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Decreto Presidencial n.º 21/15 de 07 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/15 de 07 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2015 (Pág. 141)

Assunto

Cria a Cidade do Dundo na Província da Lunda-Norte com os limites geográficos e modelo organizacional, estabelece o seu Regime Foral, delega competências ao Ministro da Administração do Território para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal da Cidade do Dundo e derroga o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 84/78, de 4 de Julho. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o desenvolvimento do espaço urbano da Província da Lunda-Norte, onde se vai implantar a nova Cidade do Dundo, impõe a concessão do respectivo foral: Tendo em conta que a concessão do foral e criação da Cidade do Dundo visa, entre outros objectivos, garantir a resolução de problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano:

  • Considerando que é objectivo do Executivo a reformulação e uniformização da estruturação dos órgãos locais, de forma a criar um modelo organizacional que permita uma maior racionalidade orgânica-funcional e de recursos humanos nele integrados e tornar-se num dispositivo normativo orientador das melhores soluções para a futura Administração Autárquica, nos termos do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho: Atendendo à necessidade de definir as unidades organizacionais e de estabelecer a divisão administrativa decorrentes da criação da Cidade do Dundo na Província da Lunda-Norte. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

É criada a Cidade do Dundo na Província da Lunda-Norte com os limites geográficos e modelo organizacional, bem como estabelecido o seu Regime Foral constantes dos artigos seguintes e anexos ao presente Diploma Legal.

Artigo 2.º (Sede do Município do Chitato)

A Cidade do Dundo passa a ser a Sede do Município do Chitato.

Artigo 3.º (Concessão e Regime Foral)

  1. A concessão e Regime Foral da Cidade ao aglomerado urbano de Chitato, decorre da sua nova organização administrativa, do grau de concentração populacional, da complexidade de gestão do seu sistema urbano, da redefinição do respectivo perímetro urbano e dos poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio público ou privado da Cidade do Dundo.
  2. Entende-se como Foral o título aprovado por Diploma Legal, pelo qual o Estado delimita a área dos terrenos integrados no domínio público do Estado e por estes concedidos aos Órgãos de Administração Local e Autarquias Locais com base no disposto no artigo 99.º do Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro.
  3. O Regime Foral da Cidade do Dundo visa, entre outros aspectos complementares, atingir os seguintes objectivos:
    • a)- Definir o perímetro urbano da Cidade do Dundo;
    • b)- Garantir a resolução dos problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano;
    • c)- Criar as reservas florestais e ambientais peri-urbanas que se mostrem adequadas à salvaguarda das espécies e do ecossistema existente;
    • d)- Executar o plano urbanístico e expansão urbana e das redes de infra-estruturas e equipamentos urbanísticos;
    • e)- Qualificar o espaço urbano colectivo, de modo a permitir a convivência de usos múltiplos no território da Cidade do Dundo;
  • f)- Respeitar as condições morfológicas, tipológicas e demais características definidas para a Cidade do Dundo e proteger as áreas que devem ser objecto de tratamento especial em função das suas condições ambientais, do valor paisagístico, histórico e cultural com respeito pelos usos e costumes das Comunidades Locais.

Artigo 4.º (Limites Geográficos)

A Cidade do Dundo, para efeitos da divisão administrativa, compreende os seguintes limites geográficos:

  • a)- Do Paralelo 7º 17' a Este até interceptar o caminho preposto do Posto de Fronteira do Tchissanda, deste caminho seguindo para Sul até interceptar o Rio Conduenge, o curso deste rio para o montante até à sua nascente, da nascente deste rio para o Sudoeste e em linha recta até interceptar a Estrada Nacional n.º 180, desta intercepção seguindo pelo caminho preposto para o Sul até interceptar a nascente do Rio Licôco, o curso do Rio Licôco para jusante até à sua confluência no Rio Luachimo, o curso deste rio para o montante até à intercepção com o caminho preposto (junto ao Rio Mundembele), o curso deste caminho para o Sudoeste, passando pela nascente do Rio Cassombo e para Noroeste passando pela nascente o Rio Mundembele, o curso deste caminho para Nordeste e de seguida para o Norte até interceptar a Estrada Nacional n.º 225, o curso desta estrada para o Oeste ligando-se em linha recta com a nascente do Rio Tchitato, o curso deste rio para jusante até à intersecção do Rio Catumbange, o curso deste rio para o montante até interceptar o Paralelo 7º 17';
  • b)- Os limites dos Municípios da Província da Lunda-Norte contíguos à Cidade do Dundo são ajustados aos limites fixados, nos termos do n.º 1 e do mapa anexo.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS

Artigo 5.º (Divisão Administrativa Específica)

A Cidade do Dundo assenta numa divisão administrativa e organizacional específica, constituída por um conjunto de Distritos Urbanos que por sua vez se podem subdividir em Bairros.

Artigo 6.º (Distritos Urbanos da Cidade)

  1. A Cidade do Dundo é constituída, nos limites constantes da descrição e mapa anexos, pelos seguintes Distritos Urbanos:
    • a)- Distrito Urbano do Chitato;
    • b)- Distrito Urbano do Dundo;
    • c)- Distrito Urbano do Mussungue.
  2. Cada um dos Distritos Urbanos pode ser organizado por Bairros.
  3. Os Distritos Urbanos são dirigidos por um Administrador nomeado, consoante a sua dimensão urbana, a densidade populacional e o grau de complexidade associado à sua gestão.

Artigo 7.º (Modelo Organizacional)

  1. O desenvolvimento e adequação do Modelo Organizacional da Cidade do Dundo deve ter em conta a especificidade local, as estratégias e os planos de desenvolvimento local, o grau e as áreas de desenvolvimento prioritário, a tecnologia e os recursos a utilizar, o desenvolvimento demográfico e ainda a racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais.
  2. O Modelo Organizacional a definir deve permitir uma maior racionalidade orgânica-funcional e de recursos humanos nele integrado e tornar-se num dispositivo normativo orientador das melhores soluções para a futura Administração Autárquica, nos termos do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 17/10,de 29 de Julho e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
  3. Os Órgãos e Serviços da Cidade do Dundo devem ser estruturados segundo um modelo próprio de acordo com o disposto na Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, a ser definido pelo Ministro da Administração do Território, a quem é delegada competência para a sua publicação por Decreto Executivo.

Artigo 8.º (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)

  1. É delegada competência ao Ministro da Administração do Território para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal da Cidade do Dundo.
  2. Ao pessoal administrativo dos Distritos Urbanos é aplicável o Regime da Função Pública.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º (Derrogação)

É derrogado o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 84/78, de 4 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção: «O Município do Chitato tem a sua sede no Dundo» e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º deve considerar-se como Sede do Município do Chitato a recém-criada Cidade do Dundo.

Artigo 10.º (Permuta de Informações e Documentação)

Os serviços competentes do Ministério da Administração do Território e do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola devem permutar as informações e a documentação de suporte necessárias ao cadastramento do Foral ora concedido, nos termos do disposto da alínea h) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro.

Artigo 11.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO

A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 6.º

DESCRIÇÃO DAS UNIDADES TERRITORIAIS DA CIDADE DO DUNDO CIDADE DO DUNDO

Do Paralelo 7º 17' a Este até interceptar o caminho preposto do Posto de Fronteira do Tchissanda, deste caminho seguindo para Sul até interceptar o Rio Conduenge, o curso deste rio para montante até à sua nascente, da nascente deste rio para Sudoeste e em linha recta até interceptar a Estrada Nacional n.º 180, desta intercepção seguindo pelo caminho preposto para Sul até interceptar a nascente do Rio Licôco, o curso do Rio Licôco para jusante até à sua confluência no Rio Luachimo, o curso deste rio para montante até à intercepção com o caminho preposto (junto ao Rio Mundembele), o curso deste caminho para Sudoeste passando pela nascente do Rio Cassombo e para Noroeste passando pela nascente o Rio Mundembele, o curso deste caminho para Nordeste e de seguida para Norte até interceptar a Estrada Nacional n.º 225, o curso deste estrada para oeste ligando-se em linha recta com a nascente do Rio Tchitato, o curso deste rio para jusante até à intersecção do Rio Catumbange, o curso deste rio para montante até interceptar o Paralelo 7º 17'.

DISTRITO URBANO DO CHITATO

Do Paralelo 7º 17' a Este até interceptar o Rio Luachimo, o curso deste rio para montante até à intercepção do Rio Dundo, o curso deste rio para montante até à intercepção do Rio Caimbungo, o curso deste rio para montante até à sua intercepção com o caminho preposto vindo de Luachimo, deste caminho para Oeste e em linha recta até interceptar o Rio Tchitato, o curso deste rio para jusante até à intersecção do Rio Catumbange, o curso deste rio para montante até interceptar o paralelo 7º 17'.

DISTRITO URBANO DO DUNDO

Do caminho preposto do posto de fronteira do Tchissanda seguindo para Sul até interceptar o Rio Conduenge, o curso deste rio para montante até à sua nascente, da nascente deste rio para Sudoeste e em linha recta até interceptar a Estrada Nacional n.º 180, desta intercepção seguindo pelo caminho preposto para Sul até interceptar a nascente do Rio Licôco, o curso do Rio Licôco para jusante até à sua confluência no Rio Luachimo, o curso deste rio para montante até à intercepção com o afluente que cruza o caminho preposto a Este, o curso deste caminho até outro caminho preposto em direcção a Noroeste, o curso deste caminho até à interceptar a Estrada Nacional n.º 180, da intercepção com a Estrada Nacional n.º 180 em linha recta até interceptar a nascente do Rio Dundo, o curso deste rio para jusante até à sua confluência no Rio Luachimo, o curso deste rio até interceptar o Paralelo 7º 17', deste paralelo para Este até interceptar o caminho preposto, deste caminho para Sul até ao Posto de Fronteira Tchissanda.

DISTRITO URBANO DO MUSSUNGUE

O curso do Rio Caimbungo para montante até à sua intercepção com o caminho preposto vindo de Luachimo, deste caminho para Oeste e em linha recta até interceptar o Rio Tchitato, o curso deste rio para montante até à sua nascente, da nascente do Rio Tchitato para Sul até interceptar a Estrada Nacional n.º 225, o curso desta estrada para Nordeste até à intercepção com o caminho preposto, deste caminho em direcção a Sul e Sudoeste passando pela nascente do Rio Mundembele, desviando em seguida para Sudeste passando ainda pela nascente do Rio Cassombo, o curso deste caminho em direcção a Nordeste até interceptar o Rio Luachimo, o curso deste rio a jusante até à intercepção com o afluente (junto ao Rio Licôco), o curso deste afluente para montante até cruzar o caminho preposto, o curso deste caminho para Este até cruzar outro caminho preposto em direcção a Noroeste, o curso deste caminho até interceptar a Estrada Nacional n.º 180, da intercepção com a Estrada Nacional n.º 180 em linha recta até interceptar a nascente do Rio Dundo, o curso deste rio para jusante até à intercepção com o Rio Caimbungo.

ANEXO

A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 6.º Distritos Urbanos da Cidade do Dundo Cidade do DundoO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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