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Decreto Presidencial n.º 226/15 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 226/15 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015 (Pág. 4663)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 1 do artigo 29.º, e n.º 1 do artigo 31.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, sobre o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 31.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a aprovação do Regulamento do Procedimento para Realização do Investimento Privado, foram criadas as bases para a melhoria do processo de investimento privado em Angola: Havendo necessidade de se proceder um ajustamento pontual do referido regulamento visando cumprir com os objectivos da lei com maior eficiência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Alteração ao Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, sobre o Regulamento do Procedimento para Realização do Investimento Privado.

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro.

Artigo 2.º (Alteração do

Artigo 24.º)

O n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 24.º (Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial) 1. Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 15.º, se o Departamento Ministerial responsável pela área da actividade dominante concluir pela necessidade de aperfeiçoamento do requerimento, designadamente, pela necessidade de dados ou informação adicional, documentos legalmente necessários ou prestação de esclarecimentos, deve notificar o investidor ou seu representante para, num prazo razoável não superior a quinze dias, apresentar a informação complementar necessária, findo o qual o projecto é tido como não recebido.

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].»

Artigo 3.º (Alteração do

Artigo 29.º)

O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º (Procedimento)

  1. Ao Ministro das Finanças compete conferir, mediante documento oficial, a atribuição de qualquer dos regimes de benefícios fiscais previstos no presente Diploma, precedida da devida avaliação, realizada no âmbito da Comissão de Avaliação nomeada, no prazo de trinta dias a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º2. [...].
  2. [...].
  3. [...].

Artigo 4.º (Alteração do

Artigo 31.º)

O n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 31.º (Amortizações e Reintegrações Aceleradas) 1. As taxas das reintegrações e amortizações aceleradas constam da tabela anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

  1. [...].»

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 31.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO (A QUE SE REFERE AO N.º 1 DO ARTIGO 31.º) Tabela das Taxas de Reintegrações e Amortizações AceleradasO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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