Decreto Presidencial n.º 210/15 de 30 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/15 de 30 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 30 de Novembro de 2015 (Pág. 4014)
Assunto
Extingue as empresas ÁFRICA TÊXTIL - U.E.E., TEXTANG II - U.E.E., Empresa de Tecidos de Angola, SINA - U.E.E., Empresa de Siderurgia Nacional, TRANSAPRO - U.E.E., Empresa Nacional de Aprovisionamento e Transporte da Indústria e ENEPA - U.E.E., Empresa Nacional de Espumas e Plásticos de Angola.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 estabelece como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial Público, a extinção e a liquidação de empresas públicas deficitárias, inoperantes ou paralisadas, fundamentalmente aquelas que, no actual contexto de desenvolvimento sócio-económico nacional, não se revelem estratégicas: Tendo em conta que existem empresas detidas pelo Estado inseridas no Sector da Indústria Transformadora, que se encontram paralisadas e sem capacidade financeira para solverem os passivos para com os seus respectivos trabalhadores, fornecedores e credores diversos: Urgindo a necessidade de cessar as actividades das empresas em referência e dar tratamento das eventuais reclamações das entidades com direitos de crédito sobre o património residual destas empresas: Atendendo o disposto nos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
São extintas as empresas abaixo indicadas:
- a)- África Têxtil-U.E.E.;
- b)- TEXTANG II-U.E.E., Empresa de Tecidos de Angola, criada através do Decreto n.º 15/84, de 13 Julho, publicado no Diário da República n.º 165, I Série;
- c)- SINA-U.E.E., Empresa de Siderurgia Nacional, criada através do Decreto n.º 189/80, de 18 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 272, I Série.
- d)- TRANSAPRO-U.E.E, Empresa Nacional de Aprovisionamento e Transporte da Indústria, criada através do Decreto n.º 59/82, de 13 de Julho, publicado no Diário da República n.º 163, I Série;
- e)- ENEPA-U.E.E, Empresa Nacional de Espumas e Plásticos de Angola, criada através do Decreto n.º 92/83, de 4 de Junho, publicado no Diário da República n.º 131, I Série.
Artigo 2.º (Prazo para Liquidação)
As empresas acima identificadas devem ser liquidadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º (Entidade Liquidatária)
O ISEP - Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado, é a entidade liquidatária das empresas em referência e, para suportar os encargos inerentes a este processo, deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.
Artigo 4.º (Constituição de Equipas de Trabalho)
O ISEP pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquiridas ao longo dos vários anos de trabalho.
Artigo 5.º (Contratação de Outros Serviços)
Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza para a execução das tarefas que lhe compete.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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