Decreto Presidencial n.º 228/15 de 29 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 228/15 de 29 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015 (Pág. 4667)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/05, de 16 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de adequação da estrutura da Empresa Nacional de Ferro de Angola-E.P., ao novo regime jurídico do Sector Empresarial Público, previsto na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro: Havendo a necessidade de garantir o pleno e eficaz funcionamento da empresa FERRANGOL- E.P. decorrente da sua elevação à categoria de Concessionária Nacional, de acordo com o Código Mineiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/05, de 16 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE FERRO DE ANGOLA «FERRANGOL-E.P.»
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
- A Empresa Nacional de Ferro de Angola, abreviadamente designada por «FERRANGOL- E.P.» é uma empresa de interesse público estratégico, com jurisdição em todo o território nacional.
- A duração da FERRANGOL-E.P. é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Sede e Representações)
- A FERRANGOL-E.P. tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as exigências das suas actividades.
- A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 3.º (Participação e Associação)
- Por decisão do Conselho de Administração, a FERRANGOL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas, associar-se a outras empresas sob qualquer modalidade associativa permitida por lei, assim como gerir investimentos e adquirir participações, cujo objecto social se enquadre no âmbito das suas actividades, desde que sejam salvaguardados os interesses do Estado.
- A FERRANGOL-E.P. pode, no exercício do seu objecto social, associar-se a terceiros pelas formas estabelecidas na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, no Código Mineiro e em outros diplomas legais.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A FERRANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, regida pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo Código Mineiro, pelo presente Estatuto, regulamentos e demais legislação em vigor na República de Angola que lhe seja aplicável.
Artigo 5.º (Objecto Social)
- A FERRANGOL-E.P. tem como objecto social o exercício de direitos mineiros de reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, transformação e comercialização sobre os metais nobres, metais ferrosos, metais não ferrosos, outros minerais que constituem matéria-prima para a produção de aço, metais raros e elementos de terras raras.
- A FERRANGOL-E.P. exerce, de acordo com o estipulado no Código Mineiro, a função de Concessionária Nacional para o ouro.
- A FERRANGOL-E.P. pode, por decisão do Órgão de Tutela, participar em projectos mineiros relacionados com outros recursos minerais, para além dos discriminados no n.º 1 deste artigo.
- Por deliberação do Conselho de Administração, a FERRANGOL-E.P. pode desenvolver actividades complementares e subsidiárias que se afigurem necessárias a melhor prossecução do seu objecto principal e a este título exercer quaisquer actividades industriais conexas, comerciais ou de prestação de serviços.
Artigo 6.º (Atribuições)
- Para a prossecução do seu objecto social, a FERRANGOL-E.P. tem as seguintes atribuições:
- a)- Executar a política mineira nacional em relação aos minerais que constam no seu objecto social, de acordo com o Código Mineiro e as demais leis em vigor;
- b)- Participar na selecção dos projectos e dos parceiros nacionais ou internacionais para exploração aos abrangidos no seu objecto social;
- c)- Participar nas negociações dos contratos de investimento para os minerais abrangidos no seu objecto social;
- d)- Zelar pelo cumprimento das normas de segurança por parte dos operadores mineiros, engajados nos projectos do seu objecto social;
- e)- Defender o interesse público no domínio dos minerais abrangidos no escopo da sua actividade;
- f)- Zelar pelo cumprimento das normas de protecção ambiental nas minas e locais de trânsito ou armazenamento dos minerais;
- g)- Acompanhar a execução dos contratos de investimento, nos termos da lei;
- h)- Participar na promoção de investimentos públicos ou privados na prospecção, pesquisa, avaliação, exploração e comercialização dos minerais;
- i)- Criar e controlar bases de dados geológicos e cadastrais especializados, em colaboração com o Órgão responsável pelo Sector de Actividade;
- j)- Promover, mediante estudos, pareceres e propostas ao Órgão responsável pelo Sector de Actividade, o desenvolvimento social das comunidades das áreas dos projectos;
- k)- Estabelecer com entidades nacionais e ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que mais convêm à realização do seu objecto;
- l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A FERRANGOL-E.P. exerce os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e comercialização de minerais nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Código Mineiro.
- Para a efectivação das suas atribuições, a FERRANGOL-E.P. intervém junto dos operadores mineiros, em representação do Estado, sob coordenação do Órgão responsável pelo Sector de Actividade.
Artigo 7.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da FERRANGOL-E.P. é de AKz: 81.183.000,00 (oitenta e um milhões e cento e oitenta e três mil Kwanzas), podendo ser aumentado quando necessário, através de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de fundos próprios de reservas, no montante que for proposto pelo seu Conselho de Administração e aprovado pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector de Actividade.
- Havendo aumento do capital estatutário, a sua realização é efectuada de acordo com o calendário e condições exigidas.
- As alterações ao capital estatutário são decididas pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas em Diário da República.
Artigo 8.º (Superintendência)
- A FERRANGOL-E.P. está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade, por delegação de poderes.
- O Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público representa a tutela accionista do Estado, competindo-lhe, de entre outras matérias, proceder ao acompanhamento das matérias referentes à gestão da empresa.
- Ao Ministro responsável pelo Sector da Actividade da empresa cabe, no âmbito dos poderes delegados, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o Sector e cuja implementação é da responsabilidade da empresa.