Decreto Presidencial n.º 207/15 de 05 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/15 de 05 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 5 de Novembro de 2015 (Pág. 3854)
Assunto
Estabelece o regime de reintegrações e amortizações aplicáveis aos bens do activo imobilizado de todas as sociedades e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que dele isentas. - Revoga a Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro, que aprova a Tabela das Taxas Anuais de Reintegrações e Amortizações, bem como toda a legislação que o contrarie.
Conteúdo do Diploma
A aprovação do Código do Imposto Industrial, de harmonia com as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, operada por força da Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, visa responder à necessidade de modernização e adequação do seu regime face ã realidade sócio-económica do País, bem como a definição de um novo paradigma para o tratamento jurídico-tributário dos rendimentos das sociedades comerciais e entes jurídicos equiparados, decorrentes do exercício de actividades económicas:
- O quadro legal vigente sobre reintegrações e amortizações dos bens do activo imobilizado foi aprovado na década de 70 e reporta-se a diplomas legais já revogados, considerando que as mesmas representam custos do exercício para efeitos fiscais, e visam registar a perda do valor dos elementos do activo imobilizado, de modo a distribuir o custo de um bem, pelos exercícios em que o mesmo se encontra em funcionamento: Havendo a necessidade de se proceder à actualização do quadro regulamentar e complementar do Código do Imposto Industrial, no que respeita ao regime das reintegrações e amortizações dos bens do activo imobilizado, por forma a adequá-lo ao actual contexto económico e social do País e conformá-lo ao quadro legal vigente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente Diploma estabelece o regime de reintegrações e amortizações aplicável aos bens do activo imobilizado de todas as sociedades e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que dele isentas, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 42.º do Código do Imposto Industrial.
Artigo 2.º (Activos Amortizáveis)
- Activos amortizáveis são todos os bens e seus elementos, contabilizados como activo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo, que estejam sujeitos a deperecimento.
- Consideram-se sujeitos a deperecimento os elementos do activo imobilizado que, com carácter sistemático, sofrem perdas de valor resultante da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso tecnológico ou de quaisquer outras causas.
Artigo 3.º (Amortizações e Reintegrações)
- São considerados como custo ou perda do exercício os encargos de reintegração e amortização dos bens e elementos do activo imobilizado, corpóreo e incorpóreo, sujeitos a deperecimento, nos termos definidos pelo Código do Imposto Industrial.
- O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir da entrada em funcionamento ou início de utilização dos bens em causa e enquanto tal se mantiver.
- Considera-se em funcionamento ou início de utilização do activo imobilizado, o momento em que foi contabilizado como activo amortizáveis, corpóreo ou incorpóreo, salvo se for contabilizado como imobilizado em curso, nos termos definidos no Plano Geral de Contabilidade Angolano.
Artigo 4.º (Limites das Taxas)
As reintegrações e amortizações do activo imobilizado devem respeitar, para efeitos fiscais, os limites das taxas definidas na Tabela anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º (Imobilizado Incorpóreo)
As amortizações do imobilizado incorpóreo em que o período de utilidade esperada for determinável, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do Imposto Industrial, não podem ser superiores ao definido na Norma Internacional de Contabilidade e de Relato Financeiro (IAS/IFRS) da International Accounting Standards Board (IASB), para os activos intangíveis.
Artigo 6.º (Aplicação da Tabela Anexa)
- A Tabela a que se refere o artigo 4.º está ordenada por títulos que correspondem genericamente à nomenclatura da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
- As taxas de amortização constantes desta Tabela correspondem às taxas anuais a aplicar pelo método das quotas constantes, que se deduzem dos períodos de vida útil correspondentes.
- O contribuinte pode solicitar, por meio de requerimento fundamentado, dependente de aprovação expressa por parte da Administração Geral Tributária, a adopção de um método diferente do referido no número anterior, por o considerar mais adequado à sua actividade económica.
- Os contribuintes devem aplicar as taxas de amortização que correspondem aos bens nos respectivos sectores de actividade económica.
- No caso de não estar prevista uma taxa específica para a natureza do bem ou no caso de actividade económica não constar da Tabela, devem ser aplicadas as taxas de amortizações constantes da Secção G - Comércio, Serviços Gerais e elementos comuns que contempla todo o Sector Comercial, grande parte dos serviços e a generalidade dos bens e elementos comuns às empresas.
- Os bens e elementos do activo para os quais não se encontrem fixadas taxas de amortização na Tabela em referência, apenas são aceites para efeitos fiscais quando sejam consideradas razoáveis pela Administração Geral Tributária, mediante a apresentação de requerimento escrito no qual se exponham as razões justificativas de aplicação da taxa pretendida.
- A utilização das taxas de amortização indicadas pelo contribuinte fica sujeita a deferimento expresso por parte da Administração Geral Tributária.
Artigo 7.º (Aplicação do Regime)
Aplicação do regime previsto nos artigos anteriores é feita em articulação com as disposições constantes do Código do Imposto Industrial e demais legislação aplicável aos procedimentos complementares.
Artigo 8.º (Revogação)
O presente Diploma revoga a Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro, que aprova a Tabela das Taxas Anuais de Reintegrações e Amortizações, bem como toda a legislação que o contrarie.
Artigo 9.º (Actualização da Tabela Anexa)
Compete ao Ministro das Finanças estabelecer a actualização da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, mediante Decreto Executivo.
Artigo 10.º (Disposição Transitória)
O presente Decreto Presidencial aplica-se às amortizações e reintegrações de bens e elementos do activo imobilizado cuja entrada em funcionamento ou início de utilização se verifique no exercício fiscal de 2015 e seguintes.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
TABELA DAS TAXAS DE REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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