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Decreto Presidencial n.º 213/15 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 213/15 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 2 de Dezembro de 2015 (Pág. 4063)

Assunto

Concede à Sonangol-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na área de concessão do Bloco 16/15.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: A referida Lei determina também que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sonangol- E.P.: Atendendo que as áreas não demarcadas do Bloco 16/15, consideram-se libertas a favor do Estado Angolano, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: Tendo em conta que a Sonangol-E.P. pretende efectuar a análise que viabilize a realização de operações petrolíferas nas áreas livres e, pelas especificações técnicas e a existência de possíveis complexidades da estrutura a adoptar, não se pretende associar a qualquer entidade, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

O Titular do Poder Executivo concede à Sonangol-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na área de concessão do Bloco 16/15, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A área de concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial;
  • b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial e responsável pelo Sector dos Petróleos a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Operador)

  1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área de concessão é a Sonangol-E.P.
  2. A mudança de operador carece da prévia autorização do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda aos 21 de Outubro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Bloco 16/15 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º 35' 0.00" S e o Meridiano 11º 05' 0.00" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 35' 0.00" S e Longitude 11º 05' 0.00" E. Seguindo o mesmo Paralelo 6º 35' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 40' 0.00" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 35' 0.00" S e Longitude 11º 40' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 40' 0.00" S e o Meridiano 11º 40' 0.00" E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 40' 0.00" S e Longitude 11º 40' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 6º 40' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 45' 0.00" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 40' 0.00" S e Longitude 11º 45' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 50' 0.00" S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 50' 0.00" S e Longitude 11º 45' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 6º 50' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 50' 0.00" E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 50' 0.00" S e Longitude 11º 50' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 00' 0.00" S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 7º 00' 0.00" S e Longitude 11º 50' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 00' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 55' 0.00" E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 7º 00' 0.00" S e Longitude 11º 55' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 10' 0.00" S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 7º 10' 0.00" S e Longitude 11º 55' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 10' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 12º 00' 0.00" E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 7º 10' 0.00" S e Longitude 12º 00' 0.00" E. Partindo deste ponto para direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 15' 0.00" S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 7º 15' 0.00" S e Longitude 12º 00' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 15' 0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11º 25' 0.00" E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 7º 15' 0.00" S e Longitude 11º 25' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 7º 10' 0.00" S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 10' 0.00" S e Longitude 11º 25' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 10' 0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11º 20' 0.00" E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 10' 0.00" S e Longitude 11º 20' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 7º 00' 0.00" S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 00' 0.00" S e Longitude 11º 20' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 00' 0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11º 15' 0.00" E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 00' 0.00" S e Longitude 11º 15' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 55' 0.00" S, temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 6º 55' 0.00" S e Longitude 11º 15' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 6º 55' 0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11º 10' 0.00" E, temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 6º 55' 0.00" S e Longitude 11º 10' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 45' 0.00" S temos o ponto 19 com as coordenadas de Latitude 6º 45' 0.00" S e Longitude 11º 10' 0.00". Seguindo o Paralelo 6º 45' 0.00" S para a direcção Oeste temos o ponto 20 com as coordenadas de Latitude 6º 45' 0.00" S e Longitude 11º 05' 0.00" E. Finalmente deste ponto segue-se perpendicularmente para a direcção Norte até interceptar o ponto 1. 3. Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B: O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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