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Decreto Presidencial n.º 23/15 de 08 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 23/15 de 08 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 8 de Janeiro de 2015 (Pág. 161)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências da Comunicação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido criado o Instituto Superior de Ciências da Comunicação, como Instituição Pública do Ensino Superior pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências da Comunicação, instrumento que regula a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, com vista ao cumprimento das suas atribuições enquanto Instituição Pública do Ensino Superior; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências da Comunicação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto Superior de Ciências da Comunicação, abreviadamente designado por «ISUCIC», é um Instituto Superior Técnico, pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, pedagógica, científica, disciplinar, encarregue da prestação de serviços de ensino, investigação e de extensão, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O ISUCIC tem a sua sede em Luanda, e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica n.º 1, em que está inserido, abrangendo as Províncias de Luanda e Bengo.

Artigo 3.º (Missão)

O ISUCIC é uma Instituição de Ensino Superior integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, no domínio das ciências da comunicação.

Artigo 4.º (Superintendência)

O ISUCIC está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O ISUCIC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Atribuições)

Na prossecução dos seus objectivos, o ISUCIC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Organizar e ministrar cursos de graduação e de pós-graduação académica e profissional, integrados nas ciências da comunicação;
  • b)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
  • c)- Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento;
  • d)- Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
  • e)- Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
  • f)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
  • g)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
  • h)- Prestar serviços à comunidade nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da Região Académica;
  • i)- Conceder os demais graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e Diplomas, nos termos da legislação em vigor;
  • j)- Promover acções conducentes para o desenvolvimento do ISUCIC;
  • k)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes a nível da Região Académica, de acordo com a legislação em vigor;
  • l)- Proceder à prestação de contas às entidades competentes;
  • m)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
  • n)- Promover, garantir as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  • o)- Promover e difundir actividades extracurriculares destinadas ao corpo discente;
  • p)- Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica, nos domínios de interesse social e desenvolvimento nacional;
  • q)- Realizar produções escritas, radiofónicas e televisivas no âmbito do processo de ensino, ou a pedido de outras entidades;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução da sua missão, o ISUCIC goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISUCIC o seguinte:
    • a)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior a criação de cursos superiores no domínio das ciências da comunicação;
    • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • c)- Elaborar curricula, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas, e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • d)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior a criação e extinção de unidades orgânicas;
    • e)- Propor reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    • f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
    • g)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    • h)- Realizar actividades de investigação, científicas e culturais;
    • i)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do ISUCIC, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • j)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
    • k)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico da Região Académica onde exerce a sua actividade;
    • l)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    • m)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    • n)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
  3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISUCIC o seguinte:
    • a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento do ISUCIC;
    • b)- Elaborar o seu estatuto e submeter à aprovação ao órgão competente;
    • c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de funcionamento;
    • d)- Recrutar o corpo docente e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
    • e)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • f)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Administrar e dispor o património postos à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
  4. No domínio da autonomia financeira, compete ao ISUCIC o seguinte:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
    • b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • c)- Gerir o orçamento com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    • d)- Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pelo ISUCIC;
    • e)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudo, investigação científica e outros projectos executados pelo ISUCIC, nos termos da legislação em vigor.
  5. No domínio da autonomia disciplinar, compete ao ISUCIC, no desempenho das suas tarefas, prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)

O ISUCIC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Órgão Executivo de Gestão:
  • Director-Geral.
  • b)- Órgãos Auxiliares do Director-Geral:
    • i. Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
    • ii. Director-Geral Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação;
    • iii. Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação;
    • iv. Secretário-Geral.
  • c)- Órgãos Colegiais:
    • i. Assembleia;
    • ii. Conselho de Direcção;
    • iii. Conselho Científico;
    • iv. Conselho Pedagógico.
  • d)- Serviços de Apoio Técnico:
    • i. Gabinete do Director-Geral;
    • ii. Gabinete de Apoio aos Directores Gerais Adjuntos;
    • iii. Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • iv. Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
    • v. Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
    • vi. Departamento de Línguas;
    • vii. Biblioteca.
  • e)- Serviços Executivos:
    • i. Departamento de Assuntos Académicos;
    • ii. Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • iii. Departamento de Recursos Humanos;
    • iv. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • v. Departamento de Apoio à Vida Estudantil.
  • f)- Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação: Departamentos de Ensino e Investigação:
    • i. Departamento de Ciências Básicas;
    • ii. Departamento de Engenharia;
    • iii. Departamento de Ciências da Comunicação;
    • iv. Departamento de Ciências da Informação;
    • v. Departamento de Marketing;
  • vi. Centro de Estudos e Investigação Científica em Ciências da Comunicação e Informação.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo de gestão do ISUCIC nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, dentre os candidatos eleitos pela Assembleia do ISUCIC, com base na legislação em vigor.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, para o normal funcionamento do ISUCIC;
    • b)- Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISUCIC;
    • c)- Representar do ISUCIC em todos os foros nacionais e internacionais;
    • d)- Submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, os projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento do ISUCIC;
    • e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
    • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas do ISUCIC e submetê-los à aprovação da Assembleia e a homologação do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior;
    • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    • h)- Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Conselho de Direcção;
    • i)- Presidir, com voto de qualidade, às reuniões dos Conselhos Científico e Pedagógico, sempre que participe das mesmas;
    • j)- Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços do ISUCIC;
    • k)- Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
    • l)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
    • m)- Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do ISUCIC e remeter ao órgão de superintendência para efeitos de homologação;
    • n)- Assinar contratos que compreendam matérias que se inserem no âmbito da missão do instituto;
    • o)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISUCIC;
    • p)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISUCIC, no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares e académicas;
    • q)- Submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia do ISUCIC as alterações do Estatuto Orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais do ISUCIC e os relatórios de actividades e contas;
    • r)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISUCIC;
    • s)- Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no Estatuto da Carreira Docente e das orientações metodológicas do Órgão que Superintende a Actividade do Instituto;
    • t)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, para a criação de um fundo de desenvolvimento do ISUCIC, sob recomendação da Assembleia do

ISUCIC;

  • u)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
  • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato do Director-Geral, enquanto Titular do Órgão Executivo de Gestão do ISUCIC, tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
  2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema do Ensino Superior, e demais legislação, o mandato do Director-Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, ouvidos os órgãos colegiais do ISUCIC.
  3. Nos casos previstos no número anterior, deve o Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior garantir o funcionamento do ISUCIC, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
  4. A demissão do Director-Geral é extensível aos seus Adjuntos.

Artigo 11.º (Provimento do Director-Geral)

  1. O Director-Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, com base nos candidatos eleitos pela Assembleia do ISUCIC, nos termos da lei.
  2. São requisitos para exercer o cargo de Director-Geral os seguintes:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na Instituição;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na Instituição;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral, cívica e patriótica;
  • e)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço na Instituição.

Artigo 12.º (Incapacidade do Director-Geral)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director-Geral, assume a função um dos Directores Gerais Adjuntos por ele designado.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se sugerindo a nomeação de um novo Titular do Órgão Executivo.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director- Geral, deve o Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior garantir o funcionamento do ISUCIC, através da indicação de uma comissão de gestão e posterior nomeação e tomada de posse de um novo Titular do Órgão Executivo de Gestão, nos termos da legislação.

Artigo 13.º (Directores Gerais Adjuntos)

  1. O Director-Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por (3) três Directores Gerais Adjuntos, nomeadamente:
    • a)- Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
    • b)- Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
    • c)- Director-Geral Adjunto para Extensão e Cooperação.
  2. Os Directores Gerais Adjuntos são designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Ensino Superior, dentre docentes e quadros nacionais, nos termos da lei.
  3. O mandato dos Directores Gerais Adjuntos finda com o termo do mandato do Director-Geral ou com a cessação das funções deste.

Artigo 14.º (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)

  1. Aos Directores Gerais Adjuntos compete, em geral, coadjuvar o Director-Geral nos domínios académico, da vida estudantil, científico e pós-graduação, extensão e cooperação, bem como da administração e gestão.
  2. Cada Director-Geral Adjunto exerce, em especial, competências subdelegadas pelo Director-Geral definidas em diploma próprio.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-Geral do Instituto, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores, nos termos da lei.

Artigo 15.º (Secretário-Geral)

  1. O Director-Geral, na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-Geral, com a categoria de Director-Geral Adjunto.
  2. O Secretário-Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director-Geral, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 16.º (Assembleia)

  1. A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo do ISUCIC.
  2. Os membros da Assembleia do ISUCIC por inerência de funções são os seguintes:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • d)- Director do Centro de Investigação Científica em Ciências da Comunicação e Informação;
    • e)- Chefes de Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos;
    • f)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Docente do ISUCIC;
    • g)- Representante da Associação do Pessoal Técnico-Administrativo do ISUCIC;
    • h)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes do ISUCIC.
  3. Os membros da Assembleia eleitos no seio da comunidade académica para representar o corpo docente, discente e os trabalhadores são os seguintes:
    • a)- 2 (dois) representantes do Pessoal Docente em regime de tempo integral e de exclusividade do ISUCIC;
    • b)- 2 (dois) representantes dos Estudantes do ISUCIC;
    • c)- 2 (dois) representantes do Pessoal Técnico-Administrativo do ISUCIC.
  4. Os membros da Assembleia por indicação são os representantes de instituições públicas, ou da sociedade civil, nos termos a definir no Regimento da Assembleia do ISUCIC.
  5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu Regimento, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil à apreciação dos assuntos agendados.

Artigo 17.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos pelo Presidente da Mesa, cujos integrantes são eleitos pelos membros da Assembleia.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia tem as seguintes competências:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Director-Geral do ISUCIC, nos termos do respectivo Regimento Interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao Órgão que superintende a actividade do Ensino Superior, no prazo máximo de 7 (sete) dias, o resultado do acto selectivo dos candidatos ao cargo de Director-Geral, bem como as reclamações existentes;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director-Geral, em tempo devido;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. Ao Vice-Presidente da Mesa de Assembleia compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo na sua ausência e impedimentos.
  5. Ao Secretário da Mesa de Assembleia compete redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
  6. Os Titulares dos Órgãos Executivos não podem ser eleitos como membros da mesa da Assembleia.

Artigo 18.º (Competências da Assembleia)

A Assembleia do ISUCIC tem as seguintes competências:

  • a)- Eleger o Presidente de Mesa no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu Regimento, por maioria absoluta dos seus membros reunidos;
  • c)- Convocar e presidir às reuniões da Assembleia;
  • d)- Aprovar o programa anual do ISUCIC e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
  • e)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
  • f)- Pronunciar-se sobre projecto o de Estatuto Orgânico do ISUCIC, bem como sobre eventuais alterações ao seu Estatuto Orgânico que deve ser submetido ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, para os devidos efeitos;
  • g)- Aprovar o relatório e contas do ISUCIC que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial competente;
  • h)- Elaborar e aprovar o regimento eleitoral, em conformidade com a lei;
  • i)- Aprovar os regimentos do ISUCIC;
  • j)- Pronunciar-se sobre as alterações ao Estatuto;
  • k)- Eleger 3 (três) candidatos ao exercício do cargo de Titular do Órgão Executivo, a submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior;
  • l)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento do ISUCIC;
  • m)- Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação do ISUCIC e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
  • n)- Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento do ISUCIC;
  • o)- Pronunciar-se sobre a concepção de títulos e distinção honoríficos de carácter académico;
  • p)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento do ISUCIC e que se enquadram nas suas competências;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Deliberações)

As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 20.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos na Assembleia do ISUTIC é de 4 (quatro) anos, renovável 1 (uma) única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
  2. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. As condições de exercício do mandato dos membros eleitos da Assembleia são estabelecidas pelo Regimento da Assembleia, aprovada nos termos da alínea b) do artigo 18.º.

Artigo 21.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director-Geral, no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
  2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  4. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director- Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 22.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo do ISUCIC, encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.
  2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Docentes e investigadores com o grau mínimo de Mestre;
    • e)- Coordenadores de cursos;
    • f)- Regentes das disciplinas.
  3. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  4. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Director-Geral do Instituto, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
  5. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Director-Geral Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação.
  6. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  7. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.

Artigo 23.º (Competências do Conselho Científico)

O Conselho Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor alterações do Regimento Interno;
  • b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
  • c)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d)- Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
  • e)- Avaliar o desempenho científico dos docentes;
  • f)- Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes do ISUCIC;
  • g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como a sua utilização;
  • h)- Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta Director-Geral, nos termos da legislação em vigor;
  • i)- Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
  • j)- Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor «honoris causa»;
  • k)- Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
  • l)- Propor a criação de cursos a integrar na Unidade Orgânica;
  • m)- Emitir pareceres sobre o regimento e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
  • n)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação do ISUCIC;
  • o)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós. graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
  • p)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
  • q)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas, bem como acompanhar a sua actividade;
  • r)- Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
  • s)- Definir ou propor a composição do júri para provas de graduação ou de pós-graduação, respectivamente;
  • t)- Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
  • u)- Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
  • v)- Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
  • w)- Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
  • x)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação do ISUCIC;
  • y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo, encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica do ISUCIC.
  2. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Director-Geral Adjunto da área;
    • c)- Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
    • d)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • e)- Responsável do Centro de Estudos e de Investigação Científica;
    • f)- Docentes e Investigadores com Grau de Mestrado e de Doutoramento;
    • g)- Coordenadores de curso;
    • h)- Regentes de disciplinas;
    • i)- Dois representantes dos estudantes.
  3. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação de assuntos correntes.
  4. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelo Director-Geral do Instituto, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.
  5. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.

Artigo 25.º (Competências do Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
  • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da Unidade Orgânica;
  • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • d)- Propor adaptações aos calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
  • e)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade Orgânica e no quadro do ISUCIC;
  • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor no ISUCIC;
  • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir pareceres sobre propostas relativas a essa matéria;
  • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
  • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação do ISUCIC;
  • j)- Emitir pareceres sobre pedidos de equivalência;
  • k)- Emitir pareceres sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outras

IES;

  • l)- Emitir pareceres sobre a mobilidade académica dos docentes;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 26.º (Gabinete do Director-Geral)

  1. O Gabinete do Director-Geral é o serviço de apoio técnico, que assegura a actividade do Director-Geral, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISUCIC, e com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Director-Geral, com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 27.º (Gabinete de Apoio aos Directores Gerais Adjuntos)

  1. O Gabinete de Apoio aos Directores Gerais Adjuntos é o serviço de apoio técnico, encarregue do auxílio directo aos respectivos titulares equiparados, no que concerne à recepção e tramitação do expediente administrativo.
  2. O Gabinete de Apoio aos Directores Gerais Adjuntos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 28.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Planeamento;
  • b)- Secção de Estatística.
  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 29.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídicas, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
  2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
    • b)- Secção de Intercâmbio.
  3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 30.º (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, assim como na gestão da biblioteca e edição e publicação de livros.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Tecnologias de Informação;
    • b)- Secção de Informação Científica;
    • c)- Secção de Comunicação, Documentação e Edição.
  3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 31.º (Departamento de Línguas)

  1. O Departamento de Línguas é o serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes a preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
  2. O Departamento de Línguas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Línguas Nacionais;
    • b)- Secção de Promoção de Línguas Estrangeiras.
  3. O Departamento de Línguas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 32.º (Biblioteca)

  1. A Biblioteca da Instituição é o serviço encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio ao Instituto no domínio do ensino e investigação científica, sob demanda do Director-Geral Adjunto para Área Científica.
  2. A Biblioteca da Instituição compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Gestão de Biblioteca;
    • b)- Secção de Aquisição e Tratamento da Bibliografia.
  3. A Biblioteca da Instituição é dirigida por um Chefe, nomeado por Despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da Biblioteca do Instituto.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 33.º (Departamento de Assuntos Académicos)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico do ISUCIC, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil.
  2. O Departamento de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Secção de Gestão Académica;
    • c)- Secção de Gestão Pedagógica.
  3. Os Departamentos de Assuntos Académicos são dirigidos por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 34.º (Departamento de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento o serviço executivo que exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas e gestão dos recursos humanos.
  2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração;
    • b)- Secção de Finanças;
    • c)- Secção de Património;
    • d)- Secção de Protocolo e Relações Públicas.
  3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 35.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos ao ISUCIC e da gestão disciplinar do pessoal.
  2. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Recursos Laborais;
  • b)- Secção de Formação e Superação de Quadros.
  1. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento sob dependência do Secretário-Geral, nomeado pelo Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 36.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é o serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós- graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores do Instituto, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Área Científica.
  2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Investigação Científica;
    • b)- Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Secção de Pós-Graduação.
  3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 37.º (Departamento de Apoio à Vida Estudantil)

  1. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é o serviço executivo encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil.
  2. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
    • b)- Secção de Promoção Cultural e Desportiva;
    • c)- Secção de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
  3. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director-Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

CAPÍTULO IV UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 38.º (Definição e Competências)

  1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do ISUCIC são pessoas colectivas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, que integram a sua estrutura orgânica.
  2. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Estudos e Investigação.
  3. O ISUCIC está estruturado com as seguintes Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
    • a)- Departamento de Ciências Básicas;
    • b)- Departamento de Engenharia;
    • c)- Departamento de Ciências da Comunicação;
    • d)- Departamento de Ciências da Informação;
    • e)- Departamento de Marketing;
  • f)- Centro de Estudos e Investigação Científica em Ciências da Comunicação e Informação.
  1. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
    • a)- Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e Pós-Graduação;
    • b)- Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são próprios;
    • c)- Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são autorizadas pelo Executivo, nos termos da lei.

SECÇÃO I DEPARTAMENTOS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 39.º (Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
  4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por Despacho do Director-Geral, nos termos da legislação em vigor.
  5. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico-Pedagógico departamental, que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Científico e Pedagógico.
  6. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico do ISUCIC.

SECÇÃO II CENTRO DE ESTUDOS E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Artigo 40.º (Natureza)

  1. O Centro de Estudos e de Investigação Científica em Ciências da Comunicação e Informação é uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pós-graduação nas diferentes áreas do conhecimento científico.
  2. O Centro de Estudos e de Investigação Científica em Ciências da Comunicação e Informação goza de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos a estabelecer no regulamento próprio.
  3. O Centro de Estudos e de Investigação Científica em Ciências da Comunicação e Informação possui uma ou mais linhas de investigação científica na Área da Ciência e Comunicação.
  4. O Centro de Estudos e de Investigação Científica em Ciências da Comunicação e Informação é dirigido por um Director, com categoria de Professor ou Investigador, com o Grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações.
  5. As competências do Centro de Estudos e de Investigação Científica em Ciências da Comunicação e Informação são definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.

CAPÍTULO V DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 41.º (Diplomas)

  1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que ministram cursos de graduação, pós- graduação ou de especialização, preparam o expediente para a outorga, pelo Director-Geral, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e dos correspondentes diplomas.
  2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director-Geral e pelo Chefe de Departamento responsável pela ministração do curso conducente do grau académico a atribuir.

Artigo 42.º (Certificados)

O ISUCIC emite certificados de habilitação de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.

Artigo 43.º (Títulos Honoríficos)

O ISUCIC outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

  • a)- O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia do ISUCIC, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico do Instituto, a professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica;
  • b)- O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pela Assembleia, sob proposta do Director-Geral, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISUCIC, que se tenham notabilizado pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO VI GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 44.º (Fundos)

  1. Constituem fundos do ISUCIC os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das unidades orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros resultantes de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Quaisquer outras receitas legalmente atribuídas.
  2. Os fundos do ISUCIC são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 45.º (Património)

O património do ISUCIC é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe são afectos pelo Estado Angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos cedidos, doados ou atribuídos ao ISUCIC por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 46.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, para homologação.

CAPÍTULO VII SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 47.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição)

O ISUCIC possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovadas pela Assembleia, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 48.º (Distinções)

O ISUCIC pode atribuir distinções, cuja tipologia e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia.

Artigo 49.º (Trajes Académicos)

  1. Os trajes académicos, bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes do ISUCIC e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas do ISUCIC, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 50.º (Cerimónias Académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- O dia do ISUCIC;
    • b)- Tomada de posse do Director-Geral e Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do Ano Académico;
  • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51.º (Início de Funcionamento dos Serviços)

  • O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de Apoio Técnico, bem como das Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do ISUCIC, é determinado pontualmente e está dependente da criação efectiva de condições técnicas e infra-estruturais para o efeito e do crescimento desta Instituição de Ensino Superior.

Artigo 52.º (Outras Estruturas)

  1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos Órgãos de Gestão.
  2. A efectivação do disposto no número anterior carece de Diploma Legal conjunto do Titular dos Departamentos Ministeriais que Superintendem os Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças Públicas, sob proposta dos órgãos competentes do ISUCIC.

Artigo 53.º (Recrutamento do Pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.

Artigo 54.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II III e VI do presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 55.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integram o ISUCIC é definida em diploma próprio a aprovar, nos termos do presente Diploma.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 54.º Quadro de Pessoal do Regime Geral das Carreiras

ANEXO II

QUE SE REFERE O ARTIGO 54.º Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira Docente Universitária

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ARTIGO 54.º Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigador

ANEXO IV

ORGANIGRAMA QUE SE REFERE O ARTIGO 54.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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