Decreto Presidencial n.º 228/15 de 29 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 228/15 de 29 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015 (Pág. 4667)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/05, de 16 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de adequação da estrutura da Empresa Nacional de Ferro de Angola-E.P., ao novo regime jurídico do Sector Empresarial Público, previsto na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro: Havendo a necessidade de garantir o pleno e eficaz funcionamento da empresa FERRANGOL- E.P. decorrente da sua elevação à categoria de Concessionária Nacional, de acordo com o Código Mineiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/05, de 16 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE FERRO DE ANGOLA «FERRANGOL-E.P.»
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
- A Empresa Nacional de Ferro de Angola, abreviadamente designada por «FERRANGOL- E.P.» é uma empresa de interesse público estratégico, com jurisdição em todo o território nacional.
- A duração da FERRANGOL-E.P. é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Sede e Representações)
- A FERRANGOL-E.P. tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as exigências das suas actividades.
- A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 3.º (Participação e Associação)
- Por decisão do Conselho de Administração, a FERRANGOL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas, associar-se a outras empresas sob qualquer modalidade associativa permitida por lei, assim como gerir investimentos e adquirir participações, cujo objecto social se enquadre no âmbito das suas actividades, desde que sejam salvaguardados os interesses do Estado.
- A FERRANGOL-E.P. pode, no exercício do seu objecto social, associar-se a terceiros pelas formas estabelecidas na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, no Código Mineiro e em outros diplomas legais.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A FERRANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, regida pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo Código Mineiro, pelo presente Estatuto, regulamentos e demais legislação em vigor na República de Angola que lhe seja aplicável.
Artigo 5.º (Objecto Social)
- A FERRANGOL-E.P. tem como objecto social o exercício de direitos mineiros de reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, transformação e comercialização sobre os metais nobres, metais ferrosos, metais não ferrosos, outros minerais que constituem matéria-prima para a produção de aço, metais raros e elementos de terras raras.
- A FERRANGOL-E.P. exerce, de acordo com o estipulado no Código Mineiro, a função de Concessionária Nacional para o ouro.
- A FERRANGOL-E.P. pode, por decisão do Órgão de Tutela, participar em projectos mineiros relacionados com outros recursos minerais, para além dos discriminados no n.º 1 deste artigo.
- Por deliberação do Conselho de Administração, a FERRANGOL-E.P. pode desenvolver actividades complementares e subsidiárias que se afigurem necessárias a melhor prossecução do seu objecto principal e a este título exercer quaisquer actividades industriais conexas, comerciais ou de prestação de serviços.
Artigo 6.º (Atribuições)
- Para a prossecução do seu objecto social, a FERRANGOL-E.P. tem as seguintes atribuições:
- a)- Executar a política mineira nacional em relação aos minerais que constam no seu objecto social, de acordo com o Código Mineiro e as demais leis em vigor;
- b)- Participar na selecção dos projectos e dos parceiros nacionais ou internacionais para exploração aos abrangidos no seu objecto social;
- c)- Participar nas negociações dos contratos de investimento para os minerais abrangidos no seu objecto social;
- d)- Zelar pelo cumprimento das normas de segurança por parte dos operadores mineiros, engajados nos projectos do seu objecto social;
- e)- Defender o interesse público no domínio dos minerais abrangidos no escopo da sua actividade;
- f)- Zelar pelo cumprimento das normas de protecção ambiental nas minas e locais de trânsito ou armazenamento dos minerais;
- g)- Acompanhar a execução dos contratos de investimento, nos termos da lei;
- h)- Participar na promoção de investimentos públicos ou privados na prospecção, pesquisa, avaliação, exploração e comercialização dos minerais;
- i)- Criar e controlar bases de dados geológicos e cadastrais especializados, em colaboração com o Órgão responsável pelo Sector de Actividade;
- j)- Promover, mediante estudos, pareceres e propostas ao Órgão responsável pelo Sector de Actividade, o desenvolvimento social das comunidades das áreas dos projectos;
- k)- Estabelecer com entidades nacionais e ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que mais convêm à realização do seu objecto;
- l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A FERRANGOL-E.P. exerce os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e comercialização de minerais nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Código Mineiro.
- Para a efectivação das suas atribuições, a FERRANGOL-E.P. intervém junto dos operadores mineiros, em representação do Estado, sob coordenação do Órgão responsável pelo Sector de Actividade.
Artigo 7.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da FERRANGOL-E.P. é de AKz: 81.183.000,00 (oitenta e um milhões e cento e oitenta e três mil Kwanzas), podendo ser aumentado quando necessário, através de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de fundos próprios de reservas, no montante que for proposto pelo seu Conselho de Administração e aprovado pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector de Actividade.
- Havendo aumento do capital estatutário, a sua realização é efectuada de acordo com o calendário e condições exigidas.
- As alterações ao capital estatutário são decididas pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas em Diário da República.
Artigo 8.º (Superintendência)
- A FERRANGOL-E.P. está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade, por delegação de poderes.
- O Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público representa a tutela accionista do Estado, competindo-lhe, de entre outras matérias, proceder ao acompanhamento das matérias referentes à gestão da empresa.
- Ao Ministro responsável pelo Sector da Actividade da empresa cabe, no âmbito dos poderes delegados, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o Sector e cuja implementação é da responsabilidade da empresa.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 9.º (Órgãos Sociais)
- São órgãos da FERRANGOL-E.P. os seguintes:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal.
- O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão da empresa, o qual é nomeado e exerce a sua actividade nos termos previstos neste Estatuto e na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
- O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar a actividade da empresa, o qual é nomeado e exerce a sua actividade nos termos previstos neste Estatuto e na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
- A FERRANGOL-E.P. dispõe ainda na sua estrutura de direcções, serviços e órgãos de chefia, de acordo com organigrama e respectivos regulamentos internos.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10.º (Definição e Composição)
- O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da FERRANGOL-E.P.
- O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
- Um dos administradores exerce as funções de Presidente do Conselho de Administração.
- O Presidente do Conselho de Administração na sua ausência ou no seu impedimento é substituído por um dos demais administradores, por delegação.
Artigo 11.º (Nomeação e Duração do Mandato)
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta dos Ministros responsáveis pelo Sector Empresarial Público e do Sector de Actividade.
- O mandato do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos renováveis por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- O mandato do Conselho de Administração inicia imediatamente após a tomada de posse, podendo os membros ser substituídos antes do seu termo, por decisão do Titular do Poder Executivo, com fundamento na lei ou por conveniência de serviço.
Artigo 12.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Garantir o cumprimento dos objectivos e políticas de gestão da FERRANGOL-E.P.;
- b)- Elaborar e propor à aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
- c)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo presente Estatuto;
- e)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- f)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- g)- Submeter à aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade os actos previstos, nos termos da lei ou do presente Estatuto;
- h)- Gerir e praticar actos relativos ao objecto da FERRANGOL;
- i)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito das suas competências;
- j)- Constituir mandatários com os poderes que julgar conveniente;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Os assuntos que não sejam da exclusiva competência do Conselho de Administração competem ao seu Presidente.
Artigo 13.º (Reuniões)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre, mediante aviso prévio de 72 horas, por escrito e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos dois administradores.
- Um administrador pode fazer-se representar por outro, através de mensagem escrita ou procuração.
Artigo 14.º (Deliberações)
- As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
- Considera-se regularmente constituído o Conselho de Administração para decidir validamente, sempre que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração constam de actas numeradas e classificadas.