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Decreto Presidencial n.º 211/15 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 211/15 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 2 de Dezembro de 2015 (Pág. 4058)

Assunto

Estabelece os termos e condições aplicáveis à actividade de pesquisa petrolífera dentro de uma Área de Desenvolvimento, de modo a possibilitar a descoberta de recursos adicionais no âmbito de uma Concessão.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Governo Angolano, através da Concessionária Nacional, pretende aumentar o nível de conhecimento sobre os blocos petrolíferos nas bacias geológicas de Angola e, deste modo, potenciar o desenvolvimento adicional de recursos petrolíferos descobertos, quer estejam em grandes ou pequenas acumulações: Atendendo que, para o efeito, é necessário criar mecanismos para aumentar o supracitado conhecimento geológico sobre as bacias angolanas e, com isso, aumentar os níveis de produção no País, sem prejuízo do estabelecido na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas e no respectivo Regulamento do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro: Tendo em conta que a obtenção do referido conhecimento passa pela atribuição do direito de prospecção e de pesquisa de recursos petrolíferos, dentro de uma determinada Área de Desenvolvimento: Havendo necessidade de se proceder à optimização dos recursos de determinadas concessões, considerou-se conveniente estabelecer, num diploma, o regime jurídico sobre novas descobertas numa Área de Desenvolvimento, como forma de salvaguardar o princípio da maximização da gestão dos recursos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece os termos e condições aplicáveis à actividade de pesquisa dentro de uma Área de Desenvolvimento, de modo a possibilitar a descoberta de recursos adicionais no âmbito de uma Concessão.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Decreto Presidencial entende-se por:

  • a)- «Área de Desenvolvimento ou Área de Desenvolvimento Alvo», espaços cujos estudos comprovam a existência de potencial de exploração, conforme descritas no artigo 3.º e constantes do Anexo do presente Diploma do qual é parte integrante;
  • b)- «Contrato», Contrato de Partilha de Produção, o Contrato de Associação ou o Contrato de Serviço com Risco;
  • c)- «Pequenas Acumulações Petrolíferas», descobertas que, pelo seu reduzido volume de reservas, não são passíveis de um desenvolvimento económico «stand alone»;
  • d)- «Pesquisa», actividades desenvolvidas para descobrir Petróleo, incluindo, mas não se limitando a, nomeadamente, levantamentos e estudos geológicos, geoquímicos, geofísicos, levantamentos aéreos e outras actividades que possam vir a ser incluídas nos Planos de Trabalhos e Orçamentos aprovados, bem como as sondagens para trabalhos sísmicos, sondagens e Poços com eles relacionados, Poços de Avaliação ou Poços de Delineação não completados, bem como Poços de Produção ou Injecção;
  • e)- «Produção», conjunto de actividades que visam a extracção de Petróleo, nomeadamente, o funcionamento, a assistência, a manutenção e a reparação de poços completados, bem como do equipamento, condutas, sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o desenvolvimento, incluindo todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição, ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e expedição de Petróleo, a partir dos jazigos petrolíferos, para os locais designados de exportação ou de levantamento e, ainda, as operações de abandono dos Poços e dos Jazigos Petrolíferos desmantelamentos das instalações e actividades conexas;
  • f)- «Reservas», quantidade de petróleo bruto ou gás natural que se avalia, a partir de uma data definida no futuro, a serem comercialmente recuperáveis de acumulações descobertas, mediante implementação de projectos de desenvolvimento que demonstrem ser técnica e economicamente viáveis conforme a tecnologia e as condições do mercado actual.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Decreto Presidencial aplica-se às Áreas de Desenvolvimento Alvo.
  2. O Departamento Ministerial que superintende a actividade petrolífera, sob proposta da Concessionária Nacional, pode submeter à apreciação do Governo a inclusão de outras áreas como Áreas de Desenvolvimento Alvo, passando as mesmas a beneficiar do regime de excepção estabelecido no presente Diploma.

Artigo 4.º (Pesquisa Dentro das Áreas de Desenvolvimento)

  1. A pesquisa nas Áreas de Desenvolvimento Alvo tem como objectivo, incentivar a descoberta de recursos adicionais com vista à maximização dos níveis de produção.
  2. Os recursos descobertos dentro das áreas de Desenvolvimento Alvo devem ser agregados à respectiva Concessão.

Artigo 5.º (Recuperação dos Custos)

  1. As despesas associadas às actividades petrolíferas conducentes à descoberta de jazigos de petróleo, resultante da pesquisa dentro das Áreas de Desenvolvimento Alvo, em caso de descoberta comercial, são consideradas despesas de Pesquisa e são recuperadas da seguinte forma:
    • a)- 50% das referidas despesas, no período de 6 (seis) anos, a contar do ano seguinte à apresentação do Plano Geral de Desenvolvimento;
  • b)- 50% das referidas despesas, no período de 6 (seis) anos a contar do ano seguinte ao início da Produção.
  1. Salvo se estabelecido de modo diferente no Contrato, em caso de não existir uma descoberta economicamente viável, as despesas incorridas no âmbito do número anterior são suportadas pelo respectivo Grupo Empreiteiro ou Consórcio.
  2. As despesas de desenvolvimento e de produção, associadas às descobertas dentro das Áreas de Desenvolvimento Alvo, são recuperadas nas respectivas Áreas de Desenvolvimento, à medida que forem incorridas.

Artigo 6.º (Partilha da Produção ou Pagamento da «FEE»)

  1. A partilha do petróleo-lucro («profit-oil»), no caso do Contrato de Partilha de Produção ou o pagamento da «FEE», no caso do Contrato de Serviços com Risco, obedece ao estipulado no respectivo Contrato.
  2. Em qualquer circunstância, a partilha do petróleo-lucro, não deve ser, para a Concessionária Nacional, inferior a 30%.

Artigo 7.º (Procedimentos)

  1. O operador deve, num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a entrada em vigor do presente Diploma, submeter à Concessionária Nacional a solicitação de realização de actividades de pesquisa nas Áreas de Desenvolvimento Alvo.
  2. É da responsabilidade da Concessionária Nacional, submeter à aprovação do relatório devidamente fundamentado, que determina a área dentro da respectiva Área de Desenvolvimento Alvo.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve, num prazo de 30 (trinta) dias, aprovar a realização das actividades de Pesquisa na Área de Desenvolvimento Alvo.
  4. Após cada descoberta comercial deve ser determinado o formato e a dimensão das áreas dentro da respectiva Área de Desenvolvimento Alvo, apta para a produção a partir do jazigo ou jazigos identificados.

Artigo 8.º (Contribuições)

O Grupo Empreiteiro e a Concessionária Nacional devem acordar os termos relativos à liquidação pelo Grupo Empreiteiro das seguintes obrigações, não reembolsáveis:

  • a)- Prémio de Fomento da Actividade de Exploração;
  • b)- Bónus - Contribuição para Projectos Sociais e Ambientais;
  • c)- Bónus - Contribuição para o Desenvolvimento de Instituições de Fomento de Investigação Científica Não Petrolífera.

Artigo 9.º (Regime Fiscal, Tributário, Cambial e Aduaneiro)

  1. Às actividades desenvolvidas no âmbito do presente Diploma aplica-se o Regime Fiscal, Cambial e Aduaneiro fixado na legislação aplicável e nos respectivos Contratos.
  2. Em caso de descobertas marginais é aplicada a legislação específica sobre a matéria.

Artigo 10.º (Disposição Transitória)

O presente Diploma é aplicável às Áreas de Desenvolvimento onde seja possível a exploração de recursos adicionais, cujos Contratos Petrolíferos estejam em vigor.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

Portfólio de Oportunidades Dentro das Áreas de DesenvolvimentoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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