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Decreto Presidencial n.º 212/15 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 212/15 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 2 de Dezembro de 2015 (Pág. 4061)

Assunto

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública Sonangol-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na área da concessão do Bloco 20/15.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: A referida Lei determina também que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à SONANGOL-E.P.: Tendo em conta que o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11 efectuou a descoberta de gás resultante da perfuração do Poço Lontra-1 que os estudos geológicos e geofísicos G&G planeados para avaliar a referida descoberta, bem como o potencial do gás existente foram já completados, e que a SONANGOL-E.P. pretende executar, a curto prazo, as operações para desenvolvimento e produção, no campo, designado Lontra: Considerando que SONANGOL-E.P. não pretende associar-se a qualquer Entidade para executar as operações petrolíferas na Área do Bloco 20/15, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

O Titular do Poder Executivo concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública SONANGOL-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na Área da Concessão do Bloco 20/15, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A Área da Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
  3. Caso seja encontrado na Área da Concessão do Bloco 20/11, qualquer outro prospecto de gás natural, durante a vigência da presente concessão, deverá o mesmo ser incluído, automaticamente, na Área da Concessão referenciada no presente Diploma, devendo a Concessionária Nacional efectuar a respectiva comunicação ao Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Petróleos.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial;
  • b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos da concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial e Responsável pelo Sector dos Petróleos.

Artigo 4.º (Operador)

  1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, na Área da Concessão é a SONANGOL-E.P.
  2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Bloco 20/15 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 4, está incluída no seguinte perímetro: Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 9º 24' 50.00" S e o Meridiano 12º 19' 41.00" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 24' 50.00" S e Longitude 12.º 19' 41.00" E. Seguindo deste ponto para direcção Este até atingirmos o Paralelo 9º 24' 50.00" S, interceptando o Meridiano 12º 22' 52.00" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 24' 50.00"S e Longitude 12º 22' 52.00" E. Seguindo deste ponto para a direcção Sul até atingirmos o Paralelo 9º 31' 26.000" S e interceptarmos o Meridiano 12º 22' 52.00" E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 31' 26.000" S e Longitude 12º 22' 52.000" E. Seguindo deste ponto para a direcção Oeste até atingir o Paralelo 9º 31' 26.00" S, que intercepta com o Meridiano 12º 18' 04.00" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 31' 26.00" S e Longitude 12º 18' 04.00" E. Finalmente deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o ponto 1. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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