Decreto Presidencial n.º 221/15 de 22 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/15 de 22 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 22 de Dezembro de 2015 (Pág. 4577)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional - E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 14/04, de 28 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Imprensa Nacional-E.P. é uma entidade pública cujo objecto consiste na emissão do Diário da República, na prestação de serviços de tipografia a nível nacional, bem como de outros serviços de interesse público estratégico: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional-E.P. à Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que aprova as Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional - E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 14/04, de 28 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA IMPRENSA NACIONAL - E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
A Imprensa Nacional - E.P., abreviadamente designada por IN-E.P., é uma empresa pública, de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
A IN-E.P. rege-se pela Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
- A IN-E.P. tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, assim como desconcentrar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- O estabelecimento de delegações, filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A IN-E.P. tem por objecto principal:
- a)- A edição, produção e publicação do Diário da República em suporte físico e por meios electrónicos;
- b)- A produção de documentos de segurança ou de valor;
- c)- A impressão gráfica de impressos e formulários, livros e revistas, bem como de outros documentos;
- d)- A contrastaria para marcas e autenticação de artefactos e metais preciosos;
- e)- A cunhagem de moeda nos termos da legislação que regula a matéria.
- A IN-E.P. pode desenvolver acessoriamente ao seu objecto social principal, outras actividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, directamente ou em associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de Administração, desde que os objectivos visados não prejudiquem o seu objecto social.
- A IN-E.P. pode ainda desenvolver outras actividades inerentes à formação profissional, avaliações de especialidade, certificações específicas e outras similares para as quais detenha os equipamentos e os recursos humanos, materiais e conhecimento de especialidade apropriados.
Artigo 5.º (Associação em Participação)
A IN-E.P. pode associar-se a outras entidades públicas ou privadas, para a constituição de empresas de domínio público, ou participar minoritariamente noutras a constituir, ou através de outra forma de associação ou cooperação que melhor possibilite a realização do seu objecto social.
Artigo 6.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da IN-E.P. é de AKz: 40.000.000,00 detidos integralmente pelo Estado.
- O capital estatutário pode ser reforçado, nos termos previstos na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 7.º (Superintendência)
- A superintendência da IN-E.P. incumbe ao Secretário do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o sector e cuja implementação é da responsabilidade da empresa.
- O poderes de superintendência abrangem o acompanhamento, orientação geral ou específica na gestão e controlo directo da legalidade dos actos dos órgãos sociais, podendo modificá-los, confirmá-los, ratificá-los ou revogá-los.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 8.º (Órgãos)
São órgãos sociais da IN-E.P.:
- a)- O Conselho de Administração;
- b)- O Conselho Fiscal.
Artigo 9.º (Autonomia de Gestão)
- A gestão da IN-E.P. é autónoma e da responsabilidade dos seus órgãos sociais, não tendo os organismos do Estado ou outras entidades públicas, o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, excepto nos casos e pelas formas previstas na lei.
- Os órgãos responsáveis pela gestão da IN-E.P: devem assegurar que os recursos financeiros, materiais e humanos de que dispõem sejam geridos de forma eficiente, racionalizada e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de gestão que representem o menor custo com a maior qualidade, na prossecução eficaz dos objectivos da empresa.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10.º (Definição e Composição)
- O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da IN-E.P.
- O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) executivos e 2 (dois) com funções não executivas, sendo um deles o Presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação.
- O Conselho de Administração é nomeado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 11.º (Competências do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto social e actividades conexas;
- b)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da IN-E.P.;
- c)- Aprovar os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
- d)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
- e)- Deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras;
- f)- Aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do Conselho de Administração;
- g)- Aprovar o Regulamento Interno da IN-E.P., no qual deve constar a sua organização técnica e administrativa, a estrutura orgânico-funcional e as normas regulamentares relativas ao funcionamento do pessoal, entre outras matérias;
- h)- Deliberar sobre a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor;
- i)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do Fundo Social da IN-E.P;
- j)- Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia, bem como de mobilidade interna dos demais trabalhadores, elaboradas pelo Presidente do Conselho de Administração;
- k)- Constituir comissões técnicas especializadas ou outros grupos de trabalho julgados convenientes para a prossecução de determinada tarefa, nomeando os seus responsáveis e definindo os seus objectivos, prazo de execução e poderes-deveres;
- l)- Deliberar sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo-prazos;
- m)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- n)- Submeter à aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, os documentos e actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, sejam da sua competência.