamento próprio, a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo, o qual define igualmente o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, e as regras da sua utilização.

CAPÍTULO V VIAGENS TURÍSTICAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 23.º (Tipologias)

  1. São viagens turísticas as que combinem pelo menos dois dos serviços seguintes:
    • a)- Transporte;
    • b)- Alojamento;
    • c)- Serviços turísticos não subsidiários do transporte.
  2. São viagens organizadas as viagens turísticas vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam 24h (vinte e quatro horas) ou incluam uma dormida:
  3. As viagens turísticas referidas no número anterior devem combinar dois dos serviços seguintes:
    • a)- Transporte;
    • b)- Alojamento;
    • c)- Serviços turísticos não subsidiários do transporte, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem.
  4. São viagens por medida as viagens turísticas preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas.
  5. Não são consideradas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente.
  6. A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime.

Artigo 24.º (Obrigação de Informação Prévia)

  1. Antes da venda de uma viagem turística a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, aos clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a respectiva obtenção, formalidades sanitárias e, condições de acesso à assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.
  2. Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve ainda informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.
  3. Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores.
  4. Qualquer descrição de uma viagem, bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos que induzam o cliente em erro.

Artigo 25.º (Obrigações Acessórias)

  1. As agências de viagem e turismo devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.
  2. Aquando da venda de qualquer serviço, as agências de viagem e turismo devem entregar aos clientes, documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior.

SECÇÃO II VIAGENS ORGANIZADAS

Artigo 26.º (Programas de Viagem)

  1. As agências de viagem e turismo que anunciarem a realização de viagens organizadas devem dispor de programas para entregar a quem os solicite.
  2. Os programas de viagem devem informar, de forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas alíneas a) e l) do artigo 28.º e ainda sobre:
    • a)- Exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estadia;
  • b)- Quaisquer outras características especiais da viagem.

Artigo 27.º (Carácter Vinculativo do Programa)

A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:

  • a)- Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato;
  • b)- Existir acordo em contrário das partes, cabendo o ónus de prova à agência de viagens.

Artigo 28.º (Contrato)

  1. Os contratos de venda de viagens organizadas devem conter, de forma clara e precisa, as seguintes menções:
    • a)- Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;
    • b)- Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência organizadora;
    • c)- Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas, devida em função da viagem que não estejam incluídos no preço;
    • d)- Montante ou percentagem do preço a pagar a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;
    • e)- Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estadia;
    • f)- Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;
    • g)- Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas;
    • h)- O grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como o nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;
    • i)- Montantes máximos exigíveis à agência nos termos do artigo 46.º do presente Diploma;
    • j)- Termos a observar para reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados;
    • k)- Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;
    • l)- Serviços facultativamente pagos pelo cliente;
    • m)- Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.
  3. Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato deve constar de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes.
  4. O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados pela legislação do Estado de acolhimento.
  5. O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma.

Artigo 29.º (Informação sobre a Viagem)

Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:

  • a)- Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível;
  • b)- O modo de estabelecer contacto com a representação local da agência ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência;
  • c)- No caso de viagens e estadias de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia;
  • d)- A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença.
  • e)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as condições de acesso à assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença;
  • f)- O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente.

Artigo 30.º (Cessão da Posição Contratual)

  1. O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até 7 (sete) dias antes da data prevista para a partida.
  2. Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo previsto no número anterior é alargado para 15 (quinze) dias.
  3. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.
  4. A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 31.º (Acompanhamento dos Turistas por Profissionais de Informação Turística)

Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhados por profissionais de informação turística devidamente certificados, de acordo com as regras sobre as condições de exercício de profissão à aprovar por diploma próprio.

Artigo 32.º (Alteração do Preço nas Viagens Organizadas)

  1. Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão, excepto o disposto no número seguinte.
  2. A agência de viagem e turismo só pode alterar o preço até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a partida e se, cumulativamente:
    • a)- O contrato prevê e determina expressamente as regras precisas de cálculo da alteração;
    • b)- A alteração resulta unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.
  3. A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 do presente artigo confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do presente Diploma.
  4. O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preço determinados nos 20 dias que precedem a data prevista para a partida.

Artigo 33.º (Impossibilidade de Cumprimento)

  1. A agência de viagem e turismo deve comunicar imediatamente ao cliente por qualquer meio à sua disposição quando por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato.
  2. Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço.
  3. O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de 8 (oito) dias após a recepção da comunicação prevista no n.º 1 do presente Diploma.

Artigo 34.º (Rescisão ou Cancelamento não Imputável ao Cliente)

  1. Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 32.º e 33.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
    • a)- Ser imediatamente reembolsado por as quantias pagas;
  • b)- Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsado ao cliente a eventual diferença de preço.

Artigo 35.º (Direito de Rescisão pelo Cliente)

O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.

Artigo 36.º (Incumprimento)

  1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, a agência de viagem e turismo deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.
  2. Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência fornece, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.
  3. Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.
  4. Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, o mais cedo possível, por escrito ou outra forma adequada.

Artigo 37.º (Assistência a Clientes)

  1. Quando, por razões que não lhe sejam imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias para o efeito.
  2. Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.

CAPÍTULO VI RELAÇÕES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO COM OS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Artigo 38.º (Identidade de Prestações)

  1. São proibidos os acordos ou as práticas concertadas entre empreendimentos turísticos ou entre estes e as agências de viagens que tenham por efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, não podendo os empreendimentos turísticos vender os seus serviços directamente a preços inferiores aos preços que recebam das agências que comercializam os seus serviços, sem prévio aviso à agência ou agências contratantes.
  2. Independentemente da diversidade de preços praticados directamente e dos acordos com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, quer sejam vendidos directamente a clientes quer por meio de agências de viagens.

Artigo 39.º (Reservas)

  1. A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.
  2. A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.
  3. Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços.

Artigo 40.º (Cancelamento de Reservas)

  1. O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes:
    • a)- 15 (quinze) dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas;
    • b)- 10 (dez) dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25% das reservas;
    • c)- 5 (cinco) dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais.
  2. Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência.

Artigo 41.º (Inobservância do Prazo)

Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, salvo estipulação em contrário.

Artigo 42.º (Incumprimento das Reservas Aceites)

  1. Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor.
  2. Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do incumprimento a que se refere o presente artigo.

Artigo 43.º (Indemnização)

Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 40.º, 41.º e 42.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.

Artigo 44.º (Relações entre Agências de Viagens e Turismo)

As relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes deste capítulo.

CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE E GARANTIAS

SECÇÃO I RESPONSABILIDADE

Artigo 45.º (Princípios Gerais)

  1. As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. Quando se trate de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
  3. No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.
  4. Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada, se:
    • a)- O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;
    • b)- O cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas;
    • c)- For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível e inevitável de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato.
  5. No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.
  6. Quando as agências de viagem e turismo intervirem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e transporte, bem como pelo cumprimento pontual das obrigações por si assumidas, sem prejuízo do direito de regresso sobre o fornecedor dos serviços e bens.

Artigo 46.º (Limites)

  1. A responsabilidade da agência de viagem e turismo tem como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Varsóvia, de 1929, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
  2. No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade da agência de viagens e turismo, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços por empresas de transportes marítimos, no caso de factos imputáveis a estas, tem como limites os seguintes montantes:
    • a)- AKz: 20.000.000,00 (vinte milhões de kwanzas) em caso de morte ou danos corporais;
    • b)- AKz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas) em caso de perda total ou parcial de bagagem ou sua danificação;
    • c)- AKz: 3.000.000,00 (três milhões de kwanzas) em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
    • d)- AKz: 700.000,00 (setecentos mil kwanzas) em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
    • e)- AKz: 100.000,00 (cem mil kwanzas) por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.
  3. A responsabilidade das agências de viagens pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:
    • a)- AKz: 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil kwanzas) globalmente;
    • b)- AKz: 45.000,00 (quarenta e cinco mil kwanzas) por artigo;
    • c)- O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.
  4. As agências têm direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos n.os 2 e 3.
  5. A responsabilidade civil da agência por danos não corporais pode ser contratualmente limitada ao valor correspondente a 5 (cinco) vezes o preço do serviço vendido.

SECÇÃO II GARANTIAS

Artigo 47.º (Garantias Exigidas)

  1. Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 4.º, as agências de viagens e turismo devem prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.
  2. São obrigatoriamente garantidos:
    • a)- O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
    • b)- O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa;
    • c)- O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes;
    • d)- O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 37.º;
  • e)- A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença.

Artigo 48.º (Formalidades)

Nenhuma agência pode dar inicio ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

Artigo 49.º (Caução)

  1. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 47.º.
  2. A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Ministro da Hotelaria e Turismo e do Ministro das Finanças.

Artigo 50.º (Forma de Prestação da Caução)

  1. A caução pode ser prestada por seguro-caução da seguradora angolana, garantia bancária ou depósito bancário em banco angolano ou títulos de dívida pública angolana, depositados à ordem do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo.
  2. O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros.

Artigo 51.º (Montante)

  1. O montante garantido através da caução é de:
    • a)- AKz: 2.000.000,00 (dois milhões de kwanzas) caso a agência de viagens e turismo não tenha tido actividade no ano anterior;
    • b)- Caso a agência de viagens e turismo tenha tido actividade no ano anterior deve ser apurado o valor de 5% das vendas desse ano:
    • i) Se este valor de 5% das vendas for inferior a AKz: 2.000.000,00, (dois milhões de kwanzas) a caução deve ser mantida neste valor ou ser reduzida ao valor mínimo de AKz: 2.000.000,00 (dois milhões de kwanzas);
    • ii) Se este valor de 5% das vendas estiver compreendido entre os AKz: 2.000.000,00 (dois milhões de kwanzas) e os AKz: 10.000.000,00, (dez milhões de kwanzas) a caução deve ser aumentada, mantida ou reduzida por forma a igualar 5% das vendas do ano anterior;
    • iii) Se este valor de 5% das vendas for superior a AKz: 10.000.000,00, (dez milhões de kwanzas) a caução deve ser aumentada para AKz: 10.000.000,00 (dez milhões de kwanzas) ou mantida neste valor máximo de caução.
  2. As agências de viagens e turismo com actividade no ano anterior devem enviar ao Departamento Ministerial que superintende o Sector da Hotelaria e Turismo, até 15 de Julho de cada ano, cópia das contas aprovadas do exercício anterior.

Artigo 52.º (Actualização)

  1. As agências devem actualizar anualmente a caução prestada e comunicar ao Departamento Ministerial com a superintendência da Hotelaria e Turismo o montante actualizado de cobertura.
  2. Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.

Artigo 53.º (Funcionamento da Caução)

  1. Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo que demande a entidade garante.
  2. O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados e apresentado no prazo indicado no contrato, quando exista, ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o termo da viagem.

Artigo 54.º (Comissão de Análise)

  1. O requerimento previsto no artigo anterior é apreciado por uma comissão, convocada pelo Ministro da Hotelaria e Turismo no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do pedido.
  2. A comissão de análise integra os seguintes membros:
    • a)- Um representante do Departamento Ministerial com a superintendência do Sector da Hotelaria e Turismo, que o preside;
    • b)- Um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
    • c)- Um representante da Associação das Agências de Viagens e Operadores Turísticos de Angola ou de instituição análoga;
    • d)- Um representante do cliente, designado por este;
    • e)- Um representante da agência, designado por esta;
    • f)- Um representante do órgão local responsável pela Hotelaria e Turismo.
  3. A comissão delibera no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  4. Da decisão da comissão cabe reclamação e recurso nos termos da lei aplicável.

Artigo 55.º (Obrigação das Entidades Garantes)

A decisão que defira o pedido do cliente é notificada à agência e à entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

Artigo 56.º (Seguro de Responsabilidade Civil)

  1. As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e sempre, como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número desse artigo.
  2. O montante mínimo coberto pelo seguro é de AKz: 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil kwanzas).
  3. A apólice uniforme do seguro é aprovada pela Entidade Reguladora de Seguros.
  4. O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º.

Artigo 57.º (Âmbito de Cobertura)

  1. São excluídos do seguro referido no artigo anterior:
    • a)- Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências;
    • b)- Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
  2. Podem ser excluídos do seguro:
    • a)- Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido param aquele meio de transporte;
  • b)- As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.

CAPÍTULO VIII REGIMES ESPECIAIS

Artigo 58.º (Instituições de Economia Social)

As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º apenas podem ser divulgadas aos associados, cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou divulgação ser dirigida ao público em geral.

Artigo 59.º (Remissão)

  1. As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 5.º devem prestar uma caução, nos termos do artigo 47.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas) e devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências.
  2. Ás entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 5.º é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.º e 57.º deste Diploma.

Artigo 60.º (Seguro Obrigatório)

  • As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 5.º devem constituir, para cada viagem turística que organizem, um seguro para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 47.º, salvo se o repatriamento e aquela assistência estiverem expressamente assegurados pelo transportador ou por uma agência de viagem.

CAPÍTULO IX INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 61.º (Competência de Fiscalização e Instrução de Processos)

  1. Sem prejuízo das competências dos Governos Provinciais, no que respeita às agências de viagens, compete ao Gabinete de Inspecção do Departamento Ministerial com a superintendência da Hotelaria e Turismo, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Decreto Presidencial, bem como instruir os respectivos processos, excepto no que se refere à matéria de publicidade cuja competência pertence ao Ministério da Comunicação Social.
  2. As autoridades administrativas e policiais prestam auxílio aos funcionários do Departamento Ministerial com a superintendência da Hotelaria e Turismo no exercício das funções de fiscalização.
  3. Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
  4. As sanções a aplicar no caso de violação das disposições do presente Decreto Presidencial relativas à instalação e ao funcionamento das agências de viagens, supletivamente, o estatuído para as transgressões administrativas.
  5. A aplicação das multas e das sanções acessórias previstas no presente Decreto Presidencial compete, ao Gabinete de Inspecção do Departamento Ministerial com a superintendência da Hotelaria e Turismo.

Artigo 62.º (Obrigação de Participação)

  1. Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao Departamento Ministerial com a superintendência a da Hotelaria e Turismo quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
  2. Quando se tratar de infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º a participação é feita ao Departamento Ministerial com a superintendência dos Transportes.

CAPÍTULO X INFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo 63.º (Infracções)

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são consideradas infracções em matéria de transgressões administrativas, as acções ou não cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Presidencial, classificando-se as mesmas em três categorias: ligeiras, graves e muito graves.

Artigo 64.º (Infracções Ligeiras)

  1. Constituem Infracções ligeiras as seguintes:
    • a)- A infracção ao disposto nos n.os 2,4 e 5 do artigo 6.º e 14.º;
    • b)- A violação do disposto no artigo 72.º;
    • c)- A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 32.º.
  2. São punidos com multa de 1.506,02 ou 3.012,04 UCF os comportamentos referenciados nas alíneas a) e b) do número anterior, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
  3. São punidos com multa de 3.012,04 ou 6.024,10 UCF os comportamentos previstos na alínea c) do n.º 1, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

Artigo 65.º (Infracções Graves)

  1. Constituem Infracções graves os seguintes comportamentos:
    • a)- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
    • b)- A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
    • c)- O incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 18.º;
    • d)- A realização de viagens turísticas em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
    • e)- A inexistência do livro de reclamações, a recusa da entrega deste ao utente que o solicite e o não envio do duplicado das observações ou reclamações ao Departamento Ministerial que superintende o sector da Hotelaria e Turismo, em violação ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
    • f)- O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, e 29.º;
    • g)- A infracção ao disposto no artigo 31.º;
    • h)- O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º;
    • i)- A infracção ao disposto no artigo 38.º;
    • j)- A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
  2. São punidos com multa de 6.024,10 ou 12.048,19 UCF os comportamentos descritos nas alíneas anteriores, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

Artigo 66.º (Infracções Muito Graves)

  1. Constituem Infracções muito graves os seguintes comportamentos:
    • a)- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
    • b)- A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 47.º, n.º 1 do artigo 49.º e os artigos 51.º, 56.º e 60.º;
    • c)- O incumprimento do disposto nos artigos 48.º e 52.º;
    • d)- A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos não licenciados.
  2. São punidos com multa de 8.433,73 ou 15.060, 24 UCF os comportamentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
  3. São punidos com multa de 10.241,00 ou 27.180,43 UCF os comportamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

Artigo 67.º (Limites da Multa em Caso de Tentativa e de Negligência)

Os valores da multa são reduzidos à metade em casos de tentativa e negligência.

Artigo 68.º (Sanções Acessórias)

  1. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da Lei das Transgressões Administrativas:
    • a)- Interdição do exercício de profissão ou actividade directamente relacionadas com a infracção praticada;
    • b)- Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos;
    • c)- Suspensão da actividade da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 65.º e na alínea d) do artigo 66.º.
  2. A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicada, às expensas do infractor, pelo Departamento Ministerial que superintende o sector da Hotelaria e Turismo, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.
  3. A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.
  4. O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior é punível com multa de 361,45

UCF.

Artigo 69.º (Competência para Aplicação das Sanções)

É da competência do Departamento Ministerial com a superintendência da Hotelaria e Turismo a aplicação das multas por violação deste Diploma, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, cuja competência é do Ministro dos Transportes.

Artigo 70.º (Distribuição do Valor das Multas)

  1. Os valores arrecadados pelas multas aplicadas são depositados na Conta Única do Tesouro.
  2. 50% do valor das multas revertem a favor do Estado, e os restantes 50% para o Departamento Ministerial com a superintendência da Hotelaria e Turismo para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.

Artigo 71.º (Direito Subsidiário)

Em tudo o que não for contrário à presente lei aplica-se subsidiariamente, o regime jurídico das transgressões administrativas e as normas do Código Penal.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 72.º (Aumento do Capital Social)

As Agências de Viagens e Turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 5 (cinco) anos, aumentar o capital social até ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 73.º (Alvarás em Vigor)

A entrada em vigor do presente Diploma não implica a caducidade do Alvará actualmente em vigor, nem determina a necessidade de actualização desses. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º

ANEXO II

QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º

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