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Decreto Presidencial n.º 228/15 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 228/15 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015 (Pág. 4667)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/05, de 16 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de adequação da estrutura da Empresa Nacional de Ferro de Angola-E.P., ao novo regime jurídico do Sector Empresarial Público, previsto na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro: Havendo a necessidade de garantir o pleno e eficaz funcionamento da empresa FERRANGOL- E.P. decorrente da sua elevação à categoria de Concessionária Nacional, de acordo com o Código Mineiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/05, de 16 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE FERRO DE ANGOLA «FERRANGOL-E.P.»

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

  1. A Empresa Nacional de Ferro de Angola, abreviadamente designada por «FERRANGOL- E.P.» é uma empresa de interesse público estratégico, com jurisdição em todo o território nacional.
  2. A duração da FERRANGOL-E.P. é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Sede e Representações)

  1. A FERRANGOL-E.P. tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as exigências das suas actividades.
  2. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Titular do Órgão de Superintendência.

Artigo 3.º (Participação e Associação)

  1. Por decisão do Conselho de Administração, a FERRANGOL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas, associar-se a outras empresas sob qualquer modalidade associativa permitida por lei, assim como gerir investimentos e adquirir participações, cujo objecto social se enquadre no âmbito das suas actividades, desde que sejam salvaguardados os interesses do Estado.
  2. A FERRANGOL-E.P. pode, no exercício do seu objecto social, associar-se a terceiros pelas formas estabelecidas na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, no Código Mineiro e em outros diplomas legais.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A FERRANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, regida pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo Código Mineiro, pelo presente Estatuto, regulamentos e demais legislação em vigor na República de Angola que lhe seja aplicável.

Artigo 5.º (Objecto Social)

  1. A FERRANGOL-E.P. tem como objecto social o exercício de direitos mineiros de reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, transformação e comercialização sobre os metais nobres, metais ferrosos, metais não ferrosos, outros minerais que constituem matéria-prima para a produção de aço, metais raros e elementos de terras raras.
  2. A FERRANGOL-E.P. exerce, de acordo com o estipulado no Código Mineiro, a função de Concessionária Nacional para o ouro.
  3. A FERRANGOL-E.P. pode, por decisão do Órgão de Tutela, participar em projectos mineiros relacionados com outros recursos minerais, para além dos discriminados no n.º 1 deste artigo.
  4. Por deliberação do Conselho de Administração, a FERRANGOL-E.P. pode desenvolver actividades complementares e subsidiárias que se afigurem necessárias a melhor prossecução do seu objecto principal e a este título exercer quaisquer actividades industriais conexas, comerciais ou de prestação de serviços.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. Para a prossecução do seu objecto social, a FERRANGOL-E.P. tem as seguintes atribuições:
    • a)- Executar a política mineira nacional em relação aos minerais que constam no seu objecto social, de acordo com o Código Mineiro e as demais leis em vigor;
    • b)- Participar na selecção dos projectos e dos parceiros nacionais ou internacionais para exploração aos abrangidos no seu objecto social;
    • c)- Participar nas negociações dos contratos de investimento para os minerais abrangidos no seu objecto social;
    • d)- Zelar pelo cumprimento das normas de segurança por parte dos operadores mineiros, engajados nos projectos do seu objecto social;
    • e)- Defender o interesse público no domínio dos minerais abrangidos no escopo da sua actividade;
    • f)- Zelar pelo cumprimento das normas de protecção ambiental nas minas e locais de trânsito ou armazenamento dos minerais;
    • g)- Acompanhar a execução dos contratos de investimento, nos termos da lei;
    • h)- Participar na promoção de investimentos públicos ou privados na prospecção, pesquisa, avaliação, exploração e comercialização dos minerais;
    • i)- Criar e controlar bases de dados geológicos e cadastrais especializados, em colaboração com o Órgão responsável pelo Sector de Actividade;
    • j)- Promover, mediante estudos, pareceres e propostas ao Órgão responsável pelo Sector de Actividade, o desenvolvimento social das comunidades das áreas dos projectos;
    • k)- Estabelecer com entidades nacionais e ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que mais convêm à realização do seu objecto;
    • l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A FERRANGOL-E.P. exerce os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e comercialização de minerais nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Código Mineiro.
  3. Para a efectivação das suas atribuições, a FERRANGOL-E.P. intervém junto dos operadores mineiros, em representação do Estado, sob coordenação do Órgão responsável pelo Sector de Actividade.

Artigo 7.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da FERRANGOL-E.P. é de AKz: 81.183.000,00 (oitenta e um milhões e cento e oitenta e três mil Kwanzas), podendo ser aumentado quando necessário, através de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de fundos próprios de reservas, no montante que for proposto pelo seu Conselho de Administração e aprovado pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector de Actividade.
  2. Havendo aumento do capital estatutário, a sua realização é efectuada de acordo com o calendário e condições exigidas.
  3. As alterações ao capital estatutário são decididas pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas em Diário da República.

Artigo 8.º (Superintendência)

  1. A FERRANGOL-E.P. está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade, por delegação de poderes.
  2. O Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público representa a tutela accionista do Estado, competindo-lhe, de entre outras matérias, proceder ao acompanhamento das matérias referentes à gestão da empresa.
  3. Ao Ministro responsável pelo Sector da Actividade da empresa cabe, no âmbito dos poderes delegados, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o Sector e cuja implementação é da responsabilidade da empresa.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 9.º (Órgãos Sociais)

  1. São órgãos da FERRANGOL-E.P. os seguintes:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Fiscal.
  2. O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão da empresa, o qual é nomeado e exerce a sua actividade nos termos previstos neste Estatuto e na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
  3. O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar a actividade da empresa, o qual é nomeado e exerce a sua actividade nos termos previstos neste Estatuto e na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
  4. A FERRANGOL-E.P. dispõe ainda na sua estrutura de direcções, serviços e órgãos de chefia, de acordo com organigrama e respectivos regulamentos internos.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da FERRANGOL-E.P.
  2. O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
  3. Um dos administradores exerce as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  4. O Presidente do Conselho de Administração na sua ausência ou no seu impedimento é substituído por um dos demais administradores, por delegação.

Artigo 11.º (Nomeação e Duração do Mandato)

  1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta dos Ministros responsáveis pelo Sector Empresarial Público e do Sector de Actividade.
  2. O mandato do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos renováveis por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. O mandato do Conselho de Administração inicia imediatamente após a tomada de posse, podendo os membros ser substituídos antes do seu termo, por decisão do Titular do Poder Executivo, com fundamento na lei ou por conveniência de serviço.

Artigo 12.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir o cumprimento dos objectivos e políticas de gestão da FERRANGOL-E.P.;
    • b)- Elaborar e propor à aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
    • c)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
    • d)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo presente Estatuto;
    • e)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
    • f)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
    • g)- Submeter à aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade os actos previstos, nos termos da lei ou do presente Estatuto;
    • h)- Gerir e praticar actos relativos ao objecto da FERRANGOL;
    • i)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito das suas competências;
    • j)- Constituir mandatários com os poderes que julgar conveniente;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os assuntos que não sejam da exclusiva competência do Conselho de Administração competem ao seu Presidente.

Artigo 13.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre, mediante aviso prévio de 72 horas, por escrito e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos dois administradores.
  2. Um administrador pode fazer-se representar por outro, através de mensagem escrita ou procuração.

Artigo 14.º (Deliberações)

  1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
  2. Considera-se regularmente constituído o Conselho de Administração para decidir validamente, sempre que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho de Administração constam de actas numeradas e classificadas.

Artigo 15.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da FERRANGOL-E.P.
  2. O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir superiormente toda a actividade do Conselho de Administração, bem como programar, convocar e presidir as respectivas reuniões;
    • b)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis pelos diversos órgãos da empresa;
    • c)- Delegar as suas competências a um dos administradores, sempre que esteja ausente ou impedido;
  • d)- Apresentar ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e ao Ministro responsável pelo Sector de Actividade, os documentos previsionais de gestão para o ano seguinte.

Artigo 16.º (Vinculação perante Terceiros)

  1. A FERRANGOL-E.P. vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome, o Conselho de Administração, representado pelo seu Presidente ou qualquer mandatário deste, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
  2. A FERRANGOL-E.P. obriga-se:
    • a)- Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- Pela assinatura de quem lhe tenha sido conferido um poder de representação específico ou em conjunto com um procurador com poderes para esse fim;
    • c)- Pela assinatura de dois ou mais procuradores, igualmente com poderes específicos para esse fim, excepto em relação a processos judiciais, em que bastará um procurador.
  3. As letras, cheques, livranças, promissórias ou obrigações são assinadas pelo Presidente ou seu representante e pelo responsável da área de finanças.

Artigo 17.º (Participantes)

Podem participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas em função da natureza do assunto a tratar.

Artigo 18.º (Pelouros)

No exercício do seu mandato, os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de pelouros, repartem entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais da empresa, conforme o estabelecido no acto de nomeação ou no Regulamento Interno.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 19.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais.
  2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro das Finanças, sob propostadeste.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro das Finanças e os vogais são propostos, um pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e outro pelo Ministro que tutela o Sector de Actividade.

Artigo 20.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato do Conselho Fiscal tem a duração de 3 (três) anos.
  2. O mandato do Conselho Fiscal inicia imediatamente após a respectiva nomeação.

Artigo 21.º (Competência do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da

FERRANGOL-E.P.;

  • b)- Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da FERRANGOL-E.P.;
  • c)- Examinar a contabilidade da Empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
  • d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a FERRANGOL-E.P.;
  • f)- Outras atribuições previstas na lei e no Estatuto Orgânico da FERRANGOL-E.P.

Artigo 22.º (Funcionamento e Deliberação)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente decida ou por solicitação de 2/3 dos membros do Conselho Fiscal.
  2. As deliberações do Conselho Fiscal são registadas em acta e tomadas por maioria de votos expressos, estando presente a maioria dos seus membros em exercício.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 23.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos da FERRANGOL-E.P. são obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- Tenham recebido ou assinado a convocatória;
    • b)- Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
    • c)- Tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
    • d)- Compareçam à reunião.
  3. Os membros dos órgãos sociais consideram-se automaticamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias, sempre que estas tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas.
  4. De todas as reuniões são lavradas actas em livros próprios, que são assinados por todos os membros, que nelas tenham participado, e das quais constam:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
  • c)- As deliberações tomadas.

Artigo 24.º (Remunerações)

  1. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração e regalias a estabelecer pelo Conselho de Administração, respeitando sempre as especificidades do Sector e de desempenho da FERRANGOL-E.P., observadas as disposições legais sobre a matéria, ouvido o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público.
  2. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal obedece ao estabelecido na lei.

CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 25.º (Gestão Patrimonial)

  1. O património da FERRANGOL-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações alocados pelo Estado, bem como os adquiridos no exercício da sua actividade, podendo administrar e dispor livremente do seu património, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  2. É da exclusiva competência da FERRANGOL-E.P. a cobrança de receitas provenientes das suas actividades ou que lhe sejam facultadas nos termos do presente Estatuto ou da lei, bem como da realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto social.
  3. A FERRANGOL-E.P. pode nos termos da lei afectar parte do seu património à constituição de novas empresas.

Artigo 26.º (Gestão Financeira)

O Conselho de Administração da FERRANGOL-E.P. na sua gestão financeira deve obedecer aos princípios da rentabilidade e crescimento económico, adoptando as políticas, os métodos e as práticas que melhor se adequam à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticaseconómicas e sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos parâmetros e regras geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pela empresa.

Artigo 27.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da FERRANGOL-E.P.:
    • a)- Os recursos resultantes da prossecução do seu objecto social;
    • b)- Os rendimentos de bens próprios ou a si alocados;
    • c)- O produto de alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
    • d)- As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
  • e)- Quaisquer outros valores ou rendimentos provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.

Artigo 28.º (Despesas)

  1. Constituem despesas da FERRANGOL-E.P. as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
  2. O Presidente do Conselho tem competências para autorizar a realização de despesas dentro dos limites aprovados nos planos e orçamentos, cabendo ao Conselho de Administração aprovar a realização de despesas não programadas, desde que devidamente justificadas.

Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão Previsional)

  1. A empresa deve elaborar os seguintes documentos plurianuais:
    • a)- Plano Estratégico;
    • b)- Plano de Negócios.
  2. Com base nos planos plurianuais, a empresa deve elaborar para cada ano económico o seu Plano e Orçamento Anual, os quais devem conter o detalhe necessário que contribua para o respectivo controlo de gestão.
  3. O Plano e Orçamento Anual incluem os investimentos a realizar no exercício e as respectiva fontes de financiamento, assim como as despesas correntes.

Artigo 30.º (Distribuição de Resultados dos Exercícios)

  1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as propostas de aplicação dos resultados disponíveis dos exercícios da empresa devem ser afectos, nos termos que vierem a ser regulamentados, de acordo com as seguintes prioridades:
    • a)- Reserva Legal;
    • b)- Dividendos;
    • c)- Fundo de Investimentos;
    • d)- Fundo Social.
  2. A reserva legal prevista na alínea a) do número anterior é obrigatória e nunca deve ser inferior a 20% do capital social.
  3. O Fundo de Investimentos previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo destina-se a assegurar o financiamento dos investimentos da respectiva empresa.
  4. O Fundo Social destina-se a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, com vista à melhoria das suas condições sociais.
  5. As percentagens referentes aos Dividendos, Fundo de Investimentos e Fundo Social devem ser fixadas obedecendo sempre os níveis de rentabilidade, solvabilidade, liquidez, bem como, os níveis de crescimento da empresa.

Artigo 31.º (Prestação de Contas)

A empresa deve submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público ou entidade tutelada por este, até 30 dias depois da data estabelecida para o fecho de contas com referência a 31 de Dezembro do ano anterior:

  • a)- Relatório de gestão;
  • b)- Balanço e demonstração de resultados;
  • c)- Demonstração dos fluxos de caixa;
  • d)- Parecer do órgão de fiscalização;
  • e)- Relatório e o parecer do auditor externo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º (Transferência do Património)

É transferido para o património da FERRANGOL-E.P. os bens que constituem o património da ex-FERRANGOL-U.E.E.

Artigo 33.º (Extinção)

A empresa extingue-se nos casos previstos na lei ou por decisão do Titular do Poder Executivo, sendo os liquidatários, nomeados nos termos da lei ou no acto que determine a extinção.

Artigo 34.º (Organigrama)

O organigrama da FERRANGOL-E.P. tem como base os seus órgãos, direcções e serviços e obedece a dinâmica do desenvolvimento da empresa e consta do Regulamento Interno da empresa.

Artigo 35.º (Notificações)

As notificações ou outras comunicações devem ser transmitidas por fax ou outro meio legal e conferidas, por carta registada. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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