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Decreto Presidencial n.º 220/15 de 21 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 220/15 de 21 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 21 de Dezembro de 2015 (Pág. 4567)

Assunto

Autoriza o Ministério da Geologia e Minas a autonomizar jurídica e operacionalmente cada um dos 4 projectos integrantes do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 55/10, de 15 de Outubro, que aprovou o Programa para a Implementação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo e o Despacho Presidencial n.º 20/11, de 25 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

  • Tendo em conta a necessidade de reestruturação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo, cujo programa, aprovado por Despacho Presidencial n.º 55/10, de 15 de Outubro, cria os mecanismos e as condições para o reinício das actividades da sua implementação paralisadas desde o mês de Junho de 2013: Considerando que o processo de reestruturação passa pela extinção da AEMR, S.A., que permitirá o reinício do Projecto com uma nova estrutura, neste caso a FERRANGOL - E.P.:
  • Tendo em conta que o panorama actual do mercado internacional de minério de ferro, caracterizado por uma baixa acentuada dos preços e a situação macroeconómica de Angola, que enfrenta o desafio da diversificação económica exige que sejam feitas parcerias que garantam o êxito do programa e a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo: Havendo necessidade de se negociar benefícios fiscais necessários e definir a distribuição correcta das responsabilidades estatais e empresariais a nível das infra-estruturas afins ao Projecto (caminho-de-ferro, terminal mineraleiro, aeródromos, energia, água, estradas, etc.): O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
  1. O Ministério de Geologia e Minas é autorizado a autonomizar jurídica e operacionalmente cada um dos quatro projectos integrantes do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo, estabelecendo-se para cada um deles uma parceria autónoma, do seguinte modo:
  • a)- Área de Kassala-Kitungo: Projecto Mineiro-Siderúrgico de Ferro; Projecto Mineiro de Manganês; Projecto de Ouro.
  • b)- Área de Kassinga: Projecto Mineiro-Siderúrgico de Ferro.
  1. Os títulos dos novos projectos mineiros assim autonomizados devem ser atribuídos à FERRANGOL - E.P., nos termos do Código Mineiro, representando esses títulos o capital negocial desta empresa do Estado para negociar com os novos parceiros investidores de cada projecto.
  2. Para a escolha e selecção dos novos parceiros investidores para cada um dos quatro projectos autonomizados devem ser observados os seguintes critérios:
    • a)- Para a Área da Concessão de Kassala-Kitungo, onde se concentra o minério de ferro, deve ser escolhido um parceiro com capacidade técnica em mineração, siderurgia e financeira, que permita elaborar um projecto integrado, que considere também a possibilidade do uso do gaz natural existente no País para o processo de transformação do minério em aço, de acordo com um programa a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo;
    • b)- Para a Área da Concessão de Kassala-Kitungo, onde se concentra o minério de manganês, deve primeiro ser analisada a possibilidade de se efectuar uma parceria entre a FERRANGOL- E.P. e uma ou mais empresas privadas, de acordo com um programa a aprovar pelo Titular do Poder Executivo;
    • c)- Para a Área de Concessão de Kassala-Kitungo, onde existe a possibilidade de existência de ouro, deve a FERRANGOL-E.P., elaborar um estudo conceptual e preparar os termos de referência para a captação de um parceiro estratégico com capacidade financeira e técnica para implementação de um projecto de prospecção deste minério;
  • d)- Para a Área de Kassinga (minério de ferro) deve ser aprovado o Programa de Reestruturação do Projecto Mineiro Siderúrgico de Kassinga, em diploma próprio.

Artigo 2.º (Projecto Mineiro-Siderúrgico de Kassinga)

  1. A FERRANGOL-E.P. é autorizada a negociar e implementar o Programa de Reestruturação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga que deve ser aprovado por diploma próprio.
  2. O Ministério dos Transportes é autorizado a negociar a concessão da gestão do Terminal Mineraleiro do Sacomar e dos Aeródromos da Jamba Mineira e Chamutete à parceria a ser criada para a implementação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga.
  3. O Ministério de Energia e Águas é autorizado a negociar com a parceria a ser estabelecida as soluções específicas para o fornecimento de energia eléctrica e água para o Projecto.
  4. O Ministério das Finanças é autorizado a negociar os apoios, incentivos e isenções necessárias para a implementação rentável do Projecto de Kassinga.

Artigo 3.º (Execução)

  1. A FERRANGOL-E.P. deve iniciar as negociações com os potenciais parceiros estratégicos, de acordo com o estabelecido neste Decreto Presidencial, nos programas aprovados e no Código Mineiro.
  2. Os parceiros estratégicos devem fazer prova de capacidade técnica e financeira para honrar em tempo oportuno as suas obrigações de acordo com o que for negociado e devidamente aprovado.
  3. Para a implementação das parcerias, a FERRANGOLE. P. deve negociar e celebrar os devidos contratos de investimento com os parceiros, que deve ser aprovado nos termos do Código Mineiro.

Artigo 4.º (Extinção)

  1. O Ministério da Geologia e Minas deve conceder à FERRANGOL-E.P., o mandato para de acordo com a legislação pertinente criar as condições para a extinção da empresa AEMR,S.A., criada ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 20/11, de 25 de Fevereiro.
  2. O Ministério da Geologia e Minas deve proceder à anulação dos direitos mineiros de prospecção concedidos a AEMR,S.A. para as concessões de Kassinga e Kassala Kitungo, devendo os referidos direitos ser devolvidos ao Estado, representado pela FERRANGOL-E.P.
  3. O Ministério das Finanças é autorizado a tratar de todas as questões relativas aos investimentos realizados pelo Grupo DT, no âmbito das acções realizadas pela AEMR, S.A., no Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo.

Artigo 5.º (Revogação)

  • É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 55/10, de 15 de Outubro, e o Despacho Presidencial n.º 20/11, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Programa para a Implementação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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